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37.6 Indenização pela Empresa e pelo Estado
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 11:56 am

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37.6.1 Indenização por Violação do Contrato

Qualquer violação por qualquer Parte do presente Acordo de qualquer obrigação prevista no presente Acordo, dará direito à Parte prejudicada pela violação a ser indenizado pela Parte inadimplente em um montante igual aos danos sofridos pela parte lesada. Qualquer das Partes, em caso de tal violação, pode reter como uma compensação quaisquer montantes que ela deve a Parte em violação de Impostos e Taxas, ou de qualquer outra finalidade, incluindo quaisquer montantes recolhidos ou retidos de terceiros para a outra Parte em conformidade com qualquer Lei Aplicável ou acordo.

37.6.2 Indenização ao Estado pela Companhia

A Empresa deverá indenizar e eximir em todos os momentos e o Estado e seus funcionários e agentes, de todos os créditos e responsabilidades por morte ou ferimentos em pessoas ou danos a propriedade por qualquer motivo decorrente das Operações de Mineração na medida em que a mesma decorra de sua incapacidade de cumprir com qualquer Lei Aplicável a que esteja sujeito ou aos termos do presente Acordo.

Exemplo 1

Indenização

31. A Empresa deverá indenizar e eximir o Estado e seus agentes, representantes e contratantes em relação a todas as ações, fatos, reclamações, exigências ou custos de terceiros, decorrentes de ou em conexão com qualquer trabalho realizado em nome da Empresa, nos termos deste Acordo ou relacionados com suas infra-atividades ou decorrentes de ou em conexão com a manutenção ou uso de construção pela Companhia ou pelos seus agentes, agentes contratantes ou cessionários de obras da Empresa ou serviços objeto deste Contrato ou a planta, o aparelho ou equipamentos instalados em relação ao mesmo DESDE QUE sujeitos às disposições de qualquer outra lei relevante tal indenização não se aplica em circunstâncias em que o Estado ou seus agentes, representantes ou contratados sejam negligentes na realização de trabalhos para a Empresa nos termos do presente Acordo.

Exemplo 2

13.1 Indenização pela EMPRESA.

Sujeito à Cláusula 13.4, a EMPRESA deverá defender, indenizar e eximir o ESTADO e seus conselheiros, diretores, funcionários e agentes (cada um “Parte Indenizada do Governo”) contra todas as perdas na medida em que essas perdas sejam sustentadas ou incorridas por uma Parte Indenizada do Governo relativas a, resultantes ou decorrentes de ou de outra forma em virtude de:

(a) Qualquer declaração falsa ou violação de uma representação ou garantia feita aqui pela EMPRESA;

(b) O não cumprimento ou violação pela EMPRESA de qualquer dos convênios ou acordos contidos no presente Acordo a ser realizado pela EMPRESA;

(c) A conduta por ou em nome da EMPRESA de Atividades Avaliativas;

(d) Condições Ambientais na medida em que tais condições resultem de ou sejam adversamente afetadas pelas atividades da EMPRESA;

(e) Sujeito a Cláusula 13.2 (f), a presença, a eliminação de lançamento, ou a ameaça de uma liberação ou o descarte de qualquer substância perigosa que não em cumprimento da Lei ou deste Acordo em conexão com o Projeto, exceto quando o mesmo é ou resulta de uma questão histórica Ambiental, a menos que, em seguida, na medida em que, EMPRESA tenha assumido a responsabilidade por tais questões Ambientais Históricos, nos termos da Cláusula 11.2;

(f) Sem prejuízo da Cláusula 13.2 (f), a falha, após a Data da Notificação do Projeto, para que rapidamente e diligentemente se comprometam a prosseguir até a conclusão todas as medidas necessárias, adequadas e a investigação legalmente autorizada, contenção, remoção, limpeza e outras ações corretivas com respeito a uma libertação ou a ameaça de uma outra versão do que em conformidade com a Lei ou com o presente Acordo de qualquer substância perigosa e outras que qualquer liberação ou ameaça de um comunicado decorrentes ou relacionadas com uma questão Ambiental Histórica, salvo se, e somente na medida em que, a EMPRESA assuma a responsabilidade pela Questão Ambiental Histórica, nos termos da Cláusula 11.2;

(g) A exposição humana a qualquer Substância Perigosa, ruídos, vibrações ou incômodo de qualquer tipo na medida em que o mesmo surja a partir do cuidado, operação ou manutenção da Mina por ou para a Empresa, e não a partir de qualquer Questão Histórica Ambiental, a menos que (e apenas na medida em que) as ações da EMPRESA tenham alterado negativamente tais Questões Históricas Ambientais;

(h) Sujeito à Cláusula 11.8 (a), uma violação de qualquer lei pela EMPRESA, incluindo, sem limitação à qualquer Lei Ambiental aplicável, ou a Políticas e Orientações Ambientais e Sociais;

(i) A remediação da Questão Histórica Ambiental para a qual a EMPRESA assumiu responsabilidade conforme previsto na Cláusula 11.2; e

(j) Todas as perdas contra as quais a Parte Indenizada do Governo teria sido segurada como um abrigo seguro adicional que diz respeito à Seção 6.9 (a) no evento de a Empresa comprometer-se a um auto-seguro no que diz respeito ao risco de tais perdas nos termos da Cláusula 6.9 (b).

13.2 Indenização pelo ESTADO

Sujeito a Cláusula 13.4, o ESTADO deverá defender, indenizar e eximir a EMPRESA, suas filiadas e seus diretores, funcionários, representantes e agentes (cada um “Parte Indenizada da EMPRESA”) contra todas as perdas na medida em que essas perdas sejam sustentadas ou incorridas pela EMPRESA relativamente a, resultantes, decorrentes ou de outra forma em virtude de:

(a) Qualquer declaração falsa ou violação de uma representação ou garantia feita aqui por qualquer das Partes do Governo;

(b) O não cumprimento ou violação por parte das Partes do Governo de qualquer dos convênios ou acordos contidos no presente Acordo a ser desempenhadas pelo Estado;

(c) Operação de ou na Mina que:

(i) Não foi conduzida pela EMPRESA, e

(ii) realizada antes da Data de Notificação do Projeto;

(d) Sujeito ao Artigo 13.2 (f), instalações existentes anteriormente usadas em conexão com a Mina, exceto para Questões Ambientais para o qual, e na medida em que, a responsabilidade foi assumida pela EMPRESA nos termos da Seção 11.2;

(e) Sujeito a Secção 13.2 (f), a Questão Ambiental Histórica e, em caso de remediação de tal Questão Ambiental Histórica que devesse ter sido efetuada pelo ESTADO, tal condição remediada, exceto para Questão Ambiental Histórica para o qual, e na medida em que, a responsabilidade foi assumida pela EMPRESA nos termos da Seção 11.2;

(f) Não obstante qualquer assunção pela EMPRESA da Gestão ou reparação de, ou qualquer outra responsabilidade por qualquer Questão Ambiental Histórica nos termos do presente Acordo, a morte ou lesão de qualquer pessoa, danos a qualquer propriedade ou qualquer outra perda ou dano resultante de ou de qualquer modo relativas a: (i) operação da Mina ou quaisquer atividades na mina antes da Data de Notificação do projeto, (que não Operações ou atividades realizadas por ou em nome da EMPRESA ou suas afiliadas) ou (ii) qualquer Questão Histórica Ambiental, incluindo em todos os casos constitucionais reclamações, reivindicações relacionadas ao deslocamento de pessoas, a expropriação da propriedade, a perda de uso, fruição ou o valor da propriedade, danos ao natural recursos, perda de negócios ou interrupção, poluição ou contaminação do ar, águas superficiais ou águas subterrâneas ou solos, alegados delito tóxicos (incluindo reclamações nos termos do Código Civil), e reclamações de problemas de saúde privadas ou públicas decorrentes ou relacionadas a qualquer questão Histórica Ambiental (coletivamente, “Responsabilidade de Terceiros “) e

(g) Qualquer reclamação, demanda ou processo por ou em nome de qualquer consultor de [qualquer] ESTADO decorrentes ou relacionados de qualquer maneira a qualquer pagamento feito pela empresa nos termos da Seção 3.3.

13.3 Procedimento de Indenização.

(a) Se uma Parte Indenizada do Governo ou uma Parte Indenizada da EMPRESA (uma “Parte Indenizada”) eleger reivindicar o direito a indenização nos termos do presente Acordo, a Parte indenizada deve avisar imediatamente a Parte a partir do qual a Parte indenizada busca indenização (“Parte indenizadora”) da natureza do evento relevante, ou procedimentos em relação àos quais a Parte indenizada teria direito à indenização reivindicação da Parte indenizadora nos termos deste Contrato (“Reivindicações indenizáveis”), que estabelecerá Observação da Natureza de Reivindicação indenizáveis e respectiva base factual.

(b) As respectivas obrigações e responsabilidades das partes a respeito das reivindicações indenizáveis resultantes de reivindicações feitas por terceiros (“Reivindicações de Partes Terceiras”) estará sujeita aos termos e condições a seguir:

(i) A Parte indenizada dará à Parte Indenizadora Notificação imediata de quaisquer reclamações de terceiros. Se a Parte Indenizada não der Notificação imediata, a parte indenizadora será dispensada das suas obrigações de indenização apenas na medida em que a Parte indenizadora for realmente prejudicada pela demora.

(ii) Após a Comunicação da Parte Indenizada, a Parte Indenizadora pode, mas não será obrigada a, assumir a defesa de tais Reivindicações de um terceiro, incluindo o seu compromisso ou acordo, cujo resultado daria origem a um pedido de indenização abaixo, e a Parte indenizadora deverá pagar todos os custos e despesas incorridos por ela em relação ao mesmo e será totalmente responsável pelo resultado do mesmo. A Parte Indenizadora notificará a Parte Indenizada quanto à sua intenção de assumir a defesa de quaisquer Reclamações de Terceiros, dentro dos 30 (trinta) dias após a data de recebimento da Notificação da Parte Indenizada no que diz respeito a tais reclamações de terceiros. Nenhum compromisso ou acordo em relação a quaisquer Reclamações de Terceiros poderá ser efetuada pela Parte Indenizadora sem o consentimento prévio da Parte Indenizada (cujo consentimento não deve ser injustificadamente retido) a menos que trate-se de questões unicamente monetárias que devam ser pagas na totalidade pela Parte Indenizadora e tais danos monetários sejam totalmente pagos pela Parte Indenizadora. A Parte Indenizada não terá qualquer responsabilidade com relação a qualquer compromisso ou acordo efetuado sem o seu consentimento prévio (cujo consentimento não deve ser retido desarrazoadamente).

(iii) Se a Parte Indenizadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação da Parte Indenizada, notificar a Parte Indenizada de sua hipótese de a defesa das reivindicações de terceiros, a Parte Indenizadora deve ser considerada como tendo renunciado ao seu direito de controle à defesa do mesmo, desde que, no entanto, a parte indenizadora tenha direito a participar, as suas expensas suas, na defesa de tais reclamações de terceiros e a Parte Indenizada deve cooperar plenamente com a Parte Indenizadora em relação à defesa de tais reclamações de terceiros. Se a Parte Indenizadora assumir a defesa de quaisquer Reclamações de Terceiros, não deve ser responsabilizada por quaisquer custos ou despesas dos assessores jurídicos incorridas pela Parte Indenizada em relação à participação da Parte Indenizada na defesa do mesmo, a menos que acordado previamente por tal Parte Indenizadora. Se a Parte Indenizada assumir a defesa de quaisquer Reivindicações de Terceiros nos termos da presente Cláusula 13.3 (b), então a Parte Indenizadora deverá pagar todos os custos e as despesas de tal defesa.

13.4 Limitações de Responsabilidade.

(a) Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, salvo o disposto na Cláusula 7.15, em nenhum caso qualquer das Partes será responsável em relação a qualquer outra Parte por quaisquer danos especiais, punitivos ou incidentais ou compensatórios.

(b) Em nenhum caso o Estado será responsável por qualquer condição ambiental que resulte das ações da empresa.

(c) Cada uma das Partes assume o risco de lesões aos seus próprios funcionários, agentes e contratados, exceto nos casos de dolo ou negligência grosseira da outra Parte.

Exemplo 3

19.8 Indenização à Concessionária e à Empresa Operadora pelo Governo. O Governo deve indenizar e eximir em todos os momentos a Concessionária e a Empresas Operadoras de todos as reclamações e responsabilidades decorrentes de uma violação nos compromissos estabelecidos na Cláusula 19,6 ou uma violação de suas representações e garantias estabelecidas na Cláusula 21.2 (b).

[…]

20.1 Indenização ao Governo pela Concessionária e pela Empresa Operadora. A Concessionária e a Empresa Operadora devem em todos os momentos indenizar e eximir Governo e seus oficiais e agentes de todos as reclamações e responsabilidades por morte ou ferimentos em pessoas ou danos à propriedade de qualquer causa decorrente de suas operações (exceto responsabilidade decorrente ou em conexão com o risco ambiental ou de segurança existentes antes da transferência dos ativos relevantes pelo Governo à Concessionária ou à Empresa Operadora) ou como resultado de seu fracasso em cumprir com qualquer lei a que estejam sujeitas.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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