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2.2 Exclusividade
This is my site Written by MMDA Admin on 8 fevereiro, 2013 – 1:39 pm

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Os direitos concedidos neste ato à Empresa para realizar Operações de Mineração são exclusivos para dentro da Área de Mineração e incluem o direito exclusivo de extração e de comercialização de Minerais. O Estado se compromete a não conceder a terceiros qualquer direito de pesquisa ou exploração de minérios na Área de Mineração ou de comercialização de minerais durante a vigência do presente Acordo. O Estado se compromete a impedir que os garimpeiros e outros colonos entrem na Área de Mineração, mas não é obrigado usar a força para fazê-lo.

Exemplo 1

Com eficácia a partir da Data de Vigência, o Estado concede a Concessionária o direito exclusivo de uso da Área de Concessão em conformidade com os termos desse Acordo.

Exemplo 2

Seção 1.3

1.3 Direito Exclusivo do Contratante. Fica concedido ao Contratante o direito exclusivo de explorar, lavrar, utilizar, processar, refinar, comercializar, transportar, exportar e dispor de minerais e produtos minerais e subprodutos que possam ser produzidos ou obtidos a partir da Área de Contrato, sujeito às exigências legais para tanto, nos termos das leis, regras e regulamentos. O Contratante não deverá, por força do presente Contrato, adquirir a propriedade da terra no interior da Área de Contrato: Desde que possa fazê-lo por qualquer modo de aquisição previsto nas leis do [País].

Exemplo 3

Sessão 13.2

13.2 Direitos do Contratante. O contratante deverá ter os seguintes direitos:

(a) O direito exclusivo de realizar as Operações de Mineração na Área de Contrato, em conformidade com os termos e condições aqui previstas, da Lei, IRR, outras leis normas e regulamentos pertinentes, e de determinar o tempo, natureza, extensão e localização da Exploração, Desenvolvimento da Mina, construção, da lavra e do processo de tratamento a ser utilizado nas Operações de Mineração.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

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