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10.0 Obrigações Mútuas
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 2:25 pm

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DIREITOS E OBRIGAÇÕES

10.0 Obrigações Mútuas

10.1 Informação ao Governo Local

O Estado e a Empresa devem manter os Governos Locais regularmente informados sobre atividades nos termos deste Acordo.

10.2 Aplicabilidade das Normas de Desempenho do IFC e Princípios do Equador

Nos casos em que as Leis Aplicáveis e regulamentos sobre avaliação e gestão de impactos ambientais e sociais, e a prevenção da poluição, forem menos rigorosos que as Normas de Desempenho IFC, a Empresa deverá realizar suas atividades de uma maneira consistente com as Normas de Desempenho IFC. Para eliminar qualquer dúvida, a Empresa e o Estado reconhecem que as Normas de Desempenho IFC traçam processos a serem seguidos permitindo o desenvolvimento de limites de cumprimento ambientais específicos ao local, quando requeridos.

10.3 Compromisso das Partes com a Proteção dos Direitos Humanos

(a) As Partes comprometem-se à proteção e promoção dos direitos humanos de todos os indivíduos afetados pelo Projeto, conforme esses direitos são concebidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 das Nações Unidas, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e nas Leis Aplicáveis.

(b) Em todas as relações entre departamentos de segurança da Empresa e a polícia, militares, ou outros órgãos de segurança do Estado, as Partes comprometem-se a cumprir as Leis Aplicáveis e a respeitar as orientações estabelecidas nos Princípios Voluntários sobre Segurança e Direitos Humanos.

(c) A Empresa deve assegurar que suas políticas operacionais reflitam a obrigação de respeitar os direitos humanos e que as políticas tem os objetivos de prevenir, atenuar e corrigir quaisquer impactos negativos potenciais ou efetivos a partir de Operações de Mineração.

(d) O processo para obter uma avaliação independente do potencial de impactos dos direitos humanos a partir da presença e atividades do Projeto, e de como as políticas da Empresa, procedimentos e práticas afetam os direitos humanos da população na área do Projeto, será orientado pelos princípios da transparência, independência, e inclusão, como definido pelos padrões internacionais.

*Ver 19.3 Segurança para exemplos adicionais relevantes aos direitos humanos.

Exemplo 1

Remanejamento nos termos das Políticas e Diretrizes Sociais e Ambientais do IFC e do Banco Mundial

O Governo, de acordo com as Leis Aplicáveis, concorda em remanejar as pessoas residentes na [área afetada] nos termos das Políticas e Diretrizes Sociais e Ambientais da Internacional Finance Corporation (IFC) e do Banco Mundial, sendo que tal remanejamento está orçado em ______ Dólares Americanos.

Exemplo 2

Política do IFC de Proteção do Habitat Natural; Novembro de 1988

As Partes concordam em cumprir os princípios substantivos ambientais e sociais estabelecidos por esta Política.

Exemplo 3

Declaração de Política do IFC sobre Trabalho Forçado e Trabalho Infantil Prejudicial; Março de 1998

As Partes concordam em cumprir os princípios substantivos ambientais e sociais estabelecidos por esta Política, com as seguintes exceções e modificações procedimentais:

(a) O Parágrafo 5 da Política, intitulado “Responsabilidades da Equipe do IFC”, terá a seguinte redação:

Responsabilidade das Partes.

Uma Parte e/ou seus diretores, conselheiros, funcionários ou agentes que testemunharem ou suspeitarem de potencial ocorrência de trabalho infantil prejudicial associado a este Acordo entrará em contato com o Comitê de Gestão Ambiental para maiores informações em como lidar com este problema adequadamente. O Comitê de Gestão Ambiental determinará então os fatos da situação, analisará opções e recomendará um plano de ação consistente com esta Política. Se o trabalho infantil e prejudicial for identificado como problema potencial, as Partes se encontrarão e negociarão um plano de mitigação apropriado para eliminar ou evitar o trabalho infantil prejudicial.

(b) O Parágrafo 6 da Política, intitulado “Como os Financiadores do Projeto Podem Reduzir e Controlar os Riscos?”, terá a seguinte redação:

Como as Partes Podem Reduzir e Controlar os Riscos?

Para auxiliar no combate ao trabalho infantil prejudicial, as Partes devem analisar:

• A idade e o perfil de emprego de todas as pessoas menores de 18 anos trabalhando no empreendimento, prestando atenção especial às pessoas jovens abaixo da idade de término da escola.

• Condições do local de trabalho atuais (i.e., saúde e segurança ocupacional, incluindo exposição a maquinário, substâncias tóxicas, poeira, barulho, ventilação);

• Horas de trabalho e natureza do trabalho; e

• Leis locais e nacionais que regem o trabalho infantil.

Após esta avaliação, as Partes devem:

• Eliminar aqueles casos de trabalho infantil prejudicial que possa existir no empreendimento, levando em conta o bem estar da criança; e

• Definir uma idade mínima para trabalhar na empresa e desenvolver uma política corporativa contrária ao trabalho infantil.

Exemplo 4

21.1 Obrigações

O Governo deve cumprir as obrigações nos termos deste acordo, assim como agir em conformidade com obrigações internacionais de direitos humanos conforme forem elaboradas de tempos em tempos.

21.2 Instrumentos de Direitos Humanos

A Empresa reconhece sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, tal como estabelecido:

(a) na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

(b) no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

(c) no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

(d) na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;

(e) na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;

(f) na Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

(g) na Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais (OIT 169);

(h) na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, e

(i) em todos os instrumentos de direitos humanos dos quais o País seja parte.

21.3 Compromisso da Empresa

A fim de cumprir as obrigações estabelecidas neste Artigo, a Empresa deverá:

(a) Procurar evitar, mitigar e remediar todos os impactos negativos sobre direitos humanos resultantes de suas atividades ou através das suas relações com terceiros em relação a este acordo;

(b) Realizar um estudo independente inicial sobre os impactos nos direitos humanos antes de iniciar o Plano de Desenvolvimento estabelecidos neste Acordo, para determinar onde suas atividades ou relações (incluindo qualquer medida de segurança prevista) posam ter um impacto negativo nos direitos humanos, e atualizar este estudo em uma base anual;

(c) Em todas as relações entre o pessoal de segurança da Empresa, ou os contratantes ou subcontratantes, e a policia, militares ou outra força de segurança do Estado, assegurar o cumprimento das normas dos Princípios Voluntários sobre Segurança e Direitos Humanos;

(d) Assegurar que suas políticas operacionais reflitam a responsabilidade de respeitar os direitos humanos e que as políticas e procedimentos necessários para prevenir, mitigar e remediar qualquer impacto efetivo ou potencial sobre os direitos humanos em decorrência de suas operações ou relações, levando em conta os estudos de impacto acima mencionado, estejam em vigor;

(e) Remediar qualquer impacto negativo aparente nos direitos humanos decorrente de suas operações ou relações assim que possível, inclusive através de, conforme o caso:

(i) Garantir uma compensação adequada ou outra reparação apropriada a qualquer vítima do impacto negativo;

(ii) Remover ou alterar a causa do impacto negativo para evitar futuros impactos negativos da mesma natureza;

(iii) Rever suas políticas operacionais e manuais para procurar prevenir a recorrência das ações ou falhas que levem à violação; e

(iv) Outras ações que possam ser necessárias para evitar impactos negativos futuros semelhantes.

21.4 Cooperação

(a) O Governo e a Empresa devem esforçar-se para cooperar o máximo possível para assegurar a aplicação deste Artigo. Eles devem buscar a cooperação de comunidades locais para esse propósito.

(b) O avaliador independente de impacto nos direitos humanos deverá ser nomeado por mútuo acordo entre a Empresa e a comunidade local e ter experiência reconhecida nesta área. Ele ou ela deverá se encontrar com a comunidade local e poderá se encontrar com outros órgãos ou indivíduos, a fim de assegurar um relatório abrangente e objetivo.

21.5 Conivência nas Violações dos Direitos Humanos

(a) O Governo ou a Empresa não deve agir ou deixar de agir de nenhuma maneira, de modo a ser conivente na violação dos direitos humanos por outras pessoas, ao mesmo tempo em que cumpre seus direitos e obrigações nos termos deste Acordo.

(b) Para efeitos deste Artigo “conivência” significa atos ou omissões pelo Governo ou Empresa que conscientemente contribuam para a violação dos direitos humanos por terceiros, incluindo as órgãos Governamentais ou agentes não estatais.

(c) Para efeitos deste Artigo, “conscientemente” inclui ações ou omissões em que a parte devesse ter conhecimento da relação de tal ação ou omissão com violação efetiva ou potencial dos direitos humanos. Para maior esclarecimento, a mera presença em um país ou o pagamento de impostos ou outras cobranças de acordo com a Lei Aplicável e este Acordo, não equivale a conivência para os fins deste Acordo.

21.6 Violação Não Justifica

Uma violação desta disposição por uma parte não justificará uma violação desta disposição pela outra parte.

21.7 Relatórios

O estudo inicial sobre os impactos nos direitos humanos e o relatório anual atualizado devem ser disponibilizados ao escritório central do governo, a uma localização central em cada província afetada pela mina, na sede postulada da Empresa na Área da Mina, e em qualquer localização adicional acordada. O estudo deve ser disponibilizado na língua local da área em que for depositado.

21.8 Violação do Direito Internacional dos Direitos Humanos

Para efeitos deste presente Acordo e das Leis Aplicáveis, as partes concordam um impacto negativo nos direitos humanos nem sempre representa uma violação ao Direito Internacional dos Direitos Humanos para quaisquer outros fins legais.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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