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19.3 Segurança
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 5:00 pm

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A Empresa terá o direito, de acordo com as disposições da Lei Aplicável, direta ou indiretamente, por intermédio de contrato com terceiros, estabelecer e manter a sua própria força de segurança com a finalidade de proteger o seu pessoal ou manutenção da segurança na área de mineração, com os poderes: (i) de detenção (qualquer pessoa detida deverá ser entregue às autoridades do Estado apropriado tão rapidamente quanto possível), e (ii) a exclusão, por razões de proteção ou de segurança, da Área de Mineração, como de outras partes da área do projeto que possam ser devidamente delimitadas. Qualquer força de segurança estará sujeita à Lei Aplicável em todos os momentos, mas não terá poderes para interrogar. A Empresa deve assegurar e fiscalizar para que as forças de segurança, a qualquer tempo, se porte de acordo com a Lei Aplicável (incluindo todas as Leis relativas a detenção e a direitos humanos), e os Princípios Voluntários de Segurança e Direitos Humanos.

Exemplo 1

Segurança e Direitos Humanos

A Empresa terá o direito de acordo com as disposições da lei, diretamente ou por intermédio de contrato com terceiros, estabelecer e manter sua própria força de segurança com o propósito de manter a lei, ordem e segurança, com tanto poder de detenção (qualquer pessoa detida deverá ser entregue às autoridades governamentais apropriadas o mais rapidamente possível), quanto o poder de busca e expulsão da Área da Concessão e outras áreas que sejam adequadamente restringidas por razões econômicas, operacionais ou de segurança. Qualquer força de segurança estará sujeita à Lei em todos os momentos, e deverá pautar suas atividades em conformidade com a Lei (incluindo todas as leis relativas a detenção e a direitos humanos), e os “Princípios Voluntários de Segurança e Direitos Humanos”.

Exemplo 2

Segurança

A Empresa poderá, diretamente ou por contrato com um fornecedor responsável pelos serviços de segurança, estabelecer, gerir e manter seu próprio serviço de proteção e recurso e segurança a seu patrimônio e seus funcionários, com o propósito de manutenção da lei, ordem e segurança em cada Área de Produção e nas imediações de outros locais em que a Concessionária tenha ou mantenha propriedades e bens, por intermédio de sua própria força de segurança, sempre sujeita à Lei Aplicável (incluindo todas as Leis relativas a detenção e a direitos humanos), e os “Princípios Voluntários sobre Segurança e Direitos Humanos” (desde Dezembro de 2008, em: http://www.voluntaryprinciples.org). Aqueles membros da força de segurança da Empresa (ou de cotratados) nominalmente indicados pela Empresa ao Ministério da Justiça como sendo alfabetizados, como tendo recebido formação completa em tempo adequado a respeito de procedimentos de aplicação da lei e da polícia, treinamento esse realizado por um contratado externo ao Ministério da Justiça, terão poderes de aplicação da lei nas áreas descritas no parágrafo anterior, estando sempre sujeita à lei aplicável.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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