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2.4.3 Plano de Ação e Avaliação de Impacto Social
This is my site Written by MMDA Admin on 8 fevereiro, 2013 – 1:59 pm

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A Empresa deverá ter um Plano de Ação e Avaliação de Impacto Social elaborado com orientação dos Padrões de Performance IFC (e atualizado antes de qualquer mudança importante para o plano de minas), que incluirá [elementos em que as partes podem concordar, como a seguir] [os seguintes elementos e disposições adequadas para a implementação dos requisitos nas Seções 20.0, 21.0, 22.0, 23.0, 24.0 e 25.0 deste acordo:

(a) Disposições para evitar ou minimizar os efeitos potencialmente negativos da Operação de Mineração sobre os indivíduos e das comunidades residentes em torno de (i) o projeto da área (ii) e as áreas afetadas pelo processamento ou transporte de Minerais usando infra-estrutura da própria empresa fornecida pelo Estado ou por terceiros;

(b) Disposições destinadas a evitar ou minimizar a interferência excessiva das condições de vida da população legalmente estabelecida dentro da área de mineração e arredores e fazer que empregados da Empresa e empreiteiros respeitem os costumes da população local;

(c) Disposições destinadas a atenuar os impactos sociais negativos sobre a comunidade local, incluindo habitação, saneamento e medidas de saúde publica, qualquer construção ou mão de obra temporária contratada pela Empresa.

(d) Disposições (com orientação do IFC Performance Standard 5, conforme alterado de tempos em tempos, onde a superfície de área de mineração é ocupada permanente ou temporariamente, ou recursos na Área de Mineração são parte integrante dos meios de subsistência ou praticas culturais de populações locais, comunidades, povos indígenas, tribais e outros como artesãos e mineiros de pequena escala) para:

(a) Evitar ou minimizar o deslocamento de pessoas ou reassenta mento involuntário, sempre que possível;

(b) Fazer acordos satisfatórios para o pagamento de uma indenização justa e razoável para qualquer dano potencial a qualquer cultivo, edifício, arvores ou trabalho nela;

(c) Compensar os titulares pela utilização da superfície, onde os direitos de superfície para os terrenos dentro da Área de Mineração são possuídos ou de propriedade das populações locais, Indígenas ou Povos Tribais conforme reconhecido em lei ou por direito costumeiro relevante, a uma taxa razoável acordada entre os superficiários e a Empresa;

(d) Reconhecer os direitos de superfície, dos proprietários e dos ocupantes, das populações Indígenas e Tribais ou outra comunidade localizada na Área do Projeto, para continuar a exploração de terra na Área de Projeto para fins de subsistência, incluindo alimentação de gado, com água, cultivando as lavouras, caçando, coletando frutos e lenha, desde que a utilização de subsistência seja segura e não interfira substancialmente com as Operações de Mineração;

(e) Disposições para o desenvolvimento de um plano de reassentamento se em dado momento o reassentamento se mostrar necessário, tendo em consideração os requisitos do IFC Performance Standard 5, conforme alterado de tempos em tempos, incluindo disposições de;

(a) Realizar consultas com os Governos locais e com todas as pessoas que possam ser deslocadas ou realocadas, como objetivo de desenvolver um programa de reassentamento com o consentimento delas;

(b) Mitigar os impactos sociais e econômicos, assegurando que as atividades de reassentamento sejam implementadas com a divulgação adequada de informação e consulta;

(c) Melhorar, substituir ou restaurar as condições de vida das pessoas descoladas para garantir em todos os aspectos a disponibilidade de meios de subsistência suficientes para manter uma qualidade adequada de uma vida na comunidade;

(d) Melhorar, substituir ou restaurar as condições de vida entre as pessoas deslocadas através da provisão adequada habitação com garantia de posse em locais de reassentamento.

(f) Um procedimento que, se a superfície da área de mineração é ocupada por garimpeiros

ou pessoas que realizam a atividade de mineração em pequena escala, a empresa deve tratar as pessoas como pessoas deslocadas e implementar o reassentamento nos termos das disposições precedentes, desde que a Empresa não seja obrigada a indenizar ou reassentar qualquer garimpeiro que primeiro ocupar a área de mineração, após a data de Vigência, incluindo um procedimento para garantir que as informações sobre a Data de Vigência é bem documentada e disseminada em toda área de mineração de forma culturalmente aceita e que o plano de reassentamento seja desenvolvido com consulta aos mineiros artesanais ou pessoas de atividade de mineração em pequena escala;

(g) Um plano para transição da área do projeto para a economia pós-mineração.

*Para disposições relativas ver 22.2 Comunidade para o Desenvolvimento Local.

Exemplo 1

Avaliação do Impacto Social e Plano de Ação Social.

(a) A Concessionária deve conduzir um SAI e produzir um SAP, de acordo com a proposta. O SAI deve estabelecer os potenciais impactos negativos da construção e operação da Mina e Infra-estrutura sobre os indivíduos e comunidades residentes dentro e em torno de (a) Área Proposta de Produção e qualquer área de mineração ou infra-estrutura que não se encontrem em Área Proposta de Produção, ou (b) áreas afetadas pelo processamento ou pelo transporte do produto seja o uso de infra-estrutura da Concessionária fornecido pelo governo, por terceiros ou da própria Concessionária.

(b) A SAP estabelecerá procedimentos razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para mitigação dos efeitos adversos. A SAP deve incluir no Plano de Ação um componentes de reassentamento (PAR) das comunidades localizadas em ou adjacentes a essa Área Proposta de Produção ou Mina ou Infra-estrutura se encontrarem-se, de acordo com os Padrões Internacionais, sujeitas ao reassentamento em virtude de razões de saúde ou segurança. A PAR deve prever (mas não se limitando a) locais apropriados de reassentamento, com ênfase principal em moradia e continuidade de subsistência.

(c) A Concessionária deverá realizar audiências públicas sobre o SAI e sobre o SAP em [locais] e deve apresentar ao Ministro um relatório das medidas tomadas e publicar as audiências, os nomes e as filiações de pessoas que assistiram essas audiências, um resumo das questões levantada em tal audiência, e uma discussão sobre as ações tomadas pela concessionária em resposta a tais audiências.

Exemplo 2

Ações Sociais.

(a) [EMPRESA] deve exercer suas obrigações e operar o projeto de acordo com sua política de sustentabilidade corporativa, que é baseado nos princípios basilares do compromisso empresarial, responsabilidade pública, progresso social, gestão ambiental e benefícios econômicos. [EMPRESA], através de um projeto de desenvolvimento sustentável, deve contribuir para melhoria da qualidade de vida da comunidade, incluindo as seguintes contribuições:

(i) Para estabelecer as bases formais e enquadramento da sua relação com a comunidade local e nacional de filosofia operacional da [EMPRESA] e políticas no que diz respeito ao contexto social, econômico, sanitário e ambiental;

(ii) Para estabelecer as formas e maneira pela qual a [EMPRESA] vai trabalhar e tomar as preocupações das comunidades locais e nacionais em conta (por exemplo, os procedimentos operacionais da [EMPRESA], a comunidade industrial e de relações externas práticas de comunicação e (mecanismos de consulta, os modelos de participação dos interessados, estratégia de longo prazo e desenvolvimento sustentável);

(iii) Para formalizar uma função de promover e coordenar as atividades da [EMPRESA] com partes interessadas da comunidade e servir como ouvidoria interna, e facilitador de empresa cruzado desempenho, respeito aos objetivos, sustentabilidade; e

(iv) Para implementar, se possível, as políticas específicas sobre a contratação local e as políticas de compras (com base em condições e preços competitivos) e procedimentos; acesso dos funcionários a condições de utilização dos serviços públicos locais; política habitacional para os empregados assalariados e mensalistas, empregos diretos durante a construção e períodos operacionais; necessárias oportunidades de negócios locais e regionais para o fornecimento de serviço do projeto e empresa-comunidade, iniciativas de desenvolvimento socioeconômico.

Exemplo 3

A empresa deve continuar a preparar, conduzir, programar, atualizar sobre uma base adequada, e tornar público estudos socioeconômicos, avaliações socioeconômicas e analises de risco socioeconômico, bem como os planos plurianuais comunitários, gerenciamento das relações com o sistema de comunidades, políticas, procedimentos e diretrizes, e planos de fechamento de minas, que será produzido com participação da comunidade e de entrada deve ser coerente com as melhores praticas internacionais.

Exemplo 4

Aceitação social. As obrigações do contratante nos termos da Lei, das normas e regulamentos de execução e desta seção XII para conter o impacto de suas operações de mineração sobre o meio ambiente total de seres humanos, tais como fatores econômicos, sociais, culturais, políticos e históricos, devem ser satisfeitas com observância dos seguintes princípios:

(a) Reconhecimento de direitos, costumes e tradições. O contratante deverá reconhecer e respeitar os direitos, costumes e tradições da comunidade local, sobretudo das Comunidades Culturais Indígenas.

(b) Obrigações em fases específicas. Durante, ou antes, da fase aplicável(s) deste Contrato, o contratante deverá cumprir os seguintes requisitos:

i. Pesquisa, pré-viabilidade e viabilidade. Se o contratante não tiver feito isso

anteriormente, o contratante deverá consultar e divulgar informações para as comunidades locais afetadas nas suas atividades de exploração antes de realizar exploração no mesmo.

ii. Desenvolvimento e Fase de Construção. No processo de obtenção da aprovação do seu Certificado de Conformidade Ambiental, o Contratante participará com a divulgação de informações e com consultas às comunidades afetadas por o seu projeto proposto e deve considerar as preocupações levantadas pela comunidade, conforme previsto nas [Leis Ambientais pertinentes], para reforçar ainda mais a Implementação da Declaração de impacto Ambiental do Sistema, e outras leis, regras e regulamentos pertinentes.

iii. Fase Operacional. Após a outorga do Certificado de Conformidade Ambiental, os impactos da mineração sobre o ambiente humano devem ser abordados pelo cumprimento do Contratante aos requisitos de seu Certificado de Conformidade Ambiental [Leis Ambientais relevantes], Plano de Desenvolvimento Social e obrigações do contratante de desenvolvimento da comunidade em [direito ambiental relevante e na Cláusula 13.1 (i), (j) e (k) do presente acordo.

(c) Pagamento de indenização justa. O contratante deverá pagar uma compensação justa, de acordo com [legislação ambiental pertinente] quando ele construir, implementa ou instala infra-estrutura e instalações em terras de propriedade, operados ou alugados por outras pessoas.

No cumprimento do exposto, o contratante pode entrar em um ou mais acordos com as comunidades locais afetadas, comunidades de cultura indígena e organizações governamentais locais. O Governo compromete-se a promover, facilitar e respeitar tais acordos que são livremente celebrados entre o contratante e as comunidades afetadas, e concorda em não impor requisitos em relação ao social ou aceitabilidade cultural além do que é exigido pela legislação pertinente, normas e regulamentos, e o voluntariamente acordado entre as comunidades afetadas e do contratante.

Exemplo 5

OCUPAÇÃO DE TERRAS DE SUPERFÍCIE

1. Para exercer os seus direitos de exploração e direitos de mineração no âmbito do presente Acordo e sem prejuízo das limitações das seções [xx] da lei de Mineração a Empresa terá o direito de ocupara e utilizar de forma permanente ou temporária dentro de uma área de prospecção ou de Área Base de Mineração tais partes da superfície terrestre, seja governamental, ou não, que possam ser razoavelmente exigidas para obras e instalações acessórias conforme indicado na [lista relevante] que são necessárias ou úteis para as suas operações e essa parte da superfície que possam ser necessárias para suas operações de prospecção e mineração. A Empresa deve se esforçar para fazer acordos satisfatórios para o pagamento de uma justa e razoável reparação dos danos potenciais para quaisquer culturas, edifícios, árvores ou obras nele. O governo deve negociar, em nome dos proprietários ou ocupantes dom a empresa para avaliar a compensação a ser paga. Os proprietários têm o direito de participar nas negociações.

2.(i) É reconhecido que as operações da Empresa de mineração irão necessariamente perturbar a camada superficial do solo e subsolo e misturar estratos com elas, e que essa alteração e mistura é um incidente necessário para a lavra de [minerais] e minerais associados. Assim, fica acordado que a alteração e mistura e seus efeitos, se houver no futuro, uso e ocupação da terra de superfície não serão tomados em conta ou avaliados para determinar indenização devida ao proprietário ou ocupante da terra. Para minimizar esses transtornos, a Empresa concorda que irá restaurar todas as áreas lavradas, contornos de superfície e não em contraste substantivo com os contornos das superfícies das terras adjacentes.

(ii) não sendo possível para Empresa chegar a um acordo satisfatório com o proprietário ou ocupante da superfície, no caso da terra não pertencente ao Estado, no prazo de 30(trinta) dias após o início de seus esforços para fazê-lo, ou prazos mais prolongados que a Empresa, proprietário ou ocupante devem concordar, a Empresa que optar por não ocupar e utilizar a área de superfície submeterá o assunto à atenção ao Escritório Municipal competente mediante a apresentação de uma petição a respeito dos fatos do caso especificando exatamente como pode ser possível que a terra requerida para a natureza dessa ocupação para as obras de instalações e trabalhos acessórios ou para prospecção das operações de extração. Assim como pode convenientemente ser feito posteriormente, mas não superior a 60 (sessenta) dias após, a data do arquivamento do pedido referido, o Estado enviará ao Escritório Municipal para avaliar a compensação a ser paga ao proprietário da terra caso algum desses danos, perdas ou destruição de bens ou produtos sejam causados pela empresa e prontamente informar as partes do montante atribuído. Se o proprietário da terra for desconhecido ou tiver uma controvérsia quanto à propriedade, a Empresa devera fazer um pagamento ao Escritório Municipal que determinará sua disposição. Qualquer parte que não estiver satisfeita com o julgamento do Escritório Municipal poderá interpor recurso ao Ministro para tomar uma decisão ou submeter à disputa para arbitragem. A decisão do Ministro ou dos árbitros será final e vinculante às partes. Ao concordar em pagar o valor referido, a Empresa pode entrar na terra, mas não deve ser obrigado a concordar em pagar tal quantia se retirar o pedido para entrar nesses terrenos e ainda não tiver entrado em cima dessas terras.

(iii) A indenização a ser paga pela Empresa nos termos desta Cláusula devera ser com base no valor monetário estimado (ou valor de mercado justo) do prejuízo causado nas lavouras, edifícios, arvores e terrenos trabalhados. Qualquer compensação com referencia ao fato de que o proprietário pode ser privado do uso e ocupação da terra esta incluído e coberto pelo pagamento do aluguel de superfície no termos da Cláusula 6(a) (2) do mesmo.

(iv) A Empresa não deve interferir ou perturbar com as condições de vida da população local estabelecida na Área de Mineração Arrendada. A Empresa deve respeitar e fazer com que seus funcionários respeitem os costumes das populações locais.

(v) Se em algum momento o reassentamento da população local se tornar totalmente necessário, a Empresa deverá realizar com muita cautela, com aprovação do Estado e com auxilio das autoridades locais em persuadir a população sobre o reassentamento e promover um programa adequado de reassentamento de acordo com as orientações do Ministro responsável.

Exemplo 6

O Licenciado não devera interferir com as condições de vida da população legalmente estabelecida na área da Licença de Exploração de Área e Entorno, respeitando seus costumes, deverá apresentar um programa adequado de reassentamento [se for necessário] aprovado pela Autoridade de Licenciamento.

Exemplo 7

Obrigações do Contratante

I. Povos Indígenas

(i) Reconhecer e respeitar os direitos, costumes e tradições dos Povos Indígenas na Área do Contrato de acordo com as leis, regras e regulamentos pertinentes.

(ii) Cumprir com as leis, regras e regulamentos existentes, respeitando os direitos dos Povos Indígenas em sua área dentro da Área do Contrato.

(iii) Cumprir com todas as obrigações que possam ser fornecidas nos termos dos contratos específicos assumidos com os Povos Indígenas dentro da Área de Contrato.

Obrigações do [PAIS DE ACOLHIMENTO]. O [PAIS DE ACOLHIMENTO] deve:

[…]

c. Povos Indígenas:

(i) O [PAIS DE ACOLHIMENTO], quando necessário e oportuno, fará todo esforço: (a) Para garantir rigorosamente o cumprimento por parte do contratante e os respectivos Povos Indígenas de todos os termos e condições de todos os contratos celebrado entre as partes; e (b) Para facilitar, quando solicitado, qualquer acordo futuro de que o contratante e os Povos Indígenas possam estabelecer.

(ii) O [PAIS DE ACOLHIMENTO] deve assumir qualquer acordo assumido entre o contratante e os Povos Indígenas, não deve impor condições ao Contrato de Operação de Mineração em Terras Ancestrais/Domínios que são mais restritivas do que as impostas por leis regras e regulamentos acordados entre os Povos Indígenas afetados e o contratante.

(iii) A intenção das partes em seus acordos voluntários deve prevalecer, na medida em que sejam compatíveis com a legislação, normas e regulamentos pertinentes.

Exemplo 8

POLITICA DO GRUPO BANCO MUNDIAL sobre Reassentamento Involuntário (OD 4.30); 1 de junho, 1990.

As partes concordam em respeitar os princípios ambientais e sociais previstos na presente

Política, com as seguintes exceções procedimentais e alterações:

(a) Os Parágrafos 23, 24, 26, 27 e 30 desta Política, não devem ser considerados aplicáveis.

(b) Parágrafo 22 desta Política, sob o titulo “Plano de Implementação, Monitoramento e Avaliação”, serão considerados como segue:

Acordos para acompanhamento da execução do reassentamento e avaliação de impacto devem ser desenvolvidos durante a elaboração do Projeto e utilizados durante a supervisão. O monitoramento oferece um sistema de alerta e um canal para que a população assentada possa indicar suas necessidades e serve como reação à execução do reassentamento. Evolução de impacto deve continuar por um período razoável de tempo após todo o reassentamento e atividades de desenvolvimento correlatas terem sido concluídas.

(c) Parágrafo 31 desta Política, sob o titulo “Execução e Fiscalização”, será considerado como segue:

Os componentes de reassentamento devem ser supervisionados durante a implementação.

Supervisões que são esporádicas ou deixadas para o final da execução sempre comprometem o sucesso do reassentamento. Revisões anuais nos reassentamentos de larga escala são muito desejáveis. Essas avaliações deve ser planejadas desde o inicio, para permitir ajustes necessários na implementação do Projeto. A completa recuperação do reassentamento pode ser demorada, normalmente torna-se necessário continuar a fiscalização durante a transferência da população ou ate mesmo depois do encerramento o Projeto.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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