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29.0 Cessão
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 7:02 am

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29.1 Cessão à uma Empresa Afiliada

A Companhia terá o direito de atribuir todos (mas não menos do que todos) os seus direitos e interesses no âmbito do presente Acordo a uma filial sujeita a notificação ao Estado, desde que o Afiliado reconheça e concorde em assumir todas as obrigações da Companhia nos termos do presente Acordo, tenha a capacidade de executar essas obrigações, e que a Controladora garanta as obrigações do Afiliado na mesma medida da garantia prevista pela Controladora em nome da Companhia.

29.2 Cessão a Terceiros

A Companhia terá o direito, com a aprovação prévia por escrito pelo Estado, o qual não será indevidamente recusado ou retardado, de ceder livremente todos os seus direitos e interesses no âmbito do presente Acordo a uma terceira parte, desde que estes terceiros reconheçam e concordem em assumir todas as obrigações da Companhia sob o presente Acordo, e tenham a capacidade de executar essas obrigações. Nada nesta Seção concederá ao Estado qualquer direito de aprovar qualquer acordo pela Companhia para o financiamento do Projeto, a criação de direitos de garantia ou a transferência ou cessão de proveitos neste Contrato ou em relação ao projeto em relação a tal financiamento.

29.3 Capacidade de Sucessores e Cessionários

Nenhuma cessão de qualquer ou de todos os direitos da Companhia aqui referidos surtirá efeitos se o cessionário não tiver capacidade técnica, financeira e gerencial para honrar as obrigações no presente Acordo.

29.4 Desobrigação

Em qualquer cessão efetiva deste Acordo a um terceiro aprovada pelo Estado, a Companhia e a Controladora deverão ser liberadas das responsabilidades no âmbito do presente Acordo, na medida assumida pelo terceiro.

29.5 Impossibilidade de Cessão pelo Estado

O Estado não pode transferir ou ceder seus direitos ou obrigações no presente Acordo ou criar ou permitir que sejam criadas qualquer oneração ou reclamação sobre os seus direitos no presente Acordo.

* Veja disposições relacionadas em 8.1 Direitos de Garantia e 37.7 Conflitos de Interesse.

Exemplo 1

14.1 a cessão pelo ESTADO.

(a) Durante a vigência deste acordo, o Estado não deve transferir ou ceder seus direitos ou obrigações neste Contrato ou na mina ou criar ou permitir que sejam criados quaisquer ônus ou direitos sobre os seus direitos no presente Acordo ou no todo ou em parte da Mina. O disposto neste artigo não proíbe o banco central de transferência ou venda de ações do capital social da Companhia de sua propriedade para outra entidade governamental do Estado. O Estado não deve vender, hipotecar, alienar, locar, ou de qualquer forma onerar ou rescindir a Reserva Fiscal e o arrendamento de bens aqui previsto durante a vigência deste Acordo.

(b) As restrições e obrigações estabelecidas na Cláusula 14.1 (a) devem ser registrados em Registro Público de Direitos Minerários. Qualquer tentativa de disposição em violação à Cláusula 14.1(a) serão nulas.

14.2 Cessão pela Companhia

(A) Os Direitos e participações da Companhia previstos neste Acordo poderão ser transferidos ou cedidos e os deveres e obrigações da Companhia previstos neste Acordo poderão ser delegados, total ou parcialmente, a qualquer tempo, apenas (i) conforme previsão do Artigo 10 ou este Artigo 14, ou (ii) a um afiliado da Companhia (pelo duração de tempo que este permaneça afiliado à Companhia), desde que, no entanto, a EMPRESA permaneça responsável pelo desempenho de todas essas obrigações.

(B) A EMPRESA poderá transferir ou ceder cinquenta e um por cento (51%) ou menos dos seus direitos, participações e/ou obrigações ou de ambos no âmbito do presente Acordo a um Sucessor qualificado a qualquer momento, sem o prévio consentimento por escrito do Estado.

(C) Exceto como previsto na Seção 14.2 (a), EMPRESA não pode transferir ou atribuir mais de cinquenta e um por cento (51%) dos seus direitos, participações e/ou obrigações sob este Contrato sem o prévio consentimento por escrito do Estado, sendo que referido consentimento não poderá ser injustificadamente retido, condicionado ou atrasado.

(D) Para efeitos da presente secção 14.2, uma mudança de controle da empresa (para qualquer pessoa que não seja uma afiliada da empresa) ou uma Mudança na Administração serão considerados uma transferência pela Companhia de seus direitos, participações e/ou obrigações sob este contrato.

(E) A EMPRESA dará Notificará o ESTADO, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de qualquer proposta de transferência dos seus direitos, participações e / ou obrigações decorrentes deste Contrato, que não seja um assunto de transferência para a Seção 14.2 (a) ou a Seção 14.2 (b). Tal Notificação deverá especificar (i) o nome e endereço do adquirente ou cessionário proposto, (ii) uma descrição da capacidade técnica e experiência em mineração do adquirente ou cessionário proposto, e (iii) informação razoável sobre a estabilidade financeira do adquirente ou cessionário proposto. O Estado deve dar atenção especial a essa noticia, em qualquer caso, considera-se aprovado o adquirente ou cessionário proposto se não conseguir aprovar ou rejeitar o adquirente ou cessionário proposto no prazo de noventa (90) dias após o recebimento da Notificação da proposta de transferência ou cessão.

(F) Nada nesta Seção 14,2 concederá ao ESTADO qualquer direito de aprovar qualquer acordo pela EMPRESA para o financiamento da construção, desenvolvimento ou expansão da Mina, a criação de participações de segurança ou a transferência ou cessão de participações no presente Acordo ou em respeito da Mina em conexão com tal financiamento.

(G) Qualquer adquirente ou cessionário dos direitos e obrigações da EMPRESA no âmbito do presente Acordo (exceto no caso de transferência ou cessão da eqüidade na EMPRESA) deve concordar em assumir as obrigações da EMPRESA no âmbito do presente Acordo, e tal disposição deve ser incorporada e fazer parte do instrumento de cessão ou transferência, cuja cópia deverá ser fornecida ao Estado.

[…]

17.4 Sucessores e cessionários.

Sujeito às limitações de transferência previstas no artigo 14, o presente Acordo reverterá em benefício e vinculará os sucessores e cessionários das partes.

Exemplo 2

CESSÃO

A EMPRESA poderá, com o consentimento do ministro (de acordo com Seção xx da Lei), atribuir a sua participação em uma licença de Mineração em Grande Escala e no presente Acordo e em convênios do Governo de que o consentimento do ministro para tal designação não possa ser negado nas circunstâncias previstas Cláusulas em 0 e 0. Nenhuma cessão de uma participação em uma licença de Mineração em Larga Escala poderá ser feita sem a cessão a referida pessoa de uma concomitante participação no presente Acordo e vice-versa.

Se EMPRESA ceder sua inteira participação em uma licença de Mineração em Grande Escala e seus direitos e deveres decorrentes do presente Acordo em conformidade com a Cláusula 0, sendo que assim que o cessionário se tornar parte desse Acordo, a EMPRESA deverá ser liberada de qualquer outra responsabilidade em relação a qualquer obrigação existente após a data da cessão, sem prejuízo de direitos pré-existentes do Governo contra a EMPRESA e vice-versa.

Exemplo 3

22 CESSÃO

Para 22.1 Afiliados

As partes reconhecem que o Licenciado contempla a transferência deste Contrato e da Licença, e seus respectivos direitos e interesses, a um Afiliado. O Licenciado terá o direito de transferir os seus direitos e interesses nos termos da licença e do presente Acordo a um Afiliado, sujeito a notificação à Autoridade Licenciadora.

22.2 Para Terceiros

Licenciados terão o direito de transferir livremente os seus direitos e participações nos termos da licença e deste Contrato a terceiros, mas sujeita a prévia aprovação pela Autoridade Licenciadora, cuja aprovação não poderá ser indevidamente retida ou atrasada.

Exemplo 4

Art. 22 – Oneração, Cessão e Mudança de Controle

22.1 Regras Gerais. Salvo o disposto nesta Seção 22,

(A) nenhuma venda, cessão, penhor ou transferência dos outros direitos da (concessionária) ou da (Companhia de Operação) ao abrigo deste Acordo ou sob a Licença de Exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo, por força de lei ou de outra forma,

(B) nenhuma transferência direta ou indireta de Gestão de Direitos com relação a (concessionária) ou a (Companhia de Operação), ou do direito de compartilhar nos lucros da (concessionária) ou da (Companhia de Operação), por força de lei ou de outra forma, e (C) nenhuma transferência pela (concessionária) ou outra (Companhia de Operação) do que no curso normal de renovação e substituição de suas propriedades de qualquer interesse em qualquer (Mina), Planta de Mineração ou infra-estrutura para qualquer pessoa será válida a menos que tenha recebido a autorização prévia por escrito do (Governo). Termos utilizados nesta Seção 22 são definidos na Seção 22.9.

22.2 Transferências para (Companhia de Operação). A (Concessionária) pode nomear a (Companhia de Operação) para conduzir as operações em seu nome, de acordo com os termos e condições deste Contrato, e de qualquer operação ou outro acordo entre a (Concessionária) e a (Companhia de Operação) (o “Acordo Operacional (Projeto)”), desde que, em todos os momentos a (Companhia de Operação) seja uma subsidiária totalmente detida pela (concessionária) e deverão ser incorporados em (País). Antes da Data de Efetivação, a (Concessionária) entregará ao (Governo) uma cópia completa e precisa do Acordo de Exploração (Projeto) e posterior à Data de Efetivação, a (Concessionária) entregará ao (Governo) uma cópia completa e precisa de todas e quaisquer alterações ao Acordo Operacional (Projeto), em cada caso dentro de 3 dias úteis após a data efetiva do mesmo. Todos os direitos, obrigações e compromissos da (concessionária) previsto neste Contrato em conexão com as operações serão consideradas atribuídos e assumidos pela (Companhia de Operação) na medida do possível e apropriado para fins de realização de Operações e, com exceção de qualquer disposição do presente Acordo que se refira especificamente à (Companhia de Operação), para efeitos do presente acordo, com exceção nesta Seção 22, o termo “Concessionária” será considerado para significar a Companhia Operacional, quando referindo-se a quaisquer atividades desenvolvidas pela (Companhia de Operação) de acordo com o Acordo de Exploração (Projeto), desde que o (Companhia de Operação) não se envolva em qualquer transação descrita na Seção 22,3 ou 22,4 sem o prévio consentimento do governo.

22.3 Outras Transferências permitidas sem consentimento prévio.

(A) A transferência de direitos ao abrigo deste Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo como consequência de uma fusão ou consolidação da (concessionária) com outra entidade não exige esse consentimento, se a operação não resultará em uma Mudança de controle, a entidade sobrevivente for uma corporação organizada sob as leis do (País) que proporciona ao Ministro simultaneamente com a fusão ou consolidação por escrito representações e garantias quanto à incorporação, como estabelecido na Seção 21.1, imediatamente após dar efeito a tal fusão ou consolidação e assumir por escrito e satisfatoriamente para o (Governo) todas as responsabilidades da (concessionária) nos termos do presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo, e (i) o sobrevivente seja um “Requerente Elegível” sob a Lei de Minas e um Cessionário Permitido nos termos do artigo 22.6, e (ii) o sobrevivente tiver no julgamento razoável do Ministro as habilidades técnicas, experiência e recursos financeiros necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo deste Acordo e sob quaisquer Licenças de Exploração e Mineração.

(B) A transferência pela (concessionária) de todos os seus interesses no presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou mineração emitida nos termos do presente Acordo e à Mina relacionados, Planta de Mineração e Infraestrutura de uma filial da (concessionária) em um momento em que o (Concessionária) não estiver em mora no cumprimento de suas obrigações sob este Acordo não requer o consentimento, caso o beneficiário proprietários do direito à participação nos lucros da filial e os titulares de Gestão de Direitos com relação à filial forem os mesmos para o (Concessionária) imediatamente antes de tais medidas, a filial que oferecer ao Ministro concomitantemente com a transferência de tais escritos, representações e garantias quanto à incorporação, como estabelecido na Seção 21.1 feita imediatamente após a efetivação de transferência e assumir por escrito e satisfatoriamente para o (Governo) todas as responsabilidades da (concessionária) no âmbito do presente Acordo e de tais Licenças de mineração, e (i) a (Concessionária) permanecer solidariamente responsável pelo desempenho das suas obrigações ao abrigo deste Acordo, e (ii) o cessionário for um “candidato elegível”, sob a Lei de Minas e um Cessionário Permitido nos termos do Artigo 22.6.

(C) A transferência direta ou indireta de Gerenciamento de Direitos da (Concessionária), independentemente de qualquer transferência ou suposta transferência de qualquer participação no presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira, emitidas ao abrigo deste Acordo não exige esse consentimento se não resultar em uma mudança de controle, ou em uma Pessoa Proibida adquirir Direitos de Administração na (concessionária).

(D) A transferência direta ou indireta de qualquer direito de participação nos lucros da (concessionária) não requer o consentimento, caso isto não resulte em um Pessoa proibida ou os membros da família imediata dessa Pessoa Proibida ser considerado no direito a receber acima de 5% dos lucros da (concessionária).

22.4 Transferência com consentimento. Qualquer outra transferência, referida no ponto 22.1 e não abrangidos pela Seção 22,5 exige o consentimento prévio e por escrito do (Governo), sendo que este consentimento não pode ser injustificadamente retido no caso de uma transferência após a conclusão de ambas Fase do I Teste de Capacidade e Teste de Capacidade de Fase II, conforme descrito na Seção 6.2 de todos os juros (Concessionária) nos termos do presente Acordo, sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo e todas as plantas de Mineração, Infra-estrutura e outros bens da (concessionária) usado em conexão com este Acordo em um momento em que a (concessionária) não estiver em mora no desempenho das suas obrigações decorrentes do presente Acordo, se o cessionário entregar ao Ministro simultaneamente com a transferência representações e garantias por escrito em relações a referida incorporação, como estabelecido na Seção 21.1 feita imediatamente após a efetivação de tal transferência e assumir por escrito e satisfatoriamente para o (Governo) todas as responsabilidades da (concessionária) no âmbito do presente Acordo e Licenças de exploração e mineração, e (a) o cessionário seja uma “Requerente Elegível”, sob a Lei de Minas e um Cessionário Permitido nos termos do Artigo 22.6 e (b) o cessionário tiver no julgamento razoável do Ministro as habilidades técnicas, experiência e recursos financeiros necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo deste Acordo e tais Licenças de exploração e mineração.

22.5 Direito de onerar.

(A) Tanto a (Concessionária) como a (Companhia Operadora) poderão hipoteca, cobrar, ou de qualquer forma onerar (coletivamente, “Mortgage”) toda ou qualquer parcela de sua participação no âmbito do presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de mineração emitidas ao abrigo deste Acordo para o financiamento uma parcela do custo de construção e aquisição de qualquer Mina, Áreas de Concessão Mineral Adicionais, Áreas de Contíguas à Mine, Planta de Mineração, Infra-estrutura e outros bens contemplados pelo Bid Materiais Modified ou qualquer estudo de viabilidade aprovado após o recebimento da prévia e por escrito anuência do (Governo). A não ser em caso de Liens permitidos,

(B) a hipoteca deve se estender a todos os direitos da (Concessionária), ou da (Operating Company), conforme o caso, sob tais licenças de exploração ou mineração e substancialmente todos de tais [minas], Áreas de Concessão Mineral Adicionais, Áreas de Contíguas à Mine, Planta de Mineração, Infra-estrutura e outros bens (incluindo a propriedade intelectual) necessários para as Operações (“Ativos Vinculados”), e

(C) o titular da hipoteca deve concordar por escrito com o (Governo) aos termos da presente secção 22.5 e com as restrições de transferência definida diante de tal exploração e licenças de mineração. Sujeitos a seus direitos de confidencialidade ao abrigo do presente Acordo, o (Governo) vai fornecer à (Concessionária), à (Companhia Operadora) e a qualquer credor com documentos como qualquer um deles venha a requerer razoavelmente em conexão com qualquer operação com relação a tais Mortgage.

(D) Qualquer outro exercício ou encerramento de recursos da Mortgage devem resultar em uma transferência dos direitos da (concessionária), ou da (Companhia Operadora), conforme o caso, nos termos do presente Acordo e os ativos dados para uma única pessoa que preencha todos os requisitos para um cessionário estabelecido na ressalva contida na Seção 22.4.

(E) “Ônus Permitido” significam ônus criados exclusivamente para a finalidade de assegurar Compromissos incorridos para financiar ou refinanciar a compra preços ou custos (incluindo o custo de instalação, reparo ou melhoria) de bens móveis adquiridos após a Data de Efetivação (por compra ou de outra forma), inclusive depois adquirida de estoque, equipamentos ou outros ativos tangíveis ou intangíveis móveis, desde que tal ônus não se estenda a cobertura ou qualquer outro ativo além os ativos assim adquiridos e melhorias dos mesmos.

22.6 Cessionário Permitido. O “Cessionário Permitido” é uma Pessoa tal como definida na regulamentação emitida pela (Governo) especificada como sendo com a finalidade de identificar os destinatários elegíveis de Licenças de mineração emitida sob a Lei de Mineração. Enquanto se aguarda a emissão de tais normas, uma pessoa é um “Cessionário Permitido” se (i) não é uma Pessoa Proibida, não tem um executivo ou diretor que é uma Pessoa Proibida, e não é controlado por uma Pessoa Proibida, e (ii) nenhuma pessoa ou pessoas que detenham o agregado (x) em excesso de 5% dos direitos de voto ordinários com poderes para controlar a gestão de tal Pessoa ou (y) superior a 5% dos direitos de participação nos lucros dessa pessoa é ou são proibidos Pessoas. A “pessoa proibida” para os fins desta Seção 22.6 é uma pessoa identificada como tal nos regulamentos emitidos sob a autoridade do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça e aplicável aos titulares de licenças emitidas ao abrigo da Lei de Mineração. Enquanto se aguarda a emissão de tais normas, uma “pessoa proibida” é uma pessoa com a qual as transações são atualmente proibidas sob quaisquer Lista de Sanções, publicada por um Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou qualquer outra medida equivalente emitido pelo Banco Mundial, União Européia ou os Estados Unidos da América, ou qualquer Pessoa que emita ações ao portador ou outros instrumentos para a posse de tais provas Pessoa que não permitam a identificação dos proprietários de tal Pessoa.

22.7 Responsabilidade da (concessionária). É da responsabilidade da (concessionária) e suas Pessoas controladoras a garantia de que os Direitos de Administração relacionados à (concessionária) e aos direitos de participação nos lucros da (concessionária) sejam estruturados e mantidos de tal forma que as transferências de tais direitos sejam feitas em conformidade com esta Seção 22.

22.8 Divulgação; Consentimentos; Exceções; Taxas.

(A) Se o Ministro questionar se uma transferência ocorreu sem o consentimento necessário, o cedente relevante tem o ônus de demonstrar que consentimento não era necessário.

(B) A transferência não cumpre com as exigências da presente Seção 22 se houver representações e garantias necessárias para ser entregue em conexão com essa transferência que não eram verdadeiras e corretas a partir da data a partir da qual eles foram feitos.

(C) Se a (concessionária) ou a (Companhia Operacional) determinar que a transferência que ocorreu não estava em conformidade com esta Seção 22, e relatórios transferidos ao Ministério, imediatamente a seguir, a (concessionária) ou a (Companhia Operacional), conforme o caso, não está em violação das suas obrigações nos termos deste Artigo 22 se no prazo de 60 dias de tal relatório que dita ações de como irá resultar na transferência ilícita tal ser revertida ou de outra forma remediada para a satisfação do ministério.

22.9 Termos utilizados na Secção 22. Para os efeitos desta Seção 22:

(A) uma “mudança de controle” em relação à (Concessionária) ocorre se uma pessoa ou grupo que não seja a pessoa ou grupo que tinha o controle da (concessionária) no momento em que assinam este Contrato foi concedida ou adquire controle da (concessionária), ou se houver uma mudança de Controle dentro do Grupo que controla a (concessionária);

(B) a “Mudança de Controle” dentro de um grupo é considerada se houver uma mudança no usufruto de pelo menos 33 1 / 3% da Gestão Direitos da (concessionária), realizada no interior do referido grupo (incluindo tanto uma mudança que ocorre pela expansão de um grupo e uma mudança que acontece através de uma transferência de Direitos de Gestão dentro de um grupo);

(C) uma “Pessoa Controladora” é uma pessoa que controla a (concessionária) ou que é membro de um Grupo que controla a (Concessionária);

(D) um “detentor” de um Direito de Gestão inclui qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, por meio de qualquer contrato, acordo, entendimento, relacionamento, ou não tem ou divide o poder de dirigir o exercício do direito de Gestão, tais

(E) uma pessoa que detém o direito de participação na distribuição de uma pessoa que detém um direito de participação nos lucros da (concessionária) tem o direito a participação nos lucros da (concessionária) se a segunda pessoa passa por distribuições da (Concessionária) para a primeira pessoa sem refletir na distribuição, receitas próprias e despesas, ou se o direito de participação nos lucros da (concessionária) representa um principal ativo da segunda pessoa.

(F) se numa relação de confiança ou outra entidade detém os direitos de participação nos lucros de uma pessoa, os beneficiários de tal confiança são considerados e detém os direitos de participação nos lucros dessa Pessoa. Se a pessoa A controla a pessoa B, e a pessoa B, tem 25% dos votos da concessionária, então a pessoa A é considerada detentora de 25% dos Direito de Administração na (concessionária). E se Pessoa Z Controla a Pessoa A, então a Pessoa Z é considerada detentora de 25% dos Direitos de Administração na (concessionária), e a transferência de direitos da Pessoa Z para um terceiro está no âmbito da Seção 22.2 (c). Mas se não há pessoa (ou grupo) que controla a pessoa B, então a (concessionária) não precisa levar em conta ninguém além da Pessoa B que possa se dizer detentora de Direitos de Administração em relação à (concessionária). Da mesma forma, se uma pessoa tem direito a uma quota de 10% dos lucros do Pessoa B, e o único ativo da B é uma participação de 25% na (Concessionária), então a Pessoa A é considerado detentora de partes dos direitos em 2,5% dos lucros da (concessionária).

Exemplo 5

Atribuição

26.

(1) Sem prejuízo do disposto na presente cláusula a empresa pode atribuir a qualquer momento, a carga de hipoteca, sublocação ou alienar a qualquer pessoa com o consentimento do ministro no todo ou em parte dos direitos da empresa (incluindo os seus direitos ou como titular de qualquer contrato de obra de mineração ou qualquer título de arrendamento, carta de servidão, ou outros concedidos ao abrigo ou em conformidade com este Acordo) e das obrigações da empresa abaixo, no entanto, no caso de uma atribuição, subarrendamento, ou disposição ao cessionário ou sublocatário dispõe (como o caso) a execução em favor do Estado (a menos que o Ministro de outra forma determine) a escritura de pacto em um formulário a ser aprovado pelo Ministro de cumprir, observar e executar as suas disposições por parte da Companhia a ser cumpridos, observadas ou realizadas em conta o assunto ou assuntos objeto de cessão, sublocação ou disposição.

(2) Não obstante qualquer conteúdo ou qualquer coisa feita sob ou por força do subitem (1) a Companhia deverá a todo o momento durante a vigência do presente Acordo, ser e permanecer responsável pelo cumprimento devido e pontual e a observância de todos os convênios e acordos sobre a sua parte contidas no presente Acordo e no Acordo de obras de Mineração e em todas as locações, licenças, servidões ou outros títulos objeto de uma atribuição, subarrendamento hipoteca ou alienação sob subitem (1), desde que o ministro possa concordar em liberar a Companhia de tal responsabilidade, se o ministro considerar que tal liberação não será contrária aos interesses do Estado.

(3) Não obstante as disposições do [estatutos do país], na medida do que o mesmo ou qualquer deles pode requerer:

(A) nenhuma atribuição, hipoteca, encargo sublocação ou alienação feita ou dada em conformidade com esta cláusula ou sobre um Acordo de Arrendamento de Mineração ou alugar outros, o título de servidão de licença, ou outros concedidos ao abrigo ou em conformidade com este Acordo pela empresa ou qualquer cessionário, sublocatário ou arrendador que tenha executado e é, por enquanto, vinculado por escritura de pacto feito nos termos da presente cláusula, e

(B) nenhuma transferência, cessão, hipoteca, ou sublocação feita ou dada em exercício de qualquer poder contido em qualquer hipoteca ou encargo, devem exigir que qualquer aprovação ou consentimento que não seja o consentimento, como pode ser necessário nos termos da presente cláusula e não equitativa ou hipoteca encargos serão prestados ineficaz pela ausência de qualquer aprovação ou consentimento (a não ser como exigido por esta cláusula) ou porque o mesmo não está registrado sob as disposições do [estatutos] como o caso.

Exemplo 6

33.5 Cessão e Sucessão. Os termos e condições deste Contrato reverterão em benefício de e vinculam os sucessores permitidos por força de lei e cessionários autorizados das partes, incluindo, sem limitação, no caso do (Governo), todas as futuras manifestações ou formas de poder público exercer autoridade soberana sobre todos ou parte do território atual de (País).

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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