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26.0 Fechamento de Mina/Obrigações Pós-Fechamento
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 6:52 am

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26.1 Plano de Fechamento e Obrigações para Fechamento

(a) A Empresa deverá elaborar e entregar um plano de fechamento para o Estado, nos termos da Cláusula 2.4 (e) deste Acordo (“Plano de Fechamento”). O Plano de Fechamento deve corresponder aos aspectos ambientais, sociais e econômicos previstos para os cinco (5) anos seguintes de Operações de Mineração na Área de Projeto, e deverá ser preparado mediante Consulta às comunidades na Área de Projeto. O plano deve ser consistente com Acordos de Desenvolvimento Comunitário, e preparado com base nas orientações fornecidas pelo Manual de Planejamento Integrado para o Fechamento de Mina e orientações relacionadas, publicado pelo International Council on Mining and Metals. O Plano de Fechamento deverá ser atualizado pelo mesmo processo pelo qual ele foi preparado, a cada vez que houver uma mudança substancial nas operações de Projeto. No caso de nenhum Plano de Fechamento atualizado ter sido apresentado por 5 (cinco) anos, a Empresa apresentará um Plano de Fechamento atualizado no sexto aniversário da última apresentação.

(b) A Empresa deverá, após Consulta com as comunidades nas áreas afetadas por Operações de Mineração, entregar ao Estado uma proposta final de Plano de Fechamento, no mais tardar com 12 (doze) meses de antecedência do término previsto da Produção Comercial. Após análise e comentários por parte do Estado (com ou sem modificação), a Empresa deverá entregar o Plano de Encerramento final para o Estado até o encerramento planejado da Produção Comercial. O Plano de Fechamento final pode ser alterado por acordo entre as partes, no decorrer das atividades de encerramento, a pedido da Empresa ou do Estado, sujeito a qualquer aprovação necessária segundo a Lei Aplicável.

(c) Após a conclusão da Produção Comercial, a Empresa deverá continuar a realizar a gestão ambiental necessária na Área de Projeto, conforme estabelecido no Plano de Gestão Ambiental e o Plano de Fechamento final.

(d) Após a conclusão da Produção Comercial, a Empresa deve apresentar ao Estado, a cada 180 dias (ou em períodos alternativos que venham a ser acordados pelas Partes, de tempos em tempos), um relatório que explique o progresso na implementação do Plano de Fechamento final.

(e) Após a conclusão do Plano de Fechamento final, o Estado deverá inspecionar a Área de Mineração e enviar Aviso à Empresa indicando se a Empresa concluiu o fechamento, de acordo com o Plano de Fechamento final.

26.2 Garantias para Despesas para Encerramento

A Empresa deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias da Data de Vigência, uma garantia de fechamento da mina para o Estado. O propósito desta garantia de fechamento da mina é assegurar a conclusão do Plano de Fechamento da Empresa.

(a) A garantia de fechamento da mina deve ser um montante necessário calculado para se implementar o Plano de Fechamento, na hipótese de a Empresa deixar de implementar o Plano de Fechamento durante o período de cinco anos coberto pelo Plano de Fechamento então vigente. O montante da garantia será atualizado sempre que o Plano de Fechamento for atualizado, ou por ocasião da atualização do Plano de Encerramento a cada cinco anos, nos termos do Artigo 26.1, de modo que seja suficiente para assegurar que todas as etapas do Plano de Fechamento possam ser concluídas de forma satisfatória caso a Empresa não implemente o Plano de Fechamento.

(b) A garantia de fechamento de mina é composta por garantias financeiras, na forma exigida pela Lei Aplicável.

(c) Durante a vida do projeto, se houver qualquer mudança significativa na Operação de Mineração, ou se houver qualquer outro evento que indique que o montante do fechamento de mina garantia não é mais uma estimativa precisa do montante necessário para implementar o Plano de Fechamento caso a Empresa não o implemente, o valor da garantia será recalculado e reajustado, para mais ou para menos. Qualquer pagamento adicional ou reembolso deverão ser feitos prontamente.

(d) O Estado deve devolver para a Empresa a soma total das garantias do fechamento de mina no prazo de [X] dias após a verificação, pelo Estado, de que a Empresa cumpriu todas as obrigações do Plano de Fechamento final. O Estado tem permissão para inspecionar a Área de Mineração antes da aprovação para confirmar se as obrigações do Plano de Fechamento foram cumpridas. Ao devolver a garantia à Empresa, o Estado deve indicar claramente a soma de qualquer valor da garantia retido por qualquer descumprimento alegado do Plano de Fechamento.

(e) O Estado pode valer-se de qualquer recurso financeiro da garantia de mina, e do retorno obtido com investimentos feitos com esses recursos, para fins de implementação do Plano de Fechamento na hipótese de a Empresa deixar de implementá-lo, e para nenhum outro propósito.

26.3 Monitoramento Pós- Fechamento

A Empresa deverá, em Consulta com líderes comunitários locais, desenvolver e implementar um comitê pós-encerramento de acompanhamento, com o propósito de supervisionar o acompanhamento da estabilidade geofísica, qualidade da água e reabilitação dos locais contaminados, e restauração da terra para uso pós-fechamento. A monitoração pós-fechamento terá lugar durante o período de duração acordada no Plano de Fechamento após a conclusão da produção comercial.

Exemplo 1

Cláusula 9.5

Fundo de Reserva Ambiental

(a) Dentro de quinze (15) dias após o término de cada trimestre após o inicio do período operacional, a [Mina] depositará no Fundo de Reserva do Meio Ambiente um valor igual a cinco por cento (5%) do montante obtido na subtração de (i) todas as verbas gastas durante tal trimestre pela [Mina] para a reabilitação concomitante ou progressiva dos locais e do custo de qualquer fiança ou garantia financeira exigidos por Lei, a partir de (ii) todos os custos operacionais pagos ou incorridos pela [Mina] durante o trimestre em questão na operação do Projeto e do Sistema de Geração Elétrica, até que o montante do Fundo de Reserva Ambiental tenha atingido os custos estimados de fechamento da mina, incluindo as obrigações pós-fechamento, tal como estimado no Plano de Fechamento. Se o cálculo descrito na sentença anterior produzir um número negativo (ou seja, um crédito para [Mina]), então os valores que a [de Mina] tiver que depositar no Fundo de Reserva Ambiental em trimestres subsequentes serão reduzidos pela quantidade de crédito. Se a [Mina] for exigida por Lei a postar qualquer fiança ou garantia financeira com respeito aos custos de fechamento da Mina, o valor do Fundo de Reserva Ambiental será reduzido pelo valor nominal de tais títulos ou garantia financeira. Todos os pagamentos trimestrais feitos pela [Mina] para o Fundo de Reserva Ambiental e quaisquer gastos incorridos em face de qualquer fiança ou garantia financeira exigida por Lei serão dedutíveis para fins de imposto de renda, no Ano em que os pagamentos forem feitos. O [Governo] tem o direito de, dentro de 180 Dias do final de cada Ano Civil, auditor as despesas incorridas pela [Mina] para a reabilitação simultânea ou progressiva dos Locais durante o Ano.

(b) Se os custos estimados de fechamento e pós-fechamento forem substancialmente alterados como resultado de mudanças no Plano de Fechamento ou nas condições de Locais, ou da reabilitação simultânea ou progressiva, a [Mina] deve alterar a estimativa para o fechamento contida no Plano de Fechamento, de acordo com a Seção 11.5. O Fundo de Reserva Ambiental deve ser ajustado de acordo com a estimativa, mediante o pagamento de qualquer excedente para [Mina] ou a realização de mais depósitos pela [Mina], em conformidade com o Artigo 9.5(a). A [Mina] não será obrigada a fazer um depósito maior do que os depósitos exigidos pela Seção 9.5 (a) em qualquer ano, exceto conforme possa ser exigido nos termos da Cláusula 9.5(e).

(c) Uma vez que o Fundo de Reserva Ambiental tenha atingido o nível necessário para financiar os custos estimados de fechamento da mina, então: (i) quaisquer pagamentos futuros ao Fundo de Reserva Ambiental serão baseados em alterações substanciais no Plano de Fechamento ou de outras circunstâncias, conforme acordado pelas Partes, e (ii) a quantia em excesso, no final de cada Ano, conforme acordado pelas Partes, será paga para a [Mina], de acordo com o Artigo 9.5(d), após o final desse Ano, a partir do Fundo de Reserva Ambiental. O valor sacado estará sujeito à tributação sobre a renda e incluído no cálculo do NPI.

d) Os recursos do Fundo de Reserva Ambiental devem ser desembolsados para custear o fechamento e pós-fechamento de uma forma consistente com o Plano de Manejo do Meio Ambiente, Seção 9.5(c) e Seção 9.5(e). Todos os desembolsos feitos pelo Fundo de Reserva Ambiental devem estar sujeitos à aprovação pelo [Governo], aprovação essa que não deve ser imotivadamente suspensa, condicionada ou atrasada. Se o [Governo] não aprovou nem se opôs a qualquer desembolso proposto, de acordo com esta Cláusula 9.5 (d), no prazo de 30 (trinta) dias após notificação enviada pela [Mina] quanto a tal proposta de desembolso, então deverá ser considerado que o [Governo] aprovou o desembolso.

(e) Imediatamente antes da junção do Fundo de Remediação Governamental e do Fundo de Reserva Ambiental, de acordo com a Seção 11.11, um cálculo atuarial deve ser feito acerca do valor necessário do Fundo de Reserva Ambiental de acordo com o mecanismo

estabelecido nas Seções 9.5(a) a 9.5(c). Caso haja recursos no Fundo de Reserva Ambiental para além do exigido segundo tal cálculo, os recursos excedentes serão pagos à [Mina] e estarão sujeitos à tributação sobre renda e incluídos no cálculo do NPI. Por outro lado, se os recursos do Fundo de Reserva Ambiental não forem suficientes para concluir as atividades restantes no Período Pós-Fechamento, tal como estabelecido no Plano de Fechamento, então a [Mina] deverá fornecer os recursos faltantes.

Exemplo 2

11.5 Plano de Gestão Ambiental.

O Plano de Gestão Ambiental deverá ser elaborado pela Empresa durante o Período Inicial e deve incluir planos para a gestão ambiental, recuperação e fechamento de todas as áreas e aspectos do projeto que estejam incluídos no Estudo de Viabilidade, segundo o artigo 11. A Empresa envidará esforços comercialmente razoáveis para coordenar o Plano de Gestão Ambiental com o Plano de Gestão Ambiental do Estado então em vigor. A Empresa deve incluir no Plano de Gestão Ambiental um plano de fechamento de mina que irá descrever todas as atividades que ocorrerão durante o período de fechamento e no período pós-fechamento, a fim de atender aos objetivos da legislação ambiental e as Políticas e Orientações Ambientais e Sociais durante todas as etapas do fechamento. O Plano de Fechamento deve ainda incluir uma descrição das ações a serem tomadas durante qualquer período de encerramento temporário ou paralisação de operações, e na eventualidade de as atividades de fechamento tiverem que ser realizadas antes da conclusão da vida útil planejada da mina. O Plano de Fechamento incluirá um cronograma e uma estimativa de recursos necessários para realizar o fechamento e a recuperação de todas as instalações do local e impactos durante o período de fechamento e no período pós-fechamento. As estimativas do custo de fechamento devem incluir uma provisão para fechamento de Terceiros e administração da Mina.

[…]

11.11 União de Recursos. Mediante (i) a extinção do presente Acordo ou (ii) opção da [Mina] após a conclusão do Período de Fechamento, o Fundo de Recuperação Governamental e o Fundo de Reserva Ambiental deverão ser combinados em um fundo (o “Fundo de Pós-Fechamento”), para criar uma fonte de financiamento para a execução de toda e qualquer atividade prevista no pós-fechamento. O Fundo de Pós-Fechamento será transferido para o [Governo], que deve continuar a realizar as necessárias atividades de pós-fechamento. Alternativamente, um gerente de Terceiros deverá ser contratado para, diretamente ou por intermédio de terceiros qualificados, continuar a executar as atividades de pós-fechamento. Após a conclusão do Período de Fechamento, de acordo com a Seção 11.9 e a união de recursos conforme esta secção 11.11, o [Governo], a [Mina] e o Banco Central darão quitação à [Mina] por todas e quaisquer obrigações decorrentes do presente Acordo no que diz respeito às Condições Ambientais na [Mina], conforme tenham sido causadas ou criadas.

11.12 Depósito de Recursos Adicionais do Fundo Pós-Fechamento. No caso de Condições Ambientais identificadas antes da conclusão do Período de Fechamento exigirem o depósito de recursos adicionais no Fundo de Pós-Fechamento, a [Mina] e / ou o [Governo], dependendo da parte responsável pela obrigação em questão, depositará prontamente esses recursos no Fundo Pós-Fechamento.

11,13 Assunção pela [Mina] de Responsabilidades para Recuperação de Questões Histórico Ambientais.

(a) Não obstante qualquer atribuição de responsabilidade por questões histórico ambientais nos termos do presente artigo 11, a [Mina] terá o direito, mas não a obrigação, durante a vigência deste Acordo, mediante Notificação ao Governo (“Oferta de Assunção de Responsabilidade”), de oferecer-se a assumir todas as obrigações e direitos do Governo decorrentes da Seção 7.2 deste Acordo para a recuperação de Questões Ambientais Históricas em contrapartida do pagamento pelo [Governo] da retribuição (que pode envolver o perdão de alguns ou de todos os pagamentos devidos ao [Governo] nos termos do artigo 8), conforme os termos e condições especificadas na Oferta de Assunção de Responsabilidade. O Governo pode aceitar uma Oferta de Assunção de Responsabilidade no prazo de sessenta (60) dias após o recebimento de tal Aviso da Oferta à [Mina]. Se o Governo não aceitar uma Oferta de Assunção de Responsabilidade no prazo de sessenta (60) dias, a Oferta de Assunção de Responsabilidade expirará e não mais surtirá efeitos. Se o Governo aceitar tempestivamente uma Oferta de Assunção de Responsabilidade, as Partes devem de imediato alterar o presente acordo em conformidade com os termos da Oferta de Assunção de Responsabilidade.

(b) Se o Governo aceitar uma Oferta de Assunção de Responsabilidade, o Governo continuará a se responsabilizar por qualquer reclamação, demanda, causa de pedir, ou direito alegado em decorrência ou relacionado de alguma forma com o funcionamento da [Mina] ou quaisquer atividades na [Mina] antes da Data de Aviso do Projeto (exceto operações ou atividades desenvolvidas por ou em nome da [Mina] ou suas Afiliadas), e em face de toda a Responsabilidade perante Terceiros.

Exemplo 3

A Empresa deverá recuperar o meio ambiente danificado pelo Núcleo de Operações de acordo o [país sede] e as normas e códigos internacionais em vigor quando a mina for fechada, no todo ou em parte.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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