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8.2 Índice de Endividamento
This is my site Written by MMDA Admin on 11 fevereiro, 2013 – 10:42 am

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A relação entre dívida e patrimônio líquido da Empresa não poderá, em nenhum momento, exceder [ __/__ ].

Para os fins da presente Seção:

(a) “Endividamento” significa o total, consolidado, de todas as obrigações pendentes (presentes ou futuras, reais ou contingentes, incluindo obrigações relativas a reconstituição oriundas da operação da própria mina) para o pagamento ou amortização de montantes tomados emprestado ou obtidos (incluindo montantes obtidos por meio de aceitações ou locações), incorridas pela Empresa ou qualquer subsidiária; e

(b) “Patrimônio líquido” significa a somatória das ações ordinárias da Empresa, emitidas e integralizadas (incluindo qualquer conta de ágio na emissão de ações) mais (ou menos), os lucros acumulados (ou déficit acumulado) da Empresa.

Exemplo 1

Em momento algum, durante o Prazo do presente Acordo, deverá o Endividamento do Projeto da Empresa exceder 70% da somatória do total do Capital por ela investido no Projeto.

“Endividamento do Projeto” significa qualquer endividamento da Empresa, excluindo-se (i) Endividamento Operacional e (ii) quaisquer montantes adiantada pela Empresa para o Estado em consonância com o acordo previsto na Seção 9.2(b).

Exemplo 2

Índice de Endividamento

A porcentagem de capital de empréstimo frente ao capital social integralizado deverá ser sempre menor que [9:1]. Todo o capital de empréstimo deve ser obtido pela Matriz em nome da Empresa de Mineração nos termos e condições aprovados pelo Banco Central, cuja aprovação não será injustificadamente negada, e de acordo com a Lei Aplicável relativa ao empréstimo em moeda estrangeira por empresas residentes em [País]. A definição de capital de empréstimo deverá ser especificada no Estudo de Viabilidade e estabelecida no Plano de Financiamento aprovado.

Exemplo 3

Capital Adequado

(a) A Concessionária e a Empresa Operacional devem manter sempre, de forma consolidada, um índice de endividamento/patrimônio líquido igual ou menor que 3:1. A Concessionária não poderá fazer nenhum Pagamento Restrito antes da satisfação do Teste de Capacidade Fase I e do Teste de Capacidade Fase II.

(b) Após satisfação do Teste de Capacidade Fase I e do Teste de Capacidade Fase II, a Concessionária não poderá fazer nenhum Pagamento Restrito a menos que, após este ter sido efetuado, o índice de endividamento/patrimônio líquido da Concessionária e da Empresa Operacional, de forma consolidada, não exceda 3:1. Para os fins da presente Seção 20.5, o valor de qualquer Pagamento Restrito efetuado em bens deverá ser o que for maior entre (x) valor justo de mercado de tal bem (conforme determinado em boa-fé pelo conselho de administração da Concessionária e da Empresa Operacional) e (y) o valor contábil líquido do mesmo, constante dos livros contábeis da Concessionária e da Empresa Operacional, em cada caso determinado na data em que tal pagamento é realizado.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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