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21.0 Uso de Bens e Serviços Locais
This is my site Written by MMDA Admin on 15 fevereiro, 2013 – 6:40 am

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A Empresa deverá, quando adquirir bens e serviços necessários às Operações de Mineração, dar preferência primeiramente, quando comparáveis em qualidade, cronograma de entrega e preço, aos bens produzidos no Estado e aos serviços fornecidos pelos cidadãos do Estado ou empresas, sujeitas à aceitabilidade técnica e disponibilidade dos bens em questão e serviços no Estado.

*Veja exemplos adicionais em 5.1 Direitos Aduaneiros

Exemplo 1

4. Aquisição

4.1 A empresa deve, periodicamente, identificar e estimular o registro de empresas no [País] (particularmente na [Região] e com ênfase particular sobre as empresas direta ou indiretamente pertencentes majoritariamente por cidadãos do [País]), que sejam capazes de fornecer materiais, equipamentos e serviços para a Empresa.

4.2 Quando os materiais, equipamentos e serviços necessários para a implementação do Programa Agendado forem fabricados ou substancialmente montados (ou, no caso de serviços, sejam contratáveis) dentro do [País] de uma empresa ou empresas registradas nos termos da Cláusula 4.1, será dada a tal(is) negócio(s) a oportunidade de apresentarem proposta. Caso uma proposta apresentada por qualquer desses interessados:

(i) cumpra as especificações do edital;

(ii) seja competitiva em termos de preços em padrões internacionais, e

(iii) atenda aos padrões da Empresa de qualidade e requisitos de entrega;

então a Empresa não deverá discriminar tal negócio(s) em sua avaliação de propostas.

4.3 Na avaliação das propostas de contratados e fornecedores locais, a Empresa considerará os custos adicionais em que incorreria na hipótese de contratação de um fornecedor ou contratado estrangeiro. Esses custos extras deverão incluir, mas não estão necessariamente restritos, aos custos de estiva, transporte, desembaraço aduaneiro, cobranças aduaneiras e taxas de atracação.

4.4 Um Comitê será criado, composto por um membro de cada um dos Ministérios, do governo local, da Empresa e de um representante do Ministério do Comércio, Indústria e Comércio, que fiscalizará o fornecimento e aquisição de bens e serviços para as Instalações.

4.5 O Comitê deverá funcionar durante a vigência deste Acordo e da Empresa apresentará relatórios a cada seis (6) meses, contendo as seguintes informações:

(i) uma lista dos adjudicatários que deve incluir os itens fornecidos, a residência dos proponentes e as razões para a adjudicação do contrato, e

(ii) uma lista de proponentes locais não vencedores, que deve incluir as razões para não adjudicação do contrato.

5. Desenvolvimento do Comércio Local

5.1 A Empresa deve:

(a) cumprir com o Programa Local de Desenvolvimento de Negócios, de modo a estimular e apoiar o estabelecimento de negócios no [País] (particularmente na [Região] e com uma ênfase particular sobre os negócios direta ou indiretamente detidos majoritariamente por cidadãos do [País]) para o fornecimento de materiais, equipamentos e serviços à Empresa, desde que a Empresa não seja obrigada a conceder ou emprestar recursos financeiros a qualquer pessoa, ou fornecer suporte técnico;

(b) realizar uma revisão anual dos progressos realizados na implementação do Programa Local de Desenvolvimento de Negócios e fazer ajustes, conforme exigido pelas circunstâncias em mudança, e

(c) designar uma pessoa responsável, com experiência na criação e gestão de pequenas empresas, para:

(i) ajudar cidadãos do [País] que desejam ou criaram empresas para oferecer serviços para a Empresa e para as Instalações;

(ii) ajudar na implementação do Programa Local de Desenvolvimento de Negócios e seus ajustes;

(iii) estabelecer contatos com as autoridades competentes do [Governo], e

(iv) organizar e manter o registro referido na cláusula 4.1.

5.2 A Empresa pode, com o consentimento do [Governo] (consentimento esse que não deve ser indevidamente retido), corrigir ou alterar o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local, com vista a garantir o máximo benefício para o estabelecimento de negócios no [País], para as Instalações. Se a Empresa não for capaz de cumprir com o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local, no todo ou em parte, como resultado de circunstâncias ou ocorrências fora de seu controle, então tais descumprimentos não devem constituir um inadimplemento para fins desta Cláusula 5, e a Empresa pode notificar acerca de alternativas ou planos revistos para o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local.

5.3 A Empresa deve notificar o [Governo], nos termos da Cláusula 5.2, no prazo de trinta (30) dias para:

(a) aprovar os planos alternativos ou revisados, ou

(b) reunir-se com a Empresa e discutir e acordar as condições de planos alternativos ou revisados.

5.4 Se as discussões, nos termos da Cláusula 5.3, não levarem à aprovação do [Governo] de planos alternativos ou revisados, e se a Empresa entender que essa decisão do [Governo] não é razoável, então a Empresa poderá optar por submeter a decisão do [governo] e sua razoabilidade a um perito único de acordo com a Cláusula 19.

5.5 Caso o perito único determine que a decisão do [Governo] é razoável, ele deve indicar para a Empresa as mudanças necessárias para que o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local esteja em conformidade com as exigências do [Governo]. A Empresa então escolherá entre alterar o programa ou manter o programa original. No entanto, se o perito único determinar que a decisão do [Governo] não é razoável, ele deverá indicar tal entendimento para ambas as partes, e a proposta de revisão ou alteração do Programa de Desenvolvimento de Negócios Local será considerada aprovada.

Exemplo 2

9.4 Preferências

Não obstante o seu direito de contratar com terceiros e naquilo que for permitido pelas leis aplicáveis, o Licenciado deve

(i) dar preferência a equipamentos, materiais, serviços e produtos acabados fabricados em [nome do país receptor], desde que sejam competitivos em termos econômicos, técnicos, quanto aos preços, parâmetros operacionais e condições de entrega; e

(ii) na realização de suas Atividades de Pesquisa e Lavra, dar prioridade a serviços dos povos locais de [nome do país receptor] ou empresas de tais povos, incluindo quanto ao uso de água, ar, ferrovias e outros serviços de transporte, desde que tais serviços sejam competitivos em preço, eficiência e qualidade para a realização de atividades de natureza semelhante, e em prazos semelhantes. Tais preferências, no entanto, estarão sujeitas a tais povos ou comércios locais oferecerem a mesma garantia e seguro, assumindo responsabilidades idênticas aos contratos da mesma natureza firmados pelo Licenciado com outros contratados.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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