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19.1 Operações com Empresas Afiliadas
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 4:50 pm

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DIREITOS DA EMPRESA

19.0 Direitos da Empresa

19.1 Operações com Empresas Afiliadas

As vendas, aluguéis, licenciamentos e outras transferências de bens e serviços entre a Empresa e suas afiliadas devem se dar em condições de mercado negociadas entre as Partes, substancialmente de acordo com os princípios substantivos e diretrizes estabelecidos nas Diretrizes dos Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais (Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations) publicadas pelas Organizações para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, ou diretrizes substanciais subseqüentes que tenham finalidade similar ao acordado pelas Partes.

Quaisquer descontos ou comissões permitidas em transações entre a Empresa e suas Afiliadas não devem ser maiores do que a taxa predominante, de forma que tais descontos e comissões não reduzam as receitas líquidas abaixo daquelas que teriam sido recebidas se as partes não fossem Afiliadas. A pedido do Estado, a Empresa deve fornecer ao Estado documentação dos preços, descontos e comissões, e uma cópia de todos os contratos e outras documentações relevantes relacionadas às transações com Afiliadas.

Exemplo 1

6.11 Comercialização em Condições de Mercado

(a) A [Parte] deve ter o direito de exportar todos os produtos produzidos ou obtidos através de Operações sem qualquer limitação.

(b) A [Parte] deve vender os produtos derivados de suas Operações de acordo com as práticas gerais de negócios internacionalmente aceitas, a preços comercialmente razoáveis, e em termos comercialmente razoáveis e compatíveis com as condições de mercado do mundo nas circunstâncias então predominantes.

Exemplo 2

3. Direitos de Exportação e Importação em Condições de Mercado

[…]

3.2 A Empresa pode comercializar e exportar, sem referência adicional ao [Governo], todos os produtos das Minas, e deve assumir todos os conseqüentes riscos, desde que:

(a) a Empresa venda seus produtos em Termos puramente Comerciais;

(b) o [Governo] não tenha notificado a Empresa que a exportação dos Produtos de Mineração iriam:

(i) violar uma obrigação do [Governo] decorrentes de um tratado internacional (incluindo sanções obrigatórias impostas pelas Nações Unidas); ou

(ii) resultar em negociação ou contrato com nacionais de um estado com o qual o [Governo] esteja em um estado de guerra declarada;

(c) seja dada preferência aos fabricantes de bens processados ou semi-processados envolvendo conteúdo de cobre com instalações de processamento localizadas no [País], que estiverem dispostos e aptos a comprar catodo de cobre a preços de mercado não menores que aqueles disponíveis de outra forma para a Empresa e pagáveis em dólares Americanos para a conta da Empresa fora do [país], em relação aos fabricantes cujas instalações de processamento não estejam situadas no mesmo local; contanto que esta obrigação seja apenas aplicada a um montante de cobre que não exceda 10% da produção anual da Empresa, de tempos em tempos; e

(d) nenhuma notificação tenha sido feita pelo Ministro de acordo com a Seção [x] do Ato.

Exemplo 3

Artigo 20.6

20.6 Transações com Afiliadas. Nem a Concessionária, nem a Empresa Operadora deverá entrar direta ou indiretamente em qualquer transação ou grupo de transações relacionadas (incluindo, sem limitação, a compra, leasing, venda ou permuta de imóveis de qualquer natureza ou a prestação de qualquer serviço) com qualquer afiliada, exceto no curso normal e em conformidade com os requisitos razoáveis de seus respectivos negócios, e mediante condições justas e razoáveis e não menos favoráveis à Empresa do que seria obtido em comparação a uma transação independente em condições de mercado com outra empresa que não uma afiliada. Além disso, qualquer transação entre a Concessionária ou a Empresa Operadora, por um lado, e uma afiliada ou ambos, por outro lado, envolvendo Produto(s) devem ser com base nos preços praticados internacionalmente, assim como outros termos e condições tal como seria justo e razoável caso a transação se desse entre partes não relacionadas negociando independentemente em condições de mercado, devendo ainda cumprir com o Artigo 15.2.

Exemplo 4

3.3 A Empresa deve avisar o [Governo] de cada acordo relevante referente a vendas ou processamento de Produtos de Minas, licenciamento de patente, engenharia, construção ou gestão de serviços celebrados com uma afiliada. Tais acordos devem ocorrer em Condições de Mercado. Cópias de tais acordos devem ser enviadas para o [Governo] mediante solicitação. Se, na opinião do [Governo], tal contrato não estiver de acordo com as Condições de Mercado, o [Governo] poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de tal contrato, notificar a Empresa das condições em relação às quais o [Governo] considera ser Condições de Mercado. Se a Empresa discordar das condições então consideradas pelo [Governo], poderá então apresentar contestação a um Perito (ou painel de arbitragem) em conformidade com a Cláusula 18 para efeitos de determinação do que são Condições de Mercado. Após o recebimento da determinação do Perito (ou painel de arbitragem), a Empresa deverá renegociar o acordo, se necessário, para incorporar esses termos decididos pelo Perito (ou painel de arbitragem) para estar em Condições de Mercado, ou rescindir o contrato.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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