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9.0 Registros e Demonstrações Financeiras, Padrões de Contabilidade e Moedas
This is my site Written by MMDA Admin on 14 fevereiro, 2013 – 2:16 pm

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9.1 Pagamentos e Taxa de Câmbio

(a) Salvo se especificado em contrário no presente Acordo, pagamentos ao Estado poderão ser realizados em Dólares Norte Americanos ou outra moeda estrangeira que seja livremente convertível diretamente ao Banco Central para a conta do Estado.

(b) O pagamento das obrigações diretas de Impostos e deveres da Empresa para com o Estado deverá ser realizado em [MOEDA DO PAÍS], salvo se as partes acordarem de modo contrário. Entretanto, a Empresa deverá realizar pagamentos das verbas que recolhe em nome do Estado, incluindo, mas não limitado a Impostos retidos dos vencimentos ou salários dos funcionários da Empresa e quaisquer outras importâncias devidas a outras pessoas a partir das quais uma parte é exigida pela Lei Aplicável, a ser retido ou recolhido pela Empresa em nome do Estado, na moeda em que tais salários ou vencimentos ou estes outros pagamentos são realizados.

(c) É intenção das Partes que nem o Estado nem a Empresa devam experimentar um ganho ou perda cambial em detrimento de outro, ou para o benefício de outro. Entretanto, se houver qualquer ganho ou perda de câmbio, este deverá ser creditado ou debitado das contas a média mensal da taxa de câmbio calculada em conformidade com esta Seção, identificados nos registros contábeis pertinentes ou declarações.

*Para exemplos adicionais, ver 8.3 Remessa e Disponibilidade de Moeda Estrangeira.

Exemplo 1

Obrigações de Imposto de Renda da Empresa.

[…] Além das modificações previstas na Seção 8.3(b) as seguintes alterações aplicam-se ao código tributário para esses fins:

(i) O Dólar deverá ser usado como moeda para a preparação e manutenção dos livros e registros da Empresa, para cálculo de sua renda tributável e obrigação fiscal e para a realização de pagamento dos impostos devidos. Nenhum ajuste inflacionário será aplicado no que diz respeito à determinação do rendimento tributável ou obrigação fiscal, salvo conforme previsto na Seção 8.3(c) (v) (A) e Seção 8.3(b) (iii) (D).

(ii) Contabilidade para a determinação do rendimento bruto, deduções e outros assuntos que afetem a responsabilidade de imposto de renda devem estar no método de delimitação com modificações apenas conforme especificamente previstas no presente Acordo. Em nenhum caso, as deduções serão permitidas no que diz respeito ao estabelecimento de quaisquer reservas. Para esses efeitos, no entanto, o Fundo de Reserva Ambiental, ou qualquer regime exigido pelas Leis (como a Lei [x]) não serão considerados reservas. Recibos ou renda paga antecipadamente serão inclusos na renda bruta no ano do recebimento.

Exemplo 2

SEÇÃO 17 – RELATÓRIOS FINANCEIROS, DIVISAS, E OUTRAS MATÉRIAS SOBRE PAGAMENTOS

17.1. Contabilidade

Toda a contabilidade da Empresa Operacional no âmbito do presente Acordo será feita em Dólares e todo o montante pago ou recebido, e obrigações incorridas ou transações efetuadas, em moeda que seja moeda do [país anfitrião] ou em qualquer outra moeda que não Dólares serão convertidos em Dólares Norte nos termos e em conformidade com GAAP ou IFRS, conforme o caso, baseado na Taxa de Mercado para Câmbio de Dólares prevalecente e qualquer outra moeda na data das transações aplicáveis.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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