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19.2 Decisões de Contratação da Empresa
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 4:58 pm

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Sujeito à Cláusula 24.0, a Empresa poderá, a qualquer momento, escolher seus funcionários e terá liberdade para empregar pessoas que não sejam cidadãos do Estado, conforme necessário para a condução eficiente do Projeto. Caso a Lei Aplicável estipule qualificações técnicas mínimas ou níveis mínimos de formação para qualquer cargo técnico, o Estado compromete-se a reconhecer as qualificações técnicas equivalentes ou certificados de formação detidas por pessoas que não sejam cidadãos do Estado, desde que tais qualificações e/ou certificados de formação sejam emitidos por uma instituição reconhecida ou autoridade legal em qualquer outro país, empregando padrões comparáveis aos da Lei Aplicável. A Empresa deverá também conduzir um programa para inteirar todos os empregados expatriados e contratados quanto à Lei Aplicável e os costumes do Estado.

*Veja também exemplos em 24.0 Contratação e Treinamento de Cidadãos Locais

Exemplo 1

8.4 De acordo com o Artigo [x] da Lei de Mineração, pelo menos 90% (noventa por cento) dos empregados do Investidor devem ser cidadãos do [País]

8.5 De acordo com a Resolução do Governo Número [x] datada em [data], que alterou o Anexo de Resolução Número [x] de [ano], o Investidor envidará seus melhores esforços para, ao instituir o contingente da força de trabalho e os profissionais a serem recebidos do exterior em [ano], com base na Lei sobre Envio de Força de Trabalho ao Exterior e Recebimento de Força de Trabalho e Especialistas do Exterior, trabalhar com entidades que contratem com o investidor o fornecimento de mão de obra ao Projeto para assegurar que:

8.5.1 para o trabalho de construção durante o Período de Construção e Períodos de Expansão, não menos que 60% (sessenta por cento) dos funcionários das entidades sejam cidadãos do [País]; e

8.5.2 para a lavra e trabalhos relacionados à lavra, não menos que 75% (setenta e cinco por cento) dos funcionários das entidades sejam cidadãos do [País].

[…]

8.11 O Investidor envidará seus melhores esforços para maximizar a participação, em uma base competitiva de cidadãos qualificados do [País], como engenheiros para o Projeto. No prazo de 5 (cinco) anos do Inicio da Produção, o Investidor deve envidar seus melhores esforços para assegurar que não menos que 50% (cinquenta por cento) de seus engenheiros empregados sejam cidadãos do [País], e que dentro de 10 (dez) anos do Inicio da Produção, não menos que

70% (setenta por cento) de seus engenheiros empregados sejam cidadãos do [País].

Exemplo 2

Artigo 6º

Serviços

6.1 A Parte B terá o direito final de decidir as questões referentes ao salário dos empregados e colaboradores, e ao progresso (m/d), testemunhos de sondagem, etc. Além disso, a Parte A será preferencialmente contratada para fornecer serviços de pesquisa para a Empresa, exceto nas situações em que a Parte A não tiver conhecimentos necessários para prestar os serviços necessários, conforme determinado pela Parte B, a seu critério razoável. A Parte A deve cobrar os seus serviços a valores iguais ao padrão do mercado, ou conforme de outra maneira acordado pelas Partes A e B.

6.2 Ambas as Partes devem ter o direito de fornecer o pessoal de supervisão e especialistas em pesquisa e de pagar valores conforme a prática internacional a esses trabalhadores. Os padrões de valores de consultoria e custos administrativos serão decididos pelo conselho de administração da Empresa.

Exemplo 3

Artigo 15 º

Emprego e Treinamento de Pessoal Nacional

15.1 Preferência de Emprego. O Contratante deverá cumprir as leis, regras e regulamentos a respeito do trabalho e padrões de segurança. Ao dar preferência aos cidadãos do [País] em todos os tipos de trabalhos de mineração para os quais estejam qualificados, o Contratante deverá empregar o pessoal do [País] em suas Operações de Mineração, com preferência para aqueles que tenham estabelecido domicílio na província e no município do projeto. Após a Data de Início da Produção Comercial, mediante consulta e com o consentimento do Governo, o Contratante deverá elaborar um programa de treinamento apropriado para os nacionais do [País] adequados, em todos os níveis de emprego. Se as habilidades e competências necessárias não estiverem disponíveis, o Contratante deve imediatamente preparar e realizar um programa de treinamento e recrutamento às suas custas para identificar cidadãos devidamente qualificados do [País] na província e nas comunidades vizinhas com a aptidão para adquirir as habilidades e competências necessárias.

15.2 Emprego de Estrangeiros. Para operações de mineração altamente técnicas e especializadas, o contratante pode, sujeito às necessárias aprovações do governo, empregar estrangeiros qualificados. Fica acordado que a contratação de estrangeiros deve ser limitada às tecnologias que requerem treinamento e experiência altamente especializados, sujeito às aprovações necessárias do Governo conforme a legislação atual, normas e regulamentos existentes, como previsto na Cláusula [x] da Lei. Nos casos em que tecnologias estrangeiras forem utilizadas e executivos estrangeiros forem contratados, deve ser realizado um programa de treinamento de suplentes.

15.3 Não-discriminação. O Contratante não deve discriminar com base em gênero. O Contratante deve respeitar os direitos previstos por lei para todos os trabalhadores de participar na política e na tomada de decisões que afetem seus direitos e benefícios.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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