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13.2 Cláusula de Estabilização Fiscal
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 4:12 pm

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(a) “Período de Estabilidade” significa aquele período de tempo começando na Data Vigência Efetivação e terminando no ____º aniversário da [Data de Início da Produção Comercial] [produção da quantidade de Minerais comerciais identificados no Estudo de Viabilidade] [data de término deste Acordo] [data da recuperação dos custos de capital, mais uma taxa de retorno identificada no Plano de Financiamento].

(b) Durante o Período de Estabilidade, as disposições deste Acordo serão aplicáveis.

(c) Se, durante o Período de Estabilidade, uma disposição da Lei Tributária existente na data da assinatura deste Acordo pelo Estado for alterada ou revogada, ou se o Estado aumentar ou impuser novas cobranças de Impostos ou encargos sobre a empresa ou um royalty ou Imposto sobre Minerais ou sobre a produção de Minerais, à exceção de alterações expressamente previstas neste Acordo, e se, como resultado, a Empresa for afetada adversa e financeiramente de forma significativa ou seus passivos forem substancialmente aumentados, então as Partes deverão acordar um método justo e razoável para compensar a Empresa por aquelas alterações ou novas imposições fiscais.

(d) O Estado deve ressarcir a Empresa tão logo possível (ou, a critério do Estado, fazer ajustes de compensação em qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto aplicáveis à Empresa) para assegurar que a Empresa seja integral e justamente compensada por quaisquer perdas, custos ou outros efeitos adversos incorridos pela Empresa em razão de falha por parte do Estado em cumprir com a disposição anterior.

*Para Cláusulas relacionadas, ver 8.5 Garantias do Estado e 14.0 Operação de Projeto Justa e Econômica.

 ** Cláusulas de Estabilização são bem controversas, até mesmo dentro do Grupo de Trabalho MMDA. Nem esta cláusula genérica nem as cláusulas exemplo fornecidas refletem as opiniões do Grupo de Trabalho. Elas são meros exemplos. Para maiores informações, ver Recursos Adicionais.

 

Exemplo 1

Artigo 15 Estabilidade da Tributação

15.1 O [Governo] compromete-se que não irá, por um período de 15 (quinze) anos começando da Data de Vigência:

(a) aumentar o imposto sobre o rendimento ou as taxas de imposto retido na fonte aplicáveis à Empresa (ou diminuir subsídios disponíveis para a Empresa na apuração de suas responsabilidades para com os impostos) em relação àqueles em vigor na data deste documento; ou

(b) alterar de outra forma o VAT e o regime de impostos de renda aplicáveis a Empresa das existentes na data deste documento; ou

(c) impor novos impostos ou encargos fiscais sobre a condução das Operações Normais,

(d) alterar o direito de qualquer cidadão não-[País] (e respectivos dependentes) (na sua chegada ou saída permanente do [País]) para;

(i) importação em um prazo de 6 (seis) meses a partir da data de chegada, de utensílios pessoais e utensílios domésticos livres de imposto e taxas para o uso pessoal;

(ii) exportação, sem entraves nem impedimentos ou imposições de impostos ou taxas sobre exportação, de todos os pertences pessoais originalmente importados adquiridos durante a residência em [País]; e

(iii) remeter livremente todos os rendimentos auferidos em [País] durante tal residência,

de modo a ter, em cada caso, um efeito material adverso (a questão de tais efeitos serem ou não materialmente adversos deverá ser determinada por um Único Perito em concordância com a Cláusula 19 no caso de desacordo entre as Partes) nos Lucros Distribuíveis da Empresa ou nos dividendos recebidos pelos seus acionistas.

[O Governo] compromete-se, ainda, que para o mesmo período de 15 (quinze) anos não irá:

(e) aumentar

(i) as taxas de Royalty referidas no Anexo 8 em relação aos níveis em vigor nesta data; ou

(ii) os impostos de importação aplicáveis à Empresa de modo a resultar na média ponderada da alíquota de imposto de importação à qual a Empresa está sujeita para bens e materiais importados necessários para o Programa Aprovado de Operações ou Operações Normais e que seriam, na presente data, isentos de impostos de importação e cobranças especiais nos termos da Seção [x] da Lei, acima do nível de zero por cento (0%); ou

(iii) os impostos de importação aplicáveis à Empresa de modo a resultar na média ponderada da alíquota de imposto de importação à qual a Empresa está sujeita para bens e materiais importados necessários para o Programa Aprovado de Operações ou Operações Normais e que não se enquadrem nos termos da Cláusula 15.1(d)(ii) acima da alíquota de quinze por cento (15%); ou

(iv) o Imposto Especial sobre Energia aplicável na aquisição de energia da Empresa abaixo acima das alíquotas predominantes na presente data,

Para efeitos da cláusula 15.1(e)(ii) e (iii), as Instalações serão consideradas “minas” e as operações a elas relacionadas serão consideradas “lavra” para efeitos da Seção [x] da Lei.

(f) impor outros royalties ou encargos nas Operações Normais, de modo a ter um efeito material adverso nos lucros distribuíveis da Empresa ou nos dividendos recebidos pelos seus acionistas.

15.2 Após o término do período especificado na Cláusula 15.1, o [Governo] deve assegurar que nenhuma lei, estatuto, regulamento ou decreto seja aprovado ou editado de forma discriminatória contra a Empresa, em relação a qualquer assunto, conforme referido na Cláusula 15.1 ou de outra forma na condução de suas Operações Normais ou quaisquer outras circunstâncias nos termos deste Acordo quando comparado com outras empresas de mineração ou empreendimentos conjuntos conduzindo operações similares, em um nível equivalente àquelas conduzidas pela Empresa no [País]. O [Governo] terá a liberdade de aprovar ou elaborar qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto que permita a execução ou alteração de um acordo de desenvolvimento firmado entre ele e outra empresa de mineração ou empreendimento conjunto antes do término de tal período.

15.3 O [Governo] compromete-se a ressarcir a Empresa, logo que possível (ou, a seu critério, fazer alterações de compensação em qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto aplicáveis ao [Governo]), para assegurar que a Empresa seja compensada plena e justamente por quaisquer perdas, custos ou outros efeitos adversos nos seus Lucros Distribuíveis, incorridos por ela ou por razão de falha do [Governo] em cumprir com as disposições das Cláusulas 15.1 e 15.2. O [Governo] (na hipótese de optar por fazer tais alterações na legislação) ressarcirá a Empresa por quaisquer perdas, custos ou efeitos incorridos juntamente com os juros a uma taxa LIBOR de 1 (um) mês, enquanto as alterações de compensação em qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto estejam sendo promulgados. A Empresa reconhece que esta será a única solução para tal falha em cumprir as Cláusulas 15.1 e 15.2.

15.4 No caso de haver uma disputa sobre se a Empresa sofreu ou não qualquer perda, custos ou outros efeitos adversos sobre seus Lucros Distribuíveis o assunto encaminhado a um Único Perito, conforme a Cláusula 19.

Exemplo 2

Estabilização

(a) No caso de mudanças em qualquer Lei cujas disposições sejam mais favoráveis a Empresa, nesse caso tais disposições se aplicarão a Empresa se essa assim o solicitar.

(b) No caso de ocorrer qualquer mudança na legislação do Governo ou legislação local (incluindo disposições relativas a cobranças, penalidades, e legislação relativa a tributos) depois da data deste Acordo, e se na opinião única e de boa fé da Empresa tal mudança tiver o efeito de alienar, reduzir, ou limitar de qualquer forma qualquer direito ou benefício que resulte à Empresa nos termos deste Acordo ou nos termos da legislação atual, então as Partes, de boa fé, negociarão para modificar este Acordo de modo a restaurar os direitos e benefícios econômicos da Empresa a um nível equivalente ao que teria sido se tal mudança não tivesse ocorrido.

Exemplo 3

Estabilização

O Governo compromete-se e afirma que em nenhum momento os direitos (e o seu pleno gozo pacifico) concedidos pelos termos do Artigo [X] (Tributação dos Rendimentos), Artigo [X] (Royalty), e Artigo [X] (Outros Pagamentos ao Governo) deste Acordo devem ser derrogados ou de outra forma prejudicados por nenhuma Lei ou ações ou omissões do Governo, ou qualquer agente estatal, ou qualquer outra Pessoa cujas ações ou omissões estão sujeitas ao controle do Governo. Na medida em que houver inconsistência entre a [Lei Tributária] com o definido no Artigo [X] (Tributação), o Acordo prevalecerá.

Exemplo 4

2.1. Salvo o disposto neste Acordo, o Investidor estará sujeito somente aos Impostos listados no Artigo [X] da Lei Geral Tributária, em vigor na data deste Acordo. As Partes concordam que, de acordo com o Artigo [Y] da Lei de Mineração, os seguintes Impostos são Estabilizados (os Impostos Estabilizados”):

2.1.1. Imposto de Renda de Entidades Empresariais (IRC);

2.1.2. Impostos de Importação;

2.1.3. Imposto sobre valor agregado;

2.1.4. Impostos especiais de consumo (exceto nos casos previstos na Cláusula 2.23);

2.1.5. Pagamento pelo uso de recursos minerais (royalty) (conforme especificado na Cláusula 3.13);

2.1.6. Cobranças por licenças de pesquisa mineral e lavra;

2.1.7. Imposto de bens imóveis e/ou Imposto Predial; e

2.1.8. Imposto sobre o aumento de preço de alguns produtos, que a partir de 1º de Janeiro de 2011 será anulado pela Lei Invalidante WPT.

Os Tributos listados no Artigo [X] da Lei Geral de Tributação (conforme em vigor na data deste Acordo) que não estiverem listados acima serão pagos de acordo com as leis e regulamentos em vigor naquele exercício fiscal do País (os “Impostos Não Estabilizados”).

[…]

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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