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20.0 Obrigações de Desenvolvimento
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 5:04 pm

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OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

20.0 Obrigações de Desenvolvimento

(a) A Empresa deve exercer seus direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com os seus termos, os Documentos, e consistente com as Boas Práticas da Indústria e a Lei Aplicável.

(b) A Empresa deverá envidar seus melhores esforços para construir e fornecer os equipamentos necessários, e conduzir o Projeto com a devida diligência, eficiência e economia, até a Data do Início da Produção Comercial.

(c) A Empresa deverá envidar esforços comercialmente razoáveis para otimizar a extração de Minerais, e a produção e comercialização de Minerais extraídos da Área de Mineração, em dimensões contempladas pelo Estudo de Viabilidade, qualquer estudo de viabilidade subsequente ou qualquer plano de mina. Todas as operações serão conduzidas em conformidade com as Boas Práticas da Indústria e a Lei Aplicável.

(d) A Empresa não poderá fazer quaisquer alterações significativas às operações descritas no Estudo de Viabilidade, a menos que primeiro submeta essas alterações ao Estado para comentários, seguindo o mesmo procedimento estabelecido acima para comentários do Estado a respeito do Estudo de Viabilidade.

*Veja as disposições relativas e exemplos em 2.6 Construção.

Exemplo 1

9.1 Pesquisa e Exploração

Sujeito às Leis e regulamentos aplicáveis:

(a) O Licenciado deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Vigência, iniciar e realizar Atividades de Pesquisa. O Licenciado deverá conduzir todas as tais operações e atividades de uma forma prudente, diligente e eficiente, em conformidade com os padrões e práticas da boa e aceitável pesquisa mineral, e da engenharia de minas, e de acordo com os princípios modernos e aceitáveis aplicáveis à pesquisa e lavra de Minerais. Todas as operações e atividades previstas neste acordo serão conduzidas de modo a minimizar o desperdício ou perda de recursos naturais, proteger os recursos naturais contra danos desnecessários, e de uma maneira visando a minimizar a poluição e contaminação do meio ambiente.

(b) O Licenciado deverá tomar medidas comercialmente razoáveis para prevenir e controlar incêndios e para identificar e notificar imediatamente as autoridades governamentais apropriadas de qualquer incêndio de conhecimento do Licenciado no interior da Área Licenciada.

(c) O Licenciado deverá tomar medidas comercialmente razoáveis para evitar danos às propriedades do Governo e de terceiros situados na Área Licenciada.

(d) O Licenciado deverá instalar e utilizar dispositivos de segurança reconhecidamente modernos, e observar as precauções de segurança reconhecidas como modernas, tal como são previstas e observadas em atividades de pesquisa e lavra comparáveis àquelas empreendidas pelo Licenciado no âmbito deste Acordo.

(e) O Licenciado deverá observar as medidas modernas e reconhecidas internacionalmente para a proteção da saúde em geral e da segurança dos seus empregados e de todas as outras pessoas contratadas pelo Licenciado que tenham acesso legal à área abrangida pelo presente Acordo.

Exemplo 2

Desenvolvimento Global

8. (1) Tendo em conta a relação geográfica e associação física do direito de lavra com outras jazidas de minério de ferro, no que diz respeito ao desenvolvimento geral da [localidade A], a Empresa, em suas propostas iniciais nos termos da Cláusula 6, em quaisquer propostas adicionais nos termos da Cláusula 9 (exceto a proposta feita com base nessa cláusula para aumentar a produção de minério de ferro, desde que a produção total após esse aumento não exceda a __ toneladas de minério de ferro por ano para o transporte a partir da área de lavra, e a que não implique alguma modificação significativa da infraestrutura de mina), ou segundo a Cláusula 10, deverá levar em conta e tomar providências quando for razoavelmente possível para –

(a) o desenvolvimento econômico global e ordenado das áreas objeto deste Contrato e aquelas outras jazidas de minério de ferro;

(b) o desenvolvimento de infraestrutura adequada na [localidade A], tendo em conta as operações e instalações de minério de ferro e outras infraestruturas já existentes, incluindo a [localidade B]; e

(c) uma cidade aberta ou alojamento adequado para as instalações relacionadas às minas de ferro e outros desenvolvimentos na [localidade A].

(2) A Empresa e o Estado devem cooperar e consultar-se mutuamente a respeito dos assuntos referidos na subseção (1), políticas de Governo do Estado, planejamento e objetivos de desenvolvimento, as exigências comerciais da Empresa, e quaisquer outras questões pertinentes que o ministro ou a Empresa possam querer considerar.

Exemplo 3

2. Compromisso em operar

2.1 A empresa deve, após a Conclusão do Contrato de Compra e Venda:

(a) negociar de boa fé com o Governo (que se compromete a negociar de boa fé com a Empresa), com vista a acordar, dentro de seis meses da Data Vigência (ou período mais longo, como as partes possam acordar), os termos e condições detalhados no Programa Aprovado de

Operações;

(b) sujeito aos termos do presente Acordo, à Licença de Mineração de Larga Escala e às leis e regulamentos de aplicação geral no País, de tempos em tempos, implementar o Programa Aprovado de Operações, de acordo com o calendário previsto e com os padrões e práticas da boa mineração e de tratamento de metais aceitos internacionalmente.

2.2 Sem prejuízo à obrigação contida em 2.1, a Empresa deverá […]:

(a) incorrer no Investimento Obrigatório substancialmente nas formas, termos e montantes estabelecidos nos Programas Regulares; e

(b) no caso de as contingências do Programa de Operações Aprovado serem cumpridas, investir o Contingente Obrigatório substancialmente na forma, termos e montantes estabelecidos no Programa Agendado.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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