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33.7 Obrigações após o Vencimento, Desistência ou Rescisão
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 7:21 am

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(A) Quando do Vencimento, Desistência ou Rescisão deste Acordo por parte do Estado no âmbito do presente Acordo, a Companhia deve:

(A) Tornar a Área de Mineração segura, a satisfação do Estado, de modo a evitar lesões de pessoas, gado ou outros bens, e para evitar outros danos;

(B) Cumprir com o Plano de Gestão Ambiental ou o Plano de Encerramento, conforme necessário para evitar iminentes danos ao meio ambiente, e

(C) De qualquer outra forma, cumprir a legislação aplicável.

(B) Se o Estado pretender realizar operações de mineração posteriormente na Área de Mineração, ele deve enviar Notificação para a Companhia no prazo de trinta (30) Dias da data do vencimento, desistência ou a rescisão, e a Companhia não poderá adotar qualquer ação inconsistente com essa comunicação, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo e da Legislação Aplicável.

Exemplo 1

12.5 Direitos e Obrigações após rescisão.

(A) Após o vencimento ou rescisão deste Acordo, a COMPANHIA terá o direito ao uso da mina enquanto COMPANHIA razoavelmente determinar ser necessário para permiti-la a exercer, cumprir ou se liberar das suas obrigações e direitos.

(B) Após a expiração ou término deste Acordo, EMPRESA deverá remover da mina tão logo quanto razoavelmente possível, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a data efetiva de término ou rescisão, todos os equipamentos, materiais e suprimentos colocados no local pela EMPRESA, e se solicitado pelo Estado, todos os edifícios, estruturas e quaisquer outras melhorias colocada pela EMPRESA, exceto equipamentos, materiais, suprimentos, construções, estruturas, ou outras melhorias que empresa pretende utilizar para cumprir ou se liberar de quaisquer obrigações vencidas ou exercer qualquer direito acumulados, os quais devem ser retirados (se aplicável), após o cumprimento ou liberação de tais obrigações ou o exercício pleno de tais direitos.

(C) Após o vencimento ou rescisão deste Acordo antes da conclusão do período de encerramento, em conformidade com a Seção 11.11, a EMPRESA continuará a ser responsável pelo encerramento da mina, em conformidade com o Plano de Encerramento contido no Plano de Gestão Ambiental; sendo que, entretanto, tal plano deve ser modificado para refletir as condições das operações de mineração no momento da rescisão; e considerando ainda, que a EMPRESA será liberada de qualquer obrigação para completar o fechamento da Mina (que não qualquer obrigação de financiar o restante Fundo de Reserva ambiental conforme previsto na Cláusula 9.5 ou do Fundo de pós-encerramento, conforme previsto na Seção 11.11) Se um terceiro começar operações de lavrar ou processamento na mina.

(D) Não obstante o acima exposto, o Estado assume a responsabilidade por qualquer reabilitação ou reparação necessária de qualquer questão Histórica Ambiental, salvo o disposto na Seção 11.2 e qualquer responsabilidade perante terceiros, independentemente do vencimento ou término deste Acordo.

12.6 Sobrevivência de Certas Disposições.

Todas as obrigações das partes acumuladas antes da rescisão do presente Acordo permanecerão válidas após a rescisão deste Acordo. Além disso, as seguintes disposições permanecerão válidas após a rescisão ou expiração do presente Acordo: artigos 5, 8, 13, 15, 16 e 17.

Exemplo 2

Se o presente Acordo for recindido pelo GOVERNO nos termos da Cláusula 0 ou 0:

18.1.10 A EMPRESA deve ceder ao GOVERNO todas as licenças de Mineração em Grande Escala e Arrendamentos, mas sem prejuízo da responsabilidade de qualquer das Partes em relação a qualquer violação antecedente ou descumprimento sob este Acordo ou em relação a qualquer indenização dada;

18.1.11 cada Parte deverá imediatamente pagar à outra Parte todas as verbas que possam ser devidas a outra parte;

18.1.12 O GOVERNO terá a opção de:

(A) solicitar que a EMPRESA abandone as instalações dentro de um cronograma razoável especificado pelo governo e

(B) comprar (sujeito a quaisquer gravames) toda ou qualquer parte das instalações a um preço equivalente ao valor justo de mercado de tais ativos, cujo valor de mercado justo deve ser determinado por acordo entre o GOVERNO e a EMPRESA, mas caso não haja tal acordo por um Perito Único de acordo com a Cláusula 20.

Essa opção deve ser exercida mediante notificação pela EMPRESA no prazo de trinta (30) dias após a data de cessação do presente Acordo. Se solicitado a fazê-lo pelo governo, a EMPRESA, na medida em que for capaz, deve também ceder ao GOVERNO os contratos relacionadas com as operações normais a que a empresa é um parte, conforme determinar o GOVERNO, e entregar ao GOVERNO todos os registros das Instalações detidas pela EMPRESA.

18.1.13 A EMPRESA terá o direito, durante o período de 1 (um) ano após o período de 30 (trinta) dias de antecedência ao período referido na Cláusula 18.1.12 (Exceto no caso de exercício da opção referida nessa Cláusula ) de atribuir ou dispor de toda ou qualquer parte das Instalações restantes para qualquer pessoa.

18.1.14 EMPRESA deverá deixar as instalações e as áreas de mineração em condições seguras e estáveis para a satisfação razoável do Diretor de Segurança da Minas levando em conta as condições naturais da região e aplicando padrões geralmente aceitos e a prática da industria metalúrgica de mineração, desde que a EMPRESA não seja obrigada a alterar a condição física das minas, os locais de eliminação de rejeitos ou outras instalações além das exigências do Plano de Gestão Ambiental e Social Final.

Findo o período de um ano (1) referido na Cláusula 18.1.13 todas as instalações que permanecerem na áreas de mineração passarão a ser propriedade de GOVERNO, sem qualquer custo ao GOVERNO ou qualquer responsabilidade do GOVERNO de pagar compensações relacionadas.

Cláusulas 0, 0, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28 e 34, continuarão em vigor apesar da rescisão do resto do presente Acordo.

Exemplo 3

Efeito da cessação ou resolução desse Acordo

39.

(1) sobre a cessação ou a resolução do presente Acordo –

(A) salvo disposição em contrário pelo Ministro os direitos da Companhia de, no âmbito do presente Acordo e os direitos da Companhia ou de qualquer cessionário da Companhia ou de qualquer credor hipotecário, no âmbito do arrendamento mineral e qualquer outro arrendamento, licença, servidão ou outro direito ou aqui concedidos ou de acordo com este instrumento (excluindo os lotes de townsite que tenham sido concedidas ou adquiridas pela Companhia e que são já não pertençam a ela) deverão então cessar e serem resolver, mas sem prejuízo da responsabilidade de qualquer das partes contratantes em relação a qualquer violação antecedente ou descumprimento sob este Contrato ou em relação a qualquer indenização dada no âmbito do presente Acordo;

(B) a Companhia deverá imediatamente pagar ao Estado todas as verbas pendentes que se tornem, então, pagáveis ou devidas;

(C) salvo como acima referido e conforme disposto no presente Acordo nem o Estado nem a Companhia terá qualquer reclamação um contra o outro com respeito a qualquer assunto ou coisas decorrentes do presente Acordo.

(2) Exceto quando determinado pelo Ministro e sujeito ao disposto no subitem (3), sobre a cessação ou a resolução deste Acordo todos os edifícios, edificações e outras melhorias edificadas em qualquer terra então ocupada pela Companhia no âmbito da conceção mineral ou qualquer outra concessão, licença, servidão, ou outros títulos obtidos sob ou nos termos do presente Acordo serão e permanecerão propriedade absoluta do Estado sem o pagamento de qualquer remuneração ou contraprestação para a Companhia ou qualquer outra Parte e liberado e desonerado de todas as hipotecas e gravames e outros, a Companhia deverá fazer e executar todos as ecrituras, documentos e outros atos, matérias e coisas (incluindo desistências) caso o Estado exija para dar efeito às disposições desta subseção.

(3)

(A) No caso da Companhia imediatamente antes da cessação ou rescisão do presente Acordo ou dentro de 3 meses, desejando remover quaisquer de suas instalações e equipamentos fixos ou móveis ou qualquer parte deles em qualquer parte do terreno ocupado por ele na data dessa cessação ou rescisão, deverá notificar o Estado de tal desejo e, assim, conceder ao Estado o direito ou a opção exercíveis dentro de 3 meses de comprar no local, tais instalações e equipamentos fixos ou móveis em uma avaliação justa a acordar entre o Estado e a Companhia ou, não sendo possível obter um acordo, por arbitragem nos termos do presente Acordo.

(B) Se o Estado não exercer o direito ou a opção referida no parágrafo (a) a Companhia poderá, no período de três meses referido, ou mais cedo, com o consentimento do Ministro, remover as instalações e equipamentos fixos ou móveis referentes ao direito de opção.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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