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13.1 Legislação para Aprovar o Acordo
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 4:10 pm

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OBRIGAÇÕES DO ESTADO

13.0 Garantias e Obrigações do Estado

13.1 Legislação para Aprovar o Acordo

(a) O Estado se compromete a envidar seus melhores esforços para adotar qualquer legislação necessária nos termos das Leis Aplicáveis para ratificar este Acordo e para dar aplicações às isenções das Leis Aplicáveis e das Leis Tributárias expressamente previstas neste Acordo.

(b) Na pendência da ratificação deste Acordo, a Empresa poderá realizar o reconhecimento adicional ou atividades de pesquisa na Área de Mineração sujeitas ao cumprimento de todas as Leis Aplicáveis e direitos e obrigações deste Acordo.

(c) Salvo se previsto neste Acordo, as disposições deste Acordo não entrarão em vigor até a Data Vigência.

Exemplo 1

Ratificação e Vigência

3.

(1) O Estado deve apresentar e apoiar um projeto de Lei no Legislativo do Estado para ratificar este Acordo e empenhar-se para assegurar a sua aprovação em Lei antes de 31 de Dezembro 19xx ou data posterior, que poderá ser acordada entre as Partes.

(2) À exceção das Cláusulas 1 e 2, as disposições deste Acordo não devem entrar em vigor até que o projeto de lei referido na subcláusula (1) tenha sido aprovado pelo Legislativo do Estado e entre em vigor na forma de Lei.

(3) Se até 31 de Dezembro de 19xx o referido projeto de lei não tiver entrado em vigor como Lei, então a menos que as Partes acordem de outra forma, este Acordo será então rescindido e nenhuma parte deve ter qualquer pretensão contra qualquer outra parte em relação a quaisquer temas ou atos decorrentes, feitos, realizados, ou omitidos nos Termos deste Acordo.

(4) Com a entrada em vigor do referido projeto de lei como uma Lei, todas as disposições deste Acordo devem entrar em vigor, não obstante de qualquer disposição de qualquer Ato ou lei.

Exemplo 2

Ratificação e Eficácia deste Acordo

(1) Após a assinatura do presente Acordo, o Governo irá apresentar e envidar seus melhores esforços para fazer com a legislação seja aprovada a fim de ratificar e confirmar o Acordo e implementar os termos deste.

(2) Se tal legislação não for devidamente aprovada e se tornar lei dentro de 45 dias a partir da data deste Acordo ou dentro de um período de tempo estendido conforme acordado por escrito entre o Governo e a Empresa, este Acordo e todos os direitos concedidos e obrigações assumidas nos termos deste deverão ser rescindidos ao término do período de 45 (quarenta e cinco) dias ou um período estendido como acordado, e sem qualquer penalidade em relação a qualquer medida tomada pela Empresa, antes da data da rescisão.

(3) Este Acordo deve entrar em vigor e produzir efeitos mediante o início de vigência de tal legislação em um período especificado no parágrafo (2) deste instrumento.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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