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5.0 Direitos Alfandegários
This is my site Written by MMDA Admin on 8 fevereiro, 2013 – 2:27 pm

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5.1 Direitos Alfandegários

(a) Sujeito à Cláusula 21.0, a Empresa será autorizada a importar para o Estado, livre de quaisquer direitos aduaneiros, taxas, tarifas e encargos similares ou relacionados, os insumos, bens, materiais, combustíveis, máquinas, equipamentos e bens de consumo necessários para a adequada realização do Projeto pela própria Empresa, por Empresas contratadas ou outras entidades que atuem em seu nome, desde que tais importações sejam completa e exclusivamente destinadas às atividades da Empresa especificadas neste documento e trazidas para o Estado em nome da Empresa ou aos seus cuidados.

(b) O Estado deverá fornecer procedimentos para agilizar a admissão, liberação e verificação de uso pelas autoridades aduaneiras, pela autoridade de investimentos estrangeiros, ou pelos representantes das autoridades de mineração, conforme o caso, de todas as importações feitas pela Empresa.

(c) A Empresa, seus compradores e transportadores terão o direito de exportar livremente, e em qualquer tempo, os minerais provenientes da área de mineração livre de impostos e/ou tarifas. Para maior segurança, esta disposição está sujeita à Cláusula 4.0, “Royalties.”

(d) A Empresa, seus subcontratados e entidades atuando em seu nome poderão re-exportar, livre de taxas e tarifas de exportação, as mercadorias importadas em conformidade com este Contrato, quando elas não forem mais necessárias ao Projeto ou para fins de conserto.

(e) Além das taxas e impostos de importação previstos no presente Contrato, a Empresa, seus subcontratados e entidades que realizem operações de importação em seu nome não estarão sujeitos a qualquer outro pagamento relativo à importação de mercadorias, insumos, materiais, combustíveis, equipamentos e bens de consumo.

(f) Os funcionários estrangeiros designados para trabalhar no Estado em nome da Empresa ou de seus subcontratados, bem como suas famílias, estão autorizados a importar e reexportar seus bens pessoais de/para o Estado livre de direitos aduaneiros.

(g) O Estado poderá manter uma taxa alfandegária mínima para a inspeção de mercadorias importadas para fins de segurança, saúde ou outras razões. Essas taxas não devem exceder ___% do valor das importações.

5.2 Reembolso de Direitos de Importação

Se os itens sobre os quais não incide o pagamento de direitos aduaneiros ou impostos não forem totalmente reexportados ou consumidos dentro de [3 (três)] anos após sua importação, sendo posteriormente vendidos, trocados ou transferidos dentro do Estado (exceto para o Estado), a Empresa deverá pagar ao Estado os direitos de importação e impostos aduaneiros sobre o valor de mercado atual desses itens dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da venda, troca ou transferência. A Empresa deverá apresentar ao Estado relatórios trimestrais com o valor justo de mercado e o preço de transferência real relativo à alienação dos os ativos beneficiados por tarifas de importação reduzidas ou nulas.

Exemplo 1

Imposto de importação sobre bens importados para a região:

(i) Isenção de impostos e deduções fiscais sobre a importação de bens de capital, equipamentos, máquinas e insumos são concedidos à Empresa com base na [Lei de Investimentos Estrangeiros].

(ii) A importação de outros bens para áreas aduaneiras regionais, incluindo objetos pessoais, estará sujeita às normas previstas na legislação e regulamentação aduaneira vigente.

(iii) O imposto sobre o consumo de tabaco e bebidas alcoólicas será aplicado de acordo com a legislação em vigor.

Exemplo 2

Taxas, impostos sobre o consumo e outras obrigações.

(i) As importações da Empresa para a região estão isentas do pagamento de impostos aduaneiros, bem como de outros impostos sobre as vendas e o consumo de bens e serviços utilizados no Projeto. Da mesma forma, as importações da Empresa estão isentas de quaisquer impostos, taxas, encargos administrativos e outros encargos relativos à importação de bens e serviços. No entanto, caso os artigos importados deixem de ser usados no Projeto no prazo de três anos a partir de sua colocação em operação pela Empresa, esta será responsável pelo pagamento de qualquer desses direitos ou impostos à taxa aplicável no momento da importação ou em qualquer outra data de pagamento de acordo com a legislação que dispõe sobre as obrigações ou impostos para aquele período, os quais, porém, serão aplicados sobre o valor de mercado do ativo ou ativos no momento de cessação de uso. Em relação às importações de artigos acabados com um valor inferior a US$50 mil dólares (US$50.000), a data de importação será aquela em que o artigo é colocado em serviço. O valor de mercado normal será o preço de venda no caso de alienações para partes, exceto subsidiarias, ou um preço em condições “Arm’s Length” no caso de venda para subsidiárias ou do uso ou retenção do ativo pela empresa sem que ele seja utilizado no projeto. Além disso, as exportações da Empresa estarão isentas de quaisquer impostos, tarifas, obrigações, encargos administrativos e outros encargos relativos à exportação de bens e serviços.

(ii) A Empresa será isenta de quaisquer impostos, autorizações, licenças, tarifas e obrigações (exceto comissões de câmbio, de acordo com a Cláusula 9.6 (b)), impostos sobre vendas, impostos sobre receita bruta, impostos sobre valor agregado (incluindo o [imposto específico] ou qualquer imposto que venha a substituir ou complementar tal imposto), direitos aduaneiros de exportação e impostos sobre o consumo de todos os bens, serviços e direitos adquiridos, consumidos, produzidos, vendidos ou arrendados em função de atividades de construção, operação e fechamento de áreas arrendadas, incluindo quaisquer impostos devidos relativos à construção da mina aos Governos municipais e outras entidades governamentais e municipais, e que não correspondam aos serviços efetivamente prestados à Empresa.

Exemplo 3

18.1 Importações

A Concessionária poderá, em conformidade com a legislação aplicável, importar e utilizar em suas operações e, posteriormente, exportar, quaisquer máquinas, equipamentos, veículos, insumos, bens de consumo, combustíveis, derivados de petróleo, explosivos e qualquer outro item razoavelmente necessário às suas operações. A Concessionária deverá manter a contínua conformidade com a legislação aplicável quanto ao uso seguro, venda, alienação e segurança de combustíveis, derivados de petróleo e explosivos.

18.2 Impostos sobre a revenda de itens importados.

A Concessionária poderá vender, no País, qualquer item importado que não seja mais necessário para as suas operações, exceto explosivos, gasolina ou diesel, os quais não poderão ser vendidos a terceiros sem o consentimento do Governo. Se esses itens tiverem sido dispensados, no todo ou em parte, do pagamento de impostos e direitos de importação no momento de sua entrada no País, então a Concessionária deverá, no momento da venda desses itens, recolher, junto ao Governo, os impostos e taxas que teriam sido pagos nos termos da lei aplicável a esses itens, bem como cumprir todas as formalidades exigidas pela lei relacionada a essas vendas.

18.3 Direito de Exportação de Minerais e Outros Direitos.

A Concessionária (i) poderá, diretamente ou através das disposições contratuais adequadas, comercializar e vender o(s) produto(s) resultantes das operações, durante o prazo da respectiva Licença de Mineração, para qualquer entidade localizada em qualquer país ou estado, estando sujeita, em todos os casos, às leis aplicáveis e às disposições deste contrato; e, (ii) sujeita às obrigações relativas ao pagamento de royalties, impostos, taxas e outros pagamentos recolhidos junto ao Governo no âmbito do presente Contrato, poderá receber todas as receitas e resultados dessas vendas e depositá-las em bancos de sua própria escolha dentro ou fora do País (uma vez, se exigido pela lei, a aprovação do Banco Central do país para a escolha do banco internacional deverá ser obtida nos termos da lei aplicável).

Exemplo 4

3.0 Direitos de Exportação e Importação e Negociações de “Arm’s Length”

3.1 De acordo com a Cláusula 4 e considerando o pagamento das obrigações e impostos , de outra forma não isentos ou diferidos, nos termos do presente Contrato, a Empresa poderá importar e, caso deseje, reexportar, sem nova consulta ao [Governo], os materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados na execução dos Programas Planejados, considerando que [o Governo] não tenha notificado a Empresa sobre o fato de que a importação e/ou reexportação (conforme aplicável) de tais materiais e equipamentos poderia originar as questões tratadas na Cláusula 3.2 (b)(i) ou (ii).

Exemplo 5

ARTIGO 11 ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADUANEIRAS, IMPOSTOS E ENCARGOS

11.1 Importações

A Licenciada e suas Contratantes terão o direito de importação para [nome do país importador] sobre todos os consumíveis (exceto produtos alimentares), insumos, materiais e equipamentos necessários para suas Atividades de Exploração e Atividades de Mineração, incluindo perfuração, atividades geológicas, geofísicas e outros maquinários e equipamentos para mineração, aeronaves (sujeito a procedimento de licenciamento aplicável), veículos e outros equipamentos de transporte e peças relacionadas (que não carros de passeio e combustível), produtos químicos, filmes, fitas sobre atividades sísmicas, trailers usados para moradia e trailers usados para escritórios e estruturas pré-fabricadas desmontadas livres de taxas de importação e impostos, desde que:

(i) todos os itens sejam total e exclusivamente destinados à utilização das atividades da Licenciada nos termos do presente Acordo e importados para o [nome do país importador] em nome da Licenciada, ou consignados a esta;

(ii) bens similares de qualidade razoavelmente semelhante, entrega, disponibilidade de peças e preços não estejam prontamente disponíveis em/no [nome do país importador].

11.2 Verificações pelo Governo

O Governo e seus representantes autorizados terão o direito de verificar, agindo dentro de um tempo comercialmente razoável, se quaisquer itens importados pela Licenciada ou suas Contratantes satisfazem as condições estabelecidas na Seção 11.1 (Importações). O Governo deverá fornecer procedimentos para acelerar a admissão e o desembaraço por representantes aduaneiros autorizados do Governo para todas as importações destinadas exclusivamente para uso nas atividades da Licenciada nos termos do presente Acordo e verificação pelo Governo de tal utilização.

11.3 Pessoal expatriado

O pessoal expatriado da Licenciada e Funcionários da Licenciada terão o direito de importar, livre de taxas e impostos, seus pertences pessoais, incluindo carro de passeio num prazo de seis (6) meses de sua chegada em [nome do país importador]. A Licenciada e os Funcionários da Licenciada, além de todos os outros direitos reconhecidos em [nome do país importador] com relação a bens importados, terão também o direito de exportá-los, bem como quaisquer outros bens importados sobre o qual o imposto foi pago no momento da importação, sem pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

11.4 Reexportação

A Licenciada e Funcionários da Licenciada terão o direito de reexportar, livre de todas as obrigações de exportação e todos os impostos, propriedade que não sejam mais necessárias para o uso em Atividades da Licenciada nos termos deste Acordo, propriedade que foi originalmente importada com isenção de taxas e impostos conforme previsto na Seção 11.1 e estarão sujeitos ao artigo 26 (Aquisição de Bens). A Licenciada e Funcionários da Licenciada terão também o direito de dispor de qualquer de seus respectivos bens em [nome do país importador], desde que, no caso dos bens importados com privilégios de obrigações de importação em conformidade com o Artigo 11.1 (Importações), devam pagar todas as obrigações e todos os impostos devidos na venda, em conformidade com a legislação, então, em vigor.

11.5 Exportações de Minerais

Sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras e bancárias, a Licenciada terá o direito irrevogável de exportar de [nome do país importador], sem nenhum tipo de restrição e livre de todas as obrigações ou todos os impostos sobre a exportação, todos os Minerais produzidos nos termos este Acordo e sob qualquer licença aplicável.

[…]

ARTIGO 13 EXPORTAÇÃO E VENDA DE AMOSTRAS

13.1 Geral

A Licenciada poderá remover, transportar, analisar e, mediante consentimento prévio da Autoridade de Licenciamento, exportar amostras de Minerais coletadas durante as Atividades de Mineração para teste. No entanto, a Licenciada não poderá dispor de tais amostras sem o consentimento prévio da Autoridade de Licenciamento.

13.2 Amostras Duplicadas

Exceto para as amostras a granel, a Licenciada deverá manter e disponibilizar para as Autoridades de Licenciamento duplicatas de amostras exportadas para testes, quando solicitadas por escrito pela Autoridade de Licenciamento.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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