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7.6 Imposto Aplicáveis a Funcionários Expatriados
This is my site Written by MMDA Admin on 8 fevereiro, 2013 – 2:46 pm

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(a) Antes da Data de Início da Produção Comercial, o Estado deve isentar de quaisquer Impostos aplicáveis sobre a renda fornecida pelo Estado e recebida por todos os funcionários expatriados da Empresa envolvidos no desenvolvimento do Projeto nos termos deste Contrato e esses funcionários não têm direito, durante esse período, a ajuda de custo nos termos da Lei Fiscal.

(b) Após a Data de Início da Produção Comercial, todos os funcionários expatriados da Empresa e seus contratados, subcontratados e agentes envolvidos nas Operações de Mineração nos termos deste Contrato estão sujeitos a quaisquer Impostos aplicáveis geralmente em vigor no Estado, porém somente sobre sua renda fornecida pelo Estado proveniente dessas operações, de forma não discriminatória, paga ou não no Estado.

Exemplo 1

(b) Impostos Retidos na Fonte.

A Empresa deverá cumprir todas as Leis em vigor periodicamente que exijam a retenção de impostos sobre pagamentos ou desembolsos feitos a qualquer Pessoa, independentemente de ser ou não residente ou domiciliada no País, incluindo pessoas físicas ou entidades relacionadas ou empregadas pela Empresa ou qualquer de suas Afiliadas, com as seguintes modificações:

[…]

(ii) Antes do início da produção, todos os pagamentos pelos serviços técnicos prestados a Pessoas, incluindo Afiliadas, não residentes em [PAÍS] para efeitos fiscais, estarão isentos de todas as Leis que exijam a retenção de impostos. Essa isenção se estende aos beneficiários de tais pagamentos. Para os fins desta Cláusula [X], serviços técnicos significa todos e quaisquer serviços, exceto serviços de gestão e administrativos conforme definido pela Cláusula [X]. Para os fins desta Cláusula [X], Serviços Técnicos Incompletos serão tratados como realizados antes do início da produção na aplicação de isenção de retenção nos termos desta Cláusula [X]. Serviços Técnicos Incompletos significa serviços técnicos relacionados à construção de uma determinada fábrica ou instalação contemplados pelo Estudo de Viabilidade que forem realizados antes do fim do terceiro mês civil após o mês civil no qual a produção de Minerais teve início em uma determinada fábrica ou instalação de forma regular e contínua.

(iii) Após o início da produção, exceto em relação aos Serviços Técnicos Incompletos, os seguintes pagamentos deverão estar sujeitos a retenção a alíquotas iguais às menores alíquotas previstas pelas Leis (incluindo qualquer tratado de bitributação aplicável) na Data de Vigência ou aquelas em vigor no momento da retenção na fonte (também incluindo qualquer tratado de bitributação aplicável):

(A) Pagamentos de serviços por residentes do País;

(B) Pagamentos de arrendamento ou locação de qualquer tipo de bens móveis ou imóveis;

(C) Prêmios da Loteria Nacional; e

(D) Pagamentos a não residentes e não domiciliados no País. […]

Exemplo 2

Em vez das alíquotas de retenção previstas pela Lei Aplicável para não residentes e conforme previsto pelo Código Tributário para residentes, a Empresa deverá reter imposto sobre pagamentos feitos a não residentes e residentes de acordo com as seguintes alíquotas pelos primeiros 12 anos:

(i) Dividendos, 0 por cento.

(ii) Juros, 5 por cento.

(iii) Pagamentos por serviços, 5 por cento.

Posteriormente, a retenção será feita de acordo com as alíquotas previstas pela Lei Aplicável para não residentes e conforme previsto de outra forma pela Lei Aplicável para residentes.

Exemplo 3

Sem afetar a Cláusula [X] e os direitos dos Investidores de recorrer aos tratados de bitributação aplicáveis, as Partes concordam que, para os fins do imposto que deve ser retido pelo Investidor nos termos da Lei de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, os seguintes rendimentos de um contribuinte não residente, mas que são auferidos no País, serão tributados quando transferidos ao contribuinte não residente de acordo com as seguintes alíquotas:

2.8.1. Juros de Empréstimo e pagamentos pela emissão de uma garantia serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

2.8.2. Rendimentos provenientes de royalties, rendimentos provenientes de juros sobre arrendamentos financeiros, pagamentos de despesas administrativas, pagamentos de aluguel, pagamentos de arrendamento e rendimentos provenientes do uso de ativos tangíveis e intangíveis serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

2.8.3 Rendimentos provenientes de mercadorias vendidas, trabalho realizado e serviços prestados no território do País devem ser tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

Exemplo 4

As Partes concordam que para fins do imposto a ser retido pelo Investidor, nos termos do Artigo [x] da Lei de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, os rendimentos de um contribuinte não residente provenientes dos Pagamentos de Serviços de Gestão, mas que são auferidos no País, serão tributados quando transferidos ao contribuinte não residente à alíquota de 20% (vinte por cento).

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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