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36.0 Revisão Periódica
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 11:01 am

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36.1 Modificação e Revisão

O presente Acordo mediante solicitação por escrito de uma Parte deve estar sujeito a revisões periódicas a cada cinco (5) anos após a Data Efetiva com a finalidade de discussões de boa fé para considerar qualquer modificação(s) proposta(s) a esta Acordo que possam ser necessárias ou desejáveis à luz de quaisquer alterações substanciais nas circunstâncias que podem ter ocorrido durante os 5 (cinco) anos anteriores, ou experiência adquirida nesse período. As Partes acordam sempre estar abertas para discutir qualquer questão que possa ajudar a maximizar os benefícios positivos de desenvolvimento do Projeto, ou minimizar seus impactos indesejáveis. Nada aqui contido deve impedir uma Parte de solicitar a outra Parte o início de discussões sobre qualquer provisão, desde que este Acordo permaneça em vigor durante o período em que as partes estão a conduzir tais discussões.

Exemplo 1

Seção 21:

As partes concordam em reunir-se em intervalos regulares de três anos a partir da data de assinatura deste Acordo ou outro período acordado para:

(a) analisar o desempenho de todos os aspectos deste Acordo;

(b) lidar com quaisquer problemas que surjam durante a execução deste Acordo, e

(c) chegar a um acordo sobre medidas necessárias para garantir o bom desenvolvimento e execução do Projeto.

Exemplo 2

Artigo XXXVI: Revisão Periódica

Seção 1 Modificação e Revisão

As partes concordam que o Acordo deve estar sujeito a revisões periódicas a cada cinco (5) anos após a Data de Início da Operação Comercial para que haja discussões de boa fé para modificar o acordo conforme necessário ou desejável à luz de quaisquer mudanças substanciais em circunstâncias que possam ter ocorrido durante os 5 (cinco) anos anteriores.

Seção 2 Boa Fé

Fica entendido que esta Cláusula sujeita as Partes do presente Acordo a uma simples obrigação de considerar de boa fé, qualquer proposta de modificação (s) do Acordo, sob reserva do artigo XXXV, Seção 2 [Modificações Integrais do Acordo]. Este Acordo permanecerá inalterado e em vigor durante qualquer período de consideração.

Exemplo 3

Art. 30 – Revisão Periódica.

30.1 Profundas Mudanças nas Circunstâncias. Para o fim de examinar mudanças profundas em circunstâncias existentes na Data Efetiva ou na data da revisão mais recente deste Acordo nos termos do presente Artigo 30, o Governo de um lado e a Concessionária e a Empresa Operante em conjunto, por outro lado, deverá, a pedido uma da outra consultar-se. As partes devem se reunir para rever a questão levantada logo após o pedido, conforme for razoavelmente conveniente para ambos. No caso de Mudanças Profundas em Circunstâncias a serem estabelecidas para ocorrer, as partes devem efetuar tais mudanças ou esclarecimentos neste Acordo que de boa-fé concordarem ser necessário.

30.2 Revisão de Cinco Anos. O presente Acordo está sujeita a revisões periódicas a cada cinco (5) anos após a data do início da Produção para o fim de discussão de boa fé quanto a modificações ao presente Acordo, que sejam necessárias ou desejáveis à luz de quaisquer mudanças substanciais nas circunstâncias que possam ter ocorrido durante os últimos cinco anos.

30.3 Outra Consulta. Além da consulta e revisão prevista pelo Artigo 30 […], cada uma das partes pode, a qualquer momento, solicitar a deiscussão com a outra parte com relação a qualquer assunto que afete os direitos e obrigações das partes nos termos do presente Acordo ou qualquer questão relativa às Operações. As partes devem se reunir para rever de boa fé a questão levantada logo após o pedido, conforme for razoavelmente conveniente para ambas. Subsequentes a esta consulta, as partes devem tomar uma ação, se houver, que seja mutuamente acordada para resolver o assunto.

Exemplo 4

Seção 2.2 Revisão

(a) Não mais que 12 meses, e não menos de 6 meses, antes da data de vencimento do período de cinco anos calculada a partir do início data e cada período de cinco anos sucessivos durante o período de enquadramento (data de revisão) qualquer Parte pode notificar a outras Partes e requer uma revisão deste quadro ILUA.

(b) Se uma das Partes dá a outras Partes uma Notificação nos termos da cláusula 2.2 (a) as partes devem:

(i) cumprir o mais rapidamente possível, mas em qualquer caso, dentro de 20 dias úteis após a data dessa Notificação, e

(ii) negociar de boa fé com vista a alcançar um acordo entre as partes em relação a qualquer proposta de alteração deste quadro ILUA por qualquer das Partes.

(c) As Partes podem acordar:

(i) sobre as alterações necessárias para esse quadro ILUA por qualquer das Partes e gravar o Acordo em epígrafe, em um documento escrito assinado por todas as partes, ou

(ii) que não são necessárias alterações a este quadro ILUA, e, se as partes assim concordarem, este quadro ILUA continuará a se aplicar (onde apropriado, como alterado de acordo com a cláusula 2.2 (c) (i)) para permitir que um explorador possa entrar em um contrato de exploração aceito nos termos da cláusula 5.1.

(d) Se uma das Partes houver notificado nos termos da cláusula 2.2 (a) e nenhum acordo houver sido feito nos termos da cláusula 2.2 (c) até a data de revisão relevante ou data posterior, acordado pelas partes, então:

(i) este quadro ILUA já não permite que um explorador celebre um contrato de exploração aceito nos termos da cláusula 5.1; e

(ii) o termo de aceitação termina na mesma data de revisão ou data posterior, acordada pelas Partes.

(e) O disposto na cláusula 2.2 (d) não afeta de forma alguma:

(i) a aplicação continuada deste quadro ILUA após a data de revisão (ou data posterior, como acordado entre as partes) e durante o período remanescente do mandato do quadro, que não seja para fins de permitir que um explorador entre em um contrato de exploração aceito ao abrigo da cláusula 5.1, e

(ii) quaisquer contratos de exploração aceitos celebrados anteriormente à data de revisão relevante (ou data posterior, como acordado entre as partes).

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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