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17.0 Infraestrutura
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 4:44 pm

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17.1 Disponibilidade de Infraestrutura Existente

As Partes deste Acordo podem, ao invés de providenciar para a construção de infraestrutura nova necessária para o Projeto, acordar os termos e condições razoáveis para a utilização da infraestrutura existente.

17.2 Acesso a Infraestrutura

Na medida comercialmente viável, a Empresa envidará esforços para planejar e desenvolver todas as formas de infraestrutura (incluindo a infraestrutura para energia elétrica, tratamento de água, água potável, comunicações, e estradas e transporte), de forma a facilitar o seu uso compartilhado por outros e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico sustentável da área em que está localizada. A Empresa também envidará esforços para assegurar que indivíduos de comunidades locais sejam capazes de acessar a infraestrutura e serviços do Projeto; tais indivíduos não serão obrigados a entrar em um “acordo de utilização” com a Empresa em relação a este acesso. Todos os demais usuários devem primeiro entrar em um acordo de utilização com a Empresa. O Estado não irá, sob Lei Aplicável, fechar qualquer via pública ou privada que dá acesso à Área de Mineração sem primeiro obter o consentimento escrito da Empresa, exceto quando tal encerramento for inevitável temporariamente, como resultado de condições emergenciais que ameacem a segurança pública.

Exemplo 1

6.1 Energia Elétrica

Se a Empresa optar por comprar a totalidade ou uma parcela de sua energia para o Projeto de uma terceira empresa geradora de energia elétrica, o Estado envidará todos os esforços razoáveis de boa fé para:

(a) Fornecer, ou fazer que sejam fornecidos, serviços de transmissões de energia elétrica de alta voltagem através do sistema nacional interconectado de eletricidade a partir da instalação de geração de energia do Projeto, com a menor das taxas de transmissão em vigor, aplicável a qualquer consumidor industrial não regulamentado conectado ao sistema nacional de eletricidade interligada, incluindo perdas em linha, encargos de expedição, encargos de interconexão, e qualquer outro encargo do gerador de barramento para o Projeto;

(b) Fornecer, ou fazer ser fornecido ao Projeto, o envio e o suprimento com a maior prioridade de fornecimento de energia necessária que esteja disponível a qualquer consumidor conectado ao sistema nacional de eletricidade interligada;

(c) Assegurar a confiabilidade do fornecimento ininterrupto e com o mínimo de interrupções forçadas;

(d) Manter, em concordância com as boas práticas, a parte do sistema nacional de eletricidade interligada servindo o Projeto; e

(e) Ajudar a Empresa na contratação de um fornecimento de longo prazo de energia no pico da demanda do Projeto em um valor competitivo baseada no custo de geração.

6.2 Água de Tratamento

(a) Se o Estado tiver construído ou estiver operando uma instalação de controle da drenagem ou instalação de tratamento da água no Projeto, a Empresa poderá, a seu exclusivo critério, mediante aviso ao Estado, adquirir qualquer ou todas as instalações por um preço equivalente ao custo atual de construção das instalações adquiridas (incluindo custos de gestão do Projeto).

(b) Caso a Empresa adquira qualquer instalação nos termos desta Seção, o Estado poderá, a seu critério, exigir que a Empresa gerencie e trate, em instalações da própria Empresa, da drenagem da Área de Mineração pela qual o Estado é responsável.

(c) O Estado deverá pagar à Empresa a proporção dos custos operacionais de tal gestão e tratamento incorridos pela Empresa relacionada à drenagem gerenciada e tratada como resultado de tal exigência do Estado durante cada mês, dentro de 30 (trinta) dias de recebimento da fatura de tais custos.

6.3 Água

(a) A Empresa irá aplicar tecnologia moderna e procedimentos para minimizar o volume de água usado pelo Projeto, maximizar a eficiência do uso da água, e reciclar água usada sempre que seja razoavelmente possível fazê-lo, levando em conta a tecnologia e os procedimentos usados em operações similares.

(b) À Empresa é concedido o direito, sujeito às licenças da Empresa e às Leis Aplicáveis, de acessar e usar as descobertas de recursos hídricos feitas por ela própria para fins relacionados com o Projeto durante a vida do Projeto, incluindo construir, encomendar, operar e reabilitar o Projeto. As Partes concordam em respeito a estes assuntos que, na medida do comercial e praticável viável, a Empresa se esforçará para:

(a) tornar as suas descobertas próprias de recursos hídricos disponíveis para serem usados para fins domésticos, Povos Indígenas e Tribais e atividades agrícolas das comunidades locais.

(b) apoiar o Estado no fornecimento de água potável para as comunidades locais diretamente afetadas pelo Projeto.

(c) reconhecendo que a qualidade da água relacionada a uma descoberta própria pode variar consideravelmente, apoiar o Estado a melhorar ou tratar estes recursos hídricos para o uso de comunidade locais, ou fornecer infraestrutura para o transporte da água para o uso doméstico local apenas.

(d) não reduzir o nível de qualidade e quantidade de suprimento de água potável existente, de água para irrigação e de água para pecuária, utilizadas pelos usuários existentes na data deste Acordo com relação aos recursos hídricos da Área do Projeto.

6.4 Infraestrutura de Comunicações

O Estado deverá emitir à Empresa uma licença para importação de equipamentos de telecomunicações e para estabelecer e manter uma estação de radiocomunicação ou estações necessárias para o Projeto ou para o desenvolvimento das regiões vizinhas.

6.5 Estradas e Transporte

6.5.1 Estradas Privadas

A Empresa deverá:

(a) Ser responsável pela disponibilização de fundos para a construção e manutenção de todas as estradas privadas necessárias para o Projeto; (b) Ter o direito, a seu próprio custo, de realizar tal disponibilização (incluindo, se necessário, a construção de barreiras físicas) para assegurar que todas as pessoas e veículos (exceto aqueles envolvidos nas Operações de Mineração e seus convidados e licenciados) estejam excluídos de usar estas estradas privadas ou qualquer parte dela.

6.5.2 Estradas Públicas

(a) O Estado, quando solicitado a fazê-lo por Aviso da Empresa, deverá construir e manter ou fazer com que sejam construídas novas estradas públicas até o limite da Área para se conectar com cidades especificadas e pistas de pouso, ou deverá ampliar ou melhorar de outra forma as estradas existentes, de acordo com os padrões predominantes na região e com os termos deste Acordo.

(b) O Estado envidará seus melhores esforços para assegurar a conclusão da construção ou melhorias das estradas públicas logo que seja razoavelmente possível. O Estado e a Empresa devem colaborar de forma a minimizar o período de tempo para esta conclusão.

(c) O Estado deve manter ou fazer com que sejam mantidas as estradas públicas em um nível similar às estradas públicas comparáveis que suportam cargas de tráfego comparáveis no Estado.

(d) A Empresa não deve ser considerada responsável pela manutenção de qualquer Estrada, exceto estradas privadas que a Empresa tem a obrigação de manter em conformidade com este Acordo.

(e) Qualquer contribuição feita pela Empresa ao Estado para a melhoria ou a manutenção de qualquer Estrada pública pela Empresa não deverá ser considerada uma assunção de responsabilidade pela manutenção nos termos deste Acordo ou de outra forma.

(f) A Empresa, com o consentimento do Estado (que não deve ser indevidamente retido ou atrasado), terá o direito de, a seu próprio custo, melhorar (seja por meio de alargamento, pavimentação, recapeamento, selagem, re-selagem, ou por outra forma seja qual for) qualquer estrada pública para efeitos do Projeto. O padrão de melhoria deve ser apropriado às exigências relevantes da Empresa, desde que a Empresa e o Estado possam estabelecer um padrão mais alto, caso em que o custo adicional envolvido será arcado pelo Estado.

(g) A Empresa pode, a qualquer tempo e de tempos em tempos, com o consentimento do Estado (que não deve ser retido ou atrasado), passar a considerar qualquer Estrada privada como Estrada pública, de forma que esta Estrada deverá se tornar Estrada pública, desde que qualquer destas estradas atendam os padrões usuais predominantes no Estado em relação às estradas de natureza comparável no momento de tal dedicação.

(h) O Estado pode, após consulta com a Empresa, compulsoriamente adquirir terras da Empresa conforme necessário para construir uma Estrada pública através de ou sobre uma estrada privada de propriedade da Empresa, desde que tal aquisição de terra não restrinja significantemente as Operações de Mineração. Qualquer indenização a ser paga em relação à aquisição incluirá os custos incorridos pela Empresa na construção ou indicará, de outra forma, qualquer ressalva pertinente.

6.5.3 Pistas de Pouso e Instalações Relacionadas

(a) A Empresa pode, mediante consentimento do Estado (que não pode ser indevidamente retido ou atrasado), construir ou fazer com que seja construída uma pista de pouso selada e instalações relacionadas para facilitar as Operações de Mineração.

(b) O Estado, quando solicitado a fazê-lo através de Aviso da Empresa, deverá conceder à Empresa, sem custo para a Empresa, a posse da terra delineada como a pista de pouso e instalações relacionadas conforme acordado com a Empresa. A concessão de posse como mencionado deverá ser feita livre e desembaraçada de qualquer servidão de qualquer natureza ou tipo, exceto quanto ao que tiver sido previamente avisado por escrito à Empresa pelo Estado.

6.5.4 Instalações Ferroviárias

A Empresa deverá consultar o Estado para a prestação de manutenção e operação de tais linhas ferroviárias secundárias, desvios ferroviários e outras conexões como são necessárias para Operações de Mineração e ao fornecimento e manutenção de instalações de carga e descarga suficientes para atender aos requisitos de funcionamento do trem e equipamento do terminal (incluindo dispositivos de pesagem e sistemas de comunicação) juntamente com uma equipe adequada para garantir o bom funcionamento desses, e de tempos em tempos deve informar ao Estado suas necessidades antecipadas quanto à ferrovia.

6.5.5 Porto

(a) A Empresa deve, de tempos em tempos, consultar o Estado sobre a viabilidade técnica, logística e econômica da utilização de portos existentes e instalações do Estado para o Projeto.

(b) Caso a Empresa decida utilizar as instalações de um porto ou portos do Estado com relação às Operações de Mineração, a Empresa deve fornecer, a seu próprio custo, qualquer instalação adicional necessária em tal porto ou portos para facilitar a condução do Projeto.

(c) A Empresa poderá acordar com terceiros que já operam no porto ou portos relevantes sobre o compartilhamento, sem nenhum custo para o Estado, de instalações do porto já fornecidas por outros.

(d) A Empresa e o Estado podem entrar em um acordo pelo qual instalações adicionais são fornecidas pelo e Às custas do Estado em consideração da Empresa relevante concordar em pagar taxas especiais para o uso destas instalações.

6.5.7 Instalações do Estado

(a) O Estado, quando solicitado por Aviso da Empresa, deve conceder à Empresa, sem custo para a Empresa, direitos de posse sobre a terra, arrendamentos, licenças, servidões e direitos livres de quaisquer cobranças, garantias e quaisquer outros ônus, terrenos esses que a Empresa possa exigir para operações ferroviárias ou em relação a qualquer instalação de porto de propriedade do Estado.

(b) Caso qualquer taxa, cobrança, imposto ou tributo seja ou venha a se tornar devido pela Empresa ao Estado com relação às instalações ferroviárias ou de porto de propriedade e operadas pelo Estado, o Estado irá assegurar que qualquer taxa, cobrança, imposto ou tributo seja calculado nas mesmas bases que os devidos por outros usuários de tais serviços em geral, e incluirá todos os subsídios, descontos e deduções que possam, de tempos em tempos, ser concedidos ou dados a tais usuários.

Exemplo 2

O Governo concorda em envidar seus melhores esforços para facilitar a prestação continuada dos serviços municipais de infraestrutura a seguir pelas empresas privadas relevantes e conselhos locais. A Empresa concorda que irá cooperar com estas empresas privadas e conselhos locais para a entrada em vigor de quaisquer regimes transitórios a serem acordados com a Empresa e colocados em prática para recuperação dos custos destes serviços pelos funcionários da Empresa:

(a) Água;

(b) Serviços de Saneamento Básico;

(c) Resíduos sólidos;

(d) Fornecimento de Energia Elétrica Doméstica;

(e) Iluminação Pública;

(f) Drenagem das Águas Pluviais;

(g) Estradas;

(h) Mercados; e

(i) Cemitérios.

O Governo e a Empresa reconhecem que o custo para a Empresa dos serviços municipais, de forma agregada na data deste Acordo, é de aproximadamente _______Dólares Americanos por ano.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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