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ANEXO B
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 12:29 pm

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Objetivos do Acordo de Desenvolvimento Comunitário

Na persecução dos objetivos em 26,1, as provisões do Acordo de desenvolvimento comunitário [(“CDA”) community development agreement], incluirão, mas não estarão limitado ao seguinte:

(a) A pessoa, pessoas, Conselho, Comissão, Fundação, confiança, fórum, corpo ou outra entidade criada sob as leis do Estado que é responsável pela gestão do CDA;

(b) A pessoa devidamente eleita ou organismo que representa cada comunidade afetada para efeitos do CDA;

(c) Os meios pelos quais membros de qualquer comunidade afetada irão participar nos processos de tomada de decisões e implementação do CDA da Comunidade;

(d) O meio pelo qual os interesses das mulheres, das minorias ou grupos marginalizados na Comunidade serão representados no CDA da Comunidade relacionada com processos de tomada de decisões e implementação;

(e) As metas e objetivos do CDA, incluindo o objetivo de melhorar o índice de desenvolvimento humano da Comunidade afetada conforme determinadas medidas acordadas.

(f) As obrigações da empresa para a comunidade afetada, incluindo, mas não limitado a:

(a) Reconhecimento com relação a contribuições sociais e econômicas que o projeto vai atuar para a sustentabilidade da Comunidade;

(b) Assistência na criação de atividades auto-sustentáveis, geração de renda, tais como mas não se limitando a , produção de bens e serviços necessários para a mina de a Comunidade;

(c) Consulta com a Comunidade no planejamento da mina, medidas de fechamento que visam preparar a Comunidade para o eventual encerramento das operações de mineração;

(g) As obrigações da comunidade afetada com a empresa;

(h) O meio pelo qual o CDA será revisto pela empresa e a comunidade afetada a cada cinco (5) anos e o compromisso de respeitar o CDA atual no caso de quaisquer modificações para o CDA desejadas por uma das partes não puderem ser mutuamente concordada com a outra parte;

(i) A consultoria e o quadro de acompanhamento entre a empresa e a comunidade afetada e o meio pelo qual a Comunidade pode participar no planejamento, implementação, gerenciamento, medição (incluindo indicadores) e monitorando das atividades realizadas sob o CDA;

(j) O idioma (s) a ser usado na preparação de relatórios, planos e outros assuntos escritos exigidos sob o CDA;

(k) O meio pelo qual quaisquer fundos disponibilizados pelo CDA deverão ser distribuídos, para que fins eles podem ser desembolsados, quais contas devem ser mantidas e por quem, além de requisitos para elaboração de relatórios e de auditoria;

(l) Os mecanismos sob as leis locais e costumes segundo o qual a comunidade afetada (incluindo membros da Comunidade afetada) e a empresa podem apresentar uma queixa uns aos outros, ressalvando-se que onde tal mecanismo não existir ou for inadequado ou menos rigorosos, o mecanismo de queixa nos termos do n. o 23 da IFC Performance Standard 1 será adotado;

(m) Uma indicação de que a empresa e a comunidade afetada ou comunidades concordam que qualquer disputa sobre o CDA deve em primeiro lugar ser resolvida por consulta entre o titular mineiro e o representante da comunidade afetada;

(n) O mecanismo de resolução de litígios para ser usado quando a consulta entre o titular e o representante (s) Comunidade afetada falhar, deve ser o mais eficaz de qualquer mecanismo acordado pelas partes, ou como estipulado na presente CDA ou conforme estabelecido nostermos do n. o 23 da IFC desempenho padrão 1.

(o) A lei aplicável;

(p) Razões e procedimento para declarar a força maior;

(q) Duração do CDA;

(r) Encerramento do CDA;

(s) Transferência de todos os direitos CDA e obrigações para qualquer parte a quem a empresa transfere seu direito de mineração;

(t) Como as notificações às respectivas partes devem ser feitas;

(u) Local onde o CDA pode ser acessado por membros da Comunidade; e

(v) Os signatários do CDA e, se for caso, as testemunha.

(w) Uma violação da Empresa aos termos do CDA é considerada uma violação do presente CDA, e o Estado deve ter o direito de rescindir o CDA após a falha da empresa para diligentemente e consistentemente perseguir um curso de ação que razoavelmente se destine a remediar a violação dentro de sessenta (60) dias após ter sido notificada por escrito pela Comunidade.

(x) A empresa deve fornecer um pagamento anual de [quantidade X] que será depositado em uma conta segregada do Banco Central para ser gerenciada e paga em benefício de comunidades do estado afetadas pelo projeto, tal como previsto no acordo de desenvolvimento comunitário ou acordos. O primeiro pagamento anual deve ser feito para o estado na Data de Vigência e cada subseqüentes será pago na data de aniversário da Data de Vigência:

Um Comitê de desenvolvimento deve ser nomeado pelo ou selecionado de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Estado em consulta com o Governo Local, sendo que os procedimentos podem ser indicados em qualquer acordo de desenvolvimento comunitário com comunidades locais ou povos indígenas. Tal comitê deverá desenvolver um orçamento anual em consulta com o Estado e a empresa, e o estado fará desembolsos da conta segregada do Banco Central em que tais fundos sejam depositados em conformidade com tal orçamento, com as instruções da Comissão e com qualquer Acordo de Desenvolvimento Comunitário Aplicável.

O orçamento e os desembolsos pelo Estado são públicos e serão sujeitos a mesma auditoria e procedimentos previstos para controle de gastos pelo Estado na forma estabelecida pela lei aplicável.

Relatórios periódicos e relatórios de auditoria devem ser disponibilizados para a empresa e para o público.

O Estado deve fornecer um crédito para a empresa de pagamentos para a comunidade local conta de Banco Central referenciada nesta seção.

Conselho De Desenvolvimento Regional

Se for caso, em adição ou em vez de um CDA,

(a) O Estado vai estabelecer um Conselho de Desenvolvimento Regional (o “Conselho”) e deve conduzir suas atividades.

(b) O Conselho será regido por uma Mesa, que inclui representantes do Estado, organizações de governança local, entidades do setor privado, organizações da sociedade civil e dos doadores e instituições financeiras internacionais com atividades voltadas para a região afetada.

(c) A empresa será membro do Conselho Diretivo do Conselho e apoiará o Conselho e as suas atividades.

(d) O Conselho irá ajudar o Estado nas seguintes áreas em termos de preparação, financiamento, organização e implementação da estratégia de desenvolvimento local e regional, planos e orçamentos:

(i) Apoio ao desenvolvimento local e regional e promover governação transparente e responsável.

(ii) Coordenação do afluxo de migração;

(iii) Resolver questões de planejamento urbano e desenvolvimento, incluindo energia, rodovias, abastecimento de água, aquecimento e saneamento básico;

(iv) Organização da educação formal e não formal, incluindo inglês e formação profissional.

(v) Foco na saúde humana, a construção de centros de diagnósticos, equipamentos culturais, instalações desportivas, melhoria dos serviços veterinários; e

(vi) Apoiar a capacitação para os governos locais e da sociedade civil.

(e) Além de acima, a empresa irá apoiar as políticas de desenvolvimento sócio econômico e as atividades empreendidas pelo Governo Local e irá desenvolver parcerias para garantir que benefícios sustentáveis do projeto cheguem à população do Estado, incluindo as pessoas na região afetada.

(f) A empresa deve realizar todos os seus programas de desenvolvimento sócio econômico local e regional e atividades com base em princípios de transparência, responsabilidade e participação do público.

(g) A empresa deve continuar a preparar, realizar, implementar, atualizar de forma adequada e fazer estudos preliminares sócio econômicos públicos, avaliações de impacto sócio econômico, análises de riscos sócio econômicos, bem como planos plurianuais comunitários, sistemas de gerenciamento de relações comunitárias, políticas, procedimentos e orientações e planos de encerramento, os quais devem ser produzidos com entrada e participação da Comunidade e ser coerente com as boas práticas da indústria.

(h) A empresa deve dar foco prioritário para aqueles cidadãos e grupos diretamente e indiretamente afetados pelo projeto, conforme determinado por avaliações de impacto ambiental e sócio econômico e outros documentos e, para esse propósito, a Empresa deve tratar regularmente com e apoiar partes interessadas públicas e privadas na região afetada

(i) A empresa deve estabelecer acordos de cooperação com as organizações administrativas locais em conformidade com a lei aplicável e estes acordos podem incluir o estabelecimento de desenvolvimento local e fundos de participação, participação local comissões e comitês locais de monitoramento ambientais.

(j) A empresa irá consultar com o Governo Local para fornecer uma indenização adequada ao reassentamento de famílias localizadas na área de mineração que são diretamente afetadas pelo projeto.

(k) A empresa deve fazer como uma prioridade de formação, recrutamento e empregando os cidadãos das comunidades locais na região afetada.

(l) A empresa deve apoiar programas de desenvolvimento de negócios especiais para auxiliar na partida e expansão das empresas locais para que eles possam fornecer o projeto, bem como a expansão e diversificação dos parceiros de negócios de estado para que eles não sejam totalmente dependentes do projeto.

(m) A empresa deve continuar a ativamente construir e manter relações de trabalho produtivo, com base em princípios de transparência, responsabilização, exatidão, confiança, respeito e mútuo interesse, com organizações não-governamentais, grupos cívicos, conselhos civil e outras partes interessadas.

Fundação para Desenvolvimento Comunitário

A empresa deve fornecer um pagamento anual de [quantidade X] para uma fundação de desenvolvimento da Comunidade criada como parte do plano de desenvolvimento comunitário, que devem ser gerenciado e desembolsado, em esforços para promover o desenvolvimento regional e local, ou educação para a saúde e bem-estar das comunidades afetadas pelo projeto. O órgão gestor da Fundação para o desenvolvimento comunitário deve incluir membros de comunidades afetadas pelo projeto. O orçamento anual e os desembolsos da Fundação para o desenvolvimento comunitário devem ser públicos e devem ser sujeitos aos procedimentos de auditoria previstos pela lei aplicável e os termos do acordo. Relatórios periódicos e relatórios de auditoria devem ser disponibilizados para a empresa, para o Estado e para o público.

Aceitação das Obrigações dos Proprietários Anteriores

A menos que especificamente dispensado por escrito pelas comunidades afetadas, as obrigações das partes sob um CDA ou qualquer acordo feito entre as comunidades afetadas e qualquer cedente ou predecessor no título da empresa é vinculativas para as comunidades afetadas e a empresa e será executória pelas partes ou seus cessionários ou sucessores no título. Nenhuma cessão de direitos da empresa nos termos do presente acordo será eficaz enquanto o cessionário haver reconhecido e concordado em vincular-se a tais obrigações.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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