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22.0 Desenvolvimento da Comunidade Local
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 6:43 am

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22.1 Acordo de Desenvolvimento Comunitário

No prazo de trinta (30) Dias a contar da Data de Vigência deste Acordo, a Empresa deverá realizar Consulta e negociações com o objetivo de concluir um ou mais acordos de desenvolvimento comunitário, tal como descrito nesta Seção, ou acordos com as comunidades impactadas pelo Projeto, para promover o desenvolvimento sustentável e aprimorar o bem-estar geral e a qualidade de vida dos habitantes, bem como reconhecer e respeitar os direitos, costumes, tradições e religião das pessoas afetadas (cada um, “Acordo de Desenvolvimento Comunitário”). É objetivo das Partes deste Acordo que as Operações de Mineração sejam realizadas de uma maneira consistente com a continuidade econômica e viabilidade social de centros de população que se formaram e que possam se formar como resultado de tais operações durante a vigência deste Acordo. Por solicitação do Estado a qualquer tempo, a Empresa deverá consultar o Estado e a comunidade mutuamente para estabelecer planos e programas para o cumprimento deste objetivo. Posteriormente, a Empresa deverá cooperar com o Estado com relação ao seu esforço no que diz respeito à realização de tais planos e programas.

Cada Acordo de Desenvolvimento Comunitário será sujeito à Legislação Aplicável, e deverá;

(a) visar tanto a forma como as comunidades locais podem tirar proveito das oportunidades de desenvolvimento apresentadas pelo Projeto, como os impactos negativos do projeto que podem ser mitigados;

(b) servir como o acordo que especifica como a obrigação da Empresa de gastar recursos financeiros para o desenvolvimento local será atendido;

(c) visar condições ambientais, sociais e econômicas durante a lavra e após o fechamento de minas, e possível transição de uma economia de mineração para uma economia pós-mineração na Área do Projeto, conforme acordado entre as partes no Acordo de Desenvolvimento Comunitário; e

(d) ser baseado nos objetivos enumerados no anexo B.

22.2 Relação deste Acordo com o Acordo de Desenvolvimento Comunitário

[No caso de inconsistências entre uma disposição no Acordo de Desenvolvimento Comunitário e os termos e condições deste Contrato, o disposto no Acordo de Desenvolvimento Comunitário deverá prevalecer, a menos que este Acordo estabeleça expressamente que o disposto no presente Acordo prevalecerá.] [Uma decisão final escrita e fundamentada de um tribunal ou painel de arbitragem devidamente constituído declarando uma violação significativa do Acordo de Desenvolvimento Comunitário pela Empresa representará uma violação do presente Acordo.] [Uma violação do Acordo de Desenvolvimento Comunitário será regida pelos termos daquele Acordo.] [Ver comentários para discussão da questão.]

22.3 Plano de Desenvolvimento do Comércio Local

A Empresa cooperará com o Estado na realização das obrigações do Estado, desenvolvendo um programa de desenvolvimento do comércio local para promover o desenvolvimento econômico e crescimento na área das comunidades impactadas pelo Projeto. Tal programa seria modificado de tempos em tempos para se ajustar às circunstâncias existentes relacionadas com a fase operacional específica (desenvolvimento, construção e operação) na vida do Projeto. O programa seria baseado sobre os objetivos listados no Anexo C.

Exemplo 1

Desenvolvimento da Comunidade Local e Comunidades Vizinhas:

O Contratante deverá ajudar na criação de atividades auto-sustentáveis geradoras de renda, tais como mas não limitadas a reflorestamento e produção de bens e serviços necessários para a Mina e a comunidade. Quando for identificada a presença de atividades tradicionais de renda auto-sustentáveis e atividades da comunidade, o Contratado deverá trabalhar com essas comunidades na preservação ou aprimoramento de tais atividades.

Exemplo 2

Política de Grupo do Banco Mundial sobre os Povos Indígenas (OD 4.20, Setembro de 1991).

As Partes concordam em respeitar os princípios ambientais e sociais substantivos prescritos por esta Política, com os seguintes procedimentos, exceções e modificações:

(a) O Parágrafo 12, sob o título “Papel do Banco”, parágrafo 15 (f), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas”, e os parágrafos 16, 17, 18, 19 e 20, sob o título ” Processamento e Documentação do Projeto”, não devem ser aplicados.

(b) O Parágrafo 10, sob o título “Papel do Banco”, será considerado como segue:

Questões envolvendo povos indígenas podem ser tratadas mediante (a) trabalhos econômicos e setoriais do país, (b) assistência técnica, e (c) componente ou disposições do projeto de investimento. Questões relacionadas com os povos indígenas podem surgir em uma variedade de setores: aqueles que envolvem, por exemplo, agricultura, construção de estradas, silvicultura, hidrelétricas, mineração, turismo, educação e meio ambiente, devem ser cuidadosamente selecionados. Questões relacionadas aos povos indígenas geralmente são identificadas por meio da avaliação ambiental ou processos de avaliação de impacto social. Medidas adequadas devem ser tomadas no âmbito das ações de mitigação ambiental.

(c) O Parágrafo 11, sob o título “Papel do Banco”, será considerado como segue:

Trabalhos Setoriais e Econômicos do País. Órgãos governamentais do País devem manter as informações sobre as tendências nas políticas governamentais e instituições que lidam com povos indígenas. Questões relacionadas com os povos indígenas devem ser abordadas explicitamente por trabalhos setoriais e subsetoriais. Políticas de desenvolvimento nacional de sistemas e instituições para os povos indígenas muitas vezes têm de ser reforçadas, a fim de criar uma base mais sólida para concepção e processamento de projetos com componentes relacionados aos povos indígenas.

(d) O Parágrafo 15(e), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas” e o subtítulo “Conteúdos”, será considerado como segue:

Propostas técnicas devem derivar de pesquisas feitas no local por profissionais qualificados. Descrições detalhadas devem ser preparadas e avaliadas para serviços propostos, tais como educação, treinamento, ajuda de crédito e assistência legal. Descrições técnicas devem ser incluídas para os investimentos planejados em infraestrutura produtiva. Planos para o aproveitamento do conhecimento indígena são muitas vezes mais bem sucedidos do que aqueles que introduzem inteiramente novos princípios e instituições. Por exemplo, a contribuição potencial dos profissionais de saúde tradicionais deve ser considerada no planejamento de sistemas de saúde.

(e) O Parágrafo 15(h), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas” e o subtítulo “Conteúdos”, será considerado como segue: Monitoramento e Avaliação. Capacidades de monitoramento independentes são geralmente necessárias quando as instituições responsáveis pela população indígena têm histórico de gestão fraca. O acompanhamento por representantes de organizações dos próprios povos indígenas pode ser um caminho eficiente para o gerenciamento de projetos para absorver as perspectivas dos beneficiários indígenas. Unidades de monitoramento devem ser compostas por profissionais de ciências sociais experientes, e os formatos de relatórios e horários adequados às necessidades do projeto devem ser estabelecidos. O monitoramento e os relatórios de avaliação devem ser revistos pelas partes. Os relatórios de avaliação devem ser disponibilizados ao público.

(f) O Parágrafo 15 (i), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas” e o subtítulo “Conteúdos”, será considerado como segue:

O plano deve incluir estimativas dos custos e investimentos das atividades planejadas. As estimativas devem ser divididas em custos unitários no final do ano do projeto vinculado a um plano de financiamento. Programas, tais como fundos de crédito rotativo que proporcionam às populações indígenas investimentos comuns, devem indicar os seus procedimentos contábeis e os mecanismos de transferência financeira e reabastecimento.

Exemplo 3

Obrigações Do Contratado

A) Desenvolvimento Comunitário, Tecnologia de Lavra e Geociências

(i) Auxiliar no desenvolvimento da comunidade de mineração para promover o bem-estar geral e melhorar a qualidade de vida de seus habitantes, tanto a Comunidade Cultural Indígena quanto a Não-Indígena, que vivem na região e nas comunidades vizinhas.

(ii) Em coordenação com a Agência, auxiliar no desenvolvimento tecnológico da mineração e geociências, bem como no treinamento de pessoal correspondente e no desenvolvimento.

(iii) Distribuir anualmente, a cada ano de vigência do Contrato após a Data de Início da Produção Comercial, um mínimo de [X]% custos diretos de lavra e transformação, como parte de seus custos operacionais para implementar Cláusulas 13.1(i-i) e 13.1(i-ii) deste Estatuto, dos quais não mais de [X]% devem ser atribuídos para implementar cláusula 13.1(i-ii). Qualquer atividade ou despesas destinadas a melhorar o desenvolvimento da comunidade local e comunidades vizinhas, diferentes daquelas para as quais o contratante é obrigado a se responsabilizar ou fornecer sob as leis existentes, ou acordos coletivos de trabalho e afins, deve ser creditado como uma despesa conforme a Cláusula 13.1 (i-i), incluindo mas não limitados àquelas atividades listadas na [LEI AMBIENTAL RELEVANTE]. Qualquer atividade ou despesas dirigidas para o desenvolvimento de geociências e tecnologia de mineração, tais como, mas não limitadas, ao desenvolvimento institucional e de mão de obra e pesquisas básicas e aplicadas, serão creditadas como uma despesa nos termos da Cláusula 13.1 (i-ii), incluindo mas não limitada àquelas atividades listadas na [LEI AMBIENTAL RELEVANTE].

(iv) O cumprimento com as obrigações descritas nesta cláusula pode ser realizado pelo Contratado ao firmar em um ou mais acordos entre o Contratado e cada comunidade local ou comunidade vizinha, incluindo quaisquer acordos que o Contratante pode ter formado previamente à Data de Vigência, ou venha a celebrar futuramente com qualquer dessas comunidades. Tais acordos podem prever a utilização de organizações de vários grupos interessados com vínculos com a comunidade, como ONGs, fundações privadas, ou [ORGANIZAÇÃO RELEVANTE], para implementar atividades de desenvolvimento da comunidade financiadas pelo Contratado. Caso previsto no contrato, o Contratado pode ter um representante no conselho de administração ou órgão de gestão da organização. O Contratado deverá fornecer uma cópia de tais acordos ao Diretor/Diretor Regional.

[…]

(v) As despesas decorrentes da presente cláusula, nos termos do pedido ou um acordo com a comunidade, que excedam a porcentagem acima dos custos de lavra e moagem, serão diferidas e creditadas como obrigações em anos seguintes, de acordo com esta cláusula.

[…]

J. Desenvolvimento da Comunidade Local e Comunidades Vizinhas

O Contratado deverá coordenar com as autoridades competentes e envolver a comunidade local e as comunidades vizinhas na ajuda a essas comunidades para a implementação de seus planos de desenvolvimento, de acordo com os objetivos do desenvolvimento sustentável.

Exemplo 4

Recursos da Comunidade

Responsabilidade da Comunidade. É a política do Governo e a obrigação da concessionária que as Operações sejam realizadas pela Concessionária de forma consistente com a continuidade da viabilidade econômica e social dos centros de população que se formaram e que podem se formar, como resultado das Operações durante a vigência deste Acordo. Por solicitação do Governo a qualquer tempo, a Concessionária deverá, em consulta com o Governo e as comunidades locais afetadas pelas Operações da Concessionária, para mutuamente estabelecer planos e programas para a realização deste objetivo. A partir de então, a Concessionária deverá cooperar de boa-fé com o Governo em relação aos seus esforços a respeito do cumprimento de tais planos e programas.

Exemplo 5

Plano de Desenvolvimento da Comunidade

(1) Nesta cláusula, o termo “comunidade e benefícios sociais” inclui:

(a) O emprego garantido a pessoas de origem local ou não-local que vivem na [REGIÃO] do dito Estado;

(b) Desenvolvimento regional e aquisição de bens e serviços locais;

(c) Contribuição para os serviços e instalações comunitárias; e

(d) Força de trabalho de base regional.

(2) A Empresa reconhece a necessidade de benefícios comunitários e sociais decorrentes do presente Acordo.

(3) A Empresa concorda que, antes de submeter quaisquer propostas aos termos da cláusula 8 e, se solicitado pelo Ministro, antes de apresentar quaisquer propostas adicionais previstos nos incisos 10 ou 11, deverá:

(a) consultar o governo ou governos locais relevantes no que diz respeito à necessidade de benefícios sociais e comunitários em relação aos desenvolvimentos propostos;

(b) em seguida a tal consulta, preparar um plano que descreva as estratégias propostas pela Empresa para alcançar benefícios sociais e comunitários relacionados com o desenvolvimento

Proposto. Esse plano deve incluir um processo de consultas regulares pela Empresa ao governo ou governos locais relevantes em relação a estratégias; e

(c) apresentar ao Ministro o plano elaborado nos termos do subitem (3) (b) e conferir o plano com o Ministro.

(4) O Ministro deve, no prazo de um mês após o recebimento de um plano de apresentado conforme o subitem (3)(c), notificar a Empresa para que o Ministro aprova o plano como apresentado, ou notificar a Empresa de quaisquer alterações que o Ministro determine que sejam introduzidas no plano. Se a Empresa não estiver disposta a aceitar as alterações que o Ministro exigir, então deverá notificar o Ministro para que o tema seja submetido à arbitragem quanto à razoabilidade das mudanças exigidas pelo Ministro.

(5) O efeito de uma sentença arbitral proferida em uma arbitragem nos termos do subitem (4) será o de que o plano apresentado pela Empresa, com base no subitem (3)(c), deve ser considerado aprovado pelo Ministro ao abrigo desta cláusula, com tais mudanças solicitadas pelo Ministro conforme o subitem (4) e consideradas razoáveis pelo árbitro (com ou sem modificação pelo árbitro).

(6) Durante a vigência deste Contrato, a Empresa deverá implementar o plano aprovado ou considerado como aprovado pelo Ministro com base nesta cláusula.

(7) A Empresa deverá relatar ao Ministro os resultados da sua consulta periódica em curso com o governo ou governos relevantes locais, em conformidade com o plano aprovado ou considerado como aprovado pelo Ministro nos termos desta cláusula, e tão logo que possível após cada consulta que aconteça.

(8) A pedido de qualquer um deles feito a qualquer momento e de tempos em tempos, o Ministro e a Empresa devem considerar alterações desejadas para qualquer plano aprovado ou considerado como aprovado pelo Ministro ao abrigo desta cláusula, e podem acordar quanto à alteração do plano ou a adoção de um novo plano. Qualquer plano de alteração ou novo plano será considerado o plano a ser aprovado pelo Ministro ao abrigo desta cláusula.

Exemplo 6

A Empresa deve estabelecer acordos de cooperação com organizações administrativas locais, de acordo com a [LEI APLICÁVEL], e estes acordos podem incluir a previsão de desenvolvimento local e fundos de participação, comitês de participação local e comitês locais de monitoramento ambiental.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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