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31.0 Força Maior; Suspensão das Operações devido às Condições do Mercado
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 7:08 am

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31.1 Obrigações das partes em caso de força maior

Se uma parte for impedida de cumprir o presente Acordo, no todo ou em parte, por um evento ou circunstância de Força Maior, notificará por escrito à outra parte o mais breve possível após a sua ocorrência (Especificando a natureza do evento ou circunstância, o que é necessário para sanar o evento ou circunstância – se é possível remediar, o tempo estimado para saneamento ou superar o evento ou circunstância, e as obrigações que não podem ser adequadamente ou oportunamente executadas por conta do evento ou circunstância) e as obrigações da outra parte, que não o pagamento de dinheiro devido, cujo desempenho seja impedido pelo evento de Força Maior ou circunstância, ou deva ser suspenso durante a continuação da tal Força Maior.

31.2 Extensão do Acordo

A vigência deste Acordo será automaticamente prorrogada pelo período da Força Maior

31.3 Negotiation in Event of Force Majeure

Se o acordo for suspenso por motivo de força maior por mais de [1 (um) ano], as Partes, de boa fé, entrarão em negociações para revisar os termos do presente Acordo, para refletir a alteração das circunstâncias, desde que o presente Acordo permaneça em vigor durante o período em que as partes estão negociando os termos de tal revisão, desde que nada neste Acordo exija que a empresa resolva qualquer greve ou disputa trabalhista e outros, exceto em termos aceitáveis para ela, ou conteste a validade ou exeqüibilidade de qualquer lei, regulamento, ordem, determinação ou procedimento legal.

31.4 Suspensão das Operações devido às Condições do Mercado

Quando a empresa propuser reduzir ou suspender as Operações de Mineração, devido às condições de mercado, a empresa notificará o Estado com 30 (trinta) dias de antecedência indicando os motivos que justifiquem a suspensão proposta, e o Estado, mediante determinação de que o motivo da suspensão é razoável, deve aprovar a suspensão por até seis (6) meses em primeira instância, e por um período não superior a 12 (doze) meses. O Estado poderá reincidir o presente Acordo, se a empresa suspender todas as Operações de Mineração por mais de 36 (trinta e seis) meses. Em tal caso, o Projeto deve ser considerado como não permanecendo na Produção Comercial ao final do 36 º mês em que as Operações de Mineração ficarem suspensas.

Em caso de encerramento temporário ou a cessação das Operações de Mineração, a Companhia será responsável por executar toda e qualquer gestão ambiental da Área de Mineração, conforme estabelecido no Plano de Manejo Ambiental. Se o Estado reincidir o presente Acordo como resultado de uma suspensão de Operações de Mineração, da Companhia deverá ser exigida, após a aprovação do Estado, a implementação do Plano de Encerramento, e a Companhia deverá, mediante notificação do Estado e dentro de [30 (trinta) dias], ajustar o montante da garantia de fechamento da mina exigida no presente Acordo.

Exemplo 1

17.14 FORÇA MAIOR

(A) As Partes sob este Acordo estarão isentas do cumprimento de suas obrigações, exceto a obrigação de pagamento, e qualquer período em que ele deva executar uma obrigação ou exercício de um direito deverá ser extendido, na medida em que, e por tanto tempo como, tal cumprimento for prejudicado ou impedido pela ocorrência de um evento de Força Maior.

(B) A Parte que alegue Força Maior exercerá esforços comercialmente razoáveis para eliminar o evento de Força Maior e dará pronto Aviso às outras Partes dentro de um prazo razoável após se ter apercebido do evento que constitui o evento de Força Maior. “Força Maior” significa qualquer evento ou circunstância fora do controle razoável da Parte que alega Força Maior, que impeça ou atrase tal Parte de cumprir suas obrigações ou o exercício dos seus direitos sob este Acordo. Tais eventos de Força Maior devem incluir: inundação, incêndio, explosão, perturbação atmosférica, raios, tempestades, erupções vulcânicas, furacões, tornados, terremotos deslizamento de terra, epidemia, guerra, motim, guerra civil, o bloqueio, insurreição ou distúrbios civis, atos de terrorismo, greves ou outros conflitos laborais, um ato de governo, inclusive, a emissão ou a promulgação por uma entidade governamental ou entidade competente, ou em qualquer tribunal de uma ordem, estatuto, lei, normativo, regra, regulamento ou diretiva, que afete diretamente a capacidade de uma parte de realizar qualquer obrigação do presente acordo, à exceção da obrigação de efetuar pagamentos.

17.15 DIFICULDADES ECONÔMICAS

A Companhia deve ser isenta do cumprimento de suas obrigações sob este Acordo, exceto a obrigação de pagamento, durante qualquer período em que tal cumprimento se torne não rentável por Dificuldades Econômicas. Qualquer período de tempo em que Companhia deva exercer qualquer direito ou executar qualquer obrigação deve ser prorrogado por um período igual à duração da Dificuldade Econômica. Se a Companhia alegar a existência de Dificuldades Econômicas, ele deve avisar imediatamente ao ESTADO das circunstâncias que constituem essas Dificuldades Econômicas.

“Dificuldades econômicas” deve significar condições econômicas do mercado que de forma relevante e adversa afetarem as Operações existentes ou planejadas.

Exemplo 2

25 FORÇA MAIOR

Qualquer falha de umas das partes em cumprir com qualquer um dos termos, condições e disposições do presente Acordo (exceto qualquer obrigação da Parte de efetuar pagamento à outra parte) não deve ser motivo para rescisão do presente regulamento, ou dar a outra parte, qualquer direito de indenização na medida em que tal decorrer de força maior, se a primeira parte mencionada:

25.1.1 tomou todas as precauções adequadas, o devido cuidado e medidas alternativas razoáveis, com o objetivo de evitar tal falha e de cumprimento das suas obrigações no âmbito deste Acordo e;

25.1.2 tenha notificado a outra Parte da ocorrência de força maior ao tomar conhecimento de tal evento.

A primeira Parte mencionada tomará todas as medidas razoáveis para superar a Força Maior e cumprir os termos e condições deste Contrato com o mínimo de atraso (desde que nenhuma Parte tenha a obrigação de resolver uma questão trabalhista ou de contestar a constitucionalidade de qualquer legislação ou lei) e deverá notificar a outra Parte sobre a restauração das condições normais.

Para efeitos do presente Acordo, Força Maior significa ato de guerra (declarada ou não declarada), invasão, conflito armado, ato de estrangeiros inimigos, ato de terrorismo, estado de sítio, poder militar ou usurpado, insurreição, revolução, distúrbios civis, bloqueios, tumultos, embargos, greves, bloqueios de e outros conflitos trabalhistas, sabotagem, dano criminal, disputas de terra, epidemias, pragas, erupções vulcânicas, terremotos, afundamento, demissão, desmoronamento, colapso, quedas de rochas, tempestades, ciclones, enchentes (incluindo inundações de obras de mina subterrânea), explosões (incluindo explosões nucleares), incêndios, raios, metano e outros gases subterrâneos e sua explosão, contaminação radioativa ou químicos ou de radiações ionizantes a menos que a fonte ou causa da coisa de radiação, contaminação ou outra coisa perigosa que foi levada ou foi trazida para perto ou operações da Companhia pela Parte alegadora de força maior ou empregados ou contratados pela parte que alega força maior, a não ser que seja ou tenha essencial para a construção ou operação das instalações, a não disponibilidade de energia elétrica, água, gás ou outras utilidades a não ser que em virtude de negligência ou falta da empresa, restrições impostas pelo governo ou outras autoridades de qualquer país que tenha competência, quer diretamente na Companhia ou suas operações (desde que o governo não tenha direito a reivindicar um Evento de Força Maior, como resultado das restrições impostas pelo País e autoridades governamentais) ou a destruição de, a existência de danos, ou a indisponibilidade de materiais, equipamentos ou materiais e qualquer outro evento inesperado que a parte que alegou força maior não possa prevenir ou controlar.

Exemplo 3

FORÇA MAIOR

Qualquer falha por parte do Governo ou pela empresa em realizar cumprir com suas obrigações no âmbito do presente Acordo não será considerada uma violação ou descumprimento contratual, se tal falha for causada por força maior, se a parte tiver tomado todas as precauções adequadas, o devido cuidado e medidas alternativas razoáveis com os objetivos de evitar essa falha e de prosseguir no cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Se qualquer atividade estiver atrasada, limitando a produção de minério no caso de força maior, então qualquer coisa no presente Acordo em contrário, não obstante, o tempo para a realização da atividade, assim afetada e a vigência deste Acordo prevista no artigo 31 º devem ser prorrogadas por um período igual ao total dos períodos durante os quais tais causas ou os seus efeitos existirem e durante os períodos adicionais, se houver, conforme necessário para reparar o tempo perdido em decorrência de tal força maior. Para efeitos do presente Acordo, força maior deve incluir, entre outras coisas: a guerra, insurreição, a desobediência civil, o bloqueio, sabotagem, embargo greve, e outros conflitos trabalhistas, motins, epidemias, terremoto, tempestade, inundação, ou outras condições meteorológicas adversas, explosão, incêndio, raio, ordem, adversas ou diretivas de qualquer Governo devido a direitos, fatos ou qualquer instrumentalidade ou suas subdivisões, o ato de Deus, quebra de máquinas que apresentem um efeito maior sobre o funcionamento da empresa, e qualquer causa (ou não do tipo descrito daqui em diante) sobre o qual a parte afetada não tenha controle razoável e que sejam de tal natureza que atrasem, restrinjam ou impeçam a ação oportuna pelas Partes afetadas.

A Parte cuja capacidade de executar suas obrigações seja afetada por evento de força maior deverá notificar o mais rapidamente possível a outra parte desse fato, por escrito, indicando a causa, e as Partes deverão se comprometer a realizar todos os atos e coisas razoáveis ao seu alcance para remover essa causa, sendo que, no entanto, nenhuma Parte será obrigada a resolver ou encerrar qualquer disputa com terceiros, incluindo disputas trabalhistas, exceto sob condições aceitáveis para ela ou de acordo com decisões finais de qualquer agência arbitral, judicial ou legal que tenha jurisdição para resolver definitivamente a questão. Quanto aos conflitos trabalhistas, a Empresa pode solicitar ao Governo a colaboração em um esforço conjunto para resolver qualquer conflito que possa surgir.

Exemplo 4

ARTIGO 19 FORÇA MAIOR

19.1 Se o Licenciado for impedido de cumprir o presente Acordo, no todo ou em parte, por um evento de Força Maior, o Licenciado notificará por escrito à Autoridade Licenciante logo que possível após a sua ocorrência e as obrigações do Licenciado que estejam diretamente relacionados à Força Maior devem ser suspensas durante a continuação da Força Maior.

19.2 A vigência do presente Acordo será automaticamente prorrogada pelo período da Força Maior.

19.3 Se uma obrigação for suspensa por Força Maior por mais de 1 (um) ano, as Partes do presente Acordo poderão entrar, de boa-fé, em negociações para decidir sobre o destino do presente Acordo.

Exemplo 5

Parte IX, Das Disposições Gerais

Descumprimento dos termos dos contratos de arrendamento, devido à “Força Maior”:

Falha por parte do arrendatário / arrendatários de cumprir qualquer dos termos e condições deste contrato não dará a qualquer (Governo Central ou do Estado) direto a reclamação contra o arrendatário / arrendatários ou será considerada uma violação do presente contrato, na medida em que tal falha seja considerada pelo referido (Governo) como evento de força maior, e se por conta de força maior, o cumprimento, por parte do arrendatário / arrendatários de qualquer dos termos e condições deste arrendamento sejam atrasados, o período de atraso será adicionado ao período de vigência fixado por este arrendamento. Nesta cláusula a expressão “Força Maior” significa ato de Deus, guerra, insurreição, motim, terremoto, comoção civil, greve, tremor de terra, maré, tempestade, maremoto, inundação, raio, explosão, incêndio, e qualquer outra ocorrência qual o arrendatário / arrendatários não possa razoavelmente prevenir ou controlar.

Exemplo 6

ARTIGO 38 FORÇA MAIOR

38.1 Qualquer falha por parte de qualquer das Partes a realizar qualquer das suas obrigações no âmbito do presente Acordo, que não as obrigações de pagamento ou aviso, deve ser perdoada na medida em que for decorrente de um evento de força maior. Se o cumprimento da obrigação afetada por força maior for atrasada, desde que não haja nenhuma previsão em contrário no presente Acordo, não obstante, o tempo previsto para a realização de tais obrigações e os termos deste Contrato especificado no artigo 7 º devem ser prorrogados por um período igual ao atraso causado como resultado da força maior. No entanto, concorda-se que nem o (Governo), nem a (Companhia) serão capazes de invocar em seu favor como força maior qualquer ação (ou ausência de medidas) pelas quais são responsáveis.

38.2 Para efeitos do presente Acordo, força maior deve significar qualquer evento fora do controle de qualquer Parte, incluindo, entre outras coisas, as guerras, insurreições, distúrbios civis, os bloqueios, os embargos, greves e outros conflitos trabalhistas, motins, epidemias, terremotos, tempestades, inundações, ou outros condições climáticas adversas, explosões, fogo, relâmpagos, atos de terrorismo, ou atos do governo. É intenção das partes que força maior seja interpretado, tanto quanto possível, em conformidade com os princípios e costumes do direito internacional.

38.3 A parte cuja capacidade de cumprir suas obrigações seja afetada por força maior deverá notificar à outra parte por escrito, indicando a causa. As Partes envidarão esforços para fazer tudo razoavelmente ao seu alcance para remover essa causa, desde que, no entanto, nenhuma das partes seja obrigada a resolver ou encerrar qualquer conflito com terceiros, incluindo disputas trabalhistas, exceto sob condições aceitáveis para ela ou nos termos de decisão final de quaisquer agências arbitral, judicial ou legal que tenham jurisdição para resolver definitivamente a questão. O (Governo) concorda em cooperar com a (Empresa), cada SEP, e / ou cada Operador para aliviar qualquer conflito trabalhista que possa surgir.

Exemplo 7

CAPÍTULO 13: FORÇA MAIOR

13.1 Um evento de Força Maior significa um evento definido como “Força Maior” no capítulo 16 (dezesseis).

13.2 A Parte do presente Acordo não será responsável pelas consequências de qualquer falha sua ao executar ou na execução de qualquer ou de todas das suas obrigações ao abrigo deste Acordo, se essa falha ou falta for causada por força maior. Onde tenha havido qualquer falha ou defeito, essa falha ou defeito não deve ser considerada como descumprimento de qualquer obrigação do presente acordo, e todas as obrigações e o tempo que, devido a tal falha ou defeito não puderem ser cumpridos deve ser considerados como tendo sido suspensos enquanto a Força Maior continuar.

13.3 A parte cuja capacidade de cumprir suas obrigações seja afetada por Força Maior notificará, logo que possível, a outra parte por escrito, declarando a causa e as partes farão esforços razoáveis e as Partes atuarão para mutuamente concordar em remover tal causa.

13.4 Se uma parte for privada ou atrasada por Força Maior de executar suas obrigações sob este Contrato, no todo ou em parte, uma quantidade de tempo razoavelmente necessária para superar o efeito do evento de Força Maior e um período razoável para se preparar para a retomada ou o início das ações de modo impedido ou atrasado deve ser adicionado a qualquer tempo previsto ou permitido, portanto, nos termos do presente Acordo e ao período de vigência deste Acordo.

[…]

16.22. Força Maior significa um evento fora do controle de uma das Partes, incluindo desastres naturais, como terremoto, tempestade, incêndio, raio, inundação, seca, contaminação radioativa, o fechamento de uma fronteira internacional (em ambos os lados), perda significativa de força de trabalho e emergências sociais como a peste, guerra, estado de sítio e quarentena.

Exemplo 8

20.7 FORÇA MAIOR

(A) Se uma das partes torna-se total ou parcialmente incapaz por causa de força maior de executar uma das suas obrigações decorrentes do contrato exploração acordado, então a Parte afetada pela força maior deve avisar as outras partes, especificando:

(i) detalhes do evento de força maior;

(ii) na medida em que for conhecido, o âmbito da provável força maior, e

(iii) na medida em que se souber, o tempo provável em que ele será incapaz de cumprir a obrigação em questão, sendo que a obrigação em questão deve ser considerada suspensa, mas:

(iv) a suspensão não deve ter maior alcance, nem maior duração do que as consequências do respectivo evento de força maior, e

(v) a parte afetada pela força maior deve usar todos os esforços razoáveis para enfrentá-la ou qualquer outro remédio para a sua incapacidade.

(B) Nada na cláusula 20.7 (a) (v) exige que uma parte:

(i) resolva qualquer greve ou disputas trabalhistas e outros, exceto em termos aceitáveis por ela; ou (ii) conteste a validade ou a aplicabilidade de qualquer lei, regulamento ou ordem, ou determinação de qualquer autoridade, por meio de processos judiciais.

1.1 DEFINIÇÕES

[…]

“Força maior” significa qualquer ato, evento ou causa, que está além do controle razoável de uma das partes, incluindo eventos como:

(A) um ato de Deus, guerra, sabotagem, motim, tumulto civil, emergência nacional (se de fato ou de direito), incêndio, raio, inundação, terremoto, deslizamento de terra, seca, tempestade ou outras condições climáticas adversas, explosão, falta de energia elétrica, greve ou outras dificuldades de trabalho (envolvendo ou não funcionários dessa parte), epidemia, doença, peste, contaminação radioativa ou quarentena;

(B) ação ou omissão de qualquer autoridade competente (incluindo qualquer tribunal de jurisdição competente), incluindo restrição de desapropriação, proibição, intervenção, requisição, a exigência de direção, ou embargo pela legislação, regulamentação, decreto ou outra ordem ou decisão legalmente aplicável;

(C) atividades religiosas ou outras atividades cerimoniais (realizadas conforme obrigações decorrentes da tradição aborígene) dos membros do grupo nativo, título ou reivindicação ou de outras pessoas (se houver) que possuam título nativo em relação a qualquer das terras ou águas de dentro da terra de exploração, ou

(D) repartição das instalações, máquinas ou equipamentos (incluindo navios, trens, caminhões ou veículos) ou falta de trabalho, transporte, alimentação, combustível, fábrica, máquinas, equipamentos ou material.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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