Banner
MMDA 1.0 CONTRATO MODELO DE DESENVOLVIMENTO MINERAL Texto Completo Online
This is my site Written by MMDA Admin on 30 março, 2011 – 12:55 pm

CONTRATO MODELO DE DESENVOLVIMENTO MINERAL  1.0 (MMDA):

Um Modelo para Negociação e Elaboração de Contratos

4 de Abril de 2011

Nota:

Este documento não deve ser usado para criar relações jurídicas. Destina-se apenas como modelo para a negociação e elaboração de um contrato de desenvolvimento de minas. O texto é meramente ilustrativo, e os exemplos foram retirados de contratos de desenvolvimento de minas sem modificações. Nem o texto nem os exemplos são sancionados para uso em qualquer contrato específico pelos autores ou pela Ordem Internacional dos Advogados.

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

O Contrato Modelo de Desenvolvimento Mineral da International Bar Association foi traduzido para o português com o apoio da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), e graças ao trabalho e dedicação do escritório de advocacia brasileiro Pinheiro Neto Advogados. Gostaríamos de agradecer em especial a Carlos Vilhena, Adriano Drummond C. Trindade, Adriano de Castro Pouchain e Caio Lacerda de Castro, do Pinheiro Neto, pelo trabalho minucioso que resultou na versão final do documento.

Important ItemAvisos

Important ItemGuia do Usuário

Important Item

Sumário

Important ItemComentários resumidos do MMDA 1.0

Contrato de Desenvolvimento Mineral

A data de vigência do presente contrato é [_____________,20__] ou [o dia em que a legislação queratifique o presente acordo venha a se tornar vigente] (“Data de Vigência”).

As Partes do presente contrato são:

Primeiro,_________________(a “Empresa”) que é uma sociedade anônima, devidamente autorizada e constituída sob as leis de___________ e qualificada para fazer negócios no Estado.

Segundo, a [nação de [_________] [Província de __________] [Estado de _______] [Território de ________] (o “Estado”).

Considerando que, o Estado possui todos os minerais do subsolo do Estado, e

Considerando que, a Empresa deseja realizar as operações de mineração na Área dos Direitos Minerários, e

Considerando que, a Empresa concluiu as atividades de exploração em conformidade com a Lei Aplicável e, portanto, tem o direito de obter o direito de desenvolver, produzir e vender minerais dentro da Área dos Direitos Minerários, e

Considerando que, as partes reconhecem que o presente contrato é de fundamental importância publica e, por sua natureza, deve estar livre e publicamente disponível a pedido de qualquer pessoa que o solicite; e

Considerando que, o objetivo deste contrato é a exploração dos Minerais de forma a promover condições de investimento na mineração estáveis a longo prazo e  contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado e suas comunidades por meio de um processo em que a produção e a utilização de recursos naturais não-renováveis ocorram de forma equitativa; e

Considerando que, as partes do presente contrato acreditam que o Projeto pode ser desenvolvido, operado e fechado economicamente, enquanto protegendo o ambiente natural do Estado e a produtividade de seus ecossistemas, e enquanto gerindo os impactos ambientais adversos para eliminar, minimizar ou mitigá-los a níveis aceitáveis, e indenizando por quaisquer impactos remanescentes.

Isto posto, resolvem as partes, em consideração aos direitos e obrigações mútuas contidas no presente contrato e outras boas e valiosas considerações, as Partes acordam o seguinte:

 

1.0 Definições e Interpretações

1.1 Definições

“Afiliado” significa uma entidade que direta, ou indiretamente através de um ou mais intermediários, controla, é controlada por, ou esteja sob controle comum com a Empresa. Para fins desta definição, “controle” significa a propriedade de mais de 50% do capital social de uma empresa e/ou a posse, direta ou indiretamente, do poder dirigir ou conduzir a direção da administração ou políticas de uma entidade, seja por meio da capacidade de exercício poder de voto, por contrato ou outro meio.

“Legislação Aplicável” significa a lei do Estado conforme disposto na Seção 35,0.

“Banco Central” significa o banco central do Estado.

“Plano de Fechamento” tem o significado atribuído na Seção 26.0.

“Empresa” tem o significado estabelecido no Preâmbulo.

“Produção Comercial”, significa a produção equivalente a [sessenta por cento (60.0%)] da capacidade inicial anual projetada parao Projeto  conforme indicado no Estudo de Viabilidade, em uma média de um período continuo de três meses.

“Contrato de Desenvolvimento Comunitário”, tem o significado atribuído na seção 22.1.

“Informações Confidenciais” tem o significado atribuído na seção 30.2.

“Consulta”, significa um processo aberto, inclusivo e não-coercitivo, realizada na língua nativa dos participantes, para troca de informações, idéias e pontos de vista sobre os potenciais benefícios e impactos do Projeto. A consulta deve esforçar-se para incluir, de formas aceitáveis social e culturalmente, todos os elementos sociais na área afetada pelo assunto em questão, incluindo homens e mulheres. Onde Indígenas ou populações tribais façam parte da Consulta, as Partes deverão consultar as diretrizes internacionais quanto a formas adequadas para proceder. As Partes envidarão todos os esforços para a total divulgação de informação relevante antes de quaisquer decisões a serem tomadas como parte da Consulta.

“Data de Início da Produção Comercial”, significa o primeiro dia do trimestre no calendário, após o trimestre em que a Produção Comercial acorre pela primeira vez.

“Dia”, um dia útil no calendário do Estado.

“Divida”, tem seu significado atribuído na seção 8.2(a).

“Documentos”, tem seu significado atribuído na seção 2.4.

“Data de Vigência”, tem seu significado estabelecido no Preâmbulo.

“Estudo Ambiental”, um estudo sistemático de caráter ambiental da área explorada de estabelecer uma linha de base das condições ambientais existentes, e avaliar os Projetos ambientais3.0 relacionados com efeitos e impactos, a fim de avaliar o seu significado.

“Plano de Manejo Ambiental” significa o plano exigido a ser produzido e apresentado ao Estado pela Empresa na seção 2.4.2.

“Equidade” tem o significado atribuído a esse termo na seção 8.2(b).

 “Estudo de Viabilidade” significa o estudo necessário a ser produzido e apresentado ao Estado pela Empresa nos termos da seção 2.4.1.

“Plano de Financiamento” significa o plano exigido a ser produzido e apresentado ao Estado pela Empresa nos termos da seção 2.4.4.

“Força Maior” significa qualquer evento ou circunstância  ao qual não poderia ser razoavelmente esperado que uma Parteprevenisse ou controlasse, incluindo, entre outras coisas, guerras, insurreições, distúrbios civis, bloqueios embargos, greves e outros conflitos trabalhistas, revoltas, epidemias, terremotos, tempestades, inundações, ou outras condições metrológicas adversas, explosões, incêndios, raios, atos de terrorismo, ou a indisponibilidade e avaria dos materiais e equipamentos.

“Boas Práticas da Indústria” significa o exercício de um grau de habilidade, diligência, prudência, cautela e prevenção que seriam normal e razoavelmente esperado que sejam aplicados por uma pessoa qualificada, experiente e envolvida na indústria internacional da mineração, incluindo, mas não limitada a, a orientação fornecida, conforme o caso, pelo Conselho Internacional em Mineração e Metais, pelos Padrões de Performance da IFC e pelas normas da ISO14001.

“Estado” tem o significado estabelecido nas considerações.

“ICSID” tem o significado atribuído na seção 32.2.

“Padrões de Performance do IFC” significa os padrões internacionais de sustentabilidade social e ambiental definidos pela International Finance Corpotation.

“Perito Independente” significa um indivíduo, ou um empregado de uma empresa de consultoria de mineração reconhecida internacionalmente, competente no mercado internacional de minerais e preços, ou um individuo, ou empregado de uma empresa de consultoria ambiental e/ou social internacionalmente reconhecida, competente no domínio das operações de mineração internacionais, conforme aplicável e como as partes acordarem por escrito, ou na ausência desse acordo dentro de [·] dias, conforme indicados, a requerimento de qualquer das Partes, pelo Centro Internacional de Peritos em conformidade com as disposições para a nomeação de Peritos, sob as Regras de Expertise da Câmara Internacional de Comércio

“Povos Indígenas ou Tribais” significa os povos identificados como (i) povos indígenas ou tribais em conformidade com os princípios básicos da Convenção Relativa aos Povos Indígenas Tribais em Países Independentes, Convenção ILO 169, (ii) proprietários tradicionais da propriedade, (iii) first nations ou (iv) [outras definições culturalmente apropriadas].

“Governo Local” significa [IDENTIFICAR O(S) GOVERNO(S) LOCAI(S) RELEVANTE(S)].

“Minerais” significa [IDENTIFICAR OS MINERAIS RELEVANTES A SEREM EXTRAIDOS, BEM COMO MINERAIS ASSOCIADOS].

“Área de Mineração” significa a área especificamente delineada no Anexo A-1 deste Contrato.

“Operação de Mineração” significa, sujeito ao cumprimento da legislação aplicável e a este Contrato, todos os trabalhos relacionados com as várias fases nos processos de desenvolvimento mineral, incluindo exploração, avaliação dos depósitos minerais, construção da mina, desenvolvimento de mina, lavra, a recuperação ou reabilitação e correção do solo, a extração, beneficiamento, transporte, manejo, armazenamento e comercialização da substância mineral extraída, o processamento de rejeitos e todas as outras atividades de execução necessárias ou convenientes para os direitos e obrigações da Empresa definidos neste Contrato, com exceção dos trabalhos executados em nome de terceiros.

“Comunicados” tem o significado atribuído a esse termo na seção 34.0.

“Controladora” significa_____________

“Partes” significa a Empresa e o Estado.

“Parte” significa o Estado ou Empresa, conforme o contexto indicar.

“Projeto” significa o desenvolvimento, produção e recuperação de uma Operação de Mineração nos termos deste Contrato, todas as Operações de Mineração realizadas na Área de Mineração, e todas as atividades a elas correlatas, nos termos e em conformidade com este Contrato, incluindo todas as instalações e infraestrutura razoáveis e necessárias ao Projeto, conforme as Boas Práticas da Indústria.

“Área de Projeto” significa a área especificamente delineada no Anexo A-2 deste Contrato, sendo que tal área pode ser modificada pelo Estudo de e pelo Plano de Manejo Ambiental e o Plano de Avaliação do Impacto Social Avaliação e de Ação.

“Alíquota do Royalty” tem o significado atribuído na seção 4.1

“Plano de Avaliação do Impacto Social Avaliação e de Ação” significa o plano a ser produzido e apresentado ao Estado pela Empresa nos termos da seção 2.4.3.

“Período de Estabilidade” significa o período de tempo a partir da Data Efetiva e termina em [o ____ aniversário da Data de Início da Produção Comercial] [produção da quantidade de minérios comercializáveis identificados no Estudo de Viabilidade] [data de rescisão deste Acordo] [a data de recuperação dos custos de capital mais uma taxa de retorno identificada no Plano de Financiamento].

“Autoridade Pública” significa qualquer pessoa eleita, indicada ou de carreira, ou funcionário de qualquer governo central ou local, empresa, companhia ou organização de titularidade ou controlada pelo governo central ou local, , que seja um indivíduo atuando em nome de tal governo central ou local, empresa, companhia ou organização, autoridade de um partido político ou candidato a um cargo político.

“Tributo” significa qualquer encargo imposto pelo Estado nos termos da Legislação Aplicável sobre os rendimentos de bens e serviços, emprego, saúde e bem-estar das pessoas.

“Lei Fiscal” significa a Legislação Aplicável do Estado [mas não do governo local], referente a qualquer Tributo e a qualquer legislação ou regulamento auxiliar e associado.

1.2 Interpretação

No presente Contrato, salvo quando o contexto indicar em contrário:

(a) O singular inclui o plural e vice-versa;

(b) Os títulos de capítulo não afetem a interpretação deste Contrato;

(c) A referência a uma parte, cláusula, tabela, apêndice e anexo refere-se a uma parte, cláusula, tabela, apêndice ou anexo deste Contrato;

(d) Uma referência a este Contrato inclui todos  as tabelas, apêndices e anexos a este Contrato;

(e) Uma referencia a um contrato, acordo, instrumento ou outro documento inclui este conforme alterado, marcado, emendado ou substituído ao longo do tempo;

(f) Uma referencia a tribunal é a um tribunal do Estado;

(g) Uma referencia a qualquer legislação ou norma legal inclui qualquer modificação legal ou re-promulgação desta, ou disposição legislativa substitutiva e qualquer legislação subordinada emitida ao abrigo dessa legislação ou disposição legal;

(h) Uma referência há um dia, mês ou ano diz respeito a um dia de calendário, mês ou ano civil;

(i) A referência a [MOEDA DO PAIS], diz respeito à moeda corrente do Estado;

(j) As expressões “inclusive”, “inclui” e “incluir” têm significado como se seguidas de “sem limitação”;

(k) Nenhuma regra de interpretação é para ser aplicada em desvantagem de uma das partes com base no fato de que esta parte elaborou o todo ou parte do presente acordo; e

(l) Quando uma palavra ou frase está definida, suas outras formas gramaticais têm um significado correspondente.

 1.3 Direitos Existentes

Os direitos, obrigações e responsabilidades da Empresa e do Estado, existentes anteriormente à Data de Vigência nos termos da Lei Aplicável ou permissões, licenças ou autorizações emitidas em seu âmbito, exceto quando substituídas neste ato, devem permanecer válidas e vinculantes tanto para a Empresa e quanto para o Estado durante a vigência do presente acordo.

TITULARIDADE E DOMÍNIO

2.0 Desenvolvimentos da Área de Mineração

2.1 Vigência deste Contrato

O presente Contrato entra em vigor na Data de Vigência e permanecerá em vigor por [25anos]. Desde que:

(i) Continuam a existir quantidades comerciais de Minerais não desenvolvidos na Área do Projeto, no final de tal período de [25] anos.

(ii) A Empresa não está em inadimplência material conforme definido neste Contrato, e

(iii) Este acordo não tenha sido rescindido precocemente, em conformidade com seus termos,

A Empresa terá a opção de renovar este Contrato por até quatro vezes, cada uma por um período adicional de até [10] anos, nos termos e condições que as partes, acordem naquela data para refletir as condições lá existentes e previsíveis, desde que este Contrato (conforme já renovado, se aplicável) permaneça em vigor durante o período em que as partes estão negociando os termos de tal renovação.

Exemplo 1

Sujeito aos termos deste Contrato, este Contrato permanecerá em vigor por um período igual ao prazo das licenças de mineração de grande escala e por um período posterior desde que a Empresa, no vencimento do período inicial em 31 de março de 20XX, requeira ao Governo a renovação de quaisquer das licenças para mineração em grande escala e:

1. O Governo rejeite o pedido de renovação; ou

2. Qualquer dessas licenças de mineração em grande escala seja renovada de uma forma distinta do que conforme o pedido da Empresa pela renovação de acordo com a [LEI].

Exemplo 2

A vigência deste contrato é de ____ anos a contar da Data de Vigência, e por um período adicional, se houver, para que este acordo seja estendido ou renovado.

Exemplo 3

A vigência deste Contrato terá inicio na Data de Vigência e continuará até a ocorrência, do que ocorrer primeiro, de:

(i) O término do mandado eletivo da [Entidade Governamental] se a [Entidade Governamental] tiver optado por participar da Empresa, em conformidade com a seção 2.3 (iv);

(ii) A rescisão deste Contrato, em conformidade com seus outros termos;

(iii) Exclusivamente com relação à Joint Enterprise aplicável, o ingresso das Partes ou respectivas Afiliadas em uma Joint Enterprise.

(iv) A rescisão do Contrato de Exploração sem haver o ingresso das Partes ou suas respectivas Afiliadas em um Contrato de Arrendamento Mineral

Exemplo 4

Prazo. O prazo deste Contrato será de 20 (vinte) anos a partir da Data de Vigência e por tanto tempo depois enquanto que Produtos forem produzidos a partir das Propriedades de modo contínuo e, posteriormente, até que todos os materiais, suprimentos, equipamentos e infra-estruturas forem recuperados e eliminados, qualquer exigência de Conformidade Ambiental é concluída e aceita, e os Participantes concordarem com uma prestação final de contas, a menos que o Negócio seja anteriormente rescindindo conforme previsto neste instrumento. Para fins deste Contrato, os Produtos devem ser considerados comoproduzidos a partir das Propriedades “em um modo continuo” enquanto a produção em quantidades comerciais não seja interrompida por mais de _________(___) dias consecutivos.

2.1.1 Concessão de Direitos de Desenvolvimento de Minas

O Estado concede a Empresa acesso pleno e completo à Área de Mineração, sujeita a legislação aplicável e aos termos deste Contrato, incluindo os direitos de:

(a) Ter prioridade no exercício dos seus direitos ao abrigo do presente Contrato, na medida do necessário para Operação de Mineração, sobre qualquer outra autorização, concessão ou qualquer outra atividade de qualquer natureza concedida ou emitida na área de mineração antes ou depois da data desse Contrato, incluindo, mas não limitando a concessão madeireira, atividade de reflorestamento, plantação, exploração de petróleo, gás e outros produtos hidrocarbonetos, areia, cascalho e metais, ou qualquer outro mineral de qualquer natureza;

(b) Fazer todas as escavações necessárias para explorar os recursos minerais e, mediante a apresentação de Documentos atualizados, se necessário, re-trabalhar rejeitos de minas e materiais despejados;

(c) Construir todas as instalações, máquinas, edifícios, oficinas, oleoduto e outras instalações de produção que sejam necessárias ou convenientes para Operações de Mineração;

(d) Ajustar as agendas de produção, ritmo de operação e os níveis de trabalhadores efetivos necessários e prudentes para responder às condições de funcionamento temporário de acordo com as Boas Praticas da Indústria;

(e) Estocar produtos ou despejar qualquer resíduo de operações de mineração e de transformação mineral, incluindo rejeitos;

(f) Captar e utilizar água de canais, poços e furos, colocar tubulações de água, fazer a água correr, e lagoas, barragem e reservatórios para desviar e utilizar toda a água necessária para o projeto;

(g) Construir e manter todas as instalações de transporte e telecomunicação e facilidades em outras áreas, conforme especificado no Estudo de Viabilidade como necessárias ou convenientes para construir e operar o projeto;

(h) [reservado];

(i) Cortar e utilizar madeira, pedra de cantaria, areia, cascalho e outros materiais de construção, para uso na construção e operação do Projeto de forma gratuita e na Área de Mineração, na medida do razoavelmente necessário para o Projeto (mas não para qualquer outra finalidade, incluindo a revenda);

(j) Construir e manter casas, prédios, equipamentos e instalações acessórias para o uso da Empresa, seus contratantes, agentes e seus funcionários e familiares imediatos;

(k) Realizar todas as outras operações de mineração que sejam necessárias ou convenientes para realização dos direitos e obrigações da Empresa decorrentes do presente Acordo e se envolver em todas as outras atividades que são normalmente necessárias ou convenientes para realizar o Projeto em conformidade com as Boas Práticas da Indústria;

(l) Comercializar, vender ou exportar minerais dentro do Estado e internacionalmente, a preços de mercado.

2.1.2 Concessão de Direitos de Acesso

O Estado neste ato concede à Empresa o acesso pleno e completo a Área do Projeto, nos termos da Lei Aplicável e os deste Contrato, incluindo o direito de adquirir, importar, construir, instalar e operar na planta da Área do Projeto equipamentos, ferrovias, estradas, pontes, aeroportos, portos, cais, diques, dutos de canalizações, geradores de energia e instalações de transmissão, bem como quaisquer outras infra-estruturas, necessário para as operações.

*Note-se que muitos dos direitos da Empresa mencionados nos exemplos aparecem em outras partes do MMDA.

Exemplo 1

O arrendamento de mineração concederá à empresa o direito exclusivo de lavrar e comercializar  minerais dentro da Área de Mineração, juntamente com o direito de exercer todas as atividades que sejam razoavelmente necessárias ou convenientes à mineração.

Exemplo 2

Os direitos concedidos à Empresa por Arrendamento Mineral devem incluir os direitos de fazer o seguinte, sem prejuízo do cumprimento da legislação pertinente, licenças e o presente Contrato:

(a) Explorar, desenvolver, lavrar, remover, lixiviar o local, tratar, produzir, refinar, embarcar e vender, utilizando tecnologias e práticas já conhecidas, ou que podem existir no futuro, por sua própria conta, sujeitas às disposições do presente Contrato, todos os minerais que são ou podem ser encontrados na Área Mineral.

(b) Construir e usar de escavações, aberturas, buracos, poços, canais e vias de drenagem; 

(c) Construir, erigir, manter, usar e, a seu exclusivo critério, remover todas e quaisquer construções, estruturas, instalações, máquinas, equipamentos, ferrovias, rodovias, dutos de energia elétrica e linhas e instalações de comunicação, transportes, armazenagens, pilhas de resíduos, reservatórios, bacia de rejeitos e instalações, tanques de decantação, e quaisquer outras benfeitorias e instalações para a lavra, remoção, beneficiamento, processamento, concentração, fusão, extração, lixiviação (no local ou não), a bio-lixiviação, autoclave, refino e transporte de minerais, ou para quaisquer atividades acessórias da mesma (mesmo que não contemplados ou conhecidos agora), ou para qualquer dos direitos e privilégios da Empresa no âmbito do presente Contrato;

(d) Desviar rios, remover o suporte lateral e subjacente, cavar, ceder, utilizar, consumir ou destruir a superfície da Área de Mineração;

(e) Depositar terra, pedras, resíduos de minério e de materiais sobre a superfície da Área de Mineração;

(f) Perfurar poços para água e colocar e manter todas as linhas de água que possam ser necessárias ou convenientes para a operação da Mina;

(g) Instalar linhas de transmissão elétrica de alta tensão e instalações de subestação, conforme necessárias para a operação da Mina, incluindo torres, condutores, transformadores, interruptores e outras instalações auxiliares;

(h) Lavrar e usar para as Operações qualquer areia, brita, agregados, argila, rocha e solos localizados dentro dos limites da Área de Mineração;

(i) Usar, sem o pagamento de qualquer royalties, taxa ou outros encargos, a propriedade intelectual do Governo;

(j) Lavrar, remover e processar o minério, produtos e materiais através ou por meio de poços, aberturas ou furos, sem limitar a possibilidade da Empresa gozar de direitos minerais sob qualquer outra forma de acordo com a Legislação de Mineração;

(k) Usar a terra dentro da Área de Mineração, e qualquer tubulação, aberturas, poços, estradas, instalações e melhoramentos, para a lavra, remoção, beneficiamento, transformação, concentração, fusão, extração, lixiviação (no local ou não), bio-lixiviaçao, autoclave, refino, transporte e eliminação de minérios e materiais;

(l) Receber do Governo, nos termos e condições comercialmente razoáveis, quaisquer direitos de passagem e servidões que sejam necessárias para o desenvolvimento da Mina de acordo com a Lei de Mineração, com a finalidade de (i) transporte de minerais, (ii) transporte de materiais para consumo e matérias-primas, incluindo objetos perigosos, como cianeto e explosivos, e (iii) transmissão de eletricidade para a mina, e

(m) Realizar, até o limite permitido pela Lei de Mineração e do presente Contrato, quaisquer outras atividades necessárias ou convenientes para a execução do Projeto e das obrigações da Empresa no âmbito do presente contrato.

Exemplo 3

O Licenciado terá o direito contínuo de:     

 (i) intentar qualquer ação judicial relativa ao direito que lhe é dado por uma Licença e pelo presente Acordo;

 (ii) Sujeito à emissão de uma Licença de Lavra, construir, operar e manter produção e instalações sociais na Área de Licença necessária para Atividades de Mineração comuns, incluindo estradas, comunicação e energia, bem como utilizar as instalações comuns e  comunicação, tanto dentro como fora da Área de Licença, em conformidade com o processo devidamente estabelecido; e estabelecer sobre a Área de Licença,  sistemas de satélite de comunicação privado do Licenciado de e para [nome do país de acolhimento] relativas a ambas as atividades de Lavra e Exploração, sujeita a obtenção, pelo Licenciado, de licenças necessárias das autoridades governamentais relevantes;

 (iii) importar todos os equipamentos, máquinas, veículos, suprimentos, peças de reposição necessárias para Atividades de Lavra e Exploração sobre as Áreas de Licença e exportar tais equipamentos, máquinas, veículos e peças de reposição, nos termos das leis pertinentes;

 (iv) utilizar o direito exclusivo de realizar Atividades de Mineração na Área de Licença e de receber a Licença de Mineração, de acordo com a seção 6.2 (Licença de Mineração); e

 (v) estabelecer filiais, escritórios de representação e outras instalações, desde que cumpram os requisitos da legislação do Governo; e

 (vi) Sujeito a Legislação pertinente na seção 9.4 (Preferência de Emprego), contratar ou demitir seus funcionários, conforme necessário, bem como o Licenciado terá o direito de empregar estrangeiros para cargos técnicos, especializados e de consultoria; exigir de seus empregados trabalhar horas extras e trabalhar durante noites e feriados; e

 (vii) obter os vistos necessários para seu pessoal, empreiteiros e consultores (coletivamente, o “Pessoal do Licenciado”); para obter, com apoio da Autoridade Licenciadora, todas as autorizações de trabalho e quaisquer outras autorizações requeridas pelo Governo, suas agências ou representantes autorizados para o Pessoal do Licenciado.

 Exemplo 4

11.2 Direitos do Contratante: 

(a) Realizar as Operações de Mineração, dentro dos limites do seu Contrato/Área de Mineração em conformidade com os termos e condições ora estabelecidas, sem interferir nos direitos dos outros Empreiteiros/Arrendatários/Operadores/Permissionários/Titulares de Licença;

(b) Posse da Área do Contrato, com pleno direito de entrada e saída e o direito de ocupá-la, sem prejuízos dos direitos de superfície e servidão;

(c) usar e ter acesso a todos dados públicos geológicos, geofísicos, de perfuração, de produção e Outros, relevantes para operações de mineração;

(d) vender, ceder, transferir, transmitir ou dispor de todos os seus direitos, interesses e obrigações decorrentes do Contrato, sob reserva da aprovação do Governo;

(e) contratar ou trazer pessoal técnico e especializado, de países estrangeiros, incluindo os membros imediatos de sua família como pode ser exigido nas operações do Contratante, sujeito as leis e os regulamentos aplicáveis: Desde que, se o vinculo empregatício desses estrangeiros com o contratante cessar, as leis e regulamentos aplicáveis em matéria de imigração se aplicam a eles. Cada vez que tecnologias estrangeiras são utilizadas e onde os executivos estrangeiros são empregados, um programa de formação de efetivo deve ser realizado. O emprego estrangeiro será limitado a tecnologias que exigem uma formação altamente especializada e de experiência sujeito à aprovação exigida nos termos da atual legislação, normas e regulamentos;

(f) desfrutar dos direitos de servidão e da utilização da madeira, água e outros recursos naturais na Área do Contrato sujeitas a legislação pertinente, normas, regulamentos e o direito de terceiros;

(g) Repatriamento de capital e remessa de lucros, dividendos e juros sobre empréstimos, sujeito às leis existentes e [banco] regras e regulamentos;

(h) Importar, quando necessário, todos os equipamentos, peças sobressalentes e matérias-primas necessárias às operações de acordo com as leis vigentes e regulamentos.

Exemplo 5

O Contratante terá os seguintes direitos:

(a) O direito exclusivo de realizar as Operações de Mineração na Área do Contrato, em conformidade com os termos e condições deste Contrato, da lei, do IRR e outras leis pertinentes, regras e regulamentos, bem como para determinar o tempo, natureza, extensão e localização da Pesquisa, Desenvolvimento de Minas, construção, e da lavra e do processo tratamento a ser utilizado em operações de mineração.

(b) De posse da Área de Contrato, com plenos direitos de entrada e saída e o direito de ocupar a mesma, incluindo o direito de entrar em áreas particulares e áreas de concessão para conduzir operações de mineração, sujeita a aviso prévio e ao pagamento de uma indenização pelos danos causados por essas operações, de acordo com a seção [x] da lei e a seção [xx] do IRR.

(c) Sujeito ao pagamento de justa indenização, de acordo com a seção [x] da lei e a seção [x] da IRR, construir ou instalar infra-estrutura e instalações em terras adquiridas, operadas ou arrendadas por outras pessoas quando necessário para fins de Operações de Mineração mais convenientes.

(d) usar e ter acesso a todos os dados públicos geológicos, geofísicos, de produção e outras informaçõesMantidas pelo Governo ou qualquer agência ou empresa deste, agora ou no futuro, em relação à Área do Contrato.

(e) vender, ceder, transferir, transmitir, onerar e criar garantias, ou dispor de todos os seus direitos, vantagens e obrigações do contrato, sujeito à aprovação do Governo, na medida exigida nos termos da cláusula 18.13.

(f) Sujeito à Cláusula 15.1, seção XV do presente Contrato e às leis, regras e regulamentos, empregar ou trazer para o [país] pessoal técnico especializado estrangeiro (incluindo os membros imediatos de sua família), como pode ser exigido nas operações do contratante.

(g) desfrutar, sujeito às leis, normas e regulamentos e quaisquer direitos pré-existentes de terceiros pertinentes, direitos de servidão e de utilização de madeira, água e outros recursos naturais na Área do Contrato, incluindo, mas não limitados a: 

(i) O direito de extrair, utilizar e retirar da Área do Contrato, em conformidade com a seção [x] da Lei, areia e cascalho e outros materiais soltos não consolidados sem a necessidade de uma licença em separado, desde que o Contratado utilize tais materiais exclusivamente para as Operações de Mineração, não devendo haver qualquer disposição em caráter comercial, e o contratado deve apresentar ao Diretor/Diretor Regional, relatórios mensais da qualidade dos materiais extraídos;

(ii) Sujeito às leis florestais, regras e regulamentos, o direito de cortar árvores ou madeira dentro da área do contrato, conforme necessário para as Operações de Mineração, dede que a Área do Contrato seja coberta por concessões de madeira existentes a partir da Data de Vigência, o volume de madeira necessário e a forma de corte e remoção serão determinados pelo Diretor Regional, após consulta com o Contratante, a concessionária ou permissionária de madeira e  com a Secretaria de Manejo Florestal; desde que, ainda, no caso divergência entre o Contrato e a concessionária de madeira, o assunto será submetido ao Secretário, de cuja decisão será final; e

(iii) Direitos de uso de água para as Operações de Mineração, após aprovação do requerimento pelo órgão governamental competente, de acordo com as atuais leis de usos das águas, regras e regulamentos promulgados, desde que os direitos de uso da água já concedido ou adquirido através do uso prolongado, reconhecido e valorizado por costumes locais, leis e decisões dos tribunais não sejam prejudicados, e ainda desde que o Governo reserve o direito de regulamentar os direitos de uso da água e a distribuição razoável e equitativa de abastecimento de água de modo a evitar o monopólio do uso da mesma.

(h) Sujeito a leis, regras e regulamentos existentes, e ao pagamento da Participação do Governo, tal como previsto na Seção IX deste Contrato, repatriar capital e remeter lucros, dividendos, juros e empréstimos de terceiros da afiliada da Contratante, incluindo os direitos de:

(i) Repatriar o investimento do capital efetivamente introduzido no país em moeda estrangeira ou em outros bens registrados com o [banco]

(ii) Converter em moeda estrangeira e remeter para o exterior de qualquer saldo positivo de seus lucros em [moeda local], da produção mineral e das vendas acima dos saldos que trabalho exige;

(iii) Converter câmbio em moeda corrente [no país] para todos os efeitos no âmbito das suas Operações de Mineração, a taxas vigentes no momento da remessa não menos favorável ao Contratado do que aquelas disponíveis para qualquer outro comprador de moeda; e

(iv) Converter em moeda estrangeira e remeter para o exterior, quantias recebidas e remeter ao exterior, quantias recebidas de imóveis desapropriados ou requisitados nos termos das Cláusulas 13.2 (k) e 13.2 (L). O Governo fará disponível ao Contratante todos os direitos precedentes no que diz respeito ao câmbio de moeda estrangeira nas condições mais favoráveis disponíveis para os cidadãos e entidades de [país] ou outros cidadãos e entidades estrangeiras ao abrigo das leis do [país].

(i) Sujeito a leis, normas e regulamentos existentes do [banco] e políticas do Conselho Monetário, comprar, vender, usar e manter, ualquer moeda aceitável ou moedas estrangeiras por ele determinadas; abrir, manter e usar contas em bancos estrangeiros e instituições financeiras, os bancos locais e instituições financeiras, ou ambos, para tais fins, de onde o pagamento possa ser feito para os financiadores, fornecedores e subcontratados, empregados e expatriados, e para outras despesas de Operações de Mineração, e para depositar e levantar livremente das acima descritas contas externas e locais, em moeda local ou estrangeira, os proventos de qualquer divida ou financiamento de capitais, o produto da venda de minérios e produtos minerais, e todo o dinheiro de outras entradas, ou necessários para Operação da Mineração; 

(j) Sujeita às leis existentes, regras e regulamentos, o Contratante terá o direito de importar para o [país] todas as máquinas, equipamentos e peças de reposição exigidas pelo Contratante para as Operações de Mineração, e de exportá-los quando não mais necessários para as Operações de Mineração; desde que as máquinas, equipamentos e peças de reposição sejam de preço similar e qualidade, não são fabricados internamente, sejam realmente necessários e sejam utilizados exclusivamente pela Contratada em suas Operações de Mineração. E deverão ser cobertos por documentos de transporte com o nome do Contratante a quem a remessa deverá ser entregue diretamente pelas autoridades aduaneiras.

A partir da data da aprovação do  Estudo de Viabilidade do Projeto de Mineração até o final do Período de Recuperação e/ou no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de aquisição dessas máquinas, equipamentos e peças de reposição, o Contratante não poderá vender, transferir ou dispor de tais máquinas, equipamentos e peças de reposição dentro do [país] sem a prévia aprovação dos Diretor e do pagamento de quaisquer impostos devido ao governo anteriormente isentos; desde que, caso o Contratante venda, transfira ou aliene essas máquinas, equipamentos e peças de reposição dentro do [país] sem o prévio consentimento do Diretor, no prazo fixado, deverá pagar o dobro do montante da isenção fiscal concedida; além disso, que o Diretor pode autorizar a venda, transferência ou alienação dos referido itens dentro do [ país] no período fixado sem pagamento de imposto anteriormente concedida e isenções nos termos e condições a serem formuladas pela Administração; desde que, ao fim, para qualquer venda, transferência ou alienação feita após o prazo não será necessária a aprovação prévia do Diretor, porém comunicação desta deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias a partir da venda, transferência ou alienação desses.

(k) Estar livre de desapropriação pelo Governo dos direitos concedidos ao abrigo do presente Contrato ou da propriedade representada por investimentos ou empréstimos ou dos bens utilizados nas Operações de Mineração, exceto para uso público ou no interesse nacional ou defesa somente após o pagamento de justa indenização.

(l) Estar livre de requisição os direitos concedidos neste Contrato, o imóvel representado pelo investimento ou de propriedade da Empresa salvo em caso de guerra ou emergência nacional, enquanto durarem estas. Justa indenização será determinada e paga quer no momento ou, imediatamente após a cessação do estado de guerra ou emergência nacional.

(m) manter todos os livros de contabilidade e em conformidade com práticas, normas, princípios e procedimentos contábeis geralmente aceitos nas. O Contratante poderá utilizar dólares americanos como base de cálculo da Participação do Governo, conforme previsto na seção IX deste Acordo.

(n) receber e realizar pagamentos por bens e serviços utilizados em Operações de Mineração, incluindo os pagamentos aos trabalhadores e sub-empreiteiros, sejam cidadãos do [País] ou estrangeiros, de acordo com as leis do [País] relativa a pagamentos com moeda estrangeira.

(o) transportar da Área do Contrato para qualquer lugar de exportação e exportar a partir do [País], todo e qualquer mineral e produtos minerais em conformidade com o Capitulo [x] da lei e as normas e regulamentos pertinentes.

2.2 Exclusividade

Os direitos concedidos neste ato à Empresa para realizar Operações de Mineração são exclusivos para dentro da Área de Mineração e incluem o direito exclusivo de extração e de comercialização de Minerais. O Estado se compromete a não conceder a terceiros qualquer direito de pesquisa ou exploração de minérios na Área de Mineração ou de comercialização de minerais durante a vigência do presente Acordo. O Estado se compromete a impedir que os garimpeiros e outros colonos entrem na Área de Mineração, mas não é obrigado usar a força para fazê-lo.

 Exemplo 1

Com eficácia a partir da Data de Vigência, o Estado concede a Concessionária o direito exclusivo de uso da Área de Concessão em conformidade com os termos desse Acordo.

Exemplo 2

Seção 1.3

1.3 Direito Exclusivo do Contratante. Fica concedido ao Contratante o direito exclusivo de explorar, lavrar, utilizar, processar, refinar, comercializar, transportar, exportar e dispor de minerais e produtos minerais e subprodutos que possam ser produzidos ou obtidos a partir da Área de Contrato, sujeito às exigências legais para tanto, nos termos das leis, regras e regulamentos. O Contratante não deverá, por força do presente Contrato, adquirir a propriedade da terra no interior da Área de Contrato: Desde que possa fazê-lo por qualquer modo de aquisição previsto nas leis do [País].

Exemplo 3

Sessão 13.2

 13.2 Direitos do Contratante. O contratante deverá ter os seguintes direitos:

 (a) O direito exclusivo de realizar as Operações de Mineração na Área de Contrato, em conformidade com os termos e condições aqui previstas, da Lei, IRR, outras leis normas e regulamentos pertinentes, e de determinar o tempo, natureza, extensão e localização da Exploração, Desenvolvimento da Mina, construção, da lavra e do processo de tratamento a ser utilizado nas Operações de Mineração.

2.3 Direito Legal aos Minerais

O Estado reconhece que a Empresa irá adquirir a propriedade e a titularidade sobre os Minerais do Estado no momento da separação dos minerais da terra da Área de Mineração.

Exemplo 1

O licenciado deverá tornar-se titular dos minerais após sua extração.

2.4 Obrigações antes da construção

No prazo de [__] meses a contar da Data de Vigência e antes do inicio da construção do projeto, a empresa deve apresentar os seguintes documentos para o Estado, conforme descrito neste Contrato (coletivamente, os “Documentos”):

 (a) Estudo de Viabilidade.

 (b) Estudo Ambiental e Plano de Manejo Ambiental.

 (c) Avaliação do Impacto Social e Plano de Ação.

 (d) Plano de Financiamento.

 (e) Plano de Fechamento, em conformidade com a Seção 26.1 do presente Contrato;

 (f) Além disso, os documentos serão acessíveis ao público nos termos da Cláusula 30.1 do presente contrato, sujeitos as disposições da Seção 30.2.

 Exemplo 1

A Empresa se compromete a realizar todas as atividades abaixo, na forma e nas condições do artigo 2º do presente Contrato e prosseguir com a atividade, começando com a pesquisa geral, exploração e Estudo de Viabilidade até o Períodos de Construção deste contrato, sem interrupção. Sem prejuízo do disposto no artigo 23 e artigo 26, essas atividades podem ser interrompidas ou suspensas, com a anuência do Departamento. Cada uma dessas interrupções não afetará os direitos e obrigações mútuas das Partes do presente Contrato.

Exemplo 2

Um novo formulário para desenvolver a Jazida de Minério deve ser feita em conformidade com a seção [X] da Lei e deve incluir ou ser acompanhado de:

2.1.1 Uma abrangente declaração dos depósitos minerais relevantes delineados na Área de Mineração, incluindo detalhes de todos os minerais conhecidos, avaliados, estimados ou inferidos, reserva de minério de mineração e condições previstas. 

 2.1.2 Um programa das operações de mineração de um período que abrange desde o inicio do Projeto de Extensão da Jazida de Minério até o fechamento da mina e a reabilitação do local, incluindo uma previsão de investimento de capital, a taxa de recuperação do minério, estimativa de produção, e do tratamento e eliminação propostos para minerais extraídos;

 2.1.3 O plano ambiental da Empresa para o período que vai desde o do Projeto de Extensão da Jazida de Minério até fechamento da mina e reabilitação do local incluindo suas propostas para a prevenção da poluição, tratamento de resíduos a proteção e recuperação dos recursos solo e água, e para eliminar ou minimizar os efeitos adversos das operações de mineração sobre o ambiente;

 2.1.4 Detalhes dos requisitos de infra-estrutura esperados, incluído requisitos de energia elétrica;

 2.1.5 As propostas da Empresa com relação ao emprego e à formação dos cidadãos do País e, se necessário, uma alteração ao Plano de Emprego e Formação;

 2.1.6 No caso em que a Empresa considere (por referência aos fatos e circunstancias então existente) que, apesar da automática extensão do período de estabilidade que ocorreria nos termos da Cláusula 0, que ela não terá uma oportunidade razoável para alcançar a Meta Real de Retorno durante o restante da vida da mina (conforme prorrogado) e deseja pedir ao Governo a concessão de uma prorrogação para o Período de Estabilidade (para além do que o previsto na cláusula 0), a documentação de apoio em detalhes suficientes para fundamentar tal pedido (incluindo, sem limitação, um cálculo da Empresa referente à Meta Real de Retorno proposta), para os efeitos da cláusula 2.1.27, e

 2.1.7 Uma descrição de todas as condições cuja aprovação pelo governo é uma condição prévia para o requerimento da Empresa e interesse de implementar o Projeto de Extensão da Jazida de Minério (incluindo uma condição relativa a qualquer prorrogação do Período de Estabilidade, conforme descrito na cláusula 2.1.6, se tal prorrogação é uma condição (e não apenas um pedido)).

2.4.1 Estudo de Viabilidade

A Empresa terá um estudo de viabilidade elaborado por (i) uma terceira parte independente, ou (ii) pela empresa e verificado por um especialista independente, com base nos princípios de engenharia e economia em conformidade com as Boas Práticas da Indústria. O estudo de viabilidade deve incluir [elementos conforme combinado entre as partes, como os seguintes]:

 (a) Uma estimativa das reservas exploráveis, de acordo com as normas internacionalmente aceitas;

(b) Um estudo de mercado para todos os minerais a serem produzidos na área de mineração;

 (c) Uma avaliação dos depósitos conhecidos dentro dos limites da área de mineração, bem como minerais que podem ser explorados nas instalações do projeto;

 (d) A descrição do processo tecnológico a ser utilizado em caso, com os resultados de laboratório ou outros testes destinados a identificar os métodos tecnologicamente adequados para o processamento do minério ou minérios envolvidos;

 (e) Um plano inicial de minas, indicando as taxas de recuperação que se espera;

 (f) Uma descrição geral dos requisitos inerentes à obtenção de licenças necessárias, incluindo o custo estimado de cumprimento e execução do Plano de Manejo Ambiental;

 (g) A descrição e as plantas da área das instalações do projeto, incluindo uma lista das principais estruturas, máquinas e equipamentos a serem utilizados, a especialização de matérias primas e serviços (incluindo eletricidade e requisitos de água);

 (h) Um organograma e as necessidades de pessoal;

 (i) Calendário para inicio da construção e o cronograma de construção;

 (j) Uma descrição e planos gerais para infra-estrutura e instalações associadas (tais como poder, comunicação, transporte, estradas e água), incluindo uma lista dos principais itens, estruturas e matérias-primas, e uma avaliação do potencial de infra-estrutura, compartilhado com outros utilizadores de forma a promover o desenvolvimento sustentável das comunidades na Área do Projeto;

 (k) Planos para o fornecimento de eletricidade para as operações de mineração, incluindo confiabilidade e custos dos serviços que inclua uma avaliação do potencial para a partilha de material elétrico e de infra-estrutura com outros utilizadores de forma a promover o desenvolvimento sustentável das comunidades na Área do Projeto;

 (l) Os planos para a eliminação de rejeitos das usinas de processamento do minério e dos resíduos de rochas e matérias das operações de mineração;

 (m)  A descrição dos planos para qualquer reprocessamento de materiais ou rejeitos em potencial;

 (n) Estimativas, precisas em margem de até quinze por cento (15%), dos custos de capital e custos de operação;

 (o) Uma avaliação econômica e análise financeira (taxa de retorno estimada dos investimentos e da tesouraria, fluxo para as fases de exploração), incluindo prováveis futuros investimentos de capital e comentários sobre a viabilidade financeira da exploração;

 (p) Em toda medida do possível, propostas detalhadas com relação a qualquer beneficiamento ou transformação de Minerais propostas a serem realizadas pela Empresa no âmbito do Estado.

 (q) A Data estimada para o Inicio da Produção Comercial.

 Exemplo 1

Se o requerente de licença informa à Autoridade de Licenciamento que há uma descoberta, um Programa para elaboração do Estudo de Viabilidade e do orçamento devem ser elaborados e apresentados a Autoridade de Licenciamento para analise e comentários. O Estudo de Viabilidade deve ser elaborado com base em princípios sólidos de engenharia e de economia, de acordo com as praticas internacionais geralmente aceitas pela indústria de minério.

 Exemplo 2

“Estudo de Viabilidade” entende-se como uma descrição detalhada do plano de construção, desenvolvimento, lavra, processamento e plano de comercialização para uma mina de [Mineral] para explorar [substância] no âmbito da Área de Projeto, na forma e conteúdo, tal qual como poderia razoavelmente ser exigido pelo conselho de administração da [IRCO] e [Entidade Governamental], respectivamente, na tomada de uma decisão de investimento para uma mina de produção em determinado local. O Estudo de Viabilidade inclui a confirmação da reserva [Minerais] pela elaboração de trabalhos de pesquisa detalhadas, trabalhos hidrológicos e geotécnicos, estudos ambientais e se for considerado necessário pelo [IRCO], a extração de uma ou mais amostras de minério, estudos metalúrgicos que podem exigir a construção de uma ou mais instalações, ou outros trabalhos associados a uma mineração experimental. O Estudo de Viabilidade deve conter previsões de capitais e custos de financiamento e deve analisar como seguir com as operações de mineração para extrair economicamente e comercialmente [Minerais], identificar a estrutura ideal para o empreendimento de mineração, e incluir aspectos financeiros e de comercialização relevantes.

 Exemplo 3

A aplicação da Concessão da Mina deve ser acompanhada por um Estudo de Viabilidade que deve incluir o seguinte:

 (a) Descrição e planta da área da qual a Concessão da Mina é solicitado;

 (b) Descrição do deposito mineral, um relatório abrangente, incluindo detalhes do grau e a quantidade comprovada de reservas de minério e as condições de mineração prevista, com observações sobre possíveis reservas de minério;

 (c) Relatório sobre as possibilidades tecnológicas de tratamento de minério e mineração;

 (d) Plano de Mineração, incluindo:

            (i) A Data de Inicio da Produção Comercial;

            (ii) As instalações, escala de operações e capacidade de produção previstas;

            (iii) O plano prévio estimado de processamento e recuperação global de minérios e produtos minerais.

            (iv) Os acordos de comercialização previstos para venda do produto mineral;

 (e) Declaração de impacto ambiental com base em trabalho previamente acordado com Ministério;

 (f) Programa detalhado para recuperação e reabilitação de áreas degradadas pelo Projeto e para minimizar, controlar e monitorar conjuntamente com os efeitos da mineração no ar, terra e água, com base em normas ambientais previamente acordadas. O programa e as normas devem:

            (i) Estar de acordo com as boas praticas internacionais da indústria de mineração;

            (ii) Antecipar razoavelmente danos para o ar, água, solo, pessoas, vegetação, vida marinha e animal;

            (iii) Reconhecer corretamente os custos e benefícios de proteção ambiental em relação aos benefícios do Projeto;

            (iv) Reconhecer razoavelmente o efeito que o Projeto deve necessariamente ter sobre o ambiente;

 (g) Uma previsão razoavelmente detalhada do investimento de capital, custos operacionais, receita de vendas e o plano de financiamento previsto;

 (h) O período para qual a Concessão da Mina é requerida;

 (i) Um relatório sobre as condições de trabalho previstas no Projeto e um programa para trabalho e formação de cidadãos do [País], especifico para cada ano;

            (i) O numero previsto de cidadãos envolvidos;

            (ii) a abrangência dos cursos de formação; e

            (iii) os custos previstos;

 (j) Um relatório dos requisitos previstos no projeto de bens produzidos para os serviços que podem ser obtidos no [país] e a intenção da Empresa de Mineração em obter serviços com o [país];

 (k) Detalhes do plano de infra-estrutura e as áreas de terra necessárias à infra-estrutura; e

 (l) A chave autorizações auxiliares exigidas para a Empresa Controladora e para a Empresa de Mineração de forma a implementar plenamente o projeto.

 O Governo, o Governo Provincial e do Banco Central devem manter o Estudo de viabilidade confidencial, tal como exigido por este acordo.

 Exemplo 4

Estudo de Viabilidade

(a)  A concessionária deve, as suas próprias expensas junto ao Ministro fazer um estudo de viabilidade, estabelecendo um plano de lavra eficiente e econômico (sem incluir a pesquisa) apresentado na forma de uma Proposta de Área de Produção (“Estudo de Viabilidade”), preparado por uma reconhecida Empresa de consultoria em engenharia de minas sem vínculo com a Concessionária ou qualquer dos seus principais acionistas, direta ou indiretamente substancialmente de acordo com as seções 5.2 (b) a 5.7, em conformidade com a Lei aplicável e as Normas Internacionais.

 (b)  O estudo de viabilidade deve incluir uma Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e um Plano de Manejo Ambiental (“PGA”) em conformidade com a seção 5.3 e legislação Aplicável, tal como foi apresentado pela concessionária com a EPA.

 (c)  O estudo de viabilidade deve incluir uma Avaliação de Impacto Social (SIA) e Plano de Ação Social (“SAP”) em conformidade com a seção 5.4 e Lei aplicável. 

 (d)  O estudo de viabilidade deve incluir um plano de competências e desenvolvimento tecnológico (“um STDP”) em conformidade com a seção 5.5 e qualquer lei aplicável.

 Exemplo 5

Período de Estudos de Viabilidade

 1. O Período de Estudos de Viabilidade com respeito a qualquer Área de Exploração terá início na data em que a empresa apresentar o pedido por escrito para o Departamento em [seção relevante do presente acordo] no que diz respeito a tal Área de Exploração e cessa com início do Período de Construção com respeito a tal Área de Exploração conforme estabelecido a seguir.

 2. Tão logo o período de Estudos de Viabilidade se inicie, com relação a qualquer área de exploração, a empresa deverá iniciar os estudos para determinar a viabilidade de desenvolver comercialmente o depósito ou depósito de minerais no interior de tal Área de Exploração. A Empresa terá um período limite de 12 meses para concluir os estudos, para selecionar, delimitar e determinar o tamanho de uma ou mais Novas Áreas de Mineração. Cada nova Área de Mineração deve incluir pelo menos um depósito em relação aos quais a empresa pretende iniciar a construção e as operações de mineração. O Ministério pode por um dos motivos previstos nas [seções pertinentes do presente contrato]. Opor-se à área proposta como uma nova área de mineração no prazo de três meses a contar da designação da Empresa de tais Nova Áreas de Mineração. O Governo e a Empresa concordam em usar a boa fé na tentativa de superar tais objeções. Se após um período de três meses a contar da data de notificação da acusação por parte do Governo não houver qualquer resolução, [aplicar procedimentos de resolução de litígios]. No caso em que a objeção pelo departamento para qualquer área designada pela empresa como uma nova área de mineração for confirmada e, posteriormente, durante a vigência deste contrato for determinado que a mineração será permitida dentro da área, a Empresa terá o direito de exercer a mineração com preferência a qualquer outra pessoa.

 3. Após a conclusão dos estudos de viabilidade em relação a uma nova área de mineração dentro de uma área de exploração, a Empresa deverá apresentar um Estudo de Viabilidade do relatório no formulário previsto na [seção pertinente do presente acordo], o qual deverá conter os cálculos e os motivos para a viabilidade técnica e econômica da realização de operações de mineração dentro dessa nova área de mineração, apoiada por dados conforme especificado na [seção pertinente do presente contrato], de cálculos, desenhos, mapas e outras informações relevantes para a decisão de aceitar ou não, para prossegui com tais operações de mineração. O estudo de viabilidade com relação a qualquer Mineração de Nova Área deverá, então, incluir a capacidade pretendida para cada operação de mineração e processamento dentro dessa nova Área de Mineração e qualquer trabalho de avaliação posterior ou posterior exploração considerada necessária. Se a Empresa considerar que os dados necessários e outros assuntos necessários não estão suficientemente disponíveis para chegar a uma final decisão no período inicial de estudos de Viabilidade com respeito a qualquer Área de Exploração ou se o Departamento tenha levantado objeções no que diz respeito a qualquer proposta para uma nova área de mineração no interior da tal área de Exploração nos termos acima definidos, a Empresa poderá solicitar a aprovação do governo para a prorrogação por um período de 12 meses de tais estudos de viabilidade, desde que o pedido de prorrogação do período de estudos de viabilidade seja apresentado ao governo o mais tardar no oitavo aniversário da data da assinatura do presente acordo.

 4. A qualquer momento durante o Período de Estudos de Viabilidade em relação a qualquer Nova Área de Mineração, a empresa pode apresentar um pedido por escrito ao departamento que deseja prosseguir com a construção de uma mina dentro dessa Nova Área de Mineração e instalações a serem utilizadas pela Empresa na sua exploração. O Departamento deverá ser considerado com tendo aprovado tal pedido se não opor-se, por escrito, à mesma no prazo de três meses a contar da recepção desse pedido. Após a aprovação do pedido, a empresa deve iniciar imediatamente e executar com diligencia razoável para a conclusão do projeto da mina e instalações conexas. Após a conclusão do projeto, a empresa deve apresentar o projeto de Plano de Minas ao Departamento para a aprovação, juntamente com uma estimativa do custo da mina e as facilidades relacionadas e um cronograma para a construção do mesmo. O cronograma deve, em termos econômicos e exeqüíveis, prever a conclusão da construção da mina e as respectivas instalações dentro de 36 meses após a aprovação do projeto, plano de Mineração e cronograma. Dentro de três meses após a apresentação projeto, o Plano de Mineração e horário, o Departamento deverá notificar a Empresa de sua aprovação ou a sua desaprovação, por um dos motivos previstos em [Seção Correspondente deste Acordo]. Em caso de reprovação, o departamento deverá notificar a Empresa da causa da reprovação; o Governo e a Empresa deverão consultar em uma tentativa de boa fé para retirar o motivo de reprovação desse tipo. Se após um período de três meses a contar da notificação de reprovação não houver nenhuma resolução da questão, em seguida, qualquer uma das partes pode proceder para resolver a questão em conformidade com [Seção Relevante do Acordo]. Se no prazo de três meses, de qualquer apresentação, a Empresa não receber qualquer reclamação por escrito, a empresa pode considerar a apresentação como aprovada.

 5. O Relatório do Estudo de Viabilidade como descrito em [seção correspondente do presente Acordo] no que diz respeito a uma Nova Área de Mineração deve incluir estudos de impacto ambiental sobre os efeitos das operações da Empresa no Meio Ambiente dentro dessa Nova Área de Mineração e devem ser elaboradas em conformidade com os termos de referencia definidos no [seção relevante deste Acordo]. Esses estudos podem ser realizados com a colaboração de consultores independentes, devidamente qualificados, custeados pela Empresa e aprovado pelo Estado de acordo com as regras e procedimentos em vigor no [pais de acolhimento].

 6. Os relatórios trimestrais previstos nos termos da [seção relevante deste Acordo] incluirão dados sobre a evolução, os resultados e custos incorridos em relação a inquérito e estudos realizados no Estudo de Viabilidade Periódico relativo às Áreas de Exploração. No que diz respeito a qualquer Área de Exploração em que nenhum Relatório de Estudo de Viabilidade for apresentado nos termos da [seção pertinente do presente acordo], a Empresa submeterá ao Estado um relatório final informando os resultados e custos efetuados em relação ao inquérito e estudo da mesma analise da Empresa e suas conclusões  em relação a esses resultados.

 8. Todos os relatórios e informações fornecidas ao Estado no âmbito do presente Artigo

estarão sujeitos a disposição do [Acordo de confidencialidade].

2.4.2 Estudo Ambiental e Plano de Manejo Ambiental

[NOTA: O objetivo do Plano de Manejo Ambiental é evitar a degradação desnecessária e excessiva do ambiente do Projeto, proteger a saúde e a segurança pública, sobretudo nas comunidades das áreas de mineração, preservar a quantidade e a qualidade de água, garantir que impactos da Área de Mineração sejam contidos nessa área, estabilizar o local química e fisicamente para evitar impactos externos ao final das operações de mineração, assegurar que a Área de Mineração possa ser utilizada de forma benéfica e segura pelas gerações futuras]

 (a) A Empresa deverá ter um Estudo Ambiental elaborada com base em sólida engenharia e princípios econômicos, tendo em conta as Boas Práticas da Indústria, incluindo o IFC Performance Standard 1, estabelecendo uma linha de base das condições ambientais existentes à Data de Vigência, avalia os efeitos e impactos ambientais relacionados ao Projeto.

 (b) A Empresa deverá ter um Plano de Manejo Ambiental elaborado (que se elaborado pela Empresa será verificada por uma empresa de consultoria independente e reconhecida por ter competência no setor de mineração internacional), com base na Avaliação de Impacto Ambiental, os princípios da engenharia sonora e econômica tendo em conta as Boas Práticas da Indústria, IFC Performance Standard. O Plano de Manejo Ambiental deve solicitar ao Estado que o torne público de forma que seja acessível às comunidades afetadas na área do Projeto e devem ser colocados nos arquivos identificados na Seção 30.1 deste Acordo. O Plano de Manejo Ambiental deve ser atualizado antes de qualquer mudança importante na planta da mina. O Plano de Manejo Ambiental deve incluir [elementos que as partes podem acordar, como as seguintes]:

(i) Medidas que a Empresa deve utilizar para atenuar as conseqüências negativas do novo

Projeto, conforme descrito no Estudo de Viabilidade;

(ii) Planos para gestão, recuperação, reabilitação e controle de todos os aspectos ambientais do Projeto, excluindo todas as questões históricas ambientais que não são assumidos pela Empresa, incluindo

            A) Plano para evitar, minimizar, mitigar, reabilitar e compensar, e se necessário, os impactos na diversidade biológica da Área de Mineração;

            (B) Plano para prevenir, minimizar ou mitigar os impactos ambientais negativos aos rios e água potável, garantir que essa poluição não cause danos desnecessários, ou a destruição da vida humana, animal, dos peixes de água doce e vegetação;

            (C) Oportunidades para melhoria da gestão e conservação dos recursos naturais na Área do Projeto;

            (D) Plano para evitar e minimizar as emissões de gases (conforme definido pelo IPCC), tendo em conta a tecnologia econômica e comercialmente viável;

            (E) Plano para gerir com eficácia os recursos do solo para permitir o uso futuro da superfície terrestre de acordo com a proposta de uso de terra pós-mineração;

 (iii) Descrição das ações a serem tomadas nos períodos de fechamento temporário ou

interrupção de operações e para as atividades de encerramento a serem realizadas; deverá ser exigido o encerramento antes da conclusão da vida útil da mina planejada;

(iv)  Um plano para a recuperação simultânea na medida do possível;

(v)  Um plano para restaurar todas as áreas mineiras para uma morfologia final que é segura, estável e adequada para a proposta pós-uso da terra mineirada.

(vi)  Um plano sobre o pós-uso da terra mineirada no Projeto;

 (c)  A empresa deve cumprir as leis ambientais do Estado em vigor a todo momento durante o período deste contrato [incluindo todas as leis estaduais e locais], incluindo as leis relativas à proteção da qualidade da água, qualidade do ar, qualidade da terra, a preservação dos recursos naturais vivos, a proteção da biodiversidade, e a eliminação de resíduos perigosos e não perigosos. Sujeitos à seção 33.2.2, uma falha relevante em cumprir as leis ambientais, os termos de licença ambiental ou julgada, ou as condições de todas as medidas de mitigação e restrições contidas no Plano de Gestão de Meio Ambiente, conforme alteradas ao longo do tempo, constitui uma violação ao presente contrato.

 *Veja também normas ambientais MMDA e exemplos na 26.0 Encerramento de mineração/Obrigações pós-encerramento.

 Exemplo 1

O Relatório de Impacto Ambiental e Estudo de Avaliação (EIA) do Plano de Manejo Ambiental (EMP).

 (a)  A concessionária deverá elaborar um EIA e um EMP de acordo com a Proposta de Materiais e em conformidade com os requisitos aplicáveis impostos pela EPA. A concessionária deverá também preparar um EIA e um EMP suplementares em atendimento aos requisitos impostos pela EPA relativos a quaiques das Áreas Propostas de Produção englobadas por um Plano de Trabalho aprovado

 (b) Cada EMP deve incluir um plano de fechamento e um orçamento de fechamento destinados a garantir que, após o encerramento (i) a área de mineração e infra-estrutura não apresentem qualquer problema à saúde ou a segurança (incluindo a provisão para o controle de drenagem ácida e de longo prazo de outros riscos ambientais), e (ii) a área de produção e os arredores de qualquer área de mineração ou de infra-estrutura que não estejam localizados em uma área de produção sejam restauradas para uso produtivo ou reflorestada, ou em áreas que a restauração é impraticável, corrigidas adequadamente. A gestão do Plano de Fechamento deve incluir uma lista e avaliação dos riscos e as incertezas associadas com a opção preferencial de encerramento, abordar os aspectos sociais de fechamento e de reabilitação, e fornecer um processo de participação da comunidade e gestão e monitoramento. A orçamento de fechamento deve fornecer uma estimativa realista do custo inicial do encerramento previsto, repartido pelas principais atividades.

(c) Cada EMP também deve estabelecer os meios pelos quais a Concessionária se propõe a garantir a disponibilidade de fundos para financiar as obrigações de recuperação e reparação da Lei de Mineração seções [x] para que os custos de fechamento sejam suportados pela concessionária e não pelo público ou pelo governo. Se a concessionária não concordar por escrito com o governo para um regime de financiamento “pay-as-you-go”, então uma garantia de financiamento razoavelmente satisfatória para o Ministério das Finanças, de uma instituição financeira com o classificação de crédito do tipo “A” por longo prazo, estabelecida por pelo menos duas agências de avaliação de crédito reconhecidas internacionalmente, com oferta razoavelmente aceitável para o Ministro das Finanças e com nova determinação sobre custos de encerramento estimado pelo menos de três em três anos e com valores ajustados para garantir o financiamento será normalmente aceitável. No caso de apoio de terceiros, de crédito, se a parte que fornecer a garantia de financiamento perder a classificação de crédito “A” de pelo menos duas agencias internacionalmente reconhecidas de classificação de crédito, o financiamento da garantia deve prever que, caso à concessionária não identifique no prazo de 90 uma garantia de financiamento substituta, de outra instituição financeira. a garantia de financiamento pode ser exigida em sua quantia máxima, sem prejuízo da exigência de que tal valor seja depositado em uma conta de confiança de que só possa ser movimentada para o efeito de financiamento à recuperação ambiental da Concessionária e obrigações de remedição.     

 Exemplo 2

Cláusula 11

 Passivo Ambiental e Responsabilidade

 11.1 Exigências ambientais.

 (a)  Os partidos do governo têm tratado a caracterização das condições do local e os passivos ambientais incluídos no Relatório da Empresa como uma avaliação de base ambiental preliminar da Mina (o “Estudo Ambiental”). A análise do relatório da empresa não considerou reconversão econômica das instalações [de minas] de mineração e processamento, como é contemplado por este Contrato. [Empresa de Consultoria] tem se empenhado para realizar uma melhor caracterização das condições locais que devem também fazer parte da avaliação do ambiente, desde que um relatório desta caracterização seja concluída e entregue a [Minas], pelo menos, 3 (três) meses anteriores à data comunicação do projeto.

 (b) [Mineradora] deve, no exercício das suas atividades avaliativas e preparar o Estudo de impacto Ambiental e Plano de Gestão do Meio Ambiente e antes da conclusão do seu estudo de viabilidade, dar ao [governo] Aviso de eventuais condições que considera poder resultar de uma mudança importante para a Estudo Ambiental. No prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção de cada notificação, o [governo] deve indicar à [mineradora] se concorda com as condições identificadas no Aviso de alteração do Estudo Ambiental, e em caso afirmativo, a [governo] natureza e a extensão da alteração. Se o [governo] discordar das condições identificadas no Aviso de alteração da Avaliação Ambiental, ou [mineradora] não concordar com a alteração proposta pelo [governo], o assunto deve ser apresentado como uma disputa para o Painel de Gestão Ambiental conforme previsto pela seção 11.10 e seção 16.3. Se o Painel de Gestão Ambiental for incapaz de resolver a disputa, deve ser submetido à arbitragem nos termos da seção 16.5. […]

 11.4 Planos de Gestão Ambiental do [governo], O mais tardar até cento e oitenta (180) dias após a data de homologação, o [governo] elaborará e apresentará a [Mineradora] um projeto de Plano de Manejo Ambiental. [Mineradora] tem o direito, mas não a obrigação, durante trinta (30) dias do período seguinte ao da recepção do projeto de Plano de Manejo Ambiental para notificar o [governo] de comentários sobre o projeto. O [governo] deve considerar eventuais comentários feitos pela [Mineradora] sobre o projeto de plano no prazo de sessenta (60) dias após a entrega do projeto de Plano de Manejo Ambiental, aprovar e entregar a [mineradora] um Plano de Gestão Ambiental final do [governo]. A [mineradora] deve executar o Plano de Manejo Ambiental do [governo], iniciando no Período Inicial, às suas expensas, mas com recurso ao Fundo Governamental de despoluição.

 11.5 O Plano de Manejo Ambiental. O Plano de Manejo Ambiental deverá ser elaborado pela Empresa durante o período inicial e deve incluir planos de gestão ambiental, a remedição, controle e encerramento de todas as áreas e aspectos do projeto que estão incluídos no Estudo de Viabilidade coerente com este artigo 11. A Empresa fará todos os esforços comercialmente razoáveis para coordenar o Plano de Manejo Ambiental com o Plano de Manejo Ambiental do [governo] então em vigor. A Empresa deve incluir no Plano de Manejo Ambiental, um Plano de Fechamento de Mina que irá descrever todas as atividades que ocorrerão durante o período de encerramento e pós-fechamento para atender os objetivos da legislação ambiental e as Políticas sociais e de meio ambiente e orientações durante todos os potenciais eventos de fechamento. O Plano de Fechamento deve ainda incluir uma descrição das ações a serem tomadas durante os períodos de encerramento temporário ou a cessação de operações e para as atividades a serem realizadas durante o fechamento, quando há o encerramento da mina antes da conclusão de sua vida útil planejada. O Plano de fechamento incluirá um calendário e uma estimativa dos recursos necessários para realizar o encerramento e recuperação de todas as instalações do local e os distúrbios do local durante o período de encerramento e as do período pós-encerramento. Estimativas de custos de encerramento incluirão um subsídio para o caso de terceiros cuidarem da gestão do fechamento da Mina.

 Exemplo 3 

Cláusula 16.3

 Resolução de Conflitos Ambientais

 (a) Qualquer litígio ambiental que não for resolvido por negociação, nos termos da seção 16.1 no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a notificação da Disputa nos termos da seção 16.1 será sujeito a mediação do Painel de Gestão ambiental conforme previsto na seção 11.10.

 (b) Se uma disputa ambiental não for resolvida pela mediação do Painel de Gestão Ambiental dentro de noventa (90) dias após a Disputa Ambiental for apresentada ao painel de Gestão Ambiental, qualquer das partes poderá submeter o litígio à arbitragem ambiental nos termos da seção 16.5 e as disposições da seção 11.10 deixarão de ser aplicáveis a tal disputa.

 (c) Se uma disputa das partes em litígio não concordar por qualquer motivo de boa fé que o litígio proposto pela outra parte para mediação nos termos da seção 11.10 é uma disputa ambiental, o Grupo que discordar pode submeter o litígio à arbitragem nos termos da seção 16.5 e mediante essa submissão o disposto na seção 11.10 deixará de ser aplicável.

 Exemplo 4   

11. Proteção e Gestão do Meio Ambiente.

 1.  Dentro de um prazo razoável depois do Aviso do Projeto em relação ao projeto inicial ou de qualquer projeto posterior e de três em três anos as Joint Ventures participantes devem apresentar ao Ministro um programa de três anos para a proteção, gestão e reabilitação (se necessário) do ambiente em relação a esse Projeto, incluindo acordos em matéria de monitorização e estudo das áreas de amostragem para verificar a eficácia de tal programa.

 2. No recebimento de qualquer programa que lhes sejam apresentadas nos termos da sub-Cláusula (I) da presente Cláusula o Ministro deve:

(a) Aprovar o referido programa, sem qualificação ou reserva;

(b) Aprovar o referido programa sujeito a tais condições em relação à mesma, e as respectivas variações que ele considerar razoável;

(c) Recusar a aprovação do programa.

 3. O Ministro no prazo de dois meses a contar do recebimento de um programa que lhe seja apresentado nos termos da sub-Cláusula (1) desta Cláusula, notificará a Joint Venture relevante sobre a decisão. Se a decisão do Ministro é como a mencionada na alínea (b) ou (c) da sub-Cláusula (2) desta Cláusula o Ministro deverá divulgar aos Empresários as razões de suas decisões.

 4. O disposto nas sub-Cláusulas (4) e (6) da Cláusula 7 será aplicável mutatis mutandis a qualquer decisão do Ministro, nos termos dos parágrafos (b) ou (c) as sub-classes (2) desta Cláusula.

 5. A Joint Venture deverá executar o programa quando aprovado ou determinado por arbitragem, de acordo com os termos (incluindo quaisquer condições) nela estabelecidos. 6. As Joint Ventures devem:

(a) Fornecer todos os dados relevantes ao Ministro

(b) Em intervalos de um ano, a contar da data em que o programa seja aprovado, apresentar relatórios sobre o programa ao Ministro;

(c) No final de três anos a contar da data de aprovação do programa, apresentar um relatório detalhado sobre o programa dos 3 anos anteriores.

 7. No caso de um prejuízo material repentino e inesperado para o meio ambiente decorrente das operações da Joint Venture, a Joint Venture deve logo que possível apresentar ao Ministro um programa para redução dos prejuízos causados, e o disposto nas sub-Cláusulas (2) a (6) da presente cláusula será aplicado a qualquer programa.

 8. Para efeito do [lei de controle de ruído], a área do Projeto Inicial ou qualquer projeto subseqüente deve ser descrito como predominantemente industrial.

 9. Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula, o Estado reconhece que a Joint Venture, para avaliar a viabilidade econômica do Projeto Inicial ou qualquer projeto subseqüente, terá em conta as leis, regulamentos ou normas (exceto os referidos na Cláusula 10) em relação ao meio ambiente existente no momento em que o Projeto de Comunicação é dado. Caso ocorra durante a vigência desta Escritura eventuais alterações dessas leis, regulamentos ou normas aplicadas pelo Estado, cujo resultado é a imposição de custos adicionais substanciais sobre a Joint Venture ou qualquer outra, o Estado a pedido da Joint Venture deve amenizar os efeitos negativos de tais custos.

 Exemplo 5

POLITICA DO IFC DE SALVAGUARDA EM HABITAT NATURAL; NOVEMBRO 1998

 As partes concordam em respeitar os princípios materiais, ambientais e sociais previstos na presente política.

 Exemplo 6

 Proteção Ambiental. Compatível com a base política do Estado para garantir a disponibilidade, sustentabilidade e distribuição equitativa dos recursos naturais do país, o Contratante deve gerir as Operações de Mineração com competência técnica, financeira, social, cultural e ambiental para promover o bem-estar geral do pais, o desenvolvimento sustentável, objetivos e responsabilidades previstas na lei [ambiental] e as leis aplicadas a respeito da proteção do ambiente, segurança da mina e saúde, utilizando tecnologia anti-poluição e facilidades apropriadas para proteger o meio ambiente e reabilitar áreas mineradas ou afetada por rejeitos da mina, rejeitos de mineração e outras formas de poluição distúrbio da Área de Contrato do Contratante.

2.4.3 Plano de Ação e Avaliação de Impacto Social

A Empresa deverá ter um Plano de Ação e Avaliação de Impacto Social elaborado com orientação dos Padrões de Performance IFC (e atualizado antes de qualquer mudança importante para o plano de minas), que incluirá [elementos em que as partes podem concordar, como a seguir] [os seguintes elementos e disposições adequadas para a implementação dos requisitos nas Seções 20.0, 21.0, 22.0, 23.0, 24.0 e 25.0 deste acordo:

 (a) Disposições para evitar ou minimizar os efeitos potencialmente negativos da Operação de Mineração sobre os indivíduos e das comunidades residentes em torno de (i) o projeto da área (ii) e as áreas afetadas pelo processamento ou transporte de Minerais usando infra-estrutura da própria empresa fornecida pelo Estado ou por terceiros;

 (b) Disposições destinadas a evitar ou minimizar a interferência excessiva das condições de vida da população legalmente estabelecida dentro da área de mineração e arredores e fazer que empregados da Empresa e empreiteiros respeitem os costumes da população local;

 (c) Disposições destinadas a atenuar os impactos sociais negativos sobre a comunidade local, incluindo habitação, saneamento e medidas de saúde publica, qualquer construção ou mão de obra temporária contratada pela Empresa.

 (d) Disposições (com orientação do IFC Performance Standard 5, conforme alterado de tempos em tempos, onde a superfície de área de mineração é ocupada permanente ou temporariamente, ou recursos na Área de Mineração são parte integrante dos meios de subsistência ou praticas culturais de populações locais, comunidades, povos indígenas, tribais e outros como artesãos e mineiros de pequena escala) para:

(a) Evitar ou minimizar o deslocamento de pessoas ou reassenta mento involuntário, sempre que possível;

(b) Fazer acordos satisfatórios para o pagamento de uma indenização justa e razoável para qualquer dano potencial a qualquer cultivo, edifício, arvores ou trabalho nela;

(c) Compensar os titulares pela utilização da superfície, onde os direitos de superfície para os terrenos dentro da Área de Mineração são possuídos ou de propriedade das populações locais, Indígenas ou Povos Tribais conforme reconhecido em lei ou por direito costumeiro relevante, a uma taxa razoável acordada entre os superficiários e a Empresa;

(d) Reconhecer os direitos de superfície, dos proprietários e dos ocupantes, das populações Indígenas e Tribais ou outra comunidade localizada na Área do Projeto, para continuar a exploração de terra na Área de Projeto para fins de subsistência, incluindo alimentação de gado, com água, cultivando as lavouras, caçando, coletando frutos e lenha, desde que a utilização de subsistência seja segura e não interfira substancialmente com as Operações de Mineração;

(e) Disposições para o desenvolvimento de um plano de reassentamento se em dado momento o reassentamento se mostrar necessário, tendo em consideração os requisitos do IFC Performance Standard 5, conforme alterado de tempos em tempos, incluindo disposições de;

(a) Realizar consultas com os Governos locais e com todas as pessoas que possam ser deslocadas ou realocadas, como objetivo de desenvolver um programa de reassentamento com o consentimento delas;

(b) Mitigar os impactos sociais e econômicos, assegurando que as atividades de reassentamento sejam implementadas com a divulgação adequada de informação e consulta;

(c) Melhorar, substituir ou restaurar as condições de vida das pessoas descoladas para garantir em todos os aspectos a disponibilidade de meios de subsistência suficientes para manter uma qualidade adequada de uma vida na comunidade;

(d) Melhorar, substituir ou restaurar as condições de vida entre as pessoas deslocadas através da provisão adequada habitação com garantia de posse em locais de reassentamento.

(f) Um procedimento que, se a superfície da área de mineração é ocupada por garimpeiros

ou pessoas que realizam a atividade de mineração em pequena escala, a empresa deve tratar as pessoas como pessoas deslocadas e implementar o reassentamento nos termos das disposições precedentes, desde que a Empresa não seja obrigada a indenizar ou reassentar qualquer garimpeiro que primeiro ocupar a área de mineração, após a data de Vigência, incluindo um procedimento para garantir que as informações sobre a Data de Vigência é bem documentada e disseminada em toda área de mineração de forma culturalmente aceita e que o plano de reassentamento seja desenvolvido com consulta aos mineiros artesanais ou pessoas  de atividade de mineração em pequena escala;

(g) Um plano para transição da área do projeto para a economia pós-mineração.

 *Para disposições relativas ver 22.2 Comunidade para o Desenvolvimento Local.

 Exemplo 1

Avaliação do Impacto Social e Plano de Ação Social.

(a) A Concessionária deve conduzir um SAI e produzir um SAP, de acordo com a proposta. O SAI deve estabelecer os potenciais impactos negativos da construção e operação da Mina e Infra-estrutura sobre os indivíduos e comunidades residentes dentro e em torno de (a) Área Proposta de Produção e qualquer área de mineração ou infra-estrutura que não se encontrem em Área Proposta de Produção, ou (b) áreas afetadas pelo processamento ou pelo transporte do produto seja o uso de infra-estrutura da Concessionária fornecido pelo governo, por terceiros ou da própria Concessionária.

 (b) A SAP estabelecerá procedimentos razoáveis, tendo em conta os custos envolvidos, para mitigação dos efeitos adversos. A SAP deve incluir no Plano de Ação um componentes de reassentamento (PAR) das comunidades localizadas em ou adjacentes a essa Área Proposta de Produção ou Mina ou Infra-estrutura se encontrarem-se, de acordo com os Padrões Internacionais, sujeitas ao reassentamento em virtude de razões de saúde ou segurança. A PAR deve prever (mas não se limitando a) locais apropriados de reassentamento, com ênfase principal em moradia e continuidade de subsistência.

 (c)  A Concessionária deverá realizar audiências públicas sobre o SAI e sobre o SAP em [locais] e deve apresentar ao Ministro um relatório das medidas tomadas e publicar as audiências, os nomes e as filiações de pessoas que assistiram essas audiências, um resumo das questões levantada em tal audiência, e uma discussão sobre as ações tomadas pela concessionária em resposta a tais audiências.

 Exemplo 2

Ações Sociais.

 (a) [EMPRESA] deve exercer suas obrigações e operar o projeto de acordo com sua política de sustentabilidade corporativa, que é baseado nos princípios basilares do compromisso empresarial, responsabilidade pública, progresso social, gestão ambiental e benefícios econômicos. [EMPRESA], através de um projeto de desenvolvimento sustentável, deve contribuir para melhoria da qualidade de vida da comunidade, incluindo as seguintes contribuições:

(i) Para estabelecer as bases formais e enquadramento da sua relação com a comunidade local e nacional de filosofia operacional da [EMPRESA] e políticas no que diz respeito ao contexto social, econômico, sanitário e ambiental;

(ii) Para estabelecer as formas e maneira pela qual a [EMPRESA] vai trabalhar e tomar as preocupações das comunidades locais e nacionais em conta (por exemplo, os procedimentos operacionais da [EMPRESA], a comunidade industrial e de relações externas práticas de comunicação e (mecanismos de consulta, os modelos de participação dos interessados, estratégia de longo prazo e desenvolvimento sustentável);

(iii)  Para formalizar uma função de promover e coordenar as atividades da [EMPRESA] com partes interessadas da comunidade e servir como ouvidoria interna, e facilitador de empresa cruzado desempenho, respeito aos objetivos, sustentabilidade; e

(iv) Para implementar, se possível, as políticas específicas sobre a contratação local e as políticas de compras (com base em condições e preços competitivos) e procedimentos; acesso dos funcionários a condições de utilização dos serviços públicos locais; política habitacional para os empregados assalariados e mensalistas, empregos diretos durante a construção e períodos operacionais; necessárias oportunidades de negócios locais e regionais para o fornecimento de serviço do projeto e empresa-comunidade, iniciativas de desenvolvimento socioeconômico.

 Exemplo 3

A empresa deve continuar a preparar, conduzir, programar, atualizar sobre uma base adequada, e tornar público estudos socioeconômicos, avaliações socioeconômicas e analises de risco socioeconômico, bem como os planos plurianuais comunitários, gerenciamento das relações com o sistema de comunidades, políticas, procedimentos e diretrizes, e planos de fechamento de minas, que será produzido com participação da comunidade e de entrada deve ser coerente com as melhores praticas internacionais.

 Exemplo 4

Aceitação social. As obrigações do contratante nos termos da Lei, das normas e regulamentos de execução e desta seção XII para conter o impacto de suas operações de mineração sobre o meio ambiente total de seres humanos, tais como fatores econômicos, sociais, culturais, políticos e históricos, devem ser satisfeitas com observância dos seguintes princípios:

 (a) Reconhecimento de direitos, costumes e tradições. O contratante deverá reconhecer e respeitar os direitos, costumes e tradições da comunidade local, sobretudo das Comunidades Culturais Indígenas.

 (b) Obrigações em fases específicas. Durante, ou antes, da fase aplicável(s) deste Contrato, o contratante deverá cumprir os seguintes requisitos:

i. Pesquisa, pré-viabilidade e viabilidade. Se o contratante não tiver feito isso

anteriormente, o contratante deverá consultar e divulgar informações para as comunidades locais afetadas nas suas atividades de exploração antes de realizar exploração no mesmo.

ii. Desenvolvimento e Fase de Construção. No processo de obtenção da aprovação do seu Certificado de Conformidade Ambiental, o Contratante participará com a divulgação de informações e com consultas às comunidades afetadas por o seu projeto proposto e deve considerar as preocupações levantadas pela comunidade, conforme previsto nas [Leis Ambientais pertinentes], para reforçar ainda mais a Implementação da Declaração de impacto Ambiental do Sistema, e outras leis, regras e regulamentos pertinentes. 

iii. Fase Operacional. Após a outorga do Certificado de Conformidade Ambiental, os impactos da mineração sobre o ambiente humano devem ser abordados pelo cumprimento do Contratante aos requisitos de seu Certificado de Conformidade Ambiental [Leis Ambientais relevantes], Plano de Desenvolvimento Social e obrigações do contratante de desenvolvimento da comunidade em [direito ambiental relevante e na Cláusula 13.1 (i), (j) e (k) do presente acordo.

 (c)  Pagamento de indenização justa. O contratante deverá pagar uma compensação justa, de acordo com [legislação ambiental pertinente] quando ele construir, implementa ou instala infra-estrutura e instalações em terras de propriedade, operados ou alugados por outras pessoas.

 No cumprimento do exposto, o contratante pode entrar em um ou mais acordos com as comunidades locais afetadas, comunidades de cultura indígena e organizações governamentais locais. O Governo compromete-se a promover, facilitar e respeitar tais acordos que são livremente celebrados entre o contratante e as comunidades afetadas, e concorda em não impor requisitos em relação ao social ou aceitabilidade cultural além do que é exigido pela legislação pertinente, normas e regulamentos, e o voluntariamente acordado entre as comunidades afetadas e do contratante.

 Exemplo 5 

 OCUPAÇÃO DE TERRAS DE SUPERFÍCIE

1. Para exercer os seus direitos de exploração e direitos de mineração no âmbito do presente Acordo e sem prejuízo das limitações das seções [xx] da lei de Mineração a Empresa terá o direito de ocupara e utilizar de forma permanente ou temporária dentro de uma área de prospecção ou de Área Base de Mineração tais partes da superfície terrestre, seja governamental, ou não, que possam ser razoavelmente exigidas para obras e instalações acessórias conforme indicado na [lista relevante] que são necessárias ou úteis para as suas operações e essa parte da superfície que possam ser necessárias para suas operações de prospecção e mineração. A Empresa deve se esforçar para fazer acordos satisfatórios para o pagamento de uma justa e razoável reparação dos danos potenciais para quaisquer culturas, edifícios, árvores ou obras nele. O governo deve negociar, em nome dos proprietários ou ocupantes dom a empresa para avaliar a compensação a ser paga. Os proprietários têm o direito de participar nas negociações.

 2.(i) É reconhecido que as operações da Empresa de mineração irão necessariamente perturbar a camada superficial do solo e subsolo e misturar estratos com elas, e que essa alteração e mistura é um incidente necessário para a lavra de [minerais] e minerais associados. Assim, fica acordado que a alteração e mistura e seus efeitos, se houver no futuro, uso e ocupação da terra de superfície não serão tomados em conta ou avaliados para determinar indenização devida ao proprietário ou ocupante da terra. Para minimizar esses transtornos, a Empresa concorda que irá restaurar todas as áreas lavradas, contornos de superfície e não em contraste substantivo com os contornos das superfícies das terras adjacentes.

 (ii) não sendo possível para Empresa chegar a um acordo satisfatório com o proprietário ou ocupante da superfície, no caso da terra não pertencente ao Estado, no prazo de 30(trinta) dias após o início de seus esforços para fazê-lo, ou prazos mais prolongados que a Empresa, proprietário ou ocupante devem concordar, a Empresa que optar por não ocupar e utilizar a área de superfície submeterá o assunto à atenção ao Escritório Municipal competente mediante a apresentação de uma petição a respeito dos fatos do caso especificando exatamente como pode ser possível que a terra requerida para a natureza dessa ocupação para as obras de instalações e trabalhos acessórios ou para prospecção das operações de extração. Assim como pode convenientemente ser feito posteriormente, mas não superior a 60 (sessenta) dias após, a data do arquivamento do pedido referido, o Estado enviará ao Escritório Municipal para avaliar a compensação a ser paga ao proprietário da terra caso algum desses danos, perdas ou destruição de bens ou produtos sejam causados pela empresa e prontamente informar as partes do montante atribuído. Se o proprietário da terra for desconhecido ou tiver uma controvérsia quanto à propriedade, a Empresa devera fazer um pagamento ao Escritório Municipal que determinará sua disposição. Qualquer parte que não estiver satisfeita com o julgamento do Escritório Municipal poderá interpor recurso ao Ministro para tomar uma decisão ou submeter à disputa para arbitragem. A decisão do Ministro ou dos árbitros será final e vinculante às partes. Ao concordar em pagar o valor referido, a Empresa pode entrar na terra, mas não deve ser obrigado a concordar em pagar tal quantia se retirar o pedido para entrar nesses terrenos e ainda não tiver entrado em cima dessas terras.

 (iii) A indenização a ser paga pela Empresa nos termos desta Cláusula devera ser com base no valor monetário estimado (ou valor de mercado justo) do prejuízo causado nas lavouras, edifícios, arvores e terrenos trabalhados. Qualquer compensação com referencia ao fato de que o proprietário pode ser privado do uso e ocupação da terra esta incluído e coberto pelo pagamento do aluguel de superfície no termos da Cláusula 6(a) (2) do mesmo.

 (iv) A Empresa não deve interferir ou perturbar com as condições de vida da população local estabelecida na Área de Mineração Arrendada. A Empresa deve respeitar e fazer com que seus funcionários respeitem os costumes das populações locais.

 (v) Se em algum momento o reassentamento da população local se tornar totalmente necessário, a Empresa deverá realizar com muita cautela, com aprovação do Estado e com auxilio das autoridades locais em persuadir a população sobre o reassentamento e promover um programa adequado de reassentamento de acordo com as orientações do Ministro responsável.

 Exemplo 6

O Licenciado não devera interferir com as condições de vida da população legalmente estabelecida na área da Licença de Exploração de Área e Entorno, respeitando seus costumes, deverá apresentar um programa adequado de reassentamento [se for necessário] aprovado pela Autoridade de Licenciamento.

 Exemplo 7

Obrigações do Contratante

 I. Povos Indígenas

 (i) Reconhecer e respeitar os direitos, costumes e tradições dos Povos Indígenas na Área do Contrato de acordo com as leis, regras e regulamentos pertinentes.

 (ii) Cumprir com as leis, regras e regulamentos existentes, respeitando os direitos dos Povos Indígenas em sua área dentro da Área do Contrato.

 (iii) Cumprir com todas as obrigações que possam ser fornecidas nos termos dos contratos específicos assumidos com os Povos Indígenas dentro da Área de Contrato.

 Obrigações do [PAIS DE ACOLHIMENTO]. O [PAIS DE ACOLHIMENTO] deve:

[…]

 c. Povos Indígenas:

 (i) O [PAIS DE ACOLHIMENTO], quando necessário e oportuno, fará todo esforço: (a) Para garantir rigorosamente o cumprimento por parte do contratante e os respectivos Povos Indígenas de todos os termos e condições de todos os contratos celebrado entre as partes; e (b) Para facilitar, quando solicitado, qualquer acordo futuro de que o contratante e os Povos Indígenas possam estabelecer.

 (ii) O [PAIS DE ACOLHIMENTO] deve assumir qualquer acordo assumido entre o contratante e os Povos Indígenas, não deve impor condições ao Contrato de Operação de Mineração em Terras Ancestrais/Domínios que são mais restritivas do que as impostas por leis regras e regulamentos acordados entre os Povos Indígenas afetados e o contratante.

 (iii) A intenção das partes em seus acordos voluntários deve prevalecer, na medida em que sejam compatíveis com a legislação, normas e regulamentos pertinentes.

 Exemplo 8

POLITICA DO GRUPO BANCO MUNDIAL sobre Reassentamento Involuntário (OD 4.30); 1 de junho, 1990.

 As partes concordam em respeitar os princípios ambientais e sociais previstos na presente

Política, com as seguintes exceções procedimentais e alterações:

 (a) Os Parágrafos 23, 24, 26, 27 e 30 desta Política, não devem ser considerados aplicáveis.

 (b) Parágrafo 22 desta Política, sob o titulo “Plano de Implementação, Monitoramento e Avaliação”, serão considerados como segue:

 Acordos para acompanhamento da execução do reassentamento e avaliação de impacto devem ser desenvolvidos durante a elaboração do Projeto e utilizados durante a supervisão. O monitoramento oferece um sistema de alerta e um canal para que a população assentada possa indicar suas necessidades e serve como reação à execução do reassentamento. Evolução de impacto deve continuar por um período razoável de tempo após todo o reassentamento e atividades de desenvolvimento correlatas terem sido concluídas.

 (c) Parágrafo 31 desta Política, sob o titulo “Execução e Fiscalização”, será considerado como segue:

 Os componentes de reassentamento devem ser supervisionados durante a implementação.

Supervisões que são esporádicas ou deixadas para o final da execução sempre comprometem o sucesso do reassentamento. Revisões anuais nos reassentamentos de larga escala são muito desejáveis. Essas avaliações deve ser planejadas desde o inicio, para permitir ajustes necessários na implementação do Projeto. A completa recuperação do reassentamento pode ser demorada, normalmente torna-se necessário continuar a fiscalização durante a transferência da população ou ate mesmo depois do encerramento o Projeto.

2.4.4 Plano de Financiamento

A Empresa deve ter um Plano de Financiamento elaborado que deve incluir certas disposições que a Empresa poderá determinar de acordo com suas necessidades comerciais e Boas Praticas da Indústria. A Empresa deve ser responsável por levantar todos os recursos financeiros necessários para executar o Plano de Financiamento para o Projeto.

2.4.5 Cumprimento da Lei; Alterações Solicitadas pelo Estado 

(a) O Estado deve fazer uso de suas agencias para revisar os documentos o mais rápido possível após o recebimento e prestar suas observações à Empresa sobre a falha em cumprir qualquer das Leis Aplicáveis ou condições do presente acordo. A empresa deve corrigir qualquer falha em conformidade com a legislação aplicável ou com os termos desse Acordo, ou submeterá a questão para resolução de acordo com a Seção 32.2. Se o Estado não encontrar nenhuma falha nos Documentos de acordo com as Leis ou com os termos do presente Acordo no prazo de [noventa (90) /cento e oitenta (180)] dias após o recebimento dos documentos, os documentos devem ser considerados de acordo com as exigências presentes no Acordo, ressalvando-se que a aprovação não desobrigua a Empresa da obrigação de cumprir as Leis aplicáveis.

 (b) O Estado deve enviar um Aviso à Empresa pedindo as revisões de Estudo Ambiental, do Plano de Manejo Ambiental, da Avaliação do Plano de Ação, da Avaliação do Impacto Social e do Plano de Fechamento conforme razoável para contribuir para um eficiente desenvolvimento da infraestrutura local, e para ajudar outras necessidades nacional e local, desde que tais revisões solicitadas referentes ao Projeto sejam utilizadas pela Empresa na Área do Projeto e que essa revisão requerida não impacte nos retornos econômicos da Empresa.

 (i) Se o Estado fornecer o Aviso com tal pedido de revisão no prazo de [noventa (90) /cento e oitenta (180)] dias após o recebimento dos Documentos, a Empresa e o Estado devem reunir-se no prazo de [trinta (30)] dias a contar da notificação por escrito do Estado para a Empresa sobre as revisões solicitadas, para que as partes possam negociar as revisões de qualquer Documento. As partes devem estabelecer um prazo para revisão do Documento, que não poderá exceder a [noventa (90)] dias da notificação da Estado à Empresa. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo de [quarenta e cinco (45)] dias a contar da notificação por escrito do Estado para Empresa à revisão solicitada, a questão poderá ser submetida por qualquer das partes para a resolução de acordo com a Seção 32.0

  (ii) Se o Estado não fornecer o Aviso com o pedido de revisão solicitado no prazo de [noventa (90)] dias após o recebimento dos Documentos, os Documentos deverão ser considerados como tendo cumprido os requisitos do presente Acordo.

 Exemplo 1

Aprovação do Estudo de Viabilidade e Concessão de Licença de Mineração.

(a) O Ministro pode (i) razoavelmente solicitar informações adicionais a respeito de qualquer aspecto do estudo de viabilidade, e (ii) razoavelmente recomendar alterações em qualquer componente do estudo de viabilidade na medida em que o Ministro considerar as alterações necessárias para satisfazer as exigências aplicáveis do presente Acordo.

 (b) O Ministro não pode injustificadamente recusar a aprovação do Estudo de Viabilidade

se:

(i) o estudo de viabilidade está em conformidade com as disposições da lei de Minas e os termos do presente acordo,

(ii) uma Pessoa Competente selecionada conjuntamente pelo Governo e a Empresa concluir que o projeto básico, material e as condições de funcionamento, o plano de investimentos e cronograma de construção incluídos no estudo de viabilidade e os planos da Concessionária são suficientes se forem implantados conforme contemplado pelo estudo de viabilidade para apoiar eficiente e economicamente as Operações de transformação e comercialização dos minerais propostos para serem extraídos de tais Áreas Propostas de Produção,

(iii) o EIA e o PGA tiverem recebido a aprovação do EPA,

(iv) as propostas do SAI e do PAR satisfazem às exigências da seção 5.4,

(v) o proposto STDP satisfaz as exigências da seção 5.5,

(vi) o plano de investimentos mostra que a relação dívida/ capital próprio do investimento tendo em conta o capital inicial de trabalho no inicio não deve exceder x:x, e

(vii) estudo de viabilidade e plano proposto é financeiramente viável.

 (c) O ministro deve ser considerado como tendo aprovado o Estudo de Viabilidade a menos que o ministro tenha notificado à concessionária, por escrito, dos motivos de reprovação até 120 dias após o Ministério receber da concessionária um estudo de viabilidade e de materiais relacionados substancialmente de acordo com as exigências do presente acordo. Na seqüência de desaprovação e da reapresentação pela concessionária de um pedido ou Estudo de Viabilidade alterado, modificado ou complementado, o ministro será considerado como tendo aprovado a viabilidade do Estudo salvo quando no prazo de 60 dias a contar da alteração, modificação ou complementação o ministro notificar a concessionária, por escrito do motivo da reprovação.

 (d) Após a aprovação do Estudo de Viabilidade, o ministério deve conceder a concessionária uma licença de mineração abrangendo a Área de Produção Proposta que foi objeto do pedido de licença arquivado em [lei], caso em que a Área de Produção Proposta passa a ser uma Área de Produção aprovada. Não obstante a sentença anterior, uma Área de Produção Proposta não pode incluir o uso da terra que para as operações de mineração violaria a seção [x] da Lei de Minas.

 Exemplo 2

Governo deve no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do pedido pela Empresa nos termos da Cláusula 0, concede seu consentimento para o Projeto de conformidade com as propostas apresentadas se:

 2.1.8 Plano Ambiental da Empresa está em conformidade com as especificações e as práticas estabelecidas por normas nacionais geralmente aceitáveis para a gestão do ambiente em que seja afetada pela exploração mineira;

 2.1.9 Tendo em conta o tamanho e a natureza das operações de mineração, as propostas da empresa para a contratação e treinamento de cidadãos do País cumpram os critérios do Anexo 4;

 2.1.10 Nem a empresa nem [outra empresa] está em violação substancial de quaisquer condições de suas respectivas Licenças de Mineração de Grande Escala, ou de qualquer disposição da Lei ou regulamentos aplicáveis ao presente acordo;

 2.1.11 O Projeto que, se aprovado, implicará a produção de novas [x] toneladas do produto (em excesso da produção orçada, tendo em conta a implementação do Projeto) ao longo da duração da vida proposta de prorrogação da mina para o corpo de minério; e

 2.1.12 O pedido da empresa não inclui quaisquer condições cuja aprovação pelo governo seja uma condição prévia para pedido da empresa e a vontade de implementar o projeto (conforme descrito na cláusula 2.1.7).

 O Governo não deve indeferir um pedido sem oferecer oportunidade completa para a empresa consultar-se com ele e, no caso da empresa assim o desejar, apresentar propostas novas ou revistas de forma geral ou em relação a qualquer assunto específico. No caso de seu pedido ser recusado e a empresa considerar que os critérios estabelecidos na Cláusula 0 estão satisfeitos, poderá, no prazo de 2 (dois) meses após a recepção do aviso de rejeição, submeter a questão a um único especialista (ou Tribunal) para seu (ou sua) consideração, conforme as Cláusulas 20 ou 21, respectivamente. [procedimento de resolução de litígios…]

2.5 Requisitos para Obtenção de Licença

Onde for exigido da Empresa, sob Lei aplicável, uma licença, permissão ou autorização por meio deste acordo, a Empresa deverá obter uma licença, permissão ou autorização no Órgão de Estado adequado (incluindo o Governo Local) antes de prosseguir com a atividade ou empreendimento autorizado pela licença, permissão ou autorização.

2.6 Construção

(a) Não após 120 dias da última ocorrência de (i) o recebimento da Empresa de todas as licenças necessárias para a construção do Projeto, (ii) a Empresa é a primeira a receber (A) aprovação dos Documentos ou (B) aprovação por decorrência do período de observação, sem qualquer observação; a Empresa deverá apresentar ao Estado uma planilha detalhada de todas as atividades planejadas durante o período de construção, se tal programação não estiver incluída no Estudo de Viabilidade. O Estado tem o direito de criticar e solicitar esclarecimento do cronograma. A Empresa deve apresentar ao Orgão de Estado Competente, em seguida [em uma base trimestral], uma agenda atualizada mostrando o progresso e as mudanças nas metas ou caminhos críticos para a construção do Projeto.

 (b) Dentro de 180 dias após a ultima ocorrência de (i) o Comprovante da Empresa com todas as licenças necessárias para a construção do Projeto e (ii) Apresentação dos Documentos da Empresa, a Empresa deverá iniciar e continuar diligentemente a construção do Projeto ate sua conclusão de acordo com os Estudo de Viabilidade e quaisquer alterações não-materiais resultantes da engenharia e de outros estudos conduzidos pela Empresa após a conclusão do

Estudo de Viabilidade.

  * Consulte 20.0 Obrigações de Desenvolvimento para provisões relacionadas

 Exemplo 1

Construção.

 (a) No prazo de trinta (30) dias subsequentes a ultima ocorrência (i) recebimento pela Empresa de todas as autorizações necessárias para a Construção da Mina, (ii) recebimento pela Empresa de todas as aprovações exigidas em Lei para o Plano Inicial de Extração da Mina;

 (iii) formalização do contrato e entrega de todas as terras necessárias para a eliminação permanente de rejeitos e resíduos de forma contemplada pelo Estudo de Viabilidade e pela alteração do Banco de Fiscalização para incluir o direito de explorar todos os Minerais dessas terras como previsto na Seção 7.6 do SLA, e (iv) mediante a Data do Anuncio do Projeto, a Empresa deve, sujeito as Seções 17.14 e 17.15, iniciar a Construção da Mina ate sua conclusão de acordo com o Estudo de Viabilidade, sujeito a alterações resultantes da engenharia e outros estudos conduzidos pela Empresa após a conclusão do Estudo de Viabilidade e todas as autorizações.

 O Estado deverá estabelecer procedimentos simples e rápidos para aprovação de todas as autorizações necessárias para a Construção da Mina, em conformidade com a Lei.

 (b) Não mais que trinta (30) dias após a Data do Anúncio do Projeto, a Empresa deve apresentar ao Estado uma programação detalhada da execução de todas as atividades planejadas durante o Período de Construção. A programação deve incluir todas as atividades identificadas no Estudo de Viabilidade que incluem os detalhes a serem desenvolvidos para a Construção. A programação deve incluir o tempo de duração estimado dos componentes chave de todas as atividades planejadas a serem realizadas durante o período de Construção, incluindo, caminho critico, marcos e pontos de decisão. A Empresa deve apresentar ao Diretório Central de Mineração, de forma trimestral, uma programação atualizada de progresso, mostrando qual que alterações nas etapas ou caminhos críticos para a Construção da Mina. A Empresa terá o direito de criticar e pedir explicação das mudanças ocorridas na programação.

 Exemplo 2

Tão logo seja recebida a aprovação do Governo após a apresentação dos planos e projetos previstos no artigo 8.3 do presente contrato, a empresa deve dar inicio da construção das instalações e prosseguir com a mesma até a conclusão, em conformidade com o referido cronograma, na medida do possível.

 Exemplo 3

7.2  Horários. Durante as fases de desenvolvimento e construção, o contratante deverá

concluir a exploração da área de mineração identificada no projeto de mineração e no estudo de viabilidade apresentado nos termos da Cláusula 7.1 (a). O contratante também terá o direito durante a fase de desenvolvimento e construção a seu critério dar continuidade as atividades de exploração e outras operações de mineração em qualquer área de mineração.

 7.3 Compromisso de investimentos. O Contratante deverá gastar no total não inferior a [$] na infra-estrutura e desenvolvimento na Área do Contrato, cujo valor deve incluir todas as despesas pré-operacionais incorridos após o inicio da fase de desenvolvimento e construção. Na hipótese do compromisso de investimentos não for ou não puder ser cumprido, o contratante tem a opção de converter o presente acordo de Produção Mineral em um Acordo de partilha ou renunciar ao presente Acordo em conformidade com os termos prescritos na Cláusula 18.1 e Cláusula 17.3, respectivamente.

 7.4 Dever de Informar. O Contratante deverá apresentar os seguintes relatórios durante a fase de desenvolvimento e construção:

[…}

Exemplo 4

Condução das Operações

 (a) A Empresa deve realizar todas as operações de forma razoavelmente prudente, e de açodo com:

 (i) O Plano de Manejo Ambiental que foi aprovado como parte do Estudo de Impacto

Ambiental nos termos da Seção 6.2 (c);

 (ii) Políticas e Diretrizes Ambientais e Sociais;

 (iii) As licenças concedida a Empresa; e

 (iV) As Leis, incluindo as aplicáveis à proteção ambiental, segurança industrial, e trabalho, sem prejuízo da Seção 11.8.

 (b) Após a construção da Mina, uma vez alcançado a Produção comercial exceto conforme estabelecido na Seção 6.8, Seção 17.14 e Seção 17.15, a empresa deve manter a produção comercial dos minerais na mina durante a vigência dos contratos de arrendamento.

 Exemplo 5

O locatário/arrendatário dará inicio a operação dentro de um ano a partir da data de assinatura do contrato e deve seguir em todos os momentos durante a continuidade de seu arrendamento, pesquisar, receber, trabalhar e desenvolver os referidos minerais sem interrupções voluntárias, trabalhando de forma hábil e semelhante tal como consagrado na Cláusula 12 adiante sem fazer ou permitir ser feito quaisquer danos desnecessários ou evitáveis para a superfície do referido terreno ou construções, ou outras propriedades no local. Para efeitos da presente cláusula as operações devem abranger a instalação de maquinário, construção de linhas férreas ou a contrução de uma rodovia em conexão com a mina.

FINANCEIRO

3.0 Aluguel Anual

[NOTA: O pagamento de aluguel anual é geralmente usado para desencorajar a detenção de terra sem exploração ou incorporação para fins especulativos, ou para remunerar a utilização da superfície. O valor não é tipicamente um componente importante das receitas fiscais para o Estado. O montante destes pagamentos é muitas vezes previsto na legislação ou regulamentação, e pode ser pago aos proprietários, ocupantes ou governos locais, e não ao Estado.]

A Empresa deve pagar ao Estado um aluguel anual de $__________por hectare incluído na Área de Mineração [de acordo com a legislação aplicável]. Tais pagamentos deverão ser reajustados de acordo com [escolher o indicador apropriado] e constituem despesas dedutíveis para fins de tributação de renda nos termos da cláusula 7.2.

4.0 Royalties

[NOTA: Os Royalties podem ou não estar previstos na legislação aplicável. Qualquer Lei Aplicável deverá ser considerada nas discussões entre o Estado e a Sociedade, uma vez que as variações podem exigir aprovação ou emendas legislativas ou ministeriais. Quando os Royalties são negociados através de contrato, o Estado e a Empresa devem escolher um valor e tipo de royalty apropriado a ser incluído em cláusula contratual além do tipo de jazida mineral. Os pagamentos de Royalties devem ser considerados juntamente com todos os outros impostos e taxas do governo, participações do Estado no projeto de acordo com a lei aplicável, e contribuições e benefícios sociais relativos ao desenvolvimento da comunidade,  a fim de avaliar o compartilhamento de todos os benefícios advindos da exploração da mina entre o Estado, a Empresa, a comunidade e o governo local. Há uma extensa literatura sobre royalties de mineração disponível para consulta pelas partes, incluindo Otto et al. “Royalties de Mineração: Um Estudo Global de seu impacto sobre investidores, governo e sociedade civil” (IBRD /Banco Mundial, 2006).

 Os detalhes do cálculo de royalties podem não estar previstos na legislação vigente. Portanto, o contrato pode ser usado para fornecer os detalhes apropriados dos royalties de acordo com o tipo de jazida mineral, os aspectos econômicos associados à exploração da jazida e outras circunstâncias específicas de cada situação. Diferentes tipos de royalties podem ser apropriados para diferentes tipos de minerais.

 Veja a seguir exemplos de tipos de royalties e suas variações. Assim como todas as disposições do modelo MMDA, tais exemplos são apenas ilustrativos, e não uma recomendação de uma determinada abordagem ou alternativa].

4.1 Cálculo de Royalties

(a) A Empresa deverá pagar royalties ao Estado a uma taxa de [_x%_] (a “Taxa de Royalty”) sobre o volume de Minerais produzidos, mantidos, vendidos ou de outra forma alienados da Área de Mineração. Os royalties deverão ser calculados conforme a seguir:

 Alternativa #1: Royalties baseados no Lucro

 [Nota: Os royalties baseados em lucro estão mais expostos a mudanças nos preços dos Minerais durante a duração do Projeto, e as diferenças econômicas entre corpos de minério (por exemplo, jazidas grandes vs. jazidas pequenas, classificação em alto e baixo grau, acesso à infraestrutura existente (energia, transporte) vs. necessidade de construção de infraestrutura. Esse tipo de royalty permite às partes compartilhar riscos e benefícios. No entanto, os royalties baseados em lucro poderão ser baixos ou inexistentes durante a recuperação inicial do investimento na mina e os períodos de expansão de capital. Também é mais difícil para o Estado calcular e recolher esse tipo de royalty quando comparado aos royalties baseados em valor.]

 (i) Os Royalties corresponderão à taxa de Royalty multiplicada pelo Lucro Líquido resultante de todos os minerais produzidos, mantidos, vendidos ou de outra forma alienados da Área de Mineração.

 (ii) “Lucro Líquido” significa o montante pelo qual as receitas excedem os custos.

 (iii) O montante pelo qual os custos excedem as receitas em qualquer trimestre ou trimestres civis anteriores será recuperado na determinação do Lucro Líquido de qualquer período posterior, até que todas as perdas tenham sido recuperadas.

 (iv) “Receitas” significam os rendimentos totais e outras remunerações recebidas pela Empresa como resultado da venda ou outra alienação dos minerais.

 (v) “Custos” significam todas as despesas incorridas por ou em nome da Empresa, ou relativas à Área de mineração, a área do Projeto ou ao Projeto em si, e relacionadas com a exploração, desenvolvimento e disponibilização da Área de Mineração para produção comercial, bem como todos os custos operacionais, de mineração, moagem, fusão, refinação, marketing e transporte, incluindo entre outros:

  (A) custos e despesas incorridos pela Empresa na exploração, mineração, extração, remoção e transporte de minerais;

  (B) custos e despesas incorridos pela Empresa na moagem, processamento e refinação de minerais em suas próprias instalações ou nas instalações de terceiros;

  (C) custos e despesas resultantes da exploração e descoberta de minerais, bem como custos e despesas de qualquer exploração realizada na área de mineração durante a vigência do presente contrato;

  (D) custos e despesas relativos ao desenvolvimento da área de mineração para a produção comercial, incluindo entre outros, custos e despesas relativos a estudos geológicos, geoquímicos e geofísicos; estudos de pré-viabilidade e viabilidade; desenvolvimento de perfuração; amostragem e dosagem; projeto e desenvolvimento de minas; transporte rodoviário, ferroviário ou outras modalidades; desenvolvimento de portos ou outras infra-estruturas portuárias;  bem como  custos e despesas resultantes do desenvolvimento, ampliação ou renovação de quaisquer instalações ou equipamentos realizados na Área de Mineração, na Área do Projeto, ou em benefício do Projeto durante a vigência do presente Contrato;

  (E) quaisquer impostos e pagamentos feitos para o Estado no âmbito do presente Contrato ou de acordo com a lei aplicável; impostos ou royalties a pagar relativos a indenização, remoção, venda ou alienação de Minerais para qualquer governo local ou comunidade que não o Estado; royalties de entidades privadas razoavelmente relacionados à exploração e desenvolvimento da Propriedade; e impostos e pagamentos de qualquer espécie feitos para autoridades governamentais de jurisdições estrangeiras e relativos a fusão, refinação, ou qualquer outra forma de processamento de minerais que ocorra após a exportação de tais minerais do Estado;

  (F) todos os custos diretos e indiretos, bem como as despesas necessárias para a compra, instalação ou construção de edifícios, máquinas e equipamentos;

 (G) juros sobre o empréstimo tomado pela empresa para exploração, desenvolvimento e colocação da Área de mineração em Produção Comercial;

  (H) custos e despesas gerais e administrativos corretamente alocados à administração deste contrato e da Área de Mineração e Área do Projeto;

  (I) provisão para depreciação e amortização de máquinas e equipamentos de  mineração e processamento, além de outros máquinas e equipamentos essenciais;

  (J) subsídio para custos e despesas futuros e previstos pela Empresa para conformidade com requisitos ambientais, incluindo a recuperação da Área de Mineração e da Área de Projeto, e custos para o desenvolvimento social e da comunidade em conexão com o projeto (incorridos ou despendidos dentro ou fora da Área de Mineração ou Área de Projeto), de acordo com este contrato e a Legislação Aplicável; e

  (K) Outros custos ligados à implementação e cumprimento deste contrato e não  citados acima.

 Alternativa # 2: Royalties Baseados em Valor (Valor Bruto)

 [NOTA: Os Royalties baseados no valor bruto dos Minerais não permitem a dedução de quaisquer custos, sendo pagos independentemente da rentabilidade das atividades de mineração. Este tipo é o menos sensível a mudanças nos preços dos minerais durante a duração do projeto e na rentabilidade das operações nos pontos de alta e baixa do ciclo econômico. Isto pode resultar na suspensão das operações quando os preços estão baixos, bem como na não recuperação das margens. No entanto, os royalties baseados em valor podem possibilitar um fluxo de receitas mais regular para o Estado. Os Royalties baseados no valor bruto são também mais simples de serem administrados.]

 (a) O valor dos Royalties corresponde à taxa de royalty multiplicada pelo Valor Bruto de mercado de todos os minerais produzidos, mantidos e vendidos ou alienados da Área de Mineração.

 (b) “Operação em Valores de Mercado” significa um contrato ou acordo celebrado entre partes independentes e não relacionadas  e que possuem interesses econômicos opostos em relação a este contrato. Para fins de royalties, uma operação em valores de mercado deve manter as mesmas condições durante todo o período para o qual os Royalties são determinados nos termos desta cláusula.

 (c) “Valor de Mercado Bruto” tem o seguinte significado:

  (A) Quando a empresa possibilita que os Minerais refinados sejam produzidos na Área de Mineração mantendo as especificações aplicáveis ao respectivo mercado descrito a seguir,  o termo “Valor Bruto de Mercado” significa, com relação ao Mineral aplicável, a média trimestral:

  (I) do preço oficial de liquidação à vista do cobre ou níquel refinado, conforme publicado diariamente pela London Metals Exchange;

  (II) do preço aplicável da platina, paládio ou outros metais do grupo platina, conforme publicado diariamente pela London Platinum and Palladium Market;

  (III) das cotações publicadas no jornal London Bullion Market Association – P.M. Fix, para o ouro refinado; e

  (IV) das cotações publicadas no jornal London Bullion Market Association – P.M. Silver Fix para prata refinada;

 (B) Quando a Empresa vende minério bruto ou doré ou concentrados produzidos na  Área de Mineração em uma transação em valores de mercado, o termo equivale ao valor de venda pago na boca da mina (“mine gate”), sem descontos, comissões ou deduções de qualquer natureza; e

 (C) Quando a Empresa vende minério bruto ou doré ou concentrados produzidos na Área de Mineração em uma transação não classificada como em valores de mercado, ou quando a Empresa utiliza, consome ou cede esses produtos minerais intermediários sem um processo de venda, o termo equivale ao valor justo de mercado do minério bruto, doré ou concentrado na boca da mina.

 (d) “Media Trimestral” significa a média do preço aplicado nos termos da Subseção (iii) (A) acima, multiplicada pelo número de dias do trimestre em questão.

 Alternativa #3: Royalties Baseados em Valor (Valor Líquido)

 [NOTA: Os Royalties baseados no valor líquido dos Minerais permite a dedução de determinados custos incorridos na produção e venda de Minerais. Um tipo de royalty baseado no valor líquido e utilizado para minerais metálicos é o “retorno líquido de fundição”, que permite a dedução de determinados custos de processamento, tais como fusão e refino, mas não permite a dedução dos custos de mineração e outros custos que seriam dedutíveis no caso de Royalties baseados no lucro líquido.]

 (i) O valor dos Royalties é calculado pela taxa de royalty multiplicada pelo retorno líquido de fundição de todos os Minerais e produtos minerais produzidos, armazenados e vendidos ou de outra forma alienados da Área de Mineração.

 (A) Retorno Líquido da Fundição” significa o Valor Bruto de Mercado menos, mas apenas na medida efetivamente incorrida ou paga pela Empresa, o seguinte (e apenas o seguinte, sem duplicação):

 (I) Custos e encargos de fundição e refinação, incluindo custos de ensaios e amostragens, encargos arbitrais e os principais encargos sobre multas, se houver, incorridos sobre as atividades de fundição ou refinação de minerais e produtos minerais. Se a fundição ou refinação for realizada em instalações de propriedade da Empresa ou controladas no todo ou em parte por ela ou por uma subsidiária da Empresa, os encargos e sanções para tais operações deverão corresponder ao valor que a Empresa incorreria em uma transação “Arm’s-Lenght”;

 (II) Custos e encargos, se houver, referentes ao transporte (incluindo os custos de armazenamento e relativos a seguros) da mina, usina, unidade de processamento ou refinação localizada na Área de Mineração para o lugar onde os Minerais e produtos minerais serão vendidos ou alienados; mais encargos e custos, se houver, de transporte (incluindo custos de armazenamento e relativos a seguros) de Minerais e produtos minerais para qualquer usina, unidade de processamento ou refino fora da Área de Mineração e de lá para os locais onde tais minerais e produtos minerais são vendidos ou alienados; e

 (III) Impostos ou royalties a pagar em relação a indenização, remoção, venda ou alienação de Minerais para qualquer Governo ou comunidade local que não o Estado (note-se que royalties privados não são dedutíveis).

 (B) O “Valor Bruto de Mercado” tem o seguinte significado: [Veja definição na alternativa “Royalties baseados no Valor Bruto”]

 Alternativa #4 Royalties Baseados em Cotas

 [NOTA: Esse tipo de Royalty é apropriado para certos minerais industriais ou minerais vendidos a granel, mas normalmente não é apropriado para a maioria dos minerais. Deve-se considerar a indexação deste tipo de royalty  a índices de inflação, em função da extensão do prazo do Contrato.]

 

MINERAL TAXA DE ROYALTY [*] por tonelada
. .
. .
. .
. .

[NOTA: Exemplo de provisão opcional para o ajuste dos Royalties baseados em cotas à inflação:

 A taxa de Royalty para cada mineral será ajustada anualmente, a cada ____ anos após a data de inicio da Produção Comercial no início do respectivo ano. A taxa de Royalty será ajustada para cima ou para baixo, com base na variação do [escolher índice apropriado, por exemplo, o Producers Price Index, Industrial Commodities, do United States Department of Labor, Bureau of Statistics.] (o “Índice de Reajuste”). Para efeitos desse ajuste, o “Índice Base” deve ser calculado pela determinação de sua média aritmética para cada trimestre durante o ano anterior à Data de Inicio da Produção Comercial. O primeiro ajuste de variação do índice deverá vigorar a partir de [especificar data], utilizando a média aritmética do índice de reajuste para cada trimestre durante o ano anterior à data de ajuste, e a variação do índice a partir do Índice de Basileia também deverá ser calculada anualmente (“Índice de Variação”). Para determinar a taxa de Royalty de um ano qualquer [especificar data], o Índice de Variação para esse ano deverá ser dividido pelo Índice Base, e o quociente daí resultante deverá ser multiplicado pela taxa de Royalty de cada Mineral.]

Variações adicionais: Taxa Escalonada de Royalty baseada na Rentabilidade das Operações

[NOTA: Se as partes desejarem aumentar a participação do Estado nos Royalties em períodos de alta nos preços das commodities, quando a Empresa registra maiores lucros advindos do Projeto, pode-se aumentar ou diminuir a taxa de Royalties automaticamente (sem alterar o calculo dos Royalties) com base no aumento dos preços dos minérios ou com base na rentabilidade da Empresa.

 O exemplo a seguir descreve a Taxa Escalonada de Royalty (que seria inserida no contrato como Cláusula 4.1(b)) e se baseia na abordagem utilizada recentemente em Gana. Usa-se uma taxa mínima de Royalty e uma taxa máxima de Royalty, e aplica-se uma taxa Escalonada de Royalty entre ambas, dependendo da relação entre os custos da Empresa e sua receita. A taxa de royalty e os percentuais operacionais variam de acordo com o tipo de jazida Mineral e de Royalty (baseado em lucro, valor etc.), e o “valor” dos Minerais seria definido conforme o tipo de Royalty para o qual o escalonamento é utilizado.]

 (a) Variação da Taxa de Royalty

  (i) A taxa de Royalty a ser paga nos termos do presente Contrato baseia-se na rentabilidade operacional da Mina ajustada anualmente após o fim do Exercício Social da Empresa e em vigor a partir do início do Exercício Social seguinte.

  (ii) A rentabilidade é determinada pela aplicação da “Taxa Operacional”, a qual é expressa em termos do percentual  suportado pela Margem Operacional em relação ao [valor de minerais produzidos, armazenados e vendidos a partir da Área de Mineração] durante um determinado exercício social.

  (iii) As seguintes taxas de Royalty são aplicadas de acordo com as respectivas Taxas Operacionais.

TAXA OPERACIONAL TAXA DE ROYALTY
(i) Onde a Taxa Operacional é [x] % ou menor [A]%
(ii) Onde a taxa operacional é maior que [x] % e menor que [y] % [A] mais 0,225 a cada 1% que a Taxa operacional exceder [x] %
(iii) Onde a Taxa Operacional é [y] % ou mais [B]%

(iv) A “Margem Operacional” das Operações de Mineração é determinada pela dedução do Custo Operacional do [valor dos Minerais produzidos, armazenados ou vendidos da Área de Mineração.]

 (v) O “Custo Operacional” relativo a qualquer exercício social da Empresa significa:

  (A) as despesas correntes incorridas pela Empresa única e exclusivamente durante um determinado exercício social para fins de mineração, transporte, processamento e venda de minerais da Área de Mineração, desde que tais despesas correntes não incluam:

 (I) quaisquer royalties a serem pagos de acordo com este Contrato;

(II) impostos sobre a renda ou outros impostos incidentes sobre o lucro da Empresa e recolhidos no Estado ou em qualquer outro local;

(III) quaisquer despesas relativas à administração e ao controle da Empresa e que não estejam diretamente relacionadas com as atividades de mineração, transporte, processamento, venda ou alienação de Minerais da Área de Mineração; e

  (B) subsídios de capital referentes a um determinado exercício social e dedutíveis de acordo com este Instrumento e com a legislação fiscal aplicável;

 Comentário sobre Imposto sobre “Windfall Profits” (Lucros Excepcionais) ou “Resource Rent” (“Rendimento de Recursos”)

 Alguns países adotaram ou propuseram um imposto adicional por vezes descrito como “imposto sobre lucros excepcionais”, o qual se aplica sempre que um determinado limite de rentabilidade é atingido. Outros governos impõem um “imposto sobre rendimento de recursos” destinado a compensar o Estado pelo valor dos recursos minerais encontrados no solo, e que é aplicado após a recuperação de todos os custos e depois que uma taxa de retorno específica sobre o Projeto é alcançada. Alguns dos argumentos apresentados a favor desses impostos incluem a natureza não renovável dos depósitos minerais, as diferenças na qualidade das reservas minerais (tamanho da reserva, classe, acesso à infraestrutura existente etc.) e os “direitos” do Estado de recuperar uma parcela maior de reservas de alta qualidade (mais rentáveis), onde um dos principais determinantes de rentabilidade é a qualidade do deposito “fornecido” pelo Estado. Os argumentos contra os impostos sobre “lucros excepcionais” e “rendimento de recursos” incluem a dificuldade de cálculo e o impacto negativo de tais impostos sobre a exploração e desenvolvimento de reservas minerais, uma vez que a possibilidade de descoberta reservas minerais de alta qualidade (“windfall”) incentiva consideravelmente a exploração e desenvolvimento de reservas minerais, incluindo depósitos menos rentáveis, em beneficio do Estado. Esses impostos têm gerado controvérsia considerável em diversos países.

 As abordagens ao “Imposto sobre Lucros Excepcionais” e do “Imposto sobre Rendimento de Recursos” são detalhadas e diversificadas demais para serem incluídas como uma alternativa, embora existam muitos exemplos disponíveis. A Austrália propôs recentemente a cobrança de um “imposto sobre o rendimento de recursos minerais” dos maiores produtores de certos minerais, e que se aplica quando os lucros excedem um determinado nível. O imposto sobre lucros adicionais anteriormente recolhido nas Filipinas (definido como “Participação Adicional do Estado”) e administrado pela Divisão de Recursos Naturais do Departamento de Administração das Filipinas (DAO) 99-56, através do documento “Instruções para o Estabelecimento do Regime Fiscal das FTAAs” (27 de dezembro de  1999), está disponível online no endereço http://www.denr.gov.ph/policy/1999/minesdao99-56.pdf.

4.2 Royalties Sobre Outros Materiais Minerais

(a) Quando outros materiais minerais não definidos como “Minerais” na Cláusula 1.1 forem produzidos na Área de Mineração, a Empresa deverá pagar royalties sobre todos os materiais minerais produzidos, armazenados, vendidos ou alienados da Área de Mineração. A taxa de royalty, a quantidade do produto e o valor dos royalties deverão obedecer a legislação aplicável ou, na ausência de tal legislação, deverão ser acordados entre o Estado e a Empresa. O valor dos materiais minerais deve basear-se no valor justo praticado no mercado internacional, o qual, na ausência da publicação de preços no mercado internacional de matérias minerais, deverá ser determinado conforme contratado entre as Partes.

 (b) Royalties não podem ser pagos em pedra, areia, cascalho ou outros materiais de construção produzidos na Área de Mineração e usados internamente pela Empresa na construção de suas instalações ou da infraestrutura do Projeto.

4.3  Declaração de Produção

(a) A Empresa deverá apresentar ao Estado uma declaração de produção em conformidade com a legislação aplicável, ou no prazo de 30 dias após o final do trimestre em que a data de Inicio da Produção Comercial ocorrer, ou dentro de 30 dias após o fim do trimestre subsequente durante a vigência desse Contrato. A declaração de produção deverá ser preparada de acordo com a legislação aplicável, se houver, e com as Boas Práticas da Indústria, e deverá conter as seguintes informações:

             (a) A quantidade e qualidade dos Minerais produzidos e vendidos;

            (b) O tamanho dos estoques minerais no inicio do trimestre;

            (c) O tamanho dos estoques minerais no final do trimestre;

            (d) O cálculo dos Royalties devidos sobre os Minerais produzidos e vendidos, de acordo com a Cláusula 4.1, e se for o caso, a Cláusula 4.2.

 (b) O Estado poderá solicitar outros detalhes  relativos à operação do Projeto e necessários ao cálculo dos Royalties a serem incluídos na declaração de produção, e a Empresa deverá cumprir qualquer solicitação razoável.

4.4 Pagamento de Royalties

(a) O pagamento final dos Royalties nos termos do presente Contrato deverá ser efetuado no máximo dentro de 45 dias após o último dia do mês de celebração do acordo final  com o comprador dos Minerais produzidos, vendidos ou alienados pela Empresa.

 (b) O pagamento de royalties provisórios baseados em negociações provisórias deverá ser efetuado dentro de 45 dias após o último dia do mês em que os Minerais foram produzidos e vendidos.

4.5 Disputas quanto ao Pagamento de Royalties

(a) As partes concordam em submeter qualquer litígio decorrente do cálculo de Royalties estabelecido neste contrato, ou relativo a esse cálculo,  à apreciação de um Perito Independente, nos termos da Cláusula 32.1(b). Qualquer quantia adicional a ser paga ao Estado ou qualquer excedente reembolsável para a Empresa, conforme determinado pelo Perito Independente, deverá ser paga dentro de 30 dias após a entrega de um parecer por escrito do Perito Independente. Todos os pagamentos de Royalties serão considerados finalizados e em conformidade com todas as obrigações da Empresa, a menos que o Estado envie uma notificação para a Empresa  descrevendo e estabelecendo uma objeção específica no prazo de 12 meses após o recebimento, pelo Titular dos Royalties, da declaração de produção  citada na Cláusula 4.3.

 Exemplo 1

A Empresa deverá pagar ao Governo o Imposto de Royalty de Minerais (“Royalty”) sobre o valor líquido do retorno dos minerais produzidos na Área de Mineração a uma taxa de 2% (dois por cento).

 Para fins do acima exposto, o “valor líquido de retorno” significa o valor de mercado FOB (“free on board) dos produtos de mineração no ponto de exportação da Região, ou, no caso de consumo no país, no ponto de entrega dentro da Região, menos:

 (a) o custo do transporte, incluindo as despesas de seguro e manuseio a partir da Área de Contrato até o ponto de exportação ou entrega; e

 (b) o custo da fundição e refino (quando aplicável) ou outros custos de processamento, exceto quando estes estiverem relacionados ao processamento normalmente realizado na Região da Área do Contrato.

 O termo “valor de mercado” significa o preço realizado de uma venda FOB  em um ponto de exportação ou de entrega dentro do País.

 Exemplo 2

Royalties.

(a) Exceto quando previsto através de alteração do Código Tributário, após a Data Efetiva de Início do Contrato, a Concessionária deverá, dentro de 30 dias após a data: (i) de embarque (no caso de exportações realizadas pela Concessionária), ou (ii) da venda ou outra alienação (o que ocorrer primeiro), no caso de operações nas quais a Concessionária transfira a titularidade do Produto(s) antes de sua saída do país, pague à conta de receita geral do governo um valor de royalty correspondente ao(s) Produto(s) incluído(s) naquele carregamento (ou sobre a venda ou outra alienação do(s) produto(s)), de acordo com o percentual indicado na subseção (b), multiplicado pelo Preço de Referência para cada unidade do Produto, FOB País (pagamentos aqui referidos coletivamente como “Royalties”). Cada pagamento deverá ser acompanhado de uma declaração da Concessionária contendo os detalhes da operação, uma vez que o Ministério das Finanças poderá solicitar a base de cálculo dos Royalties devidos.

 (b) A taxa de royalty para a remessa ou venda de minério de ferro em qualquer mês durante o Período do Contrato será calculada conforme a seguir: (i) quando o Índice de Preços for US$100 por tonelada métrica ou inferior, o royalty será [w]%; (ii) quando o Índice de Preços for superior a US$100 por tonelada métrica e inferior a US$125 por tonelada métrica, o royalty será 3[x]%; (iii) quando o Índice de Preços for superior a US$125 por tonelada métrica e inferior a US$150 por tonelada métrica, o royalty será [y]%; e (iv) quando o Índice de Preços for US$150 por tonelada métrica ou superior, o royalty será [z]%. O “Índice de Preços” será o preço CVRD à vista FOB Brasil para embarques para a China, considerando  produtos com o mesmo grau e qualidade produzidos na Mina.

 Exemplo 3

(a)

 (i) Os pagamentos NSR corresponderão a [x] %: (A) da receita líquida da Empresa pela venda de Royalties de Minerais para compradores, exceto subsidiárias; e (B) da Receita Estimada da Empresa  originada especificamente dos casos descritos na Cláusula 8.2(b). A Receita Líquida da venda de Royalties de Minerais será o valor em dólares do preço bruto de venda  para o comprador, deduzido dos custos efetuados pela Empresa, detalhados na Cláusula 8.2(c), e efetivamente pagos pela Empresa após as atividades de mineração, extração ou remoção dos Royalties Minerais do solo das áreas de arrendadas..

 (ii) O Banco Central poderá solicitar a qualquer momento ou regularmente, e com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência, que a Empresa efetue o pagamento da parcela de NSR em ouro físico refinado, conforme os valores descritos na Cláusula  8.2(b)(ii)(B)(I) e na data do pagamento. Essa parcela não deverá exceder muito o NSR, uma vez que é atribuível ao ouro. O Banco Central arcará com todos os custos de armazenamento, transporte, seguro e segurança sobre o ouro refinado após a transferência de propriedade. A Empresa deverá, a seu critério, determinar o local de transferência de propriedade e de entrega do ouro refinado.

 Exemplo 4

ROYALTY

(a) A Licenciada deverá pagar royalties “ad valorem”, sendo este o termo utilizado na licença judicial, para realizar atividades de mineração no local de produção à taxa de % [por cento]. Para fins desta cláusula, o termo “ad valorem” significa: (i) no caso de ouro e minerais preciosos, o valor do mineral no momento que ele é extraído da mina; (ii) no caso de minerais base, o valor do mineral no momento em que ele é extraído da mina, cujo valor corresponderá ao volume que a Licenciada estima receber da fundição, refinaria ou outro comprador do produto. O valor de royalties pago pela Licenciada no momento da extração deverá ser ajustado dentro de 30 (trinta) dias após o fim de cada trimestre com base na quantidade do produto vendido, bem com o resultado efetivamente recebido pela Licenciada pela venda do Produto no trimestre anterior. No caso de surgirem problemas na aplicação desta disposição, as Partes concordam em negociar, de boa fé, uma resolução razoável para os problemas, ou, caso contrário,  as Partes poderão optar por submeter o assunto à arbitragem nos termos do Artigo 21 (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS). A Licenciada pode abordar a questão da redução do valor do royalty no futuro, solicitando à Autoridade Licenciadora uma discussão de boa fé sobre  a questão. Essa solicitação deverá ser amparada por uma explicação detalhada sobre a natureza da reserva mineral, bem como do respectivo Estudo de Viabilidade.

 (b) Esses royalties serão pagos trimestralmente, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do trimestre em que o Mineral foi extraído. Qualquer ajuste necessário com base na receita de vendas reais deverá ser feito conforme previsto na Cláusula 12.4(a).

 (c) A Autoridade Licenciadora poderá optar por receber o total ou parte dos royalties em espécie. Caso  a Autoridade Licenciadora escolha receber os royalties em espécie, conforme previsto neste documento, eles deverão ser pagos em dinheiro.

(d) A titularidade sobre os royalties de produção de minerais não tomados em espécie será transferida para a Licenciada no momento da extração dos minerais, e os royalties de produção serão pagos à Autoridade Licenciadora conforme previsto na Seção 12.4(a).

5.0 Direitos Alfandegários

5.1 Direitos Alfandegários

(a) Sujeito à Cláusula 21.0, a Empresa será autorizada a importar para o Estado, livre de quaisquer direitos aduaneiros, taxas, tarifas e encargos similares ou relacionados, os insumos, bens, materiais, combustíveis, máquinas, equipamentos e bens de consumo necessários para a adequada realização do Projeto pela  própria Empresa, por Empresas contratadas ou outras entidades que atuem em seu nome, desde que tais importações sejam completa e exclusivamente destinadas às atividades da Empresa especificadas neste documento e trazidas para o Estado em nome da Empresa ou aos seus cuidados.

 (b) O Estado deverá fornecer procedimentos para agilizar a admissão, liberação e verificação de uso pelas autoridades aduaneiras, pela autoridade de investimentos estrangeiros, ou pelos representantes das autoridades de mineração, conforme o caso, de todas as importações feitas pela Empresa.

 (c) A Empresa, seus compradores e transportadores terão o direito de exportar livremente, e em qualquer tempo, os minerais provenientes da área de mineração livre de impostos e/ou tarifas. Para maior segurança, esta disposição está sujeita à Cláusula 4.0, “Royalties.”

 (d) A Empresa, seus subcontratados e entidades atuando em seu nome poderão re-exportar, livre de taxas e tarifas de exportação, as mercadorias importadas em conformidade com este Contrato, quando elas não forem mais necessárias ao Projeto ou para fins de conserto.

 (e) Além das taxas e impostos de importação previstos no presente Contrato, a Empresa, seus subcontratados e entidades que realizem operações de importação em seu nome não estarão sujeitos a qualquer outro pagamento relativo à importação de mercadorias, insumos, materiais, combustíveis, equipamentos e bens de consumo.

 (f) Os funcionários estrangeiros designados para trabalhar no Estado em nome da Empresa ou de seus subcontratados, bem como suas famílias, estão autorizados a importar e reexportar seus bens pessoais de/para o Estado livre de direitos aduaneiros.

 (g) O Estado poderá manter uma taxa alfandegária mínima para a inspeção de mercadorias importadas para fins de segurança, saúde ou outras razões. Essas taxas não devem exceder ___% do valor das importações.

5.2 Reembolso de Direitos de Importação

Se os itens sobre os quais não incide o pagamento de direitos aduaneiros ou impostos não forem totalmente reexportados ou consumidos  dentro de [3 (três)] anos após sua importação, sendo posteriormente vendidos, trocados ou transferidos dentro do Estado (exceto para o Estado), a Empresa deverá pagar ao Estado os direitos de importação e impostos aduaneiros  sobre o valor de mercado atual desses itens dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da venda, troca ou transferência. A Empresa deverá apresentar ao Estado relatórios trimestrais com o valor justo de mercado e o preço de transferência real relativo à alienação dos os ativos beneficiados por tarifas de importação reduzidas ou nulas.

 Exemplo 1

Imposto de importação sobre bens importados para a região:

(i) Isenção de impostos e deduções fiscais sobre a importação de bens de capital, equipamentos, máquinas e insumos são concedidos à Empresa com base na [Lei de Investimentos Estrangeiros].

 (ii) A importação de outros bens para áreas aduaneiras regionais, incluindo objetos pessoais, estará sujeita às normas previstas na legislação e regulamentação aduaneira vigente. 

 (iii) O imposto sobre o consumo de tabaco e bebidas alcoólicas será aplicado de acordo com a legislação em vigor.

 Exemplo 2

Taxas, impostos sobre o consumo e outras obrigações.

 (i) As importações da Empresa para a região estão isentas do pagamento de impostos aduaneiros, bem como de outros impostos sobre as vendas e o consumo de bens e serviços utilizados no Projeto. Da mesma forma, as importações da Empresa estão isentas de quaisquer impostos, taxas, encargos administrativos e outros encargos relativos à importação de bens e serviços. No entanto, caso os artigos importados deixem de ser usados no Projeto no prazo de três anos a partir de sua colocação em operação pela Empresa, esta será responsável pelo pagamento de qualquer desses direitos ou impostos à taxa aplicável no momento da importação ou em qualquer outra data de pagamento de acordo com a legislação que dispõe sobre as obrigações ou impostos para aquele período, os quais, porém, serão aplicados sobre o valor de mercado do ativo ou ativos no momento de cessação de uso. Em relação às importações de artigos acabados com um valor inferior a US$50 mil dólares (US$50.000), a data de importação será aquela em que o artigo é colocado em serviço. O valor de mercado normal será o preço de venda no caso de alienações para partes, exceto subsidiarias,  ou um preço em condições “Arm’s Length” no caso de venda para subsidiárias ou do uso ou retenção do ativo pela empresa sem que ele seja utilizado no projeto. Além disso, as exportações da Empresa estarão isentas de quaisquer impostos, tarifas, obrigações, encargos administrativos e outros encargos relativos à exportação de bens e serviços.

 (ii) A Empresa será isenta de quaisquer impostos, autorizações, licenças, tarifas e obrigações (exceto comissões de câmbio, de acordo com a Cláusula 9.6 (b)), impostos sobre vendas, impostos sobre receita bruta, impostos sobre valor agregado (incluindo o [imposto específico] ou qualquer imposto que venha a substituir ou complementar tal imposto), direitos aduaneiros de exportação e impostos sobre o consumo de todos os bens, serviços e direitos adquiridos, consumidos, produzidos, vendidos ou arrendados em função de atividades de  construção, operação e fechamento de áreas arrendadas, incluindo quaisquer impostos devidos relativos à construção da mina aos Governos municipais e outras entidades governamentais e municipais, e que não correspondam aos serviços efetivamente prestados à Empresa.

 Exemplo 3

18.1 Importações

A Concessionária poderá, em conformidade com a legislação aplicável, importar e utilizar em suas operações e, posteriormente, exportar,  quaisquer máquinas, equipamentos, veículos, insumos, bens de consumo, combustíveis, derivados de petróleo, explosivos e qualquer outro item razoavelmente necessário às suas operações. A Concessionária deverá manter a contínua  conformidade com a legislação aplicável quanto ao uso seguro, venda, alienação e segurança de combustíveis, derivados de petróleo e explosivos.

 18.2 Impostos sobre a revenda de itens importados.

A Concessionária poderá vender, no País, qualquer item importado que não seja mais necessário para as suas operações, exceto explosivos, gasolina ou diesel, os quais não poderão ser vendidos a terceiros sem o consentimento do Governo. Se esses itens tiverem sido dispensados, no todo ou em parte, do pagamento de impostos e direitos de importação no momento de sua entrada no País, então a Concessionária deverá, no momento da venda desses itens, recolher, junto ao Governo, os impostos e taxas que teriam sido pagos nos termos da lei aplicável a esses itens, bem como cumprir todas as formalidades exigidas pela lei relacionada a essas vendas.

 18.3 Direito de Exportação de Minerais e Outros Direitos.

A Concessionária (i) poderá, diretamente ou através das disposições  contratuais adequadas, comercializar e vender o(s) produto(s) resultantes das  operações, durante o prazo da respectiva Licença de Mineração,  para qualquer entidade localizada em qualquer país ou estado, estando sujeita, em todos os casos, às leis aplicáveis e às disposições deste contrato; e, (ii) sujeita às obrigações relativas ao pagamento de royalties, impostos, taxas e outros pagamentos recolhidos junto ao Governo no âmbito do presente Contrato, poderá receber todas as receitas e resultados dessas vendas e depositá-las em bancos de sua própria escolha dentro ou fora do País (uma vez, se exigido pela lei, a aprovação do Banco Central do país para a escolha do banco internacional deverá ser obtida nos termos da lei aplicável).

 Exemplo 4

3.0 Direitos de Exportação e Importação e Negociações de “Arm’s Length” 

3.1 De acordo com a Cláusula 4 e considerando o pagamento das obrigações e impostos , de outra forma não isentos ou diferidos, nos termos do presente Contrato, a Empresa poderá importar e, caso deseje, reexportar, sem nova consulta ao [Governo], os materiais, equipamentos e serviços a serem utilizados na execução dos Programas Planejados, considerando que [o Governo] não tenha notificado a Empresa sobre o fato de que a importação e/ou reexportação (conforme aplicável) de tais materiais e equipamentos poderia originar as questões tratadas na Cláusula 3.2 (b)(i) ou (ii).

 Exemplo 5

ARTIGO 11 ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADUANEIRAS, IMPOSTOS E ENCARGOS

11.1 Importações

A Licenciada e suas Contratantes terão o direito de importação para [nome do país importador] sobre todos os consumíveis (exceto produtos alimentares), insumos, materiais e equipamentos necessários para suas Atividades de Exploração e Atividades de Mineração, incluindo perfuração, atividades geológicas, geofísicas e outros maquinários e equipamentos para mineração, aeronaves (sujeito a procedimento de licenciamento aplicável), veículos e outros equipamentos de transporte e peças relacionadas (que não carros de passeio e combustível), produtos químicos, filmes, fitas sobre atividades sísmicas, trailers usados para moradia e trailers usados para escritórios e estruturas pré-fabricadas desmontadas livres de taxas de importação e impostos, desde que:

(i) todos os itens sejam total e exclusivamente destinados à utilização das atividades da Licenciada nos termos do presente Acordo e importados para o [nome do país importador] em nome da Licenciada, ou consignados a esta;

(ii) bens similares de qualidade razoavelmente semelhante, entrega, disponibilidade de peças e preços não estejam prontamente disponíveis em/no [nome do país importador].

 11.2 Verificações pelo Governo

O Governo e seus representantes autorizados terão o direito de verificar, agindo dentro de um tempo comercialmente razoável, se quaisquer itens importados pela Licenciada ou suas Contratantes satisfazem as condições estabelecidas na Seção 11.1 (Importações). O Governo deverá fornecer procedimentos para acelerar a admissão e o desembaraço por representantes aduaneiros autorizados do Governo para todas as importações destinadas exclusivamente para uso nas atividades da Licenciada nos termos do presente Acordo e verificação pelo Governo de tal utilização.

 11.3 Pessoal expatriado

O pessoal expatriado da Licenciada e Funcionários da Licenciada terão o direito de importar, livre de taxas e impostos, seus pertences pessoais, incluindo carro de passeio num prazo de seis (6) meses de sua chegada em [nome do país importador]. A Licenciada e os Funcionários da Licenciada, além de todos os outros direitos reconhecidos em [nome do país importador] com relação a bens importados, terão também o direito de exportá-los, bem como quaisquer outros bens importados sobre o qual o imposto foi pago no momento da importação, sem pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

 11.4 Reexportação

A Licenciada e Funcionários da Licenciada terão o direito de reexportar, livre de todas as obrigações de exportação e todos os impostos, propriedade que não sejam mais necessárias para o uso em Atividades da Licenciada nos termos deste Acordo, propriedade que foi originalmente importada com isenção de taxas e impostos conforme previsto na Seção 11.1 e estarão sujeitos ao artigo 26 (Aquisição de Bens). A Licenciada e Funcionários da Licenciada terão também o direito de dispor de qualquer de seus respectivos bens em [nome do país importador], desde que, no caso dos bens importados com privilégios de obrigações de importação em conformidade com o Artigo 11.1 (Importações), devam pagar todas as obrigações e todos os impostos devidos na venda, em conformidade com a legislação, então, em vigor.

 11.5 Exportações de Minerais

Sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras e bancárias, a Licenciada terá o direito irrevogável de exportar de [nome do país importador], sem nenhum tipo de restrição e livre de todas as obrigações ou todos os impostos sobre a exportação, todos os Minerais produzidos nos termos este Acordo e sob qualquer licença aplicável.

[…]

 ARTIGO 13 EXPORTAÇÃO E VENDA DE AMOSTRAS

13.1 Geral

A Licenciada poderá remover, transportar, analisar e, mediante consentimento prévio da Autoridade de Licenciamento, exportar amostras de Minerais coletadas durante as Atividades de Mineração para teste. No entanto, a Licenciada não poderá dispor de tais amostras sem o consentimento prévio da Autoridade de Licenciamento.

 13.2 Amostras Duplicadas

Exceto para as amostras a granel, a Licenciada deverá manter e disponibilizar para as Autoridades de Licenciamento duplicatas de amostras exportadas para testes, quando solicitadas por escrito pela Autoridade de Licenciamento.

6.0 Seguro

Em todos os momentos durante o Prazo deste Acordo, a Empresa deverá manter, e fazer com que suas Contratadas e Subcontratadas mantenham, com seguradoras financeiramente sólidas e idôneas, seguro com relação ao Projeto contra quaisquer acidentes e contingências de qualquer natureza, em termos e em quantidades (incluindo franquias, cosseguro e autosseguro, mediante reservas adequadas), como é consistente com as Boas Práticas Industriais. Se, a qualquer momento, a Empresa não adquirir e não mantiver em pleno vigor e efeito qualquer e todos os seguros exigidos nos termos do presente Acordo, o Estado poderá, a seu exclusivo critério, contratar e manter tal seguro, e todas as quantidades razoáveis arcadas pelo Estado serão reembolsadas pela Empresa.

 Exemplo 1

Seguro Obrigatório

1.1 A partir da Data Efetiva, a Empresa deve obter de seguradoras idôneas e, posteriormente em todos os momentos, manter em pleno vigor e efeito, às suas expensas, seguro com relação às suas propriedades e operações previstas no presente Acordo, de natureza e em valores conforme com termos de política e com limites pelo menos tão favoráveis para a Empresa e o Estado como é costumeiro nas Boas Práticas Industriais. A Empresa deverá fornecer ao Estado cópias de todas as apólices de seguro, e o Estado tem o direito de analisar e aprovar tal seguro. Desde que tal seguro não seja razoavelmente negado, desde que a menos o Estado notifique a Empresa de sua desaprovação das apólices de seguro dentro de trinta (30) Dias Úteis seguintes ao recebimento de todas as apólices de seguro, o Estado deve ser considerado como tendo dado a sua aprovação.

 1.2 Modificações da cobertura de seguro

No prazo de 60 dias de cada terceiro aniversário da Data Efetiva, a Empresa deverá fornecer ao Estado um relatório preparado por um consultor de seguro independente razoavelmente aceitável para o Estado no sentido de que o seguro obtido e mantido pela Empresa está em conformidade com as exigências da presente Seção 7.0

 1.3 Requisitos Gerais dos Seguro

Todas as apólices de seguro necessárias:

(a) devem prever que o seguro não deve ser modificado ou extinto em menos de 30 (trinta) dias antes de notificação por escrito ao Estado;

(b) no que diz respeito às políticas de seguro contra perdas ou danos à propriedade, devem cobrir o custo total de substituição de tais bens;

(c) com respeito a todos os seguros de responsabilidade civil, o nome do Estado e seus ministros, oficiais, agentes e funcionários devem constar como segurados conjunto;

(d) com respeito a todas as políticas de seguro contra perdas ou danos à propriedade, o nome do Estado deve constar como segurado adicional; e

(e) com relação ao Estado como segurado adicional, deve prever que tal seguro não será invalidado por qualquer ação ou omissão do Estado.

 1.4 Resseguro

Se o seguro for obtido com seguradoras no Estado, resseguros devem ser obtidos pela maior proporção do risco que a lei aplicável ou regulamentação de seguros permitir com seguradoras internacionalmente reconhecidas com classificação mínima de “A” com a Melhor A.M. ou “AA” com classificação |S| pela Standard & Poor’s. A Empresa deverá usar os seus esforços razoáveis para assegurar que, na medida de tempos em tempos disponível no mercado de resseguro internacional a um custo razoável e em termos comercialmente razoáveis e dentro dos limites permitidos de tempos em tempos por lei aplicável, a sua seguradora no Estado e seus ressegurados internacionais concordem em fazer com que a Empresa ou o Estado, conforme o caso, possam fazer reivindicações no âmbito de tais políticas de resseguros diretamente contra as resseguradoras.

 1.5 Não cumprimento da obrigação de manter seguros

O descumprimento de quaisquer obrigações da Empresa nos termos da presente Seção 7.0 será considerado violação concreta a este Acordo, se houver um efeito adverso concreto sobre (i) o Estado ou (ii) a execução das obrigações da Empresa nos termos do presente Acordo. Se a qualquer momento a Empresa deixar de contratar e não mantiver em pleno vigor e efeito quaisquer e todos os seguros exigidos nos termos do presente Acordo, o Estado poderá, a seu exclusivo critério, contratar e manter tais seguros e todos os valores arcados, no que tange a tais seguros, pelo Estado serão reembolsadas pela Empresa.

 1.6 Seguro da Contratada

A Empresa deverá exigir que suas Contratadas e Subcontratadas obtenham e mantenham cobertura por seguro, da mesma maneira que uma operadora da Empresa exigiria, conforme as Boas Práticas Industriais. A falha de qualquer Contratada ou Subcontratada em obter e manter tal cobertura não isentará a Empresa de qualquer responsabilidade que esta possa ter nos termos do presente Acordo ou de qualquer falha em contratar seguro, conforme exigido na seção 7.0. A Empresa deverá usar de esforços razoáveis para incluir o Estado como um segurado adicional denominado o segurado mediante quaisquer políticas de responsabilidade civil de terceiros em seguro celebrado pelas Contratadas ou Subcontratadas da Empresa que prestem serviços na Área do Projeto, e para incluir o Estado como beneficiário de qualquer renúncia de subrrogação incluída em de tais políticas.

 1.7 Não obrigação de verificar ou analisar

Qualquer falha por parte do Estado para tentar obter ou obter as provas de seguro exigido nos termos do presente Acordo ou a falha do Estado em informar a Empresa de qualquer não conformidade com uma solicitação para fornecer prova de seguro não constitui renúncia a quaisquer requisitos de seguro nos termos do presente Contrato.

 Exemplo 2

Seguro

Em todos os momentos durante o Prazo das Atividades de Mineração (inclusive durante o período de construção), a Concessionária manterá com seguradoras financeiramente sólidas e idôneas, seguro no que tange às suas propriedades contra acidentes e contingências, nos termos e em quantidades tais (incluindo as franquias, cosseguro e autosseguro, mediante reservas adequadas), como é habitual no caso de entidades envolvidas em um mesmo negócio ou um negócio similar no país. A Concessionária deve fornecer ao Governo, no mínimo anualmente, evidência quanto à existência desse seguro.

 Exemplo 3

Seguro

Os termos e condições do seguro contratado pela Empresa de seus ativos e passivos potenciais devem prever cobertura:

(a) em termos não menos abrangente em relação aos riscos cobertos; e

(b) para um valor de seguro não menor do aquele estabelecido no Anexo 5, e deve em qualquer evento garantir cobertura, em conformidade com os requisitos da Lei e ser consistente com a Boas Práticas de Mineração, Tratamentos de Metal e Práticas Ambientais.

 O Governo concorda que a cobertura do seguro especificado no Anexo 5 é aquela que, à data especificada no documento de contratação do seguro, seja exigida pelo Diretor de Minas, de acordo com a seção [x] da Lei. No caso de a Empresa pretender emitir um instrumento legal conforme mencionado na Seção [x] da Lei, ou o Diretor de Minas, conforme mencionado anteriormente, pretender fazer um controle, em qualquer um dos casos, aplicável à Empresa e vinculante à Empresa e inconsistente com o Cronograma 5, o Governo deverá apresentar uma minuta de tal instrumento legal, conforme o caso, à Empresa, que deverá confirmar por escrito ao Governo em não mais do que 30 (trinta) dias após o recebimento pela Empresa de tal minuta de instrumento legal, no sentido de considerar ou não que a cobertura do seguro, que o valor de cobertura de seguro ou que os tipos de cobertura de seguro ou que os tipos de riscos previstos no projeto sejam:

(a) não razoáveis; ou

(b) inconsistentes com as Boas Práticas de Mineração, Tratamento de Metal e Práticas Ambientais.

 Se a Empresa não concordar, a disputa será submetida a um Único Perito, de acordo com a Cláusula 20, para a determinação de se a minuta do instrumento legal é razoável ou não ou está inconsistente ou não com as Boas Práticas de Mineração, Tratamento de Metal e Práticas Ambientais. No caso de o Único Perito determinar que a minuta do instrumento legal ou o controle do Diretor de Minas não é razoável ou está inconsistente, a minuta do instrumento legal ou o controle será retirado ou alterado para se fazerem estar conforme com a determinação do Único Perito antes da emissão ou implantação pelo Governo.

 O Governo deve ser informado sobre a apólice de seguro ou políticas em vigor que estejam em conformidade com a Cláusula 0 e Anexo 5, e a Empresa enviará cópias ao Governo, quando então o Governo, se for o caso, deverá reconhecer se tais seguros constituem a cobertura de seguro prescrito por qualquer instrumento legal emitido ao abrigo da Seção [x] da Lei e/ou exigido pelo Diretor de Minas ou controle do Diretor de Minas de acordo com a Seção [x] da lei. O Governo concorda em permitir, na medida do necessário, que seguradoras residentes no País possam ceder seus direitos, nos termos de quaisquer contratos de resseguros nos quais tais seguradoras sejam parte, à Empresa ou a qualquer financiadora da Empresa.

 Exemplo 4

 (a) Durante a vigência deste Acordo, a Empresa deverá obter e manter as apólices de seguro no âmbito de seu interesse segurável, para cobrir os riscos relacionados com o desenvolvimento e operação da Mina de forma como geralmente são segurados na Indústria de Mineração Internacional. Apólices de seguro não poderão cobrir os riscos inerentes a Questões Ambientais Históricas  nas Áreas de Desenvolvimento ou em outro lugar, sem prejuízo do previsto na Seção 11.2(c). O ESTADO deverá ser incluído como um segurado adicional nas apólices de seguro na medida de seu interesse segurável. A Empresa deverá apresentar a cada ano AO ESTADO um certificado da apólice de seguro como evidência de sua conformidade com as disposições previstas na Seção 6.9(a).

 (b) Nada na Seção 6.9(a) será considerado de modo a limitar a capacidade da Empresa de autosseguro contra riscos de acordo com as práticas que são habituais na indústria de mineração.

 (c) Além da cobertura do seguro descrita na Seção 6.9(a), a Empresa poderá, a seu critério exclusivo, obter seguro contra (i) danos à propriedade, (ii) interrupção de negócios, (iii) risco político através de facilidades ou outros seguros oferecidos pelo Banco Mundial, pela Agência Multilateral de Garantia de Investimentos, por ou outras fontes governamentais ou privadas ou participar em outros programas bilaterais de risco político que podem estar disponíveis, ou (iv) outros riscos.

 (d) de modo a cumprir os requisitos do seguro estabelecidos na Seção 6.9(a), a Empresa terá o direito de adquirir o seguro para a Mina de empresas de seguro locais, de Associados que exercerem atividade de seguro ou de outras fontes no mercado internacional de seguro, ou como a Empresa julgar necessário.

 

7.0 Tributação

[NOTA: As disposições de Tributação na Lei Aplicável serão o ponto de partida para as discussões entre as Partes e tais disposições podem exigir aprovação legislativa ou ementa. As disposições indicadas a seguir podem ser consideradas em circunstâncias que a Lei Aplicável permita que as partes, em negociação, possam modificar ou estabelecer questões fiscais especiais em acordo ou através de aprovação legislativa ou ementa.]

7.1 Tributação – Geral

(a) A Empresa estará sujeita a toda a legislação fiscal ao longo do tempo em vigor no Estado, exceto quando (i) estiver isenta total ou parcialmente da aplicação das disposições de uma Lei Aplicável especial em conformidade com uma autoridade legalmente concedida  em conformidade com qualquer Lei Aplicável, ou (ii) conforme de outro modo estabelecido no presente Acordo.

 (b) Tão logo quanto possível após as demonstrações financeiras anuais da Empresa estarem disponíveis para cada ano civil, mas o mais tardar no primeiro trimestre do ano civil seguinte, a Empresa deverá apresentar ao Estado um relatório de investimento usando um formato consistente com as Boas Práticas da Indústria.

 (c) As demonstrações financeiras de cada exercício devem ser acompanhadas de um certificado do diretor financeiro da Empresa no sentido de que durante o exercício findo a Empresa estava em conformidade com os requisitos do presente Acordo e da Legislação Tributária.

 (d) As demonstrações financeiras de cada exercício devem ser acompanhadas de uma relação de todas as transações com Associados da Empresa refletidas nessas demonstrações financeiras, identificando o montante da operação, o Associado envolvido, bem como a natureza da transação. Transações do mesmo tipo com a mesma entidade que sejam individualmente imateriais podem ser agregadas em vez de serem relacionadas separadamente. A Empresa manterá documentação atualizada de cada uma dessas transações com qualquer Associado evidenciando os preços das transações, incluindo toda documentação exigida pela Lei Tributária ou de qualquer regulamentação emitida em seu âmbito.

 (e) As demonstrações financeiras de cada exercício devem ser acompanhadas de um certificado do diretor financeiro da Empresa no sentido que (i) em relação a bens ou serviços abrangidos por qualquer acordo de preços em vigor entre a Empresa e qualquer Associado da Empresa durante o período relevante, os preços de transferência da Empresa durante o ano foram computados de acordo com as exigências do referido acordo de preço, e (ii) com relação a bens ou serviços vendidos ou prestados numa transação entre a Empresa e um Associado da Empresa que não estejam cobertos por tal acordo de preços, os respectivos preços impostos durante o período em questão foram computados de acordo com a Legislação Tributária.

Exemplo 1

 Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, a Empresa pagará ao Estado e cumprirá suas obrigações fiscais, incluindo suas obrigações como detentora de imposto conforme estabelecido a seguir:

 [lista de impostos]

 A Empresa não estará sujeita a outros impostos, encargos, tributos, contribuições, custos ou taxas cobrados agora ou no futuro, impostos ou aprovados pelo Estado além dos previstos neste Artigo e em outras partes deste Acordo.

 Exemplo 2

 8.3 Obrigações Tributárias Gerais

 Na medida em que a Empresa realiza atividades que constituem o exercício de atividades comerciais ou de investimento para a produção de rendimentos que não estão relacionados ou contemplados em relação ao Projeto, essas atividades (o “Atividades de Projeto-Extra”) devem ser contabilizadas e tratadas para os efeitos desta Seção 8.3, como essas Atividades de Projeto-Extra fossem realizadas por uma entidade jurídica distinta da Empresa não sujeitas a esta Seção 8.3, mas sujeitas a todas a Leis, inclusive as leis tributárias do País, de modo que as atividades contempladas por este Acordo na realização do Projeto pela Empresa (“Atividades do Projeto”) sejam tratadas como “Ring Fenced” (ou seja, tratadas separadamente como atividades exclusivas da Empresa). […] Referências feitas a Empresa nesta Seção 8.3, a menos que qualificada para se referir especificamente à entidade legal considerada separada, serão referências à Empresa como uma entidade para produzir as Atividades do Projeto. […] Todas as leis, inclusive as leis tributárias, do País existentes de tempos em tempos serão aplicáveis ao tratamento e obrigações decorrentes das Atividades de Projeto-Extra. Com relação às Atividades Ring Fenced do Projeto da Empresa, as disposições dos parágrafos restantes nesta Seção 8.3 serão aplicáveis.

7.2 Imposto de Renda

(a) A Empresa deve pagar imposto de renda de pessoa jurídica de acordo com o Direito Tributário pelas empresas residentes no Estado, desde que:

(a) A taxa de imposto de renda da empresa aplicada ao lucro tributável da Empresa é a taxa efetiva que se aplica de modo geral a todas as empresas que realizam negócios no Estado (incluindo o efeito de qualquer desconto ou subsídio de Imposto) ou [x%], o que for menor;

(b) A taxa de imposto de renda da Empresa sobre os dividendos pagos pela Empresa para sociedades não residentes é [__x__];

(c) A taxa de imposto de renda sobre os juros pagos pela Empresa para sociedades não residentes é [x%], à exceção dos juros pagos a qualquer agencia multilateral de financiamento do Projeto, que está isento de imposto de renda nos termos da Lei Tributária; e

(d) As deduções adicionais permitidas no âmbito do presente Contrato devem ser dedutíveis no cálculo do lucro tributável.

 (b) O Estado confirma que:

  (a) Todos os dividendos pagos pela Empresa a um acionista não residente não será considerado como uma renda do Estado para o acionista;

  (b) Todos os juros pagos pela Empresa a um credor não residente não serão considerados como a renda do estado para o credor;

  (c) Toda a renda que a Empresa, o credor, ou o acionista ganha no Estado sobre o acúmulo de juros ou dividendos está sujeita ao Direito Tributário;

  (d) Os ganhos cambiais realizados são rendimentos e as perdas cambiais realizadas são dedutíveis no cálculo do rendimento tributável da Empresa; e

  (e) Rendimentos derivados do dinheiro retido fora do Estado são rendimentos de origem do Estado. O imposto pago sobre essa renda em jurisdição estrangeira pode ser creditado no cálculo do rendimento tributável da Empresa.

  *Nota sobre exemplos: As disposições fiscais de muitos acordos atuais são longas e complexas, assim, os exemplos a seguir foram editados para o espaço.

 Exemplo 1

(a) Obrigações Tributárias das Atividades do Projeto.

As obrigações tributárias da Empresa são aplicáveis conforme previsto no [Código] como em vigor na Data Efetiva desconsiderando as modificações posteriores, as alterações ou mudanças (exceto os especificados nesta seção [x]), que surgem sob Leis em vigor de tempos em tempos (o “Código”). O Código em vigor na data deste Contrato, no entanto, deve ser considerado modificado tal como expressamente previsto na presente Seção [x] e assim aplicada. A Empresa deve ser tratada como se fosse um estabelecimento permanente do País derivando todos os seus rendimentos de fontes do País na execução de Atividades do Projeto relacionadas com a sua responsabilidade de imposto de renda nos termos do Código conforme ora modificado. […]

 (c) Obrigações de Imposto de Renda da Empresa.

 As obrigações da Empresa de pagar imposto de renda serão determinadas anualmente no âmbito do Código conforme modificado por esta Seção [x]. Salvo disposição em contrário validamente eleita pela Empresa nos termos do Código, o exercício fiscal da Empresa para fins de cálculo da sua obrigação de imposto de renda nos termos desta seção [x] e sua responsabilidade nos termos da Seção [X] será o Ano Civil. A taxa de imposto de 25% (vinte e cinco por cento) será aplicada, independentemente de mudanças na lei, mas deve levar em conta qualquer limitação da taxa aplicável aos rendimentos de fonte do País de um estabelecimento permanente prevista por qualquer tratado de imposto de renda aplicável entre o País e o país de residência da Empresa. Além das alterações previstas na Seção [x] as seguintes modificações serão aplicáveis ao Código para tais fins:

 [modificações] 

 Exemplo 2

 (a) A Empresa deverá, enquanto este acordo permanecer em vigor, pagar ao governo um imposto de renda em conformidade com as disposições do presente Contrato e com a Lei Aplicável, ficando ressalvado, no entanto, que todos os impostos serão não discriminatórios dentro da indústria de mineração em grande escala no prazo de [País Anfitrião]. Todos os impostos de renda serão pagos aos rendimentos da Empresa decorrentes de suas Atividades de Mineração realizadas em [País Anfitrião] nos termos do presente Contrato.

 (b) A taxa de imposto de renda a ser lançada e paga em relação aos rendimentos recebidos pelo Licenciado das Atividades de Mineração deve ser de [x] por cento (%) do rendimento tributável delas derivado. 

 (c) Remuneração recebida pelos empregados expatriados do Licenciado ou suas Contratadas serão isentos do pagamento do imposto de renda de acordo com a Lei Aplicável.

 Exemplo 3

Imposto de Renda de pessoa jurídica em relação aos rendimentos recebidos ou acumulados pela Empresa:

 (i) A Empresa pagará Imposto de Renda sobre o rendimento, ou seja, qualquer aumento recebido na capacidade econômica, ou acumulado pela Empresa, independentemente de ser proveniente de dentro ou fora do País, em qualquer nome e forma, incluindo, mas não se limitando ao lucro bruto dos negócios, dividendos, juros e royalties e as taxas de imposto a serem cobradas durante o prazo de vigência do presente Contrato são as seguintes:

 [(a), (b), (c), cronograma progressivo]

 Caso a alíquota de imposto seja alterada pelo Governo, então as taxas de imposto mencionadas nos itens (a), (b), (c) serão aplicadas às alíquotas de imposto alteradas.

 (ii) Para calcular o rendimento tributável, as normas para o cálculo do Imposto de Renda, conforme previsto no Anexo [x] incluso e que é parte integrante deste Contrato, serão aplicáveis. Salvo disposição em contrário prevista neste Acordo, as regras previstas na Lei de Imposto de Renda e suas normas de implementação serão aplicáveis.

 Exemplo 4

 2.5 A renda anual tributável de 0-3,0 bilhões [unidade monetária] da Empresa tributável nos termos da Lei do IRC deve ser tributada à taxa de 10% (dez por cento). Se o lucro tributável anual for superior a 3,0 bilhões [unidade monetária] será 300,0 milhões [unidade monetária] mais 25% (vinte e cinco por cento) do lucro tributável superior a 3,0 bilhões [unidade monetária].

 2.6 O Imposto especificado na Cláusula [x] não deve ser arcado pelo Investidor de 1º de janeiro de 2011.

 2.7 O tributo será imposto sobre os seguintes rendimentos do Investidor às seguintes taxas:

 2.7.1 Os dividendos serão tributados à taxa de 10% (dez por cento);

 2.7.2 Rendimentos provenientes de royalties devem ser tributados à taxa de 10% (dez por cento);

 2.7.3 Rendimento proveniente de alienação de um bem imóvel deve ser tributado à taxa de 2% (dois por cento);

 2.7.4 Rendimentos provenientes de juros devem ser tributados à taxa de 10% (dez por cento);

 2.7.5 Renda da venda de direitos deve ser tributada à taxa de 30% (trinta por cento).

7.3 Deduções no Cálculo do Imposto de Renda da Empresa

A Empresa poderá, no cálculo do rendimento tributável de Imposto, em qualquer exercício fiscal, deduzir os seguintes custos e despesas:

 (a) Todos os royalties e outros Impostos e tributos devidos nos termos da Lei Fiscal ou do presente Contrato para o Estado, para qualquer Governo Local, ou nos termos de um Acordo de Desenvolvimento Comunitário [e pagamentos efetuados em conformidade com a Cláusula 2.4.3];

 (b) Todas as despesas de exploração, despesas de desenvolvimento e despesas gerais e administrativas incorridas pela Empresa ou em seu nome, incluindo os custos de exploração local incorridos na busca de mais recursos dentro da Área de Mineração ou 5 km do seu perímetro;

 (c) Despesas (incluindo os pagamentos feitos sobre recursos emprestados ou fundos de ações) incorridas pela Empresa que sejam razoáveis e necessárias de acordo com as Boas Práticas da Indústria para

 (a) Operações de Mineração (incluindo aquelas associadas com a negociação deste Contrato);

 (b) Planejamento, financiamento, construção, desenvolvimento e garantia do Projeto;

 (c) Gestão, manutenção, desativação e reabilitação do Projeto;

 (d) Mineração, processamento, refino, comercialização, venda e transporte de Minerais produzidos a partir da Área de Mineração; e

 (e) Todos os valores que possam ser deduzidos no cálculo do rendimento tributável nos termos da Lei Aplicável,

 (d) Juros incorridos em empréstimos e outros acordos de financiamento celebrados em conformidade com o Plano de Financiamento;

 (e) Depreciação de custos de capital de equipamentos e instalações incorridos pela Empresa na construção, desenvolvimento e ativação do projeto até a Data de Início da Produção Comercial, integral, no exercício fiscal, incorridos com perdas não limitadas a compensar;

 (f) Depreciação de custos de desenvolvimento adicionais, equipamentos e instalações, incluindo as despesas de desativação, adquiridos ou incorridos após a Data de Início da Produção Comercial às taxas previstas na Lei Aplicável;

 (g) A depreciação sobre quaisquer itens de capital, incluindo edifícios, instalações, equipamentos, infraestrutura do Projeto e melhorias de arrendamento adquiridos para o projeto, menos os recursos da venda desses itens no exercício fiscal, deve ser multiplicada por x/y, onde:

 X= média das taxas de compra e venda publicadas mensalmente da moeda do Estado em relação à moeda [dos EUA] durante o exercício fiscal para o qual o cálculo está sendo feito (expressa em termos de dólares do Estado por dólar [dos EUA]);

Y= a média das taxas de compra e venda publicadas mensalmente da moeda do Estado em relação à moeda [dos EUA] durante o exercício fiscal em que a quantia para o item capital foi desembolsada (expressa em termos da moeda do Estado por dólares [dos EUA]); e

 x/y não é nunca menor que 1

 e onde:

 “taxas de compra e venda publicadas mensalmente” significa a taxa de compra e venda no último dia útil de cada mês publicada pelo Banco Central do Estado, ou outras taxas de compra e venda conforme venham a ser publicadas e reconhecidas pelo Estado como as taxas de compra e venda oficiais.

 Para os fins deste parágrafo, a depreciação só poderá ser deduzida para fins fiscais se não fizer com que a receita tributável de Imposto se torne negativa. Se ela não puder ser deduzida, ela deverá ser transferida para o próximo exercício fiscal futuro de acordo com este Contrato;

 (h) Despesas incorridas pela Empresa na preparação do pedido de qualquer licença;

 (i) Provisão para custos de reabilitação no exercício fiscal em que o custo for incorrido. Custos de recuperação e reabilitação devem ser debitados da provisão para reabilitação no exercício fiscal em que o custo de recuperação e reabilitação for incorrido e não posteriormente reivindicado como uma dedução de Imposto de renda a menos que a provisão para reabilitação seja insuficiente para satisfazer esse custo. Quaisquer perdas ou déficits decorridos da insuficiência da provisão para reabilitação podem ser utilizados para compensar exercícios passados por um período não superior a [10 ANOS];

 (j) [O Estado isentará a Empresa de incorrer em quaisquer Impostos relacionados aos pagamentos a comunidades locais nos termos dos Acordos de Desenvolvimento Comunitário;] e

 (k) Qualquer outra taxa, encargo fiscal, dívida, imposto, tarifa, ou outro tributo pago ou devido ao Estado ou ao Governo Local.

 Exemplo 1

 3. Sujeito às disposições da Lei de Imposto de Renda e seus regulamentos de implementação, “Despesas Operacionais” em qualquer exercício significa o montante pago ou acumulado para todas as despesas atribuíveis à Empresa naquele ano na medida em que a vida útil seja inferior a 1 (um) ano. Despesas operacionais incluem, entre outros, as seguintes despesas:

 (a) Despesas relacionadas com materiais, suprimentos, equipamentos e serviços públicos;

 (b) Despesas com os serviços contratados em nome da Empresa;

 (c) Despesas com prêmios de seguro (estrangeiro e nacional) sobre ativos tangíveis, estoques e para prêmios contra interrupções de negócios e operacionais e para prêmios contra reivindicadas de indenização por outras partes, desde que, se esses prêmios forem pagos a uma afiliada, os prêmios não excedam o montante devido em transações em bases comutativas a outras partes independentes;

 (d) Despesas em relação a danos ou perdas na medida em que não forem completamente compensadas por seguro ou de outra forma;

 (e) Despesas com royalties, juros e outros pagamentos, incluindo aqueles às Afiliadas por patentes, projetos, informações técnicas e serviços, desde que esses montantes e pagamentos não excedam o montante pago por transações similares com partes independentes;

 (f) Quantias relacionadas a perdas resultantes de obsolescência, roubo, ou danos de estoque que façam com que não sejam mais úteis nas operações, comprovadas por provas apropriadas com um relatório oficial testemunhado pelo Departamento. A quantia a ser deduzida é o valor contábil de tal estoque;

 (g) Despesas com pagamento de aluguel de bens tangíveis;

 (h) Despesas com Aluguel Fixo [deadrent], Imposto Predial e Territorial, Royalties, Imposto sobre Valor Agregado não creditado, Impostos sobre a Venda de Produtos de Luxo, Imposto de Selo, imposto sobre transferência de propriedade, impostos de importação e tributos pagos aprovados de acordo com este Contrato, exceto o Imposto de Renda da Empresa;

 (i) Despesas com o tratamento, lavagem e outras despesas de processamento;

 (j) Despesas com o manuseio, armazenamento, transporte e envio;

 (k) Despesas com reparo e manutenção;

 (l) Despesas com comissões e descontos, incluindo despesas pagas às Afiliadas, estabelecido que tal custo e pagamentos não deverão exceder a quantia que deveria ter sido paga em uma transação similar com partes independentes;

 (m) Custos de Recuperação e Gestão Ambiental, os quais são deduzidos da reserva para a conta de custos de recuperação;

 (n) Admissíveis para deduções regidas pelos parágrafos [X-X] abaixo.

 (o) [cronograma de depreciação e amortização]

7.4 Impostos sobre Valor Agregado e Atividades do Projeto

(a) Antes da Data de Início da Produção Comercial, nenhum imposto sobre bens ou serviços, ou qualquer outro imposto sobre valor agregado de aplicação geral, deve ser cobrado ou imposto sobre os seguintes itens, na medida em que esses itens forem adquiridos de terceiros ou partes relacionadas no Estado ou importados para o Estado pela ou em nome da Empresa para os fins do Projeto e forem razoáveis e necessários em conformidade com Boas Práticas da Indústria para realizar o Projeto:

 (a) Todos os itens de capital, suprimentos e itens de consumo incluindo combustível, exclusiva e obrigatoriamente necessários para o Projeto; e

 (b) Fábrica de construção, mineração e moagem, maquinários e equipamentos exclusiva e obrigatoriamente necessários para o Projeto, desde que Impostos sobre bens e serviços ou qualquer outro Imposto sobre valor agregado sejam devidos em conformidade com a Lei Fiscal sobre todos os itens de comida, álcool, cigarros, roupas (exceto roupas protetoras especiais), calçados (exceto calçados protetores especiais), eletrodomésticos e utensílios, veículos e bens de uso pessoais.

 (b) Após a Data de Início da Produção Comercial, todos os itens importados estarão sujeitos a imposto sobre bens e serviços, ou qualquer outro imposto sobre valor agregado de aplicação geral, de forma não discriminatória, em conformidade com a Lei Aplicável.

 (c) Caso os itens importados adquiridos por ou em nome da Empresa, sobre os quais nenhum imposto sobre bens e serviços ou qualquer outro imposto sobre valor agregado é pago em conformidade com esta Cláusula, não sejam reexportados ou totalmente consumidos em um período de 3 (três) anos após a importação e sejam posteriormente vendidos, trocados ou transferidos no Estado, a Empresa será responsável por pagar impostos sobre bens e serviços ou qualquer outro imposto sobre valor agregado, se estes não tiverem sido anteriormente pagos, de acordo com o então valor justo de mercado de tais itens.

 (d) [A venda de minerais produzidos para exportação deve ser tratada com alíquota zero e, portanto, lançar Imposto sobre Bens e Serviços/Imposto sobre Valor Agregado sobre os minerais exportados]

 Exemplo 1

 5.1 Em conformidade com as disposições da Lei Aplicável, bens e serviços produzidos pelas instalações são tributáveis a uma alíquota padrão e à alíquota zero se exportados.

 5.2 O Governo confirma que o lançamento do IVA em montante superior ao IVA devido em relação ao fornecimento de bens e serviços deverá ser creditado à Empresa dentro de um período razoável de tempo (e em qualquer caso dentro de 30 dias) a partir da data de apresentação da declaração mensal de IVA da Empresa em relação a cada período contábil prescrito.

 5.3 Para os fins desta Cláusula, “IVA lançado” significará o IVA reivindicável em relação às compras comerciais admissíveis de bens e serviços fornecidos por um fornecedor registrado durante um período contábil prescrito.

7.5 Impostos de Propriedade

O Estado irá assegurar que:

 (a) A Empresa estará sujeita aos impostos sobre bens imóveis geralmente em vigor apenas de forma não discriminatória; e

 (b) Os bens imóveis detidos pela Empresa serão avaliados sem levar em conta Minerais ou melhorias na ou sob a terra.

 Exemplo 1

 A Empresa deverá ser isenta de imposto sobre bens imóveis conforme previsto pela Lei Aplicável, incluindo bens imóveis usados para Produção, estabelecido, ainda, que a Empresa seja isenta de imposto sobre bens imóveis quanto a residências ou melhorias feitas nas mesmas em locais onde tais residências sejam principalmente utilizadas pelos funcionários.

 Exemplo 2

 Classificação

28. O Estado deverá assegurar que, não obstante as disposições de qualquer Lei ou qualquer feito praticado ou que supostamente tenha sido praticado nos termos de qualquer Lei, a avaliação de todas as terras que compõem o objeto deste Contrato (exceto a área de acomodação e quaisquer outras partes das terras que compõem o objeto deste Contrato cujas unidades de acomodação ou moradia para trabalhadores da Empresa sejam erguidas ou estejam ocupadas em conexão com essas unidades de acomodação ou moradia e exceto com relação a qualquer parte na qual se encontram quaisquer melhorias usadas em relação a um empreendimento comercial não relacionado diretamente às atividades de mineração realizadas pela Empresa nos termos das propostas aprovadas) deverá, para efeitos de classificação nos termos da Lei Aplicável, ser considerada de acordo com o seu valor sem melhorias e nenhuma dessas terras deverá estar sujeita a qualquer taxa discriminatória.

7.6 Imposto Aplicáveis a Funcionários Expatriados

(a) Antes da Data de Início da Produção Comercial, o Estado deve isentar de quaisquer Impostos aplicáveis sobre a renda fornecida pelo Estado e recebida por todos os funcionários expatriados da Empresa envolvidos no desenvolvimento do Projeto nos termos deste Contrato e esses funcionários não têm direito, durante esse período, a ajuda de custo nos termos da Lei Fiscal.

 (b) Após a Data de Início da Produção Comercial, todos os funcionários expatriados da Empresa e seus contratados, subcontratados e agentes envolvidos nas Operações de Mineração nos termos deste Contrato estão sujeitos a quaisquer Impostos aplicáveis geralmente em vigor no Estado, porém somente sobre sua renda fornecida pelo Estado proveniente dessas operações, de forma não discriminatória, paga ou não no Estado.

 Exemplo 1

 (b) Impostos Retidos na Fonte.

A Empresa deverá cumprir todas as Leis em vigor periodicamente que exijam a retenção de impostos sobre pagamentos ou desembolsos feitos a qualquer Pessoa, independentemente de ser ou não residente ou domiciliada no País, incluindo pessoas físicas ou entidades relacionadas ou empregadas pela Empresa ou qualquer de suas Afiliadas, com as seguintes modificações:

 […]

 (ii) Antes do início da produção, todos os pagamentos pelos serviços técnicos prestados a Pessoas, incluindo Afiliadas, não residentes em [PAÍS] para efeitos fiscais, estarão isentos de todas as Leis que exijam a retenção de impostos. Essa isenção se estende aos beneficiários de tais pagamentos. Para os fins desta Cláusula [X], serviços técnicos significa todos e quaisquer serviços, exceto serviços de gestão e administrativos conforme definido pela Cláusula [X]. Para os fins desta Cláusula [X], Serviços Técnicos Incompletos serão tratados como realizados antes do início da produção na aplicação de isenção de retenção nos termos desta Cláusula [X]. Serviços Técnicos Incompletos significa serviços técnicos relacionados à construção de uma determinada fábrica ou instalação contemplados pelo Estudo de Viabilidade que forem realizados antes do fim do terceiro mês civil após o mês civil no qual a produção de Minerais teve início em uma determinada fábrica ou instalação de forma regular e contínua.

 (iii) Após o início da produção, exceto em relação aos Serviços Técnicos Incompletos, os seguintes pagamentos deverão estar sujeitos a retenção a alíquotas iguais às menores alíquotas previstas pelas Leis (incluindo qualquer tratado de bitributação aplicável) na Data de Vigência ou aquelas em vigor no momento da retenção na fonte (também incluindo qualquer tratado de bitributação aplicável):

 (A) Pagamentos de serviços por residentes do País;

 (B) Pagamentos de arrendamento ou locação de qualquer tipo de bens móveis ou imóveis;

 (C) Prêmios da Loteria Nacional; e 

 (D) Pagamentos a não residentes e não domiciliados no País. […]

 

Exemplo 2

Em vez das alíquotas de retenção previstas pela Lei Aplicável para não residentes e conforme previsto pelo Código Tributário para residentes, a Empresa deverá reter imposto sobre pagamentos feitos a não residentes e residentes de acordo com as seguintes alíquotas pelos primeiros 12 anos:

 (i) Dividendos, 0 por cento. 

(ii) Juros, 5 por cento.

(iii) Pagamentos por serviços, 5 por cento. 

 Posteriormente, a retenção será feita de acordo com as alíquotas previstas pela Lei Aplicável para não residentes e conforme previsto de outra forma pela Lei Aplicável para residentes.

 Exemplo 3

Sem afetar a Cláusula [X] e os direitos dos Investidores de recorrer aos tratados de bitributação aplicáveis, as Partes concordam que, para os fins do imposto que deve ser retido pelo Investidor nos termos da Lei de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, os seguintes rendimentos de um contribuinte não residente, mas que são auferidos no País, serão tributados quando transferidos ao contribuinte não residente de acordo com as seguintes alíquotas:

 2.8.1.  Juros de Empréstimo e pagamentos pela emissão de uma garantia serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

 2.8.2.  Rendimentos provenientes de royalties, rendimentos provenientes de juros sobre arrendamentos financeiros, pagamentos de despesas administrativas, pagamentos de aluguel, pagamentos de arrendamento e rendimentos provenientes do uso de ativos tangíveis e intangíveis serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

 2.8.3 Rendimentos provenientes de mercadorias vendidas, trabalho realizado e serviços prestados no território do País devem ser tributados à alíquota de 20% (vinte por cento).

 Exemplo 4

 As Partes concordam que para fins do imposto a ser retido pelo Investidor, nos termos do Artigo [x] da Lei de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, os rendimentos de um contribuinte não residente provenientes dos Pagamentos de Serviços de Gestão, mas que são auferidos no País, serão tributados quando transferidos ao contribuinte não residente à alíquota de 20% (vinte por cento).

7.7 Impostos Aplicáveis a Contratados Não

(a)  Antes da Data de Início da Produção Comercial, o Estado deve isentar todos os contratados expatriados de qualquer imposto de renda aplicável sobre seus honorários resultantes das operações do Projeto nos termos deste Contrato e esses contratados não têm direito, durante esse período, a nenhuma indenização nos termos da Lei Fiscal.

 (b) Após a Data de Início da Produção Comercial, a Empresa deve reter dos pagamentos brutos realizados por ela aos contratados não residentes do Estado pelos serviços realizados por esses contratados e seus subcontratados o imposto retido na fonte do Estado em conformidade com Lei Aplicável.

 Exemplo 1

Tributação de Associados. 

 Qualquer Associado da Concessionária ou da Empresa Operacional contratado no País somente na Produção ou Operações, exclusivamente para a Concessionária ou para a Empresa Operacional (exceto uma atividade incidental), terá direito ao mesmo tratamento de imposto de renda e impostos aduaneiros que a Concessionária ou a Empresa Operacional, desde que suas atividades de outra forma cumpram os requisitos deste Contrato aplicáveis à Concessionária e à Empresa Operacional, incluindo, entre outros, as disposições sobre auditoria e relatórios. Atividades incidentais estarão limitadas a serviços ao Governo, grupos da comunidade local e residentes locais das áreas de concessão, exceto grandes entidades comerciais. Essa atividade incidental, mesmo que para lucro, não deve fazer com que o Associado perca o tratamento de imposto e aduaneiro previsto nos termos desta Cláusula 14.5 no que diz respeito a importações e rendimento proveniente da Produção e de Operações. O Governo terá o direito de tratar a Concessionária, a Empresa Operacional e suas Afiliadas (mas não Associados que não sejam Afiliadas) como uma entidade única consolidada para fins de imposto do País. Quaisquer atividades de tais Afiliadas dentro do País que não estejam inclusas na Produção e Operações, exceto atividades incidentais, serão separadas do rendimento tributável da entidade única consolidada.

7.8 Obrigações de Retenção de Imposto

Salvo se disposto expressamente de outra forma neste Contrato, a Empresa cumprirá todas as Leis Aplicáveis em vigor periodicamente e levará em consideração qualquer tratado de Impostos relevante que exija a retenção de Impostos.

 *Ver mais exemplos relacionados à retenção de Impostos na Cláusula 7.6 Impostos Aplicáveis a Funcionários Expatriados.

 Exemplo 1

 Imposto Retido na Fonte

 A Empresa deverá reter impostos sobre dividendos, royalties e taxas de administração a Acionistas ou suas Afiliadas à alíquota de [x] % e sobre pagamentos de juros a Acionistas ou suas Afiliadas, ou qualquer pessoa que empreste dinheiro para a Empresa, à alíquota de [y] %.

7.9 Disposições Relativas a Outros Impostos e Tributos

O Estado ou qualquer Governo Local promete que nenhum Imposto, tributo, taxa ou outras incidências será imposto à Empresa em relação ao Projeto ou sobre os rendimentos obtidos do Projeto ou entidades empregadas no Projeto ou com relação a qualquer propriedade detida ou objeto adquirido na promoção do Projeto, ou para qualquer propósito autorizado ou contemplado por este Contrato, exceto:

 (a) Royalty em conformidade com as disposições do presente Contrato;

 (b) Sujeito às disposições do presente Contratos, impostos aduaneiros e tributos de acordo com as alíquotas aplicáveis nos termos da Lei Aplicável;

 (c) Impostos sobre vendas e ganhos de capital nos termos da Lei fiscal;

 (d) Sujeito às disposições do presente Contrato, imposto de renda nos termos da Lei Aplicável;

 (e) Sujeito às disposições do presente Contrato, imposto sobre valor agregado ou bens e serviços nos termos da Lei Fiscal;

 (f) Imposto sobre propriedade em conformidade com as disposições do presente Contrato;

 (g) Impostos, tributos, taxas ou outras incidências para serviços específicos prestados mediante solicitação ou para empresas públicas ou comercias de forma geral, taxas de inscrição, taxas de licença e outros Impostos, tributos, taxas ou outra incidência de menor importância e de aplicação geral a negócios do Estado e o aluguel geralmente aplicável devido em relação a qualquer direito de terra concedido ou cedido à Empresa;

 (h) Taxas ou Impostos do Governo Local não superiores àqueles geralmente aplicáveis no Estado; e

 (i) Impostos de selo, taxas de inscrição, taxas de licença e quaisquer outros Impostos, tributos, taxas ou outra incidência de menor importância e de aplicação geral aos negócios do Estado.

 EXEMPLO 1

12.7  Outros Impostos e Encargos

Sujeito à Cláusula 10.2 (Estabilização), o Licenciado não deve estar sujeito a impostos, taxas ou encargos que não aqueles listados no presente Contrato, na Proclamação de Mineração [Mining Proclamation], na Proclamação Fiscal de Mineração [Mining Tax Proclamation] e Regulamentos; sujeito, no entanto, ao seguinte:

 (a) O Licenciado estará sujeito a encargos e taxas por serviços efetivamente prestados por autoridades governamentais mediante solicitação por escrito ou prestados para empresas públicas ou comerciais de forma geral; desde que esses encargos e taxas sejam razoáveis e não discriminatórios.

 (b) O Licenciado estará sujeito a:

  (i) impostos, taxas e encargos de aplicação geral, incluindo impostos de selo, taxas de inscrição e imigração, taxas de licença e outros encargos relativos à inscrição ou funcionamento de organizações comerciais, de veículos, aeronaves, navios e outras instalações e serviços para os quais o inscrição ou licenciamento são exigidos por Lei; e

  (ii) impostos devidos mediante a compra ou aquisição local pelo Licenciamento de produtos, materiais, suprimentos, equipamentos e serviços; estabelecido que essas taxas e encargos não sejam superiores àqueles geralmente aplicáveis em [nome do pais de origem].

 (c) Imposto sobre os Dividendos.

 (i) o Licenciado estará sujeito à retenção de imposto sobre dividendos nos termos do Artigo [ ] da Proclamação Fiscal de Mineração; estabelecido, no entanto que uma retenção de imposto sobre dividendos não será imposta sobre o lucro líquido repatriado pelo Licenciado.

 (ii) Todas as quitações de empréstimos feitos pelo Licenciado com instituições bancárias e não bancárias e que estão relacionados com a Área Licenciada não deverão estar sujeitas a imposto sobre dividendos e imposto retido sobre juros.

 (d) Imposto sobre Transferência. Sujeito ao Artigo [ ] da Proclamação Fiscal de Mineração e do Artigo [ ] da Proclamação de Mineração, a transferência ou cessão (sem recursos) pelo Licenciado a (i) uma Afiliada, ou (ii) um banco ou outra instituição de empréstimo como garantia para um empréstimo, não deverá ser considerada um evento tributável para fins de qualquer imposto, taxa ou encargo similar.

7.10 Impostos e Tributos do Governo Local

(a) O Estado se compromete a não conferir poderes a qualquer Governo Local para que este possa fazer leis que imponham, alterem ou prorroguem qualquer imposto, tributo ou taxa sobre o Projeto, ou sobre a Empresa, exceto se o poder de fazê-lo já tiver sido concedido nos termos da Lei Aplicável na Data de Vigência do presente Contrato: nesse caso (i) este Contrato não deverá impedir que qualquer Governo Local aprove uma lei ou regulamento que aumente ou altere impostos ou tributos que tenha o direito de impor, de acordo com a Lei Aplicável, desde que o aumento ou alteração seja aplicável de forma não discriminatória e (ii) a Empresa terá o direito de recorrer de tais mudanças nos termos da Lei Aplicável, incluindo os procedimentos administrativos pertinentes.

 (b) Se um Governo Local pretender aprovar uma lei contrária a este Contrato, ou tornar impossível para qualquer Parte realizar ou receber os benefícios deste Contrato ou impor, alterar ou prorrogar qualquer Imposto, tributo ou taxa em violação da presente Cláusula, o Estado se compromete a tentar cancelar a imposição dessa lei do Governo Local ou dar crédito à Empresa com relação a Impostos devidos por valores pagos nos termos dessa lei do Governo Local.

 EXEMPLO 1

Sujeito às disposições do presente Contrato, a Empresa deverá pagar ao Governo e cumprir suas responsabilidades fiscais, incluindo suas obrigações como responsável pela retenção de impostos conforme estabelecido doravante

 […]

 (x) Incidências, impostos, encargos e tributos impostos pelos Governos Locais no País que tenham sido aprovados pelo Governo Central;

[…]

8.0 Financiamento

8.1 Direito de Garantia

(a)        A Empresa terá o direito, com o consentimento prévio do Estado, consentimento este que não será indevidamente negado ou postergado, de hipotecar, sob qualquer modalidade, caucionar, gravar, onerar, ceder ou de outra forma gravar a totalidade ou parte de sua participação no âmbito do presente Acordo, com o propósito de obter, junto a um ou mais terceiros, financiamento para as Operações de Mineração e outras obrigações previstas no presente Acordo. Como condição para aprovação, o credor hipotecário deverá concordar, quando da execução, em operar o Projeto e a infraestrutura em conformidade com o previsto no presente Acordo, transferindo a propriedade hipotecada somente a um cessionário que se comprometa a operar de acordo com os requisitos estipulados no presente Acordo.

 (b)        O Estado concorda que, na hipótese de inadimplemento por parte da Empresa, qualquer pessoa que seja titular de tal hipoteca, ônus ou outro gravame terá o direito de conduzir as operações nos mesmos termos e condições em que a Sociedade, ao amparo do presente Acordo, ou, mediante o consentimento prévio do Estado, consentimento este que não será indevidamente negado ou postergado, o direito de exercer eventual instrumento de alienação extrajudicial outorgado nos termos da aludida hipoteca, ônus ou outro gravame, desde que o adquirente em tal alienação se comprometa a cumprir as obrigações da Empresa previstas no presente Acordo.

 (c)        Eventuais restrições impostas sobre transferências de direitos por força do presente Acordo ou de uma licença de mineração aplicar-se-ão às partes às quais os direitos hipotecários foram transferidos quando da execução hipotecária.

 Exemplo 1

Project Finance e Gravames

 A Empresa poderá caucionar, outorgar, transferir, ceder, onerar ou de outra forma gravar, no todo ou em parte, todos os seus direitos previstos no presente Acordo, assim como bens a eles relacionados, conforme descrito na Seção 10.2(a), em favor de uma ou mais instituições financeiras ou fontes de crédito, nacionais ou estrangeiras, que atuem como credoras para a Empresa ou agentes ou trustees nomeados para tal credor (coletivamente, “Credor”), com vista a obter o financiamento necessário ao desenvolvimento, operação ou ampliação do Projeto e exploração da Mina, observadas as limitações e exigências estabelecidas na Seção 6.3(c) e na Seção 6.3(d). Todas essas cauções, outorgas, transferências, cessões, ônus ou outros gravames (coletivamente, “Gravames do Projeto”) devem ser registrados no Registro Publico. Ademais, os documentos comprobatórios dos Gravames do Projeto deverão prever que os direitos da Empresa no âmbito do presente Acordo somente poderão ser transferidos (salvo outorga ao Credor dos Gravames do Projeto) a uma Pessoa que (i) possua experiência técnica e administrativa e capacidade financeira para assumir as obrigações da Empresa nos termos do presente Acordo, ou (ii) seja um Credor (um “Sucessor Qualificado”).

 […]

 Eventuais Gravames do Projeto constituídos sobre o Fundo de Reserva Ambiental estarão sujeitos à exigência de que esses recursos sejam utilizados somente para os fins e da forma especificados no presente Acordo. Não obstante qualquer disposição em contrário aqui prevista, nenhum Gravame do Projeto deverá:

 (i)         incluir ou onerar (A) recursos devidos ao Estado e ao Banco Central nos termos do presente Acordo, o que inclui, entre outros, o Imposto de retorno metalúrgico líquido (NSR tax), imposto de renda e o Imposto NPI, ou (B) as verbas necessárias para financiar em tempo hábil todos os pagamentos (se houver) necessários ao Fundo de Reserva Ambiental e ao Fundo de Recuperação Governamental, ou

 (ii) limitar ou impedir (A) o direito do Estado de receber pagamentos de todos os recursos devidos em tempo hábil ou (B) a obrigação que requer que os montantes do Fundo de Reserva Ambiental ou do Fundo de Recuperação Governamental sejam utilizados exclusivamente para os fins previstos no presente Acordo e em tempo hábil.

 […]

 Na hipótese de inadimplemento por parte da Empresa que autorize as Partes do Governo a rescindir o presente Acordo, as Partes do Governo deverão enviar ao Credor um Aviso sobre tal inadimplemento, da maneira estipulada na Seção 17.12 (a), ao(s) endereço(s) do Credor, estabelecidos nos termos da Seção 10.2 (b). Se a Empresa deixar de sanar o inadimplemento dentro do prazo aqui estipulado, as Partes do Governo notificarão o Credor sobre tal falha, da maneira especificada acima. As Partes do Governo e a Empresa concordam que o Credor terá o direito, mas não a obrigação, de sanar eventual inadimplemento da Empresa no prazo de 60 (sessenta) Dias após um dos seguintes eventos, o que ocorrer por último: (i) expiração do período durante o qual a Empresa pode sanar tal inadimplemento; ou (ii) efetivo recebimento pelo Credor do aviso de que a Empresa não sanou o inadimplemento.

 Exemplo 2

Não obstante as disposições acima da presente Cláusula 16 e observado o previsto na Cláusula 0, é facultado à Empresa cobrar, mediante taxas fixas ou flutuantes, as Licenças de Mineração de Grande Escala juntamente com o presente Acordo com vista a garantir a amortização do principal e o pagamento de juros e outras taxas, custos e despesas relativos a todos os empréstimos concedidos à Empresa para financiamento ou refinanciamento dos Programas Previstos (e de quaisquer operações de hedge relacionadas aos mesmos) ou de outros projetos de mineração no âmbito de convênios do País e do Governo, procurando obter a aprovação do Ministério nos termos da Seção [x] da Lei para tais hipotecas e ônus, desde que:

  16.1.1.            Tais hipotecas e ônus:

 (a)        sejam notificados ao Ministério quando de sua concessão (e, em qualquer caso, no prazo de 30 (trinta) dias após tal evento; e

 (b)        imponham ao credor hipotecário ou credor pignoratício a obrigação de cumprir a Cláusula 0 quando do exercício de eventuais direitos de alienação e outros direitos contemplados na aludida Cláusula; e

 16.1.2 o credor hipotecário ou o credor pignoratício proposto, conforme o caso, não seja uma Parte Afetada.

 Sujeito ao disposto na Cláusula 0, qualquer credor hipotecário ou credor pignoratício por força de uma hipoteca ou ônus contraído pela Empresa (individualmente, uma “Parte Garantida”) nos termos da Cláusula 0 poderá exercer todos os direitos de alienação e outros direitos incluídos nos aludidos instrumentos de hipoteca ou ônus, desde que:

 16.1.3. este primeiramente envie ao Governo um aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias sobre sua intenção de exercer qualquer direito de venda e um aviso prévio de no mínimo 5 (cinco) dias em todos os demais casos; e

 16.1.4. o comprador nos termos de um instrumento de alienação extrajudicial (se aplicável): (a) não seja uma Parte Afetada, e (b) comprometa-se perante o Governo a envidar esforços para que nem as Licenças de Mineração de Larga Escala nem o presente Acordo ou eventuais participações no mesmo sejam posteriormente vendidos, oferecidos em garantia, ou de outra forma alienados, transferidos ou negociados em favor de uma Parte Afetada.

 É aqui reconhecido e acordado que:

 16.1.5. salvo conforme contemplado nas Cláusulas 0 e 0 no tocante à Licença de Mineração de Larga Escala e ao presente Acordo, não há nenhuma restrição ao direito da Empresa de vender, hipotecar, onerar ou de outra forma ceder ou gravar o seu empreendimento, no todo ou em parte, o que inclui as Locações, as Instalações, os Produtos da Mina (ou os resultados provenientes da venda), direitos de superfície e todos os demais direitos essenciais à manutenção e operação das Instalações, juntamente com eventuais ativos e contratos relevantes dos quais a Empresa seja parte;

 16.1.6. a Empresa poderá hipotecar, onerar ou gravar qualquer bem especificado (seja este móvel ou imóvel) para garantir o preço de compra do mesmo quando tal montante tiver sido tomado emprestado para financiar a compra do aludido bem e tal bem será utilizado como parte das Operações Normais ou de outros projetos de mineração no País; e

 16.1.7. desde que tais hipotecas, ônus e outros gravames tenham sido comunicados ao Ministério quando de sua constituição (e, em qualquer hipótese, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do evento) e desde que o credor hipotecário ou credor pignoratício proposto, conforme o caso, não seja uma Parte Afetada, será facultado a todos os Acionistas da Sociedade, de tempos em tempos, hipotecar, onerar, caucionar, transferir em garantia ou ceder condicionalmente o seu direito, titularidade e participação nas ações (“Garantia em Ações”) da Empresa como garantia para qualquer financiamento obtido ou a ser obtido pela Empresa para financiamento ou refinanciamento dos Programas Previstos (e de quaisquer outras operações de hedge a eles relacionadas) ou de outros projetos de mineração no País, e o Governo confirma e concorda:

 (a)        que a Garantia em Ações poderá ser concedida independentemente de consentimento adicional do Governo, conforme previsto na Seção 55(1) da Lei ou de outra forma; e

 (b)        que qualquer cessionário de tais ações, nos termos de execução da Garantia em Ações, será aprovado pelo Governo, sujeito apenas à condição de que o cessionário:

 (i)         não seja uma Parte Afetada;

 (ii)        comprometa-se junto ao Governo a envidar esforços para que tais ações não sejam subsequentemente vendidas, oferecidas em garantia ou de outra forma alienadas, transferidas ou negociadas em favor de uma Parte Afetada;

 (iii)        de outra forma satisfaça os critérios estabelecidos na Cláusula 0.

 Os direitos de qualquer Parte Garantida previstos na Cláusula 0 estarão condicionados e limitados pelos direitos da Empresa nos termos do presente Acordo e, observados os direitos de correção concedidos à Empresa e às Partes Garantidas nos termos da Cláusula 18, ao direito do Governo de rescindir esses direitos nos termos da Cláusula 18. Os direitos do credor hipotecário ou credor pignoratício de alienar uma participação em uma Licença de Mineração de Larga Escala e no presente Acordo assim onerada serão passíveis de exercício se a participação em tal Licença de Mineração de Larga Escala e no presente Acordo, onerada pela hipoteca ou ônus, for vendida juntamente com todos ou com uma quantidade suficiente (ou quantidade que seria suficiente (a) após a cessação de qualquer período de suspensão ou redução da produção aplicável na época, nos termos da Cláusula 8, e/ou (b) em conjunto com tais bens adicionais contribuídos pelo comprador) de bens e empreendimentos da Empresa que permita ao comprador conduzir Operações Normais (ou com as exceções que o Governo venha a concordar, alienação esta cuja aprovação o Governo concorda em não negar injustificadamente e não negar na circunstância prevista na Cláusula 0, sujeito à ressalva nela contida).

 Exemplo 3

22.5.    Direito de Onerar

 (a)        É facultado à Concessionária e à Empresa Operacional, individualmente, hipotecar, onerar ou de outra forma gravar  (coletivamente, “Hipoteca”) a sua participação, no todo ou em parte, nos termos do presente Acordo e de qualquer Licença de Exploração ou Licença de Mineração emitida em conformidade com o presente Acordo para financiar uma parcela do custo de construção e aquisição de qualquer Mina Fora do País, Mina no País, Mina em Área de Concessão Adicional, Mina em Área Contígua, Fábrica de Mineração, Infraestrutura e outras propriedades contempladas pelos Materiais da Proposta Modificados ou qualquer Estudo de Viabilidade Aprovado quando do recebimento do consentimento prévio e por escrito do mesmo pelo Governo. Salvo em caso de Gravames Permitidos, (a) a Hipoteca deverá abranger todos os direitos da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, nos termos de tal Licença de Exploração ou Mineração, abrangendo ainda substancialmente todas as Minas Fora do País, Minas no País, Minas na Área de Concessão Adicional, Minas na Área Contígua, Fábricas de Mineração, Infraestrutura e demais bens (incluindo propriedade intelectual) necessários às Operações (“Bens Caucionados”), e (b) o titular da Hipoteca deverá concordar por escrito com o Governo em observar os termos da Seção 22.5 e as restrições de transferência previstas nas aludidas Licenças de Exploração e Mineração. Observados os seus direitos de sigilo previstos no presente Acordo, o Governo fornecerá à Concessionária, à Empresa Operacional e a qualquer credor os documentos que cada um deles razoavelmente solicite no tocante a operações relacionadas a tal Hipoteca.

 (b)        Eventual execução ou outro exercício de recursos nos termos da aludida Hipoteca deverá resultar em uma transferência de direitos da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, nos termos do presente Acordo e dos Bens Caucionados, a uma única Pessoa que satisfaça todos os requisitos de um cessionário conforme estipulados na ressalva contida na Seção 22.4.

 (c)        “Gravames Permitidos” significa os Gravames constituídos exclusivamente com a finalidade de garantir o Endividamento incorrido para financiar ou refinanciar o preço de compra ou custo (incluindo o custo de instalação, reparo ou melhoria) de bens Moveis adquiridos após a Data de Vigência (mediante compra ou outra forma), inclusive após a aquisição de estoque, equipamentos e outros bens Móveis, tangíveis ou intangíveis, desde que tais Gravames não incluam ou abranjam bens que não sejam aqueles assim adquiridos e melhorias efetuadas aos mesmos.

8.2 Índice de Endividamento

A relação entre dívida e patrimônio líquido da Empresa não poderá, em nenhum momento, exceder [ __/__ ].

 Para os fins da presente Seção:

 (a)        “Endividamento” significa o total, consolidado, de todas as obrigações pendentes (presentes ou futuras, reais ou contingentes, incluindo obrigações relativas a reconstituição oriundas da operação da própria mina) para o pagamento ou amortização de montantes tomados emprestado ou obtidos (incluindo montantes obtidos por meio de aceitações ou locações), incorridas pela Empresa ou qualquer subsidiária; e

 (b)        “Patrimônio líquido” significa a somatória das ações ordinárias da Empresa, emitidas e integralizadas (incluindo qualquer conta de ágio na emissão de ações) mais (ou menos), os lucros acumulados (ou déficit acumulado) da Empresa.

 Exemplo 1

Em momento algum, durante o Prazo do presente Acordo, deverá o Endividamento do Projeto da Empresa exceder 70% da somatória do total do Capital por ela investido no Projeto.

 “Endividamento do Projeto” significa qualquer endividamento da Empresa, excluindo-se (i) Endividamento Operacional e (ii) quaisquer montantes adiantada pela Empresa para o Estado em consonância com o acordo previsto na Seção 9.2(b).

 Exemplo 2

Índice de Endividamento

 A porcentagem de capital de empréstimo frente ao capital social integralizado deverá ser sempre menor que [9:1]. Todo o capital de empréstimo deve ser obtido pela Matriz em nome da Empresa de Mineração nos termos e condições aprovados pelo Banco Central, cuja aprovação não será injustificadamente negada, e de acordo com a Lei Aplicável relativa ao empréstimo em moeda estrangeira por empresas residentes em [País]. A definição de capital de empréstimo deverá ser especificada no Estudo de Viabilidade e estabelecida no Plano de Financiamento aprovado.

 Exemplo 3

Capital Adequado

 (a)        A Concessionária e a Empresa Operacional devem manter sempre, de forma consolidada, um índice de endividamento/patrimônio líquido igual ou menor que 3:1. A Concessionária não poderá fazer nenhum Pagamento Restrito antes da satisfação do Teste de Capacidade Fase I e do Teste de Capacidade Fase II.

 (b)        Após satisfação do Teste de Capacidade Fase I e do Teste de Capacidade Fase II, a Concessionária não poderá fazer nenhum Pagamento Restrito a menos que, após este ter sido efetuado, o índice de endividamento/patrimônio líquido da Concessionária e da Empresa Operacional, de forma consolidada, não exceda 3:1. Para os fins da presente Seção 20.5, o valor de qualquer Pagamento Restrito efetuado em bens deverá ser o que for maior entre (x) valor justo de mercado de tal bem (conforme determinado em boa-fé pelo conselho de administração da Concessionária e da Empresa Operacional) e (y) o valor contábil líquido do mesmo, constante dos livros contábeis da Concessionária e da Empresa Operacional, em cada caso determinado na data em que tal pagamento é realizado.

8.3 Remessa e Disponibilidade de Moeda Estrangeira

(a)        Exceto no caso de aplicação geral de controles cambiais aplicáveis, impostos de forma não discriminatória durante um período limitado de tempo no caso de uma emergência fiscal genuína, o Estado confirma que os juros, dividendos e todos os demais pagamentos por bens e serviços poderão ser livremente remetidos a partir do Estado e que caso moeda estrangeira seja necessária para efetuar tais pagamentos, além do valor disponível em contas em moeda estrangeira autorizadas nos termos do presente Acordo, moeda estrangeira será disponibilizada para efetuar esses pagamentos até o montante dos pagamentos em moeda estrangeira efetuados pela Empresa ao Estado, e será convertida em moeda corrente do Estado.

 (b)        A Empresa tem o direito de estabelecer, manter e reter fundos em contas bancárias [moeda do País] e em dólares norte-americanos no Estado, assim como contas bancárias em moeda estrangeira localizadas fora do Estado.

 (c)        A Empresa terá o direito de repatriar livremente ao exterior, sem barreiras, bem como de dispor livremente de todos os resultados (incluindo por meio de dividendos e outras formas de distribuição) recebidos no Estado, provenientes da venda, troca ou exportação de Minerais e de quaisquer outros pagamentos (incluindo o principal e juros de empréstimos) a serem realizados no exterior.

 (d)        Qualquer obrigação expressa originalmente em moeda corrente do Estado será convertida em dólares norte-americanos pela taxa de câmbio de mercado vigente.

 (e)        Para efeitos de determinação do cumprimento por parte da Empresa dos pagamentos requeridos em moeda corrente do Estado nos termos da Lei Vigente (incluindo, entre outros, qualquer Lei que determine salário mínimo), o montante de qualquer pagamento efetuado pela Empresa em dólares norte-americanos será convertido em moeda corrente do Estado à taxa de câmbio de mercado vigente na data de pagamento.

 (f)        A empresa terá o direito de remeter e receber, em dólares norte-americanos, todos os pagamentos de dividendos, juros, encargos financeiros, principal, taxas de administração e outros valores devidos com relação a bens advindos ou resultantes das operações do Projeto ou a elas relacionados.

 (g)        Todas as remessas e recebimentos de tais pagamentos serão livres de penalidades relacionadas a essas remessas e recebimentos, bem como de qualquer exigência de disponibilização, troca ou confisco, no todo ou em parte, de dólares norte-americanos recebidos para remessa e de qualquer outra restrição, direta ou indireta, sobre tais remessas ou recebimentos.

 (h)        As Partes reconhecem que a Empresa poderá:

 (a)        Obter, reter, negociar e desembolsar recursos da maneira, nas moedas e nos locais que ela, a seu absoluto critério, determinar;

 (b)        Importar livremente para o Estado os recursos necessários à condução adequada do Projeto;

 (c)        Remeter moeda estrangeira devida à Empresa ou por ela auferida fora do Estado para dentro do Estado;

 (d)        Remeter resultados (em moeda corrente ou de outra forma) e repatriar capital (em dinheiro ou ativos) para fora do Estado; e

 (i)         Montantes recebidos e gastos realizados em [moeda corrente do país] ou em dólares norte-americanos serão convertidos de [moeda corrente do país] para dólares norte-americanos ou de dólares norte-americanos para [moeda corrente do país] com base nas taxas de mercado em vigor para o mês em que a transação relevante ocorreu.

 (j)         Montantes recebidos e gastos realizados em outras moedas que não dólares norte-americanos ou [moeda corrente do país] devem ser convertidos em dólar norte-americano ou [moeda corrente do país] com base na média mensal das taxas de mercado em vigor para o mês em que a transação relevante ocorreu.

 *Vide disposições relacionadas em 9.1. Pagamentos e Taxas de Câmbio.

 Exemplo 1

9.1.         Contas Bancárias Estrangeiras e Domésticas. A Empresa estará autorizada a abrir, manter e administrar contas bancárias em instituições bancárias e instituições depositárias, localizadas dentro e fora do País. A Empresa depositará todos os resultados e receitas provenientes das Operações, inclusive das vendas dos Minerais extraídos objeto de Royalties e das vendas de qualquer Energia Elétrica produzida no âmbito da Seção 7.12, em uma ou mais contas bancárias ora mencionadas (as “Contas Especiais”), da forma aqui estabelecida. As receitas provenientes das vendas de Energia Elétrica, Minerais ou outros produtos dentro do País em [moeda local] serão depositadas em uma ou mais Contas Especiais localizadas no País. As receitas provenientes de todas as demais vendas poderão ser depositadas em Contas Especiais localizadas fora do País. O desembolso oriundo de cada Conta Especial será realizado somente conforme estabelecido no presente Acordo. 

[…]

 9.6.         Liberdade Cambial e Transferência de Recursos.

 (a)          A Empresa terá o direito de abrir e manter, bem como de reter verbas (incluindo juros resultantes dos respectivos saldos) em contas bancárias em [moeda local] localizadas no País e em contas bancárias em moeda estrangeira localizadas fora do País. Com o propósito de atender ao registro de Investimento Estrangeiro, conforme previsto na Lei nº [x], os recursos patrimoniais depositados em qualquer conta estrangeira serão passíveis de registro nos termos da Lei nº [x] sobre Investimento Estrangeiro. A Empresa deverá requerer e cumprir os requisitos e procedimentos de registro de investimento estrangeiro estabelecidos na Lei nº [x] e no presente Acordo.

 (b)          A Empresa terá o direito de trocar, com bancos comerciais, agentes de câmbio e outras entidades autorizadas pelo Conselho Monetário, de tempos em tempos, [moeda local] em moeda estrangeira, consoante as leis e resoluções monetárias vigentes do Conselho Monetário, sujeito ao pagamento de comissão de câmbio (a “Comissão de Câmbio”), comissão, taxa administrativa, encargo ou imposto que possa incidir sobre transações em moeda estrangeira. Na Data de Assinatura, a Comissão de Câmbio foi fixada em 4,75%. A Empresa não estará obrigada a pagar qualquer taxa, encargo ou comissão ao Estado ou qualquer de seus órgãos sobre ou com relação à conversão, real ou prevista, de moeda estrangeira em [moeda local], ou sobre ou com relação à importação de bens, suprimentos e equipamentos para seu ingresso no País.

 (c)          Não obstante o disposto na Seção 9.6(b), a Empresa terá o direito de realizar todos os investimentos e pagamentos, no que diz respeito ao Projeto, em Dólares ou outra moeda estrangeira, inclusive pagamentos pela importação de bens, maquinário, peças sobressalentes, suprimentos e equipamentos, amortização de empréstimos, serviços no exterior e outros pagamentos, a uma entidade ou pessoa física não-residente. Tal pagamento poderá ser realizado pela Empresa em dólares ou outra moeda estrangeira provenientes ou resultantes de (i) Operações, (ii) ações de seus acionistas, ou (iii) recursos provenientes de empréstimos obtidos pela Empresa, e nenhum dos referidos pagamentos estará em hipótese alguma sujeito ao recolhimento de qualquer Comissão de Câmbio ou taxa semelhante.

 (d)          A taxa de câmbio aplicável a qualquer transação da Empresa será a taxa que a Empresa estiver apta a negociar livremente com quaisquer bancos comerciais, agentes de câmbio e outras entidades autorizadas pelo Conselho Monetário, de tempos em tempos, a critério exclusivo da Empresa.

 (e)          A Empresa terá o direito irrestrito de expatriar para qualquer país todos os recursos a ela disponíveis para saque em função do presente Acordo, inclusive os montantes desembolsados das Contas Especiais nos termos da Seção 9.2(d).

 Exemplo 2

11.          MOEDA ESTRANGEIRA

 As Partes reconhecem que, nos termos da legislação e das práticas atualmente vigentes no País, observado o disposto na Cláusula 0, a Empresa poderá livremente: 

 11.1.1.    remeter moeda estrangeira para fora do País;

 11.1.2.    manter ativos monetários (incluindo contas em moeda estrangeira) fora e dentro do País; e 

 11.1.3.    remeter moeda estrangeira por ela acumulada ou auferida fora do País para o País.

 Caso controles cambiais venham a ser reintroduzidos no País dentro do Período de Estabilidade, a Empresa terá (sem a necessidade de aprovações adicionais por parte do Governo ou qualquer de suas entidades) o direito de:

 [lista de direitos]

 […]

Na ausência de controles cambiais no País, a Empresa terá os mesmos direitos de comprar e vender moedas junto a operadoras autorizadas e de celebrar operações de swap e hedging (cuja expressão compreenderá, entre outros, operações para a contratação de cobertura a termo contra flutuações locais ou outras flutuações cambiais ou, ainda, outras flutuações em rendimentos, custos ou outras despesas incorridos como parte das operações de gestão, excluindo-se, todavia, Transações Cambiais Especulativas) com entidades fora do País e outras empresas comerciais no País. Na hipótese de controles cambiais serem restabelecidos em relação à compra e venda de moedas (e sem prejuízo dos direitos da Empresa consoante a Cláusula 0), tais controles não serão aplicados à Empresa de maneira menos favorável do que geralmente aplicados a outras empresas comerciais de grande porte no País. Será assegurado à Empresa o direito de comprar e vender moeda estrangeira, em consonância com tais controles, a taxas de câmbio não menos favoráveis ou prejudiciais do que aquelas disponíveis a outros compradores e vendedores comerciais da moeda em questão. 

 A Empresa enviará ao País, e converterá em [moeda local] para crédito em uma conta bancária em seu nome, um valor suficiente de seus ganhos em moeda estrangeira para honrar compromissos que possam ter sido por ela incorridos em [moeda local], porém apenas na medida em que a Empresa não tiver ainda [moeda local] disponível para honrar os referidos compromissos (incluindo, entre outros, impostos, royalties e direitos aduaneiros, bem como obrigações de pagamento de dividendos a acionistas locais devidos em moeda local, se aplicável). A Empresa envidará esforços razoáveis no sentido de notificar o Banco Central sobre transferências de montantes significativos que não estejam de acordo com o padrão normal de transferências.

 A Empresa não realizará ou se valerá de quaisquer disposições desta Cláusula 11 ou de qualquer autorização ou aprovação outorgada pelo Banco Central para realizar Transações Cambiais Especulativas. Para maior clareza, esta Cláusula não proibirá ou impedirá operações normais de gestão de riscos, que serão interpretadas no sentido de incluir a celebração de operações de hedging normalmente utilizadas por empresas de mineração no setor internacional de mineração. A Empresa deverá assegurar que quaisquer empréstimos que venha a contrair em [moeda local] não excederá 5% (cinco por cento) das receitas anuais de venda registradas no último grupo de contas anuais auditadas da Empresa. Caso decida vender moeda estrangeira de sua propriedade, a Empresa não deverá discriminar o Banco Central se este estiver comprovadamente disposto e apto a comprar moeda estrangeira a taxas de mercado e em termos não menos favoráveis à Empresa do que aqueles oferecidos por outros compradores.

 Exemplo 3

CÂMBIO

 1.            Todas as remessas de investimentos para ingresso no País, para fins de quaisquer despesas a serem efetuadas no País (inclusive, entre outros, a título de capital próprio e capital de empréstimo) serão depositadas em uma conta de investimentos estrangeiros (a conta PMA), aberta em um ou mais bancos de câmbio no País. Todas as referidas remessas de investimentos deverão ser utilizadas de acordo com os regulamentos em vigor sobre investimentos e utilização de recursos estrangeiros aplicáveis a sociedades de investimento estrangeiro (foreign investment law companies) constituídas nos termos da Lei sobre Investimento Estrangeiro. A conversão ou venda de moeda estrangeira proveniente da conta em moeda estrangeira PMA deverá ser realizada junto a bancos de câmbio.

 2.            Será assegurado à Empresa o direito de transferir para o exterior, em qualquer moeda passível de conversão, os recursos relacionados abaixo, desde que tais transferências sejam efetuadas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor e as taxas de câmbio de mercado vigentes para transações comerciais:

 [lista de verbas]

 3.            As receitas provenientes das vendas de exportação de minerais e de quaisquer produtos deles derivados poderão ser utilizadas da forma que a Empresa julgar conveniente. Sem prejuízo aos direitos da Empresa acima mencionados, a Empresa concorda, com relação às receitas de suas vendas de exportação, em cumprir as leis e regulamentos em vigor de tempos em tempos.

 4.            Durante o exercício e cumprimento de seus direitos e obrigações estabelecidos no presente Acordo, a Empresa estará autorizada a efetuar o pagamento no exterior, em qualquer moeda passível de conversão, sem a conversão em [moeda local], dos bens e serviços de que possam necessitar, bem como a custear no exterior, em qualquer moeda que desejar, outras despesas eventualmente incorridas com operações minerais no âmbito do presente Acordo.

 5.            Em relação a outras questões que envolvam moeda estrangeira de qualquer forma direta ou indiretamente relacionadas ao presente Acordo, a Empresa fará jus a um tratamento não menos favorável do que aquele dispensado a qualquer outra Empresa de Mineração que realize operações no País.

 6.            Observado o disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo 15, a Empresa cumprirá todos os requisitos de divulgação de informações financeiras e de homologação aplicáveis a sociedades de investimento estrangeiro constituídas no âmbito da Lei sobre Investimento Estrangeiro.

 Exemplo 4

9.4.         O Investidor terá o direito de manter contas bancárias em um banco comercial do País e de qualquer outro local, sendo-lhe facultado realizar transações internacionais livremente e sem nenhuma restrição quanto à moeda por ele escolhida. Sem prejuízo dos direitos do Investidor previstos na Cláusula 9.10.5, pagamentos de bens e serviços no País deverão ser efetuados em moeda corrente do País de acordo com os regulamentos e leis nele vigentes, a menos que o Investidor seja autorizado a realizar tais pagamentos em moeda estrangeira como resultado de uma autorização emitida pelo Banco do País consoante o Artigo [x] da Lei do País sobre Liquidações em Moeda Nacional.

 […]

 9.10.       O Investidor tem os seguintes direitos:

 9.10.1.    fornecer em moeda estrangeira, livremente conversível, todos os recursos necessários para a condução das Operações Principais, bem como converter tal moeda para a moeda do País Anfitrião, conforme venha a julgar necessário; 

 9.10.2.    manter e alienar livremente todos os recursos fora do País;

 9.10.3.    manter no exterior e alienar livremente todas as suas receitas recebidas fora do País, provenientes da exportação, venda ou troca de Produto;

 9.10.4.    repatriar livremente no exterior, sem quaisquer restrições, e alienar livremente todas as receitas (inclusive na forma de dividendos ou outra forma de distribuição) recebidas no País como resultado da venda, troca ou exportação de Produto, bem como outros pagamentos (incluindo principal e juros de empréstimos) a serem realizados no exterior;

 9.10.5.    pagar livremente seus Empreiteiros, Subempreiteiros e cidadãos do País que operem fora do País em moeda estrangeira; e

 9.10.6.    manter, se desejar (contudo, sem a obrigação de o fazer), uma ou mais contas em

um banco no País escolhido pelo Investidor com relação à moeda estrangeira.

 Exemplo 5

Condições Financeiras

 31.1.       Observado o disposto no presente Acordo, o Estado garante à Empresa, ao SEP, ao Operador, bem como a suas Afiliadas e subcontratadas, durante a vigência do presente Acordo:

 (a)          livre conversão e transferência de recursos destinados ao pagamento de todos os endividamentos (principal e juros), em moeda estrangeira, aos credores do País não anfitrião;

 (b)          livre conversão e transferência de Fluxo de Caixa Líquido para distribuição aos parceiros de países não anfitriões e de todos os montantes alocados para a amortização de financiamento obtido junto a instituições de países não anfitriões, inclusive empréstimos obtidos junto a Afiliadas, após o pagamento de todos os impostos e exações cobrados no âmbito do presente Acordo;

 (c)          livre conversão e transferência de lucros e recursos resultantes da liquidação de participações acionárias, após o pagamento de impostos, direitos aduaneiros e exações no âmbito do presente Acordo.

 31.2.       Na data de vigência do presente Acordo, as Partes concordam em pleitear, perante as autoridades competentes, a autorização para que o Operador de cada SEP possa manter no exterior, em dólares norte-americanos ou qualquer outra moeda passível de conversão, valores provenientes de suas vendas de exportação que sejam suficientes para satisfazer suas exigências para o próximo período de seis meses com relação aos pagamentos de credores e fornecedores dos países não anfitriões relativos aos bens e serviços adquiridos, assim como aos empréstimos contraídos por conta de suas atividades.

 31.3.       A Empresa e o Operador de cada SEP serão autorizados a abrir uma conta bancária, em moeda estrangeira, no País.

 31.4.       O Estado garante a livre conversão e transferência no exterior das economias do pessoal expatriado da Empresa e de cada Operador, bem como de suas Afiliadas e subcontratadas, provenientes de seus salários ou da liquidação de investimentos no País ou da venda de pertences pessoais no País.

 Exemplo 6

7.3.         Contas Estrangeiras e Transações Cambiais

 (a)          A Licenciada estará sujeita aos procedimentos e formalidades exigidos pela Lei e pelos regulamentos sobre transações cambiais, inclusive no âmbito dos Regulamentos de Controle Cambial, em vigor de tempos em tempos em [nome do país anfitrião].

 (b)          Observado o disposto na Seção 7.3 (a), a Licenciada terá o direito de livremente realizar transferências de recursos e de outra natureza relativas às suas operações e investimentos objeto do presente Acordo, em moeda livremente conversível, o que inclui: (i) aportes de capital, (ii) lucros, dividendos, ganhos de capital e receitas provenientes da venda da totalidade ou parte do investimento realizado por força do presente Acordo ou da liquidação completa ou parcial do referido investimento, (iii) juros, taxas de gestão, bem como taxas de assistência técnica, e (iv) pagamentos devidos por força de contratos, incluindo pagamentos de empréstimos, contanto que os impostos ou outros pagamentos obrigatórios sejam realizados de acordo com as Leis aplicáveis.

 (c)          A Licenciada terá o direito de abrir e movimentar contas em moeda local e contas em moeda estrangeira junto a bancos no [nome do país anfitrião]

 (d)          A fim de manter as autoridades de Controle Cambial do Governo informadas a respeito de suas transações cambiais efetivas e potenciais, a Licenciada deverá informar o Banco Nacional do [nome do país anfitrião] (o “Banco Nacional”), por escrito e na forma e nos detalhes que o Banco Nacional venha a razoavelmente solicitar: (i) o local das contas bancárias da Licenciada em [nome do país anfitrião]; (ii) anualmente, antes do início de cada exercício fiscal da Licenciada, as receitas projetadas da Licenciada e os desembolsos de divisas por rubricas principais para o próximo exercício (podendo tal demonstrativo ser alterado de tempos em tempos, caso necessário); (iii) as receitas reais da Licenciada e os desembolsos de divisas por rubricas principais no trimestre anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término de cada trimestre civil aplicável.

 (e)          A Licenciada terá o direito de comprar ou de outra forma adquirir, para pagamento no exterior, moeda estrangeira necessária para a persecução de suas atividades objeto do presente Acordo, para o pagamento de bens e serviços adquiridos no exterior, para o pagamento de serviços da dívida externa (juros e amortização), bem como para o pagamento de dividendos sobre as ações da Licenciada detidas no exterior.

 (f)           Os Funcionários da Licenciada empregados e residentes no [nome do país anfitrião] em virtude do presente Acordo terão o direito de transferir para seu país de origem ou ao país do qual eles sejam cidadãos:

 (i)           não menos do que [X%] do salário por eles recebido no [nome do país anfitrião] todo mês;

 (ii)           mediante aprovação do Banco Nacional, as quantias adicionais, a cargo de seu salário recebido no [nome do país anfitrião], conforme possam vir a necessitar para arcar com os prêmios de seguro, sustento de dependentes, custos educacionais e outros custos incorridos com seus filhos e familiares no exterior; e

 (iii)                      após o término de sua relação empregatícia em [nome do país anfitrião], as quantias que eles possam demonstrar terem sido razoavelmente acumuladas, a título de poupanças e investimentos, provenientes de seu salário recebido em [nome do país anfitrião] ou da alienação de bens móveis por eles possuídos no [nome do país anfitrião].

 (g)          a Licenciada e seus Funcionários terão direito às respectivas facilidades cambiais, taxas e encargos em termos não menos favoráveis do que os aplicados atualmente e de forma consistente a outras operações minerais ou ao público em geral, os que forem mais favoráveis.

8.4 Papel do Estado em Financiamentos

(a)        O Estado cooperará com o Plano de Financiamento, mas não está obrigado a disponibilizar recursos ou créditos, emitir garantias ou de outra forma responsabilizar-se, direta ou indiretamente, por qualquer financiamento do Projeto.

 (b)        O Estado facilitará os mecanismos de financiamento previstos no Plano de Financiamento através da concessão, dentro do prazo, das aprovações necessárias para a constituição, registro e cessão das garantias do Projeto oferecidas aos credores conforme exigido no Plano de Financiamento aprovado.

 (c)        O Estado envidará seus melhores esforços para auxiliar a Empresa a obter financiamento para o Projeto, inclusive mediante a celebração de acordos e disponibilização de documentos formais que os credores venham a razoavelmente requerer. O Estado analisará prontamente os pedidos de aprovação relativos ao financiamento, não podendo injustificadamente negar ou postergar as referidas aprovações.

 Exemplo 1

O Estado cooperará com a Empresa em seus esforços visando obter o financiamento; fica ressalvado, contudo, que a referida cooperação não compreenderá: (i) garantias de qualquer espécie, (ii) cauções de qualquer natureza (exceto conforme previsto no Artigo 10), ou (iii) a  atuação como devedor ou coavalista de qualquer maneira.

8.5 Garantias do Estado

(a) O capital, a propriedade e os ativos da Empresa e de suas Afiliadas não serão expropriados, exceto por interesse ou fins públicos, e apenas em conformidade com o devido processo legal de forma não discriminatória, e com a condição de imediata, adequada e eficaz compensação pelo Estado em conformidade com a Lei Vigente.

 (b) O Estado protegerá o capital, a posse de propriedades estruturais e móveis da Empresa e de suas Afiliadas juntamente com todos os direitos e interesses da Empresa incluindo direito de exclusividade previsto na Seção 2.2 na Área de Mineração ou em relação a esta, de nacionalização, confisco, liquidação ou requisição, salvo em conformidade com a Lei Vigente e, em cada caso, sujeito a reembolso de todas as perdas e custos incorridos pela Empresa. Estes bens não poderão ser apreendidos, restringidos, sequestrados, ou alienados pelo Estado, ou qualquer instituição do Estado, qualquer representante autorizado do Estado, ou o Governo Local salvo em conformidade com a Lei Vigente e ordem judicial por tribunal competente.

 (c) Nem o Estado nem qualquer outra de suas instituições, agências, seus representantes autorizados, ou o Governo Local, poderão interferir nos direitos, nos interesses, ou nas atividades da Empresa na Área do Projeto ou de alguma forma relacionados com a Empresa, salvo em caso previsto pela lei geral vigente ou no presente Acordo.

 (d) O Estado, suas instituições, agências e seus representantes autorizados deverão fornecer à Empresa um regime de investimento tão favorável quanto aquele concedido às entidades Estatais legais e aos investidores estrangeiros e aos indivíduos envolvidos em operações de mineração em situação semelhante.

 (e) O Estado não poderá fazer ou mandará fazer ou permitirá qualquer ato, assunto ou omissão, sejam legislativos, executivos ou administrativos que discriminem a Empresa ou o Projeto negativa e deslealmente mediante aplicação de tal ato, assunto ou omissão, em detrimento de livre benefício dos direitos concedidos ou a serem concedidos à Empresa no âmbito do presente Acordo.

 *Para disposições relacionadas ver 14.0 Justa e Econômica Operação do Projeto. Para as disposições no MMDA relativas exclusivamente à estabilização fiscal e exemplos, ver 13.2 Cláusula de Estabilização Fiscal. Alguns dos exemplos abaixo se referem à estabilização.

Exemplo 1 

19.5.    Expropriação.

 Sujeito à Constituição do País, o Governo se compromete a não expropriar, salvo mediante pagamento de uma indenização imediata e adequada:

 1. Qualquer Planta de Mineração, Infraestrutura ou outros bens/propriedades da Concessionária usados nas Operações de Mineração, em relação a estas Operações ou que afetem estas Operações;

 ou

 2. Minerais das Minas, autorizados no âmbito da(s) Licença(s) de Mineração resultantes da Operação de Mineração ou o(s) produto(s) resultantes destas Operações; ou

 3. Quaisquer rendimentos, ações ou participações societárias de qualquer natureza realizadas ou emitidas pela Concessionária.

 19.6.    Avença para Usufruto

 O Governo, por meio do presente Acordo, garante e defende o direito da Concessionária de posse e usufruto de todos os direitos a ela garantidos por do presente Acordo, desde que o Governo não faça nenhuma garantia relativa a reivindicação que possa surgir de quaisquer direitos de terceiros na Área Contígua, com os quais a Concessionária tenha tido quaisquer negociações, conforme descrito na Seção 3.2.

 Exemplo 2

11        CAPÍTULO ONZE: PROTEÇÃO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

 11.1.    Todo Investimento Estrangeiro feito pelo Investidor e suas Afiliadas no território do País devem gozar de proteção legal garantida pela Constituição, Legislação de Investimento Estrangeiro, outras leis e regulamentos e os tratados internacionais dos quais o País faça parte.

 11.2.    O capital, as posses e os bens do Investidor e suas Afiliadas não serão expropriados salvo para fins ou interesses públicos, e apenas em conformidade com o devido processo legal de forma não discriminatória, e com a condição de compensação total pelo Governo de acordo com a legislação de Investimento Estrangeiro, a Legislação de Terras, a Legislação de Mineração e qualquer tratado internacional do qual o País faça parte. 

 11.3.    Salvo em disposição contrária nos tratados internacionais dos quais o País faça parte, o montante sobre a compensação da propriedade expropriada será determinado com base no valor da propriedade expropriada a ser determinado imediatamente antes da expropriação, ou do aviso de expropriação a se tornar público, e será prontamente pago na íntegra.

 11.4.    O Investidos e suas Afiliadas terão o direito a condições não menos favoráveis do que as condições concedidas aos investidores nacionais do País em relação ao direito de possuir, utilizar e usar seu investimento.

 Exemplo 3

13.       ESTABILIDADE GERAL E EMPREENDIMENTOS OPERACIONAIS

 O Governo garante que, durante o Período de Estabilidade, nos seguintes casos, este não:

 13.1.1. legislação ou regulamentos que regem a regulamentação e a gestão das empresas, efetuará quaisquer mudanças em tais empresas ou implicações de tais mudanças que imporão uma exigência de que os diretores da Empresa incluam maior número de residentes do País do que o atualmente exigido pela Seção [x] dos Atos Corporativos da Empresa;

 13.1.2. legislação ou regulamentos que regem o funcionamento das minas ou atividades relacionadas, mas sem prejuízo à Cláusula 12, efetuará quaisquer mudanças em tais atividades ou suas implicações que, individual ou cumulativamente, possam ter um Efeito Econômico Adverso Significativo;

 13.1.3. regulamentos e procedimentos que regem importações e exportações no País, efetuará quaisquer mudanças em tais atividades ou das suas implicações que, individual ou cumulativamente, possam ter um Efeito Econômico Adverso Significativo;

 13.1.4. legislação ou regulamentos que regem os termos e condições de emprego no País, efetuará quaisquer mudanças a tais regulamentos ou suas implicações que possa impedir a Empresa de: 

 (a) operar em um regime de 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; ou

 (b) negociar com funcionários ou sindicatos competentes ou funcionários envolvidos ou rescindir os respectivos contratos de tal maneira que seria susceptível a ter um Efeito Econômico Adverso Significativo, individual ou cumulativamente.

 O Governo ainda garante que, durante Período de Estabilidade, não variará, modificará, cancelará ou rescindirá, pela legislação geral ou especial ou por medidas administrativas ou decretos ou por qualquer ação ou omissão de qualquer natureza (que não seja um ato de nacionalização como referido na Cláusula 0) (“Ação Governamental”) este Acordo ou os direitos e obrigações das Partes do presente Acordo, ou fazer com que este Acordo ou os direitos e obrigações em relação a este Acordo variem, sejam alterados, cancelados ou rescindidos, ou impedir ou dificultar a execução do presente Acordo por quaisquer partes, desde que este Acordo e os direitos e obrigações das Partes no âmbito deste Acordo possam ser alterados, variados, cancelados ou rescindidos conforme expressamente previstos neste documento. O Governo garante que a Empresa e seus executivos, diretores, empregados e acionistas serão mantidos livres e isentos de qualquer ação Governamental ou qualquer mudança na lei do País que, se não para liberdade ou isenção, atentar contra os direitos da Empresa, ou a capacidade da Empresa em cumprir com suas obrigações no âmbito deste Acordo.

 No caso em que as Partes não concordem quanto a se qualquer ação (incluindo alterações em qualquer legislação, regulamento ou procedimento especificado nas Cláusulas 13.1.2 a 13.1.4) terá um Efeito Econômico Adverso Significativo, qualquer Parte poderá encaminhar sua discordância para resolução em conformidade com as Cláusulas 19 a 21, mas sem prejuízo à Cláusula 22. Para determinar se tais mudanças terão um Efeito Econômico Adverso Significativo, deve-se considerar o efeito cumulativo e individual (desfavorável ou benéfico) de tais mudanças em relação à posição na Data da Efetivação.

 O Governo deve assegurar (tanto durante como após o Período de Estabilidade) que nenhuma lei, estatuto, regulação ou ato que serão aprovados ou feitos discriminem Empresa em relação a qualquer assunto referido nesta Cláusula 13 ou Cláusula 0 ou de outra forma na sua conduta de Operações Normais ou quaisquer outras circunstâncias no âmbito deste presente Acordo, quando comparado a outras empresas ou empreendimentos conjuntos conduzindo operações semelhantes no País sob licenças de mineração em larga escala. 

 O Governo deve tomar tais medidas quando necessário para garantir que suas agências cumpram as disposições deste Acordo aplicáveis ao Governo.

 A Empresa cumprirá:

 13.1.5 toda legislação aplicável; e 

13.1.6 este presente Acordo

 O Governo se compromete a emitir e renovar de forma tempestiva todas as licenças e aprovações necessárias para Operações Normais dentro dos limites da Lei do País e não revogar ou alterar os termos da licença e aprovações ou anexar quaisquer condições onerosas, sem justificativa razoável, tendo em vista as operações propostas.

 O Governo garante que não adquirirá de forma compulsória nenhum ativo da Empresa ou rendimento na Empresa ou bem integrante dos ativos da Empresa, salvo para fins públicos sob o abrigo da Lei do Parlamento em relação à aquisição obrigatória de bens, que prevê o pagamento de uma indenização no valor de mercado entre comprador e vendedor independentes em relação à Empresa. 

 Exemplo 4

10.2.    Estabilização

 (a) No caso de haver alterações em qualquer lei, as disposições que são mais favoráveis ao Licenciado aplicar-se-ão à Licenciada, se o Licenciada assim o solicitar.

 (b) No caso de haver qualquer alteração na legislação do Governo ou legislação local (incluindo disposições relativas a impostos, deveres, taxas, cobranças, sanções, e legislação relativa a tributos) após a data do presente Acordo, e se de boa fé, na opinião da Licenciada, a alteração tiver o efeito de privar, diminuir, ou limitar de alguma forma qualquer direito ou benefício acumulados no âmbito do presente Acordo ou nos termos da legislação vigente, as partes devem, de boa fé, negociar para alterar este Acordo a fim de restabelecer os direitos e benefícios econômicos da Licenciada a um nível equivalente ao que teria sido caso as mudanças não tivessem ocorrido.

 Exemplo 5

O Estado assegura à Empresa que não tem intenção de expropriar qualquer Depósito futuro ou Mina nem confiscar quaisquer de seus ativos. Entretanto, no caso de as circunstâncias ou uma situação crítica demandar tais medidas, a Estado reconhece que, de acordo com o direito internacional, este será obrigado a pagar às partes afetadas indenização imediata, justa e equitativa.

 Exemplo 6

Direitos da Empresa Sobre Expropriação.

 Se o Estado ou qualquer agência, departamento, filial ou subdivisão, ou qualquer governo provincial ou local ou qualquer organização paraestatal provincial ou local causar uma expropriação da Mina, ou qualquer de sua parte, o Estado pagará à Empresa uma indenização justa e apropriada de forma rápida, adequada e efetiva. Qualquer Expropriação deverá ser para fins públicos, de forma não discriminatória e em conformidade com a Lei.

 A indenização a ser paga pelo Estado de acordo com a Seção 7.14 deverá ser igual ao valor da Mina ou da sua parcela sujeita a expropriação, com base nos planos mais recentes anuais e da vida útil da Mina desenvolvidos pela Empresa antes da expropriação e de qualquer outra circunstância relevante, incluindo o investimento feito pela Empresa na Mina, qualquer sanção que possa ser incorrida pela Empresa como resultado da expropriação, e recursos adicionais não inclusos no plano mais recente da vida útil da Mina.

 Exemplo 7

O Governo, por meio do presente Acordo, garante e defende o direito da Empresa de possuir e usufruir todos os direitos que lhe foram garantidos por meio deste Acordo e todas as suas propriedades na República contra expropriação, confisco, condenação, posse injusta, e na medida do possível, destruição, perturbações ou interferência por qualquer pessoa.

 Exemplo 8

O Governo, por meio do presente Acordo, avença que não exigirá quaisquer ativos da Empresa ou interesse em ou sobre qualquer propriedade constituindo os ativos da Empresa, salvo para fins públicos sob um Ato do Parlamento relativo à aquisição obrigatória de propriedade que prevê indenização em valor de mercado justo como se fosse entre um vendedor e comprador independente em atinentes.

9.0 Registros e Demonstrações Financeiras, Padrões de Contabilidade e Moedas

9.1 Pagamentos e Taxa de Câmbio

(a) Salvo se especificado em contrário no presente Acordo, pagamentos ao Estado poderão ser realizados em Dólares Norte Americanos ou outra moeda estrangeira que seja livremente convertível diretamente ao Banco Central para a conta do Estado.

 (b) O pagamento das obrigações diretas de Impostos e deveres da Empresa para com o Estado deverá ser realizado em [MOEDA DO PAÍS], salvo se as partes acordarem de modo contrário. Entretanto, a Empresa deverá realizar pagamentos das verbas que recolhe em nome do Estado, incluindo, mas não limitado a Impostos retidos dos vencimentos ou salários dos funcionários da Empresa e quaisquer outras importâncias devidas a outras pessoas a partir das quais uma parte é exigida pela Lei Aplicável, a ser retido ou recolhido pela Empresa em nome do Estado, na moeda em que tais salários ou vencimentos ou estes outros pagamentos são realizados.

 (c) É intenção das Partes que nem o Estado nem a Empresa devam experimentar um ganho ou perda cambial em detrimento de outro, ou para o benefício de outro. Entretanto, se houver qualquer ganho ou perda de câmbio, este deverá ser creditado ou debitado das contas a média mensal da taxa de câmbio calculada em conformidade com esta Seção, identificados nos registros contábeis pertinentes ou declarações.

 *Para exemplos adicionais, ver 8.3 Remessa e Disponibilidade de Moeda Estrangeira.

 Exemplo 1

Obrigações de Imposto de Renda da Empresa.

 […] Além das modificações previstas na Seção 8.3(b) as seguintes alterações aplicam-se ao código tributário para esses fins:

 (i) O Dólar deverá ser usado como moeda para a preparação e manutenção dos livros e registros da Empresa, para cálculo de sua renda tributável e obrigação fiscal e para a realização de pagamento dos impostos devidos. Nenhum ajuste inflacionário será aplicado no que diz respeito à determinação do rendimento tributável ou obrigação fiscal, salvo conforme previsto na Seção 8.3(c) (v) (A) e Seção 8.3(b) (iii) (D).

 (ii) Contabilidade para a determinação do rendimento bruto, deduções e outros assuntos que afetem a responsabilidade de imposto de renda devem estar no método de delimitação com modificações apenas conforme especificamente previstas no presente Acordo. Em nenhum caso, as deduções serão permitidas no que diz respeito ao estabelecimento de quaisquer reservas. Para esses efeitos, no entanto, o Fundo de Reserva Ambiental, ou qualquer regime exigido pelas Leis (como a Lei [x]) não serão considerados reservas. Recibos ou renda paga antecipadamente serão inclusos na renda bruta no ano do recebimento.

 Exemplo 2

SEÇÃO 17 – RELATÓRIOS FINANCEIROS, DIVISAS, E OUTRAS MATÉRIAS SOBRE PAGAMENTOS

 17.1.       Contabilidade

 Toda a contabilidade da Empresa Operacional no âmbito do presente Acordo será feita em Dólares e todo o montante pago ou recebido, e obrigações incorridas ou transações efetuadas, em moeda que seja moeda do [país anfitrião] ou em qualquer outra moeda que não Dólares serão convertidos em Dólares Norte nos termos e em conformidade com GAAP ou IFRS, conforme o caso, baseado na Taxa de Mercado para Câmbio de Dólares prevalecente e qualquer outra moeda na data das transações aplicáveis.

9.2 Registros Financeiros e Demonstrações Financeiras

(a) A Empresa é responsável pela manutenção de registros contábeis precisos [US GAAP] [IFRS] [Boas Práticas de Industriais] em uma moeda acordada pelas Partes, a fim de dar cumprimento à Lei Aplicável e ao presente Acordo e apoiar todas as declarações fiscais, ou qualquer outro relatório de contabilidade, exigidos pelo Estado em relação ao Projeto.

 (b) A Empresa deve manter livros e registros comerciais e técnicos completos, precisos e atualizados de todas as Operações de Mineração no âmbito deste Acordo, incluindo aqueles relativos a todas as receitas, despesas, produção mineral, transporte, venda ou uso da produção mineral e de produtos, todos os mapas, dados geológicos, geofísicos, de minerais, técnicos e outros dados, registros e interpretações, análises minerais, amostras e relatórios, relacionados com as Operações de Mineração ou decorrente destas.

 (c) A Empresa deve fornecer e aplicar as informações técnicas e comerciais, relatórios, retorno e declarações nas datas e na forma como pode ser exigido pela Lei Aplicável.

 (d) Todos os Livros e registros devem ser mantidos e disponibilizados para inspeção pelo auditor nomeado nos termos e em conformidade com este Acordo por 6 (seis) anos consecutivos ao ano civil em que os livros e registros foram criados ou, se for maior, o período relevante exigido por Lei Aplicável.

 (e) A Empresa manterá todos os livros e registros financeiros, de emprego, comerciais e outros e cumprirá todas as outras obrigações de registro e arquivamento nos termos da Lei Aplicável e conduzirá suas atividades em conformidade com a Lei Aplicável, Regulamentos e Diretrizes.

 *Ver 12.0 Inspeção de Livros, Registros e Informações, Auditoria Independente das disposições MMDA concernentes à inspeção e à auditoria de livros e registros.

 Exemplo 1

Direitos de Auditoria e Inspeção.

 (a) O Estado, através das suas agências, terá o direito, a seu próprio risco, custo e despesa, mediante notificação razoável à Empresa e sujeito a normas de segurança razoáveis, de inspecionar, de tempos em tempos, todas as Operações. Qualquer inspeção será realizada durante o horário normal de trabalho da Empresa, em dias úteis, e não deverá interferir nas Operações.

 (b) Os Representantes do Estado terão, mediante notificação prévia de 10 (dez) Dias Úteis, o direito de inspecionar e copiar, a seu próprio custo, todos os livros e registros da Empresa e suas Afiliadas (desde que, no entanto, este período de 10 (dez) Dias Úteis seja estendido a um período razoável no caso de os livros e registros não estarem localizados na República Dominicana) relativos ao cumprimento de qualquer obrigação da Empresa nos termos deste Acordo. A Empresa disponibilizará todos os livros e registros no País. Este acesso será concedido durante o expediente normal e após a Empresa ter recebido consentimentos e autorizações adequados.

 (c) O Estado deverá compensar e defender a Empresa e suas Afiliadas de toda e qualquer Perda decorrente de qualquer morte, danos pessoais ou danos materiais sofridos pelo Estado, pela Empresa, ou seus agentes, funcionários ou representantes resultantes de culpa ou dolo de funcionários ou agentes do Estado na realização de qualquer auditoria ou inspeção na Mina ou em relação à Mina nos termos deste Acordo, salvo na medida em que tais Perdas sejam decorrentes de culpa ou dolo por parte da Empresa ou seus agentes, consultores ou funcionários. 

 Exemplo 2

Inspeção e Auditoria do Governo

 (a) O Governo, através do Secretário ou de seus representantes autorizados, terá o direito de ingressar e se retirar de qualquer parte da Área do Contratante a qualquer momento para inspecionar serviços e atividades sendo realizados ou implantados pela Contratante a fim de monitorar e verificar o cumprimento dos termos deste Acordo e todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis.

 (b) O Governo, através do Secretário ou de seus representantes autorizados pela Secretaria, terá acesso aos dados financeiros e outros registros e transações da Contratante, a qualquer momento mediante notificação enviada com razoável antecedência, assim como terá o direito de copiar tais arquivos, com a finalidade de avaliar a execução e o cumprimento dos termos deste Acordo com todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis pela Contratante ou para assistir na fiscalização.

 (c) Os representantes autorizados de outras agências do Governo também podem ter acesso aos dados financeiros da Contratante e outros registros nos termos das leis, normas e regulamentos vigentes.

 (d) O Governo terá, mediante envio de notificação razoável à Contratante, o direito de examinar os livros, registros e contabilidade da Contratante relativos a este Acordo para qualquer ano contábil no período de 1 (um) ano após o final de tal ano contábil. Quaisquer destas auditorias serão concluídas dentro de 12 (doze) meses após o seu início. Qualquer exceção deverá ser feita por escrito no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão da auditoria e caso essa exceção não seja enviada por escrito dentro do prazo, tal fato implicará a correção dos livros, registros e contabilidade do Contratante para o período de tal auditoria.

 Exemplo 3

3.24.       Assim que possível e assim que as demonstrações financeiras anuais do Investidor estiverem disponíveis para aquele ano contábil, uma revisão das despesas com capital e custos de operação, entre outros, será conduzida uma auditoria por uma empresa de contabilidade internacionalmente reconhecida e respeitada que pode ser conduzida individualmente ou em conjunto com a auditoria referida na Cláusula 9.7.

[…]

 9.7.         Os Investidores deverão apresentar um relatório de investimentos, revisados por uma firma de auditoria e contabilidade internacionalmente reconhecida e não conflitante com as regras profissionais, relativo a cada Ano Contábil, à autoridade administrativa do Estado responsável por geologia e mineração no primeiro trimestre do Ano Contábil seguinte, no formato aprovado.

 Exemplo 4

ARTIGO 8 LIVROS, REGISTRO E RELATÓRIOS

 8.1.         Geral

 A Licenciada deverá manter e conservar, durante a vigência deste Acordo, todos os seus livros e registros financeiros, de funcionários, comerciais e outros livros e registros das suas operações conforme previsto no Edital de Mineração, Declaração dos Impostos de Mineração, Regulamentos e Diretrizes emitidos.

 8.2.         Inspeção

 A Licenciada deverá colocar à disposição da Autoridade de Licenciamento, ou de seus representantes devidamente autorizados, mediante aviso prévio à Licenciada em não menos de 48 horas, todos estes livros e registros para fins de inspeção.

 8.3.         Relatório Anual

 No prazo de 30 (trinta) dia de cada aniversário da Data de Início, a Licenciada deverá apresentar à Autoridade de Licenciamento um relatório de avaliação técnico e de exploração anual no formato estabelecido e com conteúdo previstos no Edital de Mineração, Declaração dos Impostos de Mineração, Regulamentos e Diretrizes.

 Exemplo 5

Direitos de Inspeção e Auditoria

 (a) O Governo, através das [secretarias governamentais pertinentes], agindo no âmbito de suas respectivas competências, e sujeito aos procedimentos nos termos da Lei, deve, a seu próprio risco, custo e despesa, inspecionar as operações e instalações da Mina, desde que representantes das agências do Governo cumpram as normas de segurança de mineração industrial impostas de tempos em tempos pela Empresa. Estas inspeções devem ser realizadas durante o horário normal de trabalho da Empresa em Dias Úteis e não devem interferir nas Operações da Empresa, salvo em casos de força maior. 

 Os funcionários e empreiteiros do Governo trabalhando de forma permanente, ou quase permanente, no local da Mina, em atividades decorrentes do presente Acordo devem observar e cumprir as normas de segurança de mineração industrial impostas pela Empresa e o regulamento de comum acordo sobre entrada e saída que não interferirá com o trabalho da Empresa, e nem comprometerá as operações.

 (b) Se o propósito da inspeção for uma auditoria ou inspeção de natureza fiscal, os representantes autorizados do Governo, mediante notificação com razoável antecedência e sujeitos ao cumprimento das normas de segurança de mineração industrial impostas pela Empresa de tempos em tempos, deverão, a sua própria custa, inspecionar todos os livros e registros da Empresa e suas Afiliadas, pois dizem respeito ao desempenho da Empresa nos termos deste Acordo.

 A Empresa será obrigada a manter seus livros no país. Não obstante o mencionado acima, as Afiliadas da Empresa serão obrigadas a mostrar seus livros e registros em um prazo não superior a 10 (dez) Dias Úteis a partir do recebimento do pedido, sem prejudicar o direito de o Governo verificar dados do exterior de acordo com o presente Acordo, se este julgar conveniente.

 (c) O Governo indenizará e defenderá a Empresa e suas Afiliadas de toda e qualquer Perda decorrente de qualquer morte, danos pessoais ou danos materiais sofridos pelo Governo, pela Empresa, ou por seus agentes, funcionários ou representantes por culpa ou dolo de funcionários ou agentes do Governo na realização de qualquer auditoria ou inspeção do Projeto ou relacionadas ao Projeto de acordo com o presente Acordo, salvo na medida em que tais Perdas sejam decorrentes de culpa ou dolo por parte da Empresa ou de seus agentes, consultores ou funcionários. 

 Exemplo 6

A Empresa deverá manter todos os registros e relatórios originais relativos às suas atividades e operações nos termos deste Acordo incluindo todos os documentos relativos às transações financeiras e comerciais com partes independentes e afiliadas em sua sede no País por um período de 3 (três) anos. Estes registros e relatórios serão abertos a inspeções pelo Governo através de representantes autorizados durante o horário normal de trabalho, mediante notificação prévia pelo Governo de sua intenção de inspeção de não menos de 1 (uma) semana. Estes registros e relatórios devem ser mantidos no idioma inglês e todos os dados financeiros devem ser contabilizados em dólares Norte Americanos ou [outra moeda].

 Todos os registros, relatórios, planos, mapas, gráficos, informações contábeis e outras informações que a Empresa é ou poderá ser, de tempos em tempos, obrigada a fornecer nos termos previstos neste Acordo devem ser fornecidos à custa da empresa.

 Exemplo 7

A Empresa deverá sempre conduzir e manter no País, registros técnicos, precisos, completos e sistemáticos, concernentes aos relatórios financeiros que comprovem uma visão verdadeira e justa de todas as suas operações e do estado das reservas de minérios provadas, prováveis e possíveis, incluindo mineração, processamento, transporte e marketing em conformidade com princípios contábeis geralmente aceitos, determinados em [moeda do país anfitrião] ou em equivalentes dólares Norte Americanos. Os relatórios financeiros e outros podem ser apresentados em inglês e em dólares Norte Americanos, juntamente com sua conversão em [moeda do país anfitrião].

 A Declaração de Imposto (SPT) com seus anexos e a guia de pagamento de impostos deve ser mantida no idioma [●] e moeda do [país anfitrião]. A Empresa deve manter registros financeiros ou notas e documentos básicos e outros documentos comprovativos que se relacionem com o Empreendimento por 10 (dez) anos. A Empresa deverá fornecer ao Governo demonstrações financeiras anuais consistindo de um balanço e demonstrações de rendimento e de todas as outras informações financeiras em conformidade com princípios contábeis geralmente aceitos no País e de todas as outras informações sobre suas operações com razoáveis detalhes e detalhes de acordo com o que Governo, de forma razoável, possa requisitar.

 Exemplo 8

17.2.       Demonstrações Financeiras e Auditoria

 (a) Cada uma das Concessionárias e das Empresas Operacionais deve entregar ao Governo no prazo de 90 dias após o final de cada um dos seus respectivos Anos Fiscais, ou dentro de curto período como pode ser exigido por lei aplicável:

 (iv) um balanço financeiro da Concessionária ou da Empresa Operacional conforme aplicável no fim de cada ano fiscal, e

 (v) demonstrações de rendimento, mudanças no capital próprio dos acionistas e fluxo de caixa da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, para tal ano fiscal, estabelecendo em cada caso a comparação dos números como o ano fiscal anterior, em detalhes razoáveis, e certificado pelo diretor financeiro da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, preparado em conformidade com princípios contábeis geralmente aceitáveis nos Estados Unidos (“GAAP”) ou Normas Internacionais de Relatos Financeiros (“IFRS”), consistentemente aplicáveis, exceto quando indicado o contrário.

 (b) Tais demonstrações financeiras devem ser acompanhadas por um respectivo parecer de auditores independentes reconhecidos internacionalmente, cuja opinião deve indicar que tais demonstrações financeiras estão adequadas, em todos os aspectos relevantes, assim como a posição financeira das empresas relatadas e seus resultados operacionais e de fluxo de caixa estão adequados, que foram preparadas em conformidade com GAAP ou IFRS, consistentemente aplicado exceto quando indicado de outra forma, que o exame de tais contabilidades em relação a estas demonstrações financeiras foi feito em conformidade com as normas de auditoria geralmente aceitas, e que tal auditoria fornece uma base razoável para tal opinião nas circunstâncias.

 (c) As demonstrações financeiras de cada ano fiscal devem ser acompanhadas por um certificado do diretor financeiro da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, no sentido de que durante o Ano Fiscal, terminado naquela data, a Concessionária ou a Empresa Operacional conforme aplicável estavam em conformidade com o item (1) da Seção 20.3, o item (2) da Seção 20.5 (estabelecendo no certificado o valor da taxa prevista em tal Seção no final de cada trimestre de tal Ano Fiscal) e do item (3) da Seção 20.8 (ou estabelecendo a extensão do não cumprimento naquele período, se houver, e as medidas já tomadas e aquelas sendo tomadas para remediar este não cumprimento), e de que fez todos os depósitos e contribuições (se houver) exigidas pela administração de encerramento do EMP aprovado aplicável.

 (d) As demonstrações financeiras de cada ano devem ser acompanhadas por uma lista de todas as transações com Afiliadas da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, ou qualquer de seus respectivos acionistas, refletida ou não em tais demonstrações financeiras, identificando o montante da transação, a Afiliada envolvida, o acionista do qual esta entidade é uma Afiliada, e a natureza da transação, certificada pelo diretor financeiro da Concessionária ou da Empresa Operacional, conforme aplicável, como sendo correto e completo. Transações da mesma natureza com as mesmas empresas que sejam individualmente imateriais podem ser agregadas ao invés de serem listadas separadamente. Cada Concessionária e Empresa Operacional devem manter documentação de cada transação feita ao mesmo tempo com uma Afiliada evidenciando que o preço da transação foi negociado em condições concorrenciais.

 (e) Caso o Ministro ou o Governo determine que seja necessário que se este faça uma revisão ou análise independente ou auditoria dos próprios registros ou livros da Concessionária ou da Empresa Operacional ou dos livros de qualquer Afiliada fora do País, a Concessionária irá cooperar para fornecer ao Governo cópias das informações, registros e livros necessários para a completa revisão ou auditoria. Caso o Governo ainda desta forma considere necessário que qualquer parte da auditoria seja realizada fora do País, o custo das viagens associadas será arcado pelo Governo, salvo na medida em que a Concessionária ou a Empresa Operacional for incapaz de fornecer as informações, os livros ou os registros necessários para completar a auditoria no País, neste caso a Concessionária ou a Empresa Operacional conforme aplicável deve arcar com ambos os custos da viagem do número razoável de auditores selecionados pelo Governo para viajar ao local no qual tais informações, livros e registros possam ser obtidos e com os custos de suas acomodações por um período razoável de tempo necessário pra completar a análise.

[…]

 20.2.       Livros e Registros

 Cada Concessionária e Empresa Operacional manterão livros adequados de registro e contabilidade em conformidade com GAAP ou IFRS, conforme aplicável nos termos da Seção 17.6(a), e com todos os requisitos em Lei aplicável.

 

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

10.0 Obrigações Mútuas

10.1 Informação ao Governo Local

O Estado e a Empresa devem manter os Governos Locais regularmente informados sobre atividades nos termos deste Acordo.

10.2 Aplicabilidade das Normas de Desempenho do IFC e Princípios do Equador

Nos casos em que as Leis Aplicáveis e regulamentos sobre avaliação e gestão de impactos ambientais e sociais, e a prevenção da poluição, forem menos rigorosos que as Normas de Desempenho IFC, a Empresa deverá realizar suas atividades de uma maneira consistente com as Normas de Desempenho IFC. Para eliminar qualquer dúvida, a Empresa e o Estado reconhecem que as Normas de Desempenho IFC traçam processos a serem seguidos permitindo o desenvolvimento de limites de cumprimento ambientais específicos ao local, quando requeridos.

10.3 Compromisso das Partes com a Proteção dos Direitos Humanos

(a)  As Partes comprometem-se à proteção e promoção dos direitos humanos de todos os indivíduos afetados pelo Projeto, conforme esses direitos são concebidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 das Nações Unidas, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e nas Leis Aplicáveis.

(b)  Em todas as relações entre departamentos de segurança da Empresa e a polícia, militares, ou outros órgãos de segurança do Estado, as Partes comprometem-se a cumprir as Leis Aplicáveis e a respeitar as orientações estabelecidas nos Princípios Voluntários sobre Segurança e Direitos Humanos.

(c)  A Empresa deve assegurar que suas políticas operacionais reflitam a obrigação de respeitar os direitos humanos e que as políticas tem os objetivos de prevenir, atenuar e corrigir quaisquer impactos negativos potenciais ou efetivos a partir de Operações de Mineração.

(d)  O processo para obter uma avaliação independente do potencial de impactos dos direitos humanos a partir da presença e atividades do Projeto, e de como as políticas da Empresa, procedimentos e práticas afetam os direitos humanos da população na área do Projeto, será orientado pelos princípios da transparência, independência, e inclusão, como definido pelos padrões internacionais.
 

*Ver 19.3 Segurança para exemplos adicionais relevantes aos direitos humanos.

 Exemplo 1

Remanejamento nos termos das Políticas e Diretrizes Sociais e Ambientais do IFC e do Banco Mundial

 O Governo, de acordo com as Leis Aplicáveis, concorda em remanejar as pessoas residentes na [área afetada] nos termos das Políticas e Diretrizes Sociais e Ambientais da Internacional Finance Corporation (IFC) e do Banco Mundial, sendo que tal remanejamento está orçado em ______ Dólares Americanos.

 Exemplo 2

Política do IFC de Proteção do Habitat Natural; Novembro de 1988

 As Partes concordam em cumprir os princípios substantivos ambientais e sociais estabelecidos por esta Política.

 Exemplo 3

Declaração de Política do IFC sobre Trabalho Forçado e Trabalho Infantil Prejudicial; Março de 1998

 As Partes concordam em cumprir os princípios substantivos ambientais e sociais estabelecidos por esta Política, com as seguintes exceções e modificações procedimentais:

 (a)   O Parágrafo 5 da Política, intitulado “Responsabilidades da Equipe do IFC”, terá a seguinte redação: 

 Responsabilidade das Partes.

 Uma Parte e/ou seus diretores, conselheiros, funcionários ou agentes que testemunharem ou suspeitarem de potencial ocorrência de trabalho infantil prejudicial associado a este Acordo entrará em contato com o Comitê de Gestão Ambiental para maiores informações em como lidar com este problema adequadamente. O Comitê de Gestão Ambiental determinará então os fatos da situação, analisará opções e recomendará um plano de ação consistente com esta Política. Se o trabalho infantil e prejudicial for identificado como problema potencial, as Partes se encontrarão e negociarão um plano de mitigação apropriado para eliminar ou evitar o trabalho infantil prejudicial.

 (b)  O Parágrafo 6 da Política, intitulado “Como os Financiadores do Projeto Podem Reduzir e Controlar os Riscos?”, terá a seguinte redação:

 Como as Partes Podem Reduzir e Controlar os Riscos?

 Para auxiliar no combate ao trabalho infantil prejudicial, as Partes devem analisar: 

 • A idade e o perfil de emprego de todas as pessoas menores de 18 anos trabalhando no empreendimento, prestando atenção especial às pessoas jovens abaixo da idade de término da escola.

•  Condições do local de trabalho atuais (i.e., saúde e segurança ocupacional, incluindo exposição a maquinário, substâncias tóxicas, poeira, barulho, ventilação);

•  Horas de trabalho e natureza do trabalho; e

•  Leis locais e nacionais que regem o trabalho infantil.

 Após esta avaliação, as Partes devem:

 •  Eliminar aqueles casos de trabalho infantil prejudicial que possa existir no empreendimento, levando em conta o bem estar da criança; e 

•  Definir uma idade mínima para trabalhar na empresa e desenvolver uma política corporativa contrária ao trabalho infantil.

 Exemplo 4

21.1  Obrigações

 O Governo deve cumprir as obrigações nos termos deste acordo, assim como agir em conformidade com obrigações internacionais de direitos humanos conforme forem elaboradas de tempos em tempos.

 21.2  Instrumentos de Direitos Humanos

 A Empresa reconhece sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos, tal como estabelecido:

 (a)  na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

(b)  no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

(c)  no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;

(d)  na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança; 

(e)  na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;

(f)  na Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

(g)  na Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais (OIT 169);

(h)  na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, e 

(i)  em todos os instrumentos de direitos humanos dos quais o País seja parte.

 21.3  Compromisso da Empresa

 A fim de cumprir as obrigações estabelecidas neste Artigo, a Empresa deverá:

(a)  Procurar evitar, mitigar e remediar todos os impactos negativos sobre direitos humanos resultantes de suas atividades ou através das suas relações com terceiros em relação a este acordo;

(b)  Realizar um estudo independente inicial sobre os impactos nos direitos humanos antes de iniciar o Plano de Desenvolvimento estabelecidos neste Acordo, para determinar onde suas atividades ou relações (incluindo qualquer medida de segurança prevista) posam ter um impacto negativo nos direitos humanos, e atualizar este estudo em uma base anual;

(c)   Em todas as relações entre o pessoal de segurança da Empresa, ou os contratantes ou subcontratantes, e a policia, militares ou outra força de segurança do Estado, assegurar o cumprimento das normas dos Princípios Voluntários sobre Segurança e Direitos Humanos;

(d)  Assegurar que suas políticas operacionais reflitam a responsabilidade de respeitar os direitos humanos e que as políticas e procedimentos necessários para prevenir, mitigar e remediar qualquer impacto efetivo ou potencial sobre os direitos humanos em decorrência de suas operações ou relações, levando em conta os estudos de impacto acima mencionado, estejam em vigor;

(e)  Remediar qualquer impacto negativo aparente nos direitos humanos decorrente de suas operações ou relações assim que possível, inclusive através de, conforme o caso:

(i) Garantir uma compensação adequada ou outra reparação apropriada a qualquer vítima do impacto negativo;

(ii) Remover ou alterar a causa do impacto negativo para evitar futuros impactos negativos da mesma natureza; 

(iii) Rever suas políticas operacionais e manuais para procurar prevenir a recorrência das ações ou falhas que levem à violação; e 

(iv) Outras ações que possam ser necessárias para evitar impactos negativos futuros semelhantes. 

 21.4  Cooperação 

 (a)  O Governo e a Empresa devem esforçar-se para cooperar o máximo possível para assegurar a aplicação deste Artigo. Eles devem buscar a cooperação de comunidades locais para esse propósito.

(b)  O avaliador independente de impacto nos direitos humanos deverá ser nomeado por mútuo acordo entre a Empresa e a comunidade local e ter experiência reconhecida nesta área. Ele ou ela deverá se encontrar com a comunidade local e poderá se encontrar com outros órgãos ou indivíduos, a fim de assegurar um relatório abrangente e objetivo.

 21.5  Conivência nas Violações dos Direitos Humanos 

 (a)  O Governo ou a Empresa não deve agir ou deixar de agir de nenhuma maneira, de modo a ser conivente na violação dos direitos humanos por outras pessoas, ao mesmo tempo em que cumpre seus direitos e obrigações nos termos deste Acordo.

 (b)  Para efeitos deste Artigo “conivência” significa atos ou omissões pelo Governo ou Empresa que conscientemente contribuam para a violação dos direitos humanos por terceiros, incluindo as órgãos Governamentais ou agentes não estatais.

 (c)  Para efeitos deste Artigo, “conscientemente” inclui ações ou omissões em que a parte devesse ter conhecimento da relação de tal ação ou omissão com violação efetiva ou potencial dos direitos humanos. Para maior esclarecimento, a mera presença em um país ou o pagamento de impostos ou outras cobranças de acordo com a Lei Aplicável e este Acordo, não equivale a conivência para os fins deste Acordo.

 21.6  Violação Não Justifica

 Uma violação desta disposição por uma parte não justificará uma violação desta disposição pela outra parte.

 21.7 Relatórios

 O estudo inicial sobre os impactos nos direitos humanos e o relatório anual atualizado devem ser disponibilizados ao escritório central do governo, a uma localização central em cada província afetada pela mina, na sede postulada da Empresa na Área da Mina, e em qualquer localização adicional acordada. O estudo deve ser disponibilizado na língua local da área em que for depositado.

 21.8  Violação do Direito Internacional dos Direitos Humanos

 Para efeitos deste presente Acordo e das Leis Aplicáveis, as partes concordam um impacto negativo nos direitos humanos nem sempre representa uma violação ao Direito Internacional dos Direitos Humanos para quaisquer outros fins legais.

10.4 Prevenção da Corrupção

10.4.1 Obrigações da Empresa

A Empresa, seus administradores, diretores e funcionários reconhecem e concordam que eles estão sujeitos às disposições anti-suborno e anticorrupção das Leis Aplicáveis e da jurisdição em que a Empresa estiver constituída ou conduzir seus negócios (coletivamente “Leis Anticorrupção”), e que conduzirão suas atividades no Estado em concordância com suas obrigações nos termos das Leis Anticorrupção.

10.4.2 Obrigações do Estado

O Estado reconhece e concorda que Oficiais do Estado em todos os níveis do Estado estão sujeitos às Leis de Anticorrupção e devem conduzir suas atividades em concordância com suas obrigações nos termos das Leis Anticorrupção.

10.4.3 Outras Normas Aplicáveis

As Partes reconhecem e concordam que esta Seção e todos os pagamentos feitos pela Empresa, ou qualquer um de seus contratados, subcontratados, administradores ou diretores aos órgãos do Estado ou Oficiais do Estado em qualquer nível devem se tornar informação pública e se tornar públicos de acordo com os critérios da Extractive Industries Transparency Initiative.

10.4.4 Entendimento das Partes

(a)  As Partes deste Acordo entendem que;

(i) A oferta, solicitação ou aceitação de uma oferta, promessa ou doação de qualquer natureza pecuniária ou de outra natureza, incluindo pagamentos de facilitação, seja diretamente ou por meio de intermediários, a qualquer parte privada ou Oficial do Estado, a fim de que a parte privada ou um terceiro aja ou abstenha-se de agir em relação ao desempenho de suas funções oficiais para obter qualquer favor ou para obter de outra forma qualquer vantagem comercial; e

(ii) Quaisquer atos de conivência com atos descrito nesta Seção, incluindo instigação, cumplicidade e conspiração em cometer ou autorizar tais atos, são atos incompatíveis com a Lei Aplicável, as Leis Anticorrupção e este Acordo, estão sujeitos às sacões criminais e demais sanções cabíveis.

 (b)  O Estado deve processar tais ocorrências de acordo com as Leis Anticorrupção, deve buscar a adoção de medidas pelo governo de qualquer estado estrangeiro se for o caso, e deve cooperar completamente com tais medidas pelo governo estrangeiro.

Exemplo 1

 15.20.  O Investidor e seus Afiliados estão sujeitos à lei anticorrupção e anti-suborno da jurisdição em que o Investidor ou seus Afiliados (conforme aplicável) estiverem constituídos, incluindo o Estado investido, e os Investidores e seus Afiliados devem conduzir suas atividades no Estado investido de acordo com suas obrigações nos termos de tais leis.

DIREITOS DO ESTADO

11.0 Acesso do Estado ao Projeto

O Estado terá o direito, a qualquer tempo razoável e mediante Aviso de [48 (quarenta e oito)] horas, de inspecionar a Área de Mineração a seu próprio risco e custo, e assegurar que as Operações de Mineração são realizadas em conformidade com este Acordo e as disposições da Lei Aplicável.

*Ver 9.0 Registros e Demonstrações Financeiras, Padrões de Contabilidade e Moedas para maiores exemplos de cláusulas de inspeção de mina.

 Exemplo 1

 O Governo e seus representantes autorizados podem adentrar a Área do Contrato e qualquer outro local de negócios da Empresa para inspecionar suas operações em qualquer momento, bem como de tempos em tempos, durante o horário comercial regular. A Empresa deverá prestar toda a assistência necessária para permitir que os representantes inspecionem registros técnicos e financeiros relativos às operações da Empresa, e deverá entregar a tais representantes informações que estes possam requisitar razoavelmente. Os referidos representantes devem conduzir esta inspeção pelo seu próprio risco e devem evitar interferência nas operações normais da Empresa.

12.0 Inspeção de Livros, Registros e Informação, Auditoria Independente

(a)  O Estado tem o direito de auditar as contas, livros e registros da Empresa mantidos com base neste Acordo e na Lei Aplicável relativos a cada ano civil, no prazo de 2 (dois) anos a partir do final de cada ano civil. Tal auditoria será por risco e custo do próprio Estado, executada por meio de um inspetor técnico ou um auditor independente qualificado profissionalmente, concluída no prazo de 12 (doze) meses a partir de seu início, e conduzida de uma maneira que resultará em mínima inconveniência para a Empresa.

(b)  O inspetor ou auditor do Estado terá o direito, no que diz respeito a  tal auditoria, de visitar e inspecionar, durante o horário comercial normal da Empresa em qualquer dia, todos os locais, plantas, instalações, armazéns e escritórios da Empresa cujas atividades estejam, direta ou indiretamente, relacionadas este Acordo, e a visitar e questionar os funcionários envolvidos nessas atividades, com base nas Leis Aplicáveis.

(c)  O Estado deve, e assegurará que qualquer inspetor ou auditor usará estas informações apenas para o propósito para o qual elas foram reveladas, e não para qualquer propósito, e manterá confidenciais todas as informações fornecidas a ele ou qualquer de seus agentes, conselheiros, representantes, administradores, diretores ou funcionários por ou em nome da Empresa, ou de outra forma obtidas por seus agentes, conselheiros, representantes, administradores, diretores ou funcionários em conexão com a auditoria relacionada com a Empresa ou com os negócios da Empresa.

* Ver 9.0 Registros e Demonstrações Financeiras, Padrões de Contabilidade e Moedas para exemplos.

 

OBRIGAÇÕES DO ESTADO

13.0 Garantias e Obrigações do Estado

13.1 Legislação para Aprovar o Acordo

(a) O Estado se compromete a envidar seus melhores esforços para adotar qualquer legislação necessária nos termos das Leis Aplicáveis para ratificar este Acordo e para dar aplicações às isenções das Leis Aplicáveis e das Leis Tributárias expressamente previstas neste Acordo.

 (b) Na pendência da ratificação deste Acordo, a Empresa poderá realizar o reconhecimento adicional ou atividades de pesquisa na Área de Mineração sujeitas ao cumprimento de todas as Leis Aplicáveis e direitos e obrigações deste Acordo.

 (c) Salvo se previsto neste Acordo, as disposições deste Acordo não entrarão em vigor até a Data Vigência.

Exemplo 1

 Ratificação e Vigência

3.

(1) O Estado deve apresentar e apoiar um projeto de Lei no Legislativo do Estado para ratificar este Acordo e empenhar-se para assegurar a sua aprovação em Lei antes de 31 de Dezembro 19xx ou data posterior, que poderá ser acordada entre as Partes.

(2) À exceção das Cláusulas 1 e 2, as disposições deste Acordo não devem entrar em vigor até que o projeto de lei referido na subcláusula (1) tenha sido aprovado pelo Legislativo do Estado e entre em vigor na forma de Lei. 

(3)  Se até 31 de Dezembro de 19xx o referido projeto de lei não tiver entrado em vigor como Lei, então a menos que as Partes acordem de outra forma, este Acordo será então rescindido e nenhuma parte deve ter qualquer pretensão contra qualquer outra parte em relação a quaisquer temas ou atos decorrentes, feitos, realizados, ou omitidos nos Termos deste Acordo.

(4)  Com a entrada em vigor do referido projeto de lei como uma Lei, todas as disposições deste Acordo devem entrar em vigor, não obstante de qualquer disposição de qualquer Ato ou lei.

 Exemplo 2

 Ratificação e Eficácia deste Acordo

(1)  Após a assinatura do presente Acordo, o Governo irá apresentar e envidar seus melhores esforços para fazer com a legislação seja aprovada a fim de ratificar e confirmar o Acordo e implementar os termos deste.

(2)  Se tal legislação não for devidamente aprovada e se tornar lei dentro de 45 dias a partir da data deste Acordo ou dentro de um período de tempo estendido conforme acordado por escrito entre o Governo e a Empresa, este Acordo e todos os direitos concedidos e obrigações assumidas nos termos deste deverão ser rescindidos ao término do período de 45 (quarenta e cinco) dias ou um período estendido como acordado, e sem qualquer penalidade em relação a qualquer medida tomada pela Empresa, antes da data da rescisão.

(3)  Este Acordo deve entrar em vigor e produzir efeitos mediante o início de vigência de tal legislação em um período especificado no parágrafo (2) deste instrumento.

13.2 Cláusula de Estabilização Fiscal

(a)   “Período de Estabilidade” significa aquele período de tempo começando na Data Vigência Efetivação e terminando no ____º aniversário da [Data de Início da Produção Comercial] [produção da quantidade de Minerais comerciais identificados no Estudo de Viabilidade] [data de término deste Acordo] [data da recuperação dos custos de capital, mais uma taxa de retorno identificada no Plano de Financiamento].

 (b)  Durante o Período de Estabilidade, as disposições deste Acordo serão aplicáveis.

 (c)  Se, durante o Período de Estabilidade, uma disposição da Lei Tributária existente na data da assinatura deste Acordo pelo Estado for alterada ou revogada, ou se o Estado aumentar ou impuser novas cobranças de Impostos ou encargos sobre a empresa ou um royalty ou Imposto sobre Minerais ou sobre a produção de Minerais, à exceção de alterações expressamente previstas neste Acordo, e se, como resultado, a Empresa for afetada adversa e financeiramente de forma significativa ou seus passivos forem substancialmente aumentados, então as Partes deverão acordar um método justo e razoável para compensar a Empresa por aquelas alterações ou novas imposições fiscais.

 (d)  O Estado deve ressarcir a Empresa tão logo possível (ou, a critério do Estado, fazer ajustes de compensação em qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto aplicáveis à Empresa) para assegurar que a Empresa seja integral e justamente compensada por quaisquer perdas, custos ou outros efeitos adversos incorridos pela Empresa em razão de falha por parte do Estado em cumprir com a disposição anterior.

 *Para Cláusulas relacionadas, ver 8.5 Garantias do Estado e 14.0 Operação de Projeto Justa e Econômica.

 ** Cláusulas de Estabilização são bem controversas, até mesmo dentro do Grupo de Trabalho MMDA. Nem esta cláusula genérica nem as cláusulas exemplo fornecidas refletem as opiniões do Grupo de Trabalho. Elas são meros exemplos. Para maiores informações, ver Recursos Adicionais.

 Exemplo 1

Artigo 15 Estabilidade da Tributação

15.1  O [Governo] compromete-se que não irá, por um período de 15 (quinze) anos começando da Data de Vigência: 

(a)  aumentar o imposto sobre o rendimento ou as taxas de imposto retido na fonte aplicáveis à Empresa (ou diminuir subsídios disponíveis para a Empresa na apuração de suas responsabilidades para com os impostos) em relação àqueles em vigor na data deste documento; ou

(b)  alterar de outra forma o VAT e o regime de impostos de renda aplicáveis a Empresa das existentes na data deste documento; ou 

(c)  impor novos impostos ou encargos fiscais sobre a condução das Operações Normais,  

(d)  alterar o direito de qualquer cidadão não-[País] (e respectivos dependentes) (na sua chegada ou saída permanente do [País]) para; 

(i)  importação em um prazo de 6 (seis) meses a partir da data de chegada, de utensílios pessoais e utensílios domésticos livres de imposto e taxas para o uso pessoal;

(ii)  exportação, sem entraves nem impedimentos ou imposições de impostos ou taxas sobre exportação, de todos os pertences pessoais originalmente importados adquiridos durante a residência em [País]; e 

(iii)   remeter livremente todos os rendimentos auferidos em [País] durante tal residência,

de modo a ter, em cada caso, um efeito material adverso (a questão de tais efeitos serem ou não materialmente adversos deverá ser determinada por um Único Perito em concordância com a Cláusula 19 no caso de desacordo entre as Partes) nos Lucros Distribuíveis da Empresa ou nos dividendos recebidos pelos seus acionistas.

[O Governo] compromete-se, ainda, que para o mesmo período de 15 (quinze) anos não irá:

(e)  aumentar

(i)  as taxas de Royalty referidas no Anexo 8 em relação aos níveis em vigor nesta data; ou

(ii)  os impostos de importação aplicáveis à Empresa de modo a resultar na média ponderada da alíquota de imposto de importação à qual a Empresa está sujeita para bens e materiais importados necessários para o Programa Aprovado de Operações ou Operações Normais e que seriam, na presente data, isentos de impostos de importação e cobranças especiais nos termos da Seção [x] da Lei, acima do nível de zero por cento (0%); ou

(iii)  os impostos de importação aplicáveis à Empresa de modo a resultar na média ponderada da alíquota de imposto de importação à qual a Empresa está sujeita para bens e materiais importados necessários para o Programa Aprovado de Operações ou Operações Normais  e que não se enquadrem nos termos da Cláusula 15.1(d)(ii) acima da alíquota de quinze por cento (15%); ou

(iv)  o Imposto Especial sobre Energia aplicável na aquisição de energia da Empresa abaixo acima das alíquotas predominantes na presente data,

Para efeitos da cláusula 15.1(e)(ii) e (iii), as Instalações serão consideradas “minas” e as operações a elas relacionadas serão consideradas “lavra” para efeitos da Seção [x] da Lei.

(f)   impor outros royalties ou encargos nas Operações Normais, de modo a ter um efeito material adverso nos lucros distribuíveis da Empresa ou nos dividendos recebidos pelos seus acionistas.

 15.2  Após o término do período especificado na Cláusula 15.1, o [Governo] deve assegurar que nenhuma lei, estatuto, regulamento ou decreto seja aprovado ou editado de forma discriminatória contra a Empresa, em relação a qualquer assunto, conforme referido na Cláusula 15.1 ou de outra forma na condução de suas Operações Normais ou quaisquer outras circunstâncias nos termos deste Acordo quando comparado com outras empresas de mineração ou empreendimentos conjuntos conduzindo operações similares, em um nível equivalente àquelas conduzidas pela Empresa no [País]. O [Governo] terá a liberdade de aprovar ou elaborar qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto que permita a execução ou alteração de um acordo de desenvolvimento firmado entre ele e outra empresa de mineração ou empreendimento conjunto antes do término de tal período.

 15.3  O [Governo] compromete-se a ressarcir a Empresa, logo que possível (ou, a seu critério, fazer alterações de compensação em qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto aplicáveis ao [Governo]), para assegurar que a Empresa seja compensada plena e justamente por quaisquer perdas, custos ou outros efeitos adversos nos seus Lucros Distribuíveis, incorridos por ela ou por razão de falha do [Governo] em cumprir com as disposições das Cláusulas 15.1 e 15.2. O [Governo] (na hipótese de optar por fazer tais alterações na legislação) ressarcirá a Empresa por quaisquer perdas, custos ou efeitos incorridos juntamente com os juros a uma taxa LIBOR de 1 (um) mês, enquanto as alterações de compensação em qualquer lei, estatuto, regulamento ou decreto estejam sendo promulgados. A Empresa reconhece que esta será a única solução para tal falha em cumprir as Cláusulas 15.1 e 15.2.

 15.4  No caso de haver uma disputa sobre se a Empresa sofreu ou não qualquer perda, custos ou outros efeitos adversos sobre seus Lucros Distribuíveis o assunto encaminhado a um Único Perito, conforme a Cláusula 19.

 Exemplo 2

Estabilização

(a)  No caso de mudanças em qualquer Lei cujas disposições sejam mais favoráveis a Empresa, nesse caso tais disposições se aplicarão a Empresa se essa assim o solicitar.

(b)  No caso de ocorrer qualquer mudança na legislação do Governo ou legislação local (incluindo disposições relativas a cobranças, penalidades, e legislação relativa a tributos) depois da data deste Acordo, e se na opinião única e de boa fé da Empresa tal mudança tiver o efeito de alienar, reduzir, ou limitar de qualquer forma qualquer direito ou benefício que resulte à Empresa nos termos deste Acordo ou nos termos da legislação atual, então as Partes, de boa fé, negociarão para modificar este Acordo de modo a restaurar os direitos e benefícios econômicos da Empresa a um nível equivalente ao que teria sido se tal mudança não tivesse ocorrido.

 Exemplo 3

Estabilização

O Governo compromete-se e afirma que em nenhum momento os direitos (e o seu pleno gozo pacifico) concedidos pelos termos do Artigo [X] (Tributação dos Rendimentos), Artigo [X] (Royalty), e Artigo [X] (Outros Pagamentos ao Governo) deste Acordo devem ser derrogados ou de outra forma prejudicados por nenhuma Lei ou ações ou omissões do Governo, ou qualquer agente estatal, ou qualquer outra Pessoa cujas ações ou omissões estão sujeitas ao controle do Governo. Na medida em que houver inconsistência entre a [Lei Tributária] com o definido no Artigo [X] (Tributação), o Acordo prevalecerá.

 Exemplo 4

2.1.  Salvo o disposto neste Acordo, o Investidor estará sujeito somente aos Impostos listados no Artigo [X] da Lei Geral Tributária, em vigor na data deste Acordo. As Partes concordam que, de acordo com o Artigo [Y] da Lei de Mineração, os seguintes Impostos são Estabilizados (os Impostos Estabilizados”):

2.1.1. Imposto de Renda de Entidades Empresariais (IRC);

2.1.2.  Impostos de Importação;

2.1.3.  Imposto sobre valor agregado;

2.1.4.  Impostos especiais de consumo (exceto nos casos previstos na Cláusula 2.23);

2.1.5.  Pagamento pelo uso de recursos minerais (royalty) (conforme especificado na Cláusula 3.13);

2.1.6.  Cobranças por licenças de pesquisa mineral e lavra;

2.1.7.  Imposto de bens imóveis e/ou Imposto Predial; e

2.1.8.  Imposto sobre o aumento de preço de alguns produtos, que a partir de 1º de Janeiro de 2011 será anulado pela Lei Invalidante WPT.

Os Tributos listados no Artigo [X] da Lei Geral de Tributação (conforme em vigor na data deste Acordo) que não estiverem listados acima serão pagos de acordo com as leis e regulamentos em vigor naquele exercício fiscal do País (os “Impostos Não Estabilizados”).

 […]

14.0 Operação de Projeto Justa e Econômica

O Estado não deverá adotar qualquer disposição da Lei Aplicável que imponha um ônus financeiro ou outro ônus material apenas sobre a Empresa ou qualquer de suas Afiliadas, independentemente de tal disposição identificar especificamente como objeto a Empresa ou qualquer de suas Afiliadas. Esta disposição não deverá ser aplicada a nenhuma Lei Aplicável destinada a proteger a segurança, saúde, bem estar ou segurança do Estado ou de seus cidadãos desse, ou destinada a cumprir as obrigações internacionais do Estado. A Empresa estará sujeita a todas as alterações não discriminatórias na Lei Aplicável em matéria de saúde, segurança, trabalho, meio ambiente, e no que diz respeito ao impacto das Operações de Mineração nos direitos humanos, desde que as alterações nos padrões sociais e ambientais sejam razoáveis e alcançáveis conforme as Boas Práticas da Indústria.

 Exemplo 1

 Cláusula 27

Ausência de alíquotas discriminatórias

27.  Salvo conforme disposto neste Acordo, o Estado não deverá impor, nem deve permitir ou autorizar que qualquer de seus órgãos ou entes, ou qualquer autoridade local do Estado, imponham alíquotas de impostos discriminatórias ou cobranças de qualquer natureza com relação aos direitos, propriedades ou outros ativos, produtos, materiais ou serviços usados ou produzidos pela Empresa, ou por intermédio de suas atividades, nem o Estado deverá tomar ou permitir que sejam tomadas por qualquer autoridade do Estado qualquer outra ação discriminatória que privaria a Empresa do pleno gozo dos direitos concedidos e destinados a serem concedidos nos termos deste Acordo.

 Exemplo 2

 11.4.  O Investidor e suas Afiliadas devem ter o direito a condições não menos favoráveis do que as condições concedidas a investidores domésticos do País em relação aos direitos de possuir, utilizar e gastar seus investimentos.

15.0 Autorizações

(a)  O Estado compromete-se, tanto quanto possível e em concordância com os termos deste Acordo e Lei Aplicável, a fornecer rapidamente todas as aprovações e assistências necessárias para o desenvolvimento e operação do Projeto e, conforme razoavelmente requerido pela Empresa, em relação aos direitos concedidos a ela no âmbito deste Acordo. O Estado deverá estabelecer procedimentos simples e rápidos para a aprovação de todas as Autorizações requeridas para a construção do Projeto de uma maneira consistente com a Lei Aplicável e de modo a não serem indevidamente retidas ou adiadas.

(b)  O Estado assegurará que os Governos Locais não exigirão que a Empresa requeira mais de uma licença de operações sob a Lei Aplicável, e não irá cobrar mais do que uma taxa de licença de operações.

16.0 Expatriados

O Estado deverá emitir as licenças necessárias para permitir que os expatriados empregados pela Empresa e seus membros familiares imediatos ingressem livremente, trabalhem e residam no Estado relacionado ao Projeto, e saiam do Estado, desde que eles se portem de acordo com a Lei Aplicável.

Exemplo 1

O Governo deve, em respeito a todos os cidadãos não residentes do País Receptor identificados pela Empresa conforme as Cláusulas 0 ou 0 ou conforme aprovado pelo Governo no que concerne a Cláusula 0 (se houver), consentir (consentimento esse que não será indevidamente recusado ou atrasado) e assegurar que todas as permissões necessárias (incluindo permissões de entrada e saída, permissões de trabalho, vistos e outras permissões que possam ser solicitados) sejam emitidas para tais pessoas e seus dependentes rapidamente e sem prejudicar o desempenho contínuo e eficiente das operações da Empresa e suas obrigações no âmbito deste Acordo (incluindo permitir a tais cidadãos não residentes do país receptor o direito de importar e exportar bens pessoais livres de impostos). Os cidadãos não residentes do País receptor deverão:

6.1.12  cumprir os requisitos para a entrada nos temos das leis de imigração, regulamentos e práticas de aplicação geral no País conforme em vigor (que não sejam por razão de proibição inconsistente com as disposições deste Acordo) no que diz respeito a condenações penais anteriores, saúde pública e segurança nacional (porém excluindo quaisquer leis, regulamentos e práticas relativas a educação, experiência e qualificação dos cidadãos não residentes do País receptor); e 

6.1.13  ter, apenas no que diz respeito aos cidadãos não residentes do País receptor identificados pelo País nos termos da Cláusula 0, as habilidades acadêmicas e experiência suficiente e quaisquer outras qualificações para desempenhar as funções relevantes conforme exigido pela lei de imigração, regulamentos e práticas de aplicação geral no País em vigor (que não seja por razões de proibição inconsistentes com as disposições deste Acordo).

O Ministério deverá envidar seus melhores esforços para assegurar que qualquer controvérsia sobre as permissões a serem emitidas deverá ser resolvida tão rapidamente quanto possível, em concordância com os processos de resolução de litígios aplicáveis e em vigor.

17.0 Infraestrutura

17.1 Disponibilidade de Infraestrutura Existente

As Partes deste Acordo podem, ao invés de providenciar para a construção de infraestrutura nova necessária para o Projeto, acordar os termos e condições razoáveis para a utilização da infraestrutura existente.

17.2 Acesso a Infraestrutura

Na medida comercialmente viável, a Empresa envidará esforços para planejar e desenvolver todas as formas de infraestrutura (incluindo a infraestrutura para energia elétrica, tratamento de água, água potável, comunicações, e estradas e transporte), de forma a facilitar o seu uso compartilhado por outros e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico sustentável da área em que está localizada. A Empresa também envidará esforços para assegurar que indivíduos de comunidades locais sejam capazes de acessar a infraestrutura e serviços do Projeto; tais indivíduos não serão obrigados a entrar em um “acordo de utilização” com a Empresa em relação a este acesso. Todos os demais usuários devem primeiro entrar em um acordo de utilização com a Empresa. O Estado não irá, sob Lei Aplicável, fechar qualquer via pública ou privada que dá acesso à Área de Mineração sem primeiro obter o consentimento escrito da Empresa, exceto quando tal encerramento for inevitável temporariamente, como resultado de condições emergenciais que ameacem a segurança pública.

Exemplo 1

6.1  Energia Elétrica

Se a Empresa optar por comprar a totalidade ou uma parcela de sua energia para o Projeto de uma terceira empresa geradora de energia elétrica, o Estado envidará todos os esforços razoáveis de boa fé para:

(a)  Fornecer, ou fazer que sejam fornecidos, serviços de transmissões de energia elétrica de alta voltagem através do sistema nacional interconectado de eletricidade a partir da instalação de geração de energia do Projeto, com a menor das taxas de transmissão em vigor, aplicável a qualquer consumidor industrial não regulamentado conectado ao sistema nacional de eletricidade interligada, incluindo perdas em linha, encargos de expedição, encargos de interconexão, e qualquer outro encargo do gerador de barramento para o Projeto;

(b)  Fornecer, ou fazer ser fornecido ao Projeto, o envio e o suprimento com a maior prioridade de fornecimento de energia necessária que esteja disponível a qualquer consumidor conectado ao sistema nacional de eletricidade interligada;

(c)  Assegurar a confiabilidade do fornecimento ininterrupto e com o mínimo de interrupções forçadas;

(d)  Manter, em concordância com as boas práticas, a parte do sistema nacional de eletricidade interligada servindo o Projeto; e

(e)  Ajudar a Empresa na contratação de um fornecimento de longo prazo de energia no pico da demanda do Projeto em um valor competitivo baseada no custo de geração.

 6.2  Água de Tratamento

(a)  Se o Estado tiver construído ou estiver operando uma instalação de controle da drenagem ou instalação de tratamento da água no Projeto, a Empresa poderá, a seu exclusivo critério, mediante aviso ao Estado, adquirir qualquer ou todas as instalações por um preço equivalente ao custo atual de construção das instalações adquiridas (incluindo custos de gestão do Projeto).

(b)  Caso a Empresa adquira qualquer instalação nos termos desta Seção, o Estado poderá, a seu critério, exigir que a Empresa gerencie e trate, em instalações da própria Empresa, da drenagem da Área de Mineração pela qual o Estado é responsável.

(c)  O Estado deverá pagar à Empresa a proporção dos custos operacionais de tal gestão e tratamento incorridos pela Empresa relacionada à drenagem gerenciada e tratada como resultado de tal exigência do Estado durante cada mês, dentro de 30 (trinta) dias de recebimento da fatura de tais custos.

 6.3  Água

(a)  A Empresa irá aplicar tecnologia moderna e procedimentos para minimizar o volume de água usado pelo Projeto, maximizar a eficiência do uso da água, e reciclar água usada sempre que seja razoavelmente possível fazê-lo, levando em conta a tecnologia e os procedimentos usados em operações similares.

(b)  À Empresa é concedido o direito, sujeito às licenças da Empresa e às Leis Aplicáveis, de acessar e usar as descobertas de recursos hídricos feitas por ela própria para fins relacionados com o Projeto durante a vida do Projeto, incluindo construir, encomendar, operar e reabilitar o Projeto. As Partes concordam em respeito a estes assuntos que, na medida do comercial e praticável viável, a Empresa se esforçará para:

(a) tornar as suas descobertas próprias de recursos hídricos disponíveis para serem usados para fins domésticos, Povos Indígenas e Tribais e atividades agrícolas das comunidades locais.

(b) apoiar o Estado no fornecimento de água potável para as comunidades locais diretamente afetadas pelo Projeto.

(c) reconhecendo que a qualidade da água relacionada a uma descoberta própria pode variar consideravelmente, apoiar o Estado a melhorar ou tratar estes recursos hídricos para o uso de comunidade locais, ou fornecer infraestrutura para o transporte da água para o uso doméstico local apenas.

(d) não reduzir o nível de qualidade e quantidade de suprimento de água potável existente, de água para irrigação e de água para pecuária, utilizadas pelos usuários existentes na data deste Acordo com relação aos recursos hídricos da Área do Projeto.

 6.4  Infraestrutura de Comunicações

O Estado deverá emitir à Empresa uma licença para importação de equipamentos de telecomunicações e para estabelecer e manter uma estação de radiocomunicação ou estações necessárias para o Projeto ou para o desenvolvimento das regiões vizinhas.

 6.5  Estradas e Transporte

 6.5.1  Estradas Privadas

A Empresa deverá:

(a)  Ser responsável pela disponibilização de fundos para a construção e manutenção de todas as estradas privadas necessárias para o Projeto; (b)  Ter o direito, a seu próprio custo, de realizar tal disponibilização (incluindo, se necessário, a construção de barreiras físicas) para assegurar que todas as pessoas e veículos (exceto aqueles envolvidos nas Operações de Mineração e seus convidados e licenciados) estejam excluídos de usar estas estradas privadas ou qualquer parte dela.

 6.5.2  Estradas Públicas

(a)  O Estado, quando solicitado a fazê-lo por Aviso da Empresa, deverá construir e manter ou fazer com que sejam construídas novas estradas públicas até o limite da Área para se conectar com cidades especificadas e pistas de pouso, ou deverá ampliar ou melhorar de outra forma as estradas existentes, de acordo com os padrões predominantes na região e com os termos deste Acordo.

(b)  O Estado envidará seus melhores esforços para assegurar a conclusão da construção ou melhorias das estradas públicas logo que seja razoavelmente possível. O Estado e a Empresa devem colaborar de forma a minimizar o período de tempo para esta conclusão.

(c)  O Estado deve manter ou fazer com que sejam mantidas as estradas públicas em um nível similar às estradas públicas comparáveis que suportam cargas de tráfego comparáveis no Estado.

(d)  A Empresa não deve ser considerada responsável pela manutenção de qualquer Estrada, exceto estradas privadas que a Empresa tem a obrigação de manter em conformidade com este Acordo.

(e)  Qualquer contribuição feita pela Empresa ao Estado para a melhoria ou a manutenção de qualquer Estrada pública pela Empresa não deverá ser considerada uma assunção de responsabilidade pela manutenção nos termos deste Acordo ou de outra forma.

(f)  A Empresa, com o consentimento do Estado (que não deve ser indevidamente retido ou atrasado), terá o direito de, a seu próprio custo, melhorar (seja por meio de alargamento, pavimentação, recapeamento, selagem, re-selagem, ou por outra forma seja qual for) qualquer estrada pública para efeitos do Projeto. O padrão de melhoria deve ser apropriado às exigências relevantes da Empresa, desde que a Empresa e o Estado possam estabelecer um padrão mais alto, caso em que o custo adicional envolvido será arcado pelo Estado.

(g)  A Empresa pode, a qualquer tempo e de tempos em tempos, com o consentimento do Estado (que não deve ser retido ou atrasado), passar a considerar qualquer Estrada privada como Estrada pública, de forma que esta Estrada deverá se tornar Estrada pública, desde que qualquer destas estradas atendam os padrões usuais predominantes no Estado em relação às estradas de natureza comparável no momento de tal dedicação.

(h)  O Estado pode, após consulta com a Empresa, compulsoriamente adquirir terras da Empresa conforme necessário para construir uma Estrada pública através de ou sobre uma estrada privada de propriedade da Empresa, desde que tal aquisição de terra não restrinja significantemente as Operações de Mineração. Qualquer indenização a ser paga em relação à aquisição incluirá os custos incorridos pela Empresa na construção ou indicará, de outra forma, qualquer ressalva pertinente.

 6.5.3  Pistas de Pouso e Instalações Relacionadas

(a)  A Empresa pode, mediante consentimento do Estado (que não pode ser indevidamente retido ou atrasado), construir ou fazer com que seja construída uma pista de pouso selada e instalações relacionadas para facilitar as Operações de Mineração.

(b)  O Estado, quando solicitado a fazê-lo através de Aviso da Empresa, deverá conceder à Empresa, sem custo para a Empresa, a posse da terra delineada como a pista de pouso e instalações relacionadas conforme acordado com a Empresa. A concessão de posse como mencionado deverá ser feita livre e desembaraçada de qualquer servidão de qualquer natureza ou tipo, exceto quanto ao que tiver sido previamente avisado por escrito à Empresa pelo Estado.

 6.5.4  Instalações Ferroviárias

A Empresa deverá consultar o Estado para a prestação de manutenção e operação de tais linhas ferroviárias secundárias, desvios ferroviários e outras conexões como são necessárias para Operações de Mineração e ao fornecimento e manutenção de instalações de carga e descarga suficientes para atender aos requisitos de funcionamento do trem e equipamento do terminal (incluindo dispositivos de pesagem e sistemas de comunicação) juntamente com uma equipe adequada para garantir o bom funcionamento desses, e de tempos em tempos deve informar ao Estado suas necessidades antecipadas quanto à ferrovia.

 6.5.5  Porto

(a)  A Empresa deve, de tempos em tempos, consultar o Estado sobre a viabilidade técnica, logística e econômica da utilização de portos existentes e instalações do Estado para o Projeto.

(b)  Caso a Empresa decida utilizar as instalações de um porto ou portos do Estado com relação às Operações de Mineração, a Empresa deve fornecer, a seu próprio custo, qualquer instalação adicional necessária em tal porto ou portos para facilitar a condução do Projeto.

(c)  A Empresa poderá acordar com terceiros que já operam no porto ou portos relevantes sobre o compartilhamento, sem nenhum custo para o Estado, de instalações do porto já fornecidas por outros.

(d)  A Empresa e o Estado podem entrar em um acordo pelo qual instalações adicionais são fornecidas pelo e Às custas do Estado em consideração da Empresa relevante concordar em pagar taxas especiais para o uso destas instalações.

 6.5.7  Instalações do Estado

(a)  O Estado, quando solicitado por Aviso da Empresa, deve conceder à Empresa, sem custo para a Empresa, direitos de posse sobre a terra, arrendamentos, licenças, servidões e direitos livres de quaisquer cobranças, garantias e quaisquer outros ônus, terrenos esses que a Empresa possa exigir para operações ferroviárias ou em relação a qualquer instalação de porto de propriedade do Estado.

(b)  Caso qualquer taxa, cobrança, imposto ou tributo seja ou venha a se tornar devido pela Empresa ao Estado com relação às instalações ferroviárias ou de porto de propriedade e operadas pelo Estado, o Estado irá assegurar que qualquer taxa, cobrança, imposto ou tributo seja calculado nas mesmas bases que os devidos por outros usuários de tais serviços em geral, e incluirá todos os subsídios, descontos e deduções que possam, de tempos em tempos, ser concedidos ou dados a tais usuários.

 Exemplo 2

O Governo concorda em envidar seus melhores esforços para facilitar a prestação continuada dos serviços municipais de infraestrutura a seguir pelas empresas privadas relevantes e conselhos locais. A Empresa concorda que irá cooperar com estas empresas privadas e conselhos locais para a entrada em vigor de quaisquer regimes transitórios a serem acordados com a Empresa e colocados em prática para recuperação dos custos destes serviços pelos funcionários da Empresa:

(a)  Água;

(b)  Serviços de Saneamento Básico;

(c)  Resíduos sólidos;

(d)  Fornecimento de Energia Elétrica Doméstica;

(e)  Iluminação Pública; 

(f)  Drenagem das Águas Pluviais; 

(g)  Estradas; 

(h)  Mercados; e 

(i)  Cemitérios.

O Governo e a Empresa reconhecem que o custo para a Empresa dos serviços municipais, de forma agregada na data deste Acordo, é de aproximadamente _______Dólares Americanos por ano.

18.0 Obrigações do Estado com Relação a Governos Locais e Proprietários de Terras

(a)  O Estado deve cooperar com a Empresa em verificar que Povos Indígenas ou Tribais com reivindicações relacionadas à superfície da Área de Mineração sejam de fato os legítimos proprietários ou ocupantes dela. A ocupação tradicional permanente ou sazonal ou o uso da Área de Mineração pelos Povos Indígenas ou Tribais devem criar uma presunção legal de ocupação.

(b)  O Estado deve cooperar com a Empresa em manter o Governo Local, proprietários de terra tradicionais ou outros proprietários ou ocupantes, e Povos Indígenas e Tribais, regularmente informados sobre atividades nos termos deste Acordo e consultá-los regularmente sobre atividades e planos no âmbito deste Acordo.

(c)  O Estado deve, de acordo com Lei Aplicável, respeitar e cumprir acordos feitos entre a Empresa, Governo Local, proprietários de terra tradicionais ou outros proprietários ou ocupantes, e Povos Indígenas e Tribais.

(d)  O Estado deve cooperar com a Empresa e com o Governo Local para resolver disputas entre a Empresa e o Governo Local.

(e)  Os benefícios financeiros a serem recebidos pelo Governo Local quanto a pagamentos feitos pela Empresa ao Estado, nos termos da Lei Aplicável ou nos termos deste Acordo, devem ser fornecidos ao Governo Local sem custo adicional à Empresa. O Estado deve apresentar um relatório anual à Empresa e ao Governo Local sobre tais fundos fornecidos pelo Estado ao Governo Local. O Estado deve cumprir com qualquer acordo com a Empresa ou com o Governo Local quanto à repartição de receitas, sendo que a falha em cumprir com o acordo é uma violação das obrigações do Estado no âmbito deste Acordo.

Exemplo 1

Os municípios onde a Mina está localizada devem receber cinco por cento (5%) do lucro líquido gerado, conforme estabelecido na Lei Ambiental. O Estado, como locador da Reserva Fiscal, deve assumir o pagamento das contribuições mencionadas aos municípios onde a Mina está localizada. O Estado pode exigir que a Empresa faça tais pagamentos em seu nome e deduzi-los dos pagamentos que devem ser realizados ao Estado nos termos deste Acordo.

Exemplo 2

O Estado e o Banco Central devem distribuir pelo menos cinco por cento (5%) do total de pagamentos recebidos por eles nos termos do Artigo 8 [royalties e impostos] […] às várias comunidades nos arredores da Mina.

Exemplo 3

Partilha dos Royalties dos Proprietários de Terra

(a)  O Governo e o Governo Provincial reconhecem e confirmam que os proprietários de terras que têm o direito à terra tribal nativa na Área de Pesquisa são os seguintes: 

[Especificar áreas de terras, tribos ou clãs]

(b)  Em reconhecimento dos direitos dos Proprietários de Terra à compensação pela perturbação às suas terras tradicionais e estilo de vida provocada atualmente pelas atividades de pesquisa na Área de Pesquisa, e no futuro por operações de lavra na Área de Mineração, o Governo compromete-se a compartilhar com eles os royalties a que faz jus nos termos deste acordo e da Lei de Mineração da seguinte forma:

Governo: [x] %

Governo Provincial: [x] %

Conta do Fundo dos Proprietários de Terra: [x] %

c)  A Empresa de Mineração está autorizada e instruída pelo Governo a pagar royalties às entidades acima mencionadas, nas proporções indicadas acima no lugar, de suas obrigações de pagar royalties ao Governo nos termos da cláusula 5.1. 

(d)  O recebimento pelo Chefe do Governo Provincial e pelo gestor do Fundo de Royalty dará quitação completa à Empresa de Mineração de suas obrigações em pagar royalty nos termos da cláusula 5.1 deste acordo e da Lei de Mineração. 

 

DIREITOS DA EMPRESA

19.0 Direitos da Empresa  

19.1 Operações com Empresas Afiliadas

As vendas, aluguéis, licenciamentos e outras transferências de bens e serviços entre a Empresa e suas afiliadas devem se dar em condições de mercado negociadas entre as Partes, substancialmente de acordo com os princípios substantivos e diretrizes estabelecidos nas Diretrizes dos Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais (Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations) publicadas pelas Organizações para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, ou diretrizes substanciais subseqüentes que tenham finalidade similar ao acordado pelas Partes.

 Quaisquer descontos ou comissões permitidas em transações entre a Empresa e suas Afiliadas não devem ser maiores do que a taxa predominante, de forma que tais descontos e comissões não reduzam as receitas líquidas abaixo daquelas que teriam sido recebidas se as partes não fossem Afiliadas. A pedido do Estado, a Empresa deve fornecer ao Estado documentação dos preços, descontos e comissões, e uma cópia de todos os contratos e outras documentações relevantes relacionadas às transações com Afiliadas.

  Exemplo 1

6.11  Comercialização em Condições de Mercado 

(a)  A [Parte] deve ter o direito de exportar todos os produtos produzidos ou obtidos através de Operações sem qualquer limitação. 

(b)  A [Parte] deve vender os produtos derivados de suas Operações de acordo com as práticas gerais de negócios internacionalmente aceitas, a preços comercialmente razoáveis, e em termos comercialmente razoáveis e compatíveis com as condições de mercado do mundo nas circunstâncias então predominantes.

Exemplo 2

3.  Direitos de Exportação e Importação em Condições de Mercado

[…]

3.2  A Empresa pode comercializar e exportar, sem referência adicional ao [Governo], todos os produtos das Minas, e deve assumir todos os conseqüentes riscos, desde que:

 (a)  a Empresa venda seus produtos em Termos puramente Comerciais; 

(b)  o [Governo] não tenha notificado a Empresa que a exportação dos Produtos de Mineração iriam: 

(i)  violar uma obrigação do [Governo] decorrentes de um tratado internacional (incluindo sanções obrigatórias impostas pelas Nações Unidas); ou 

(ii)  resultar em negociação ou contrato com nacionais de um estado com o qual o [Governo] esteja em um estado de guerra declarada; 

(c)  seja dada preferência aos fabricantes de bens processados ou semi-processados envolvendo conteúdo de cobre com instalações de processamento localizadas no [País], que estiverem dispostos e aptos a comprar catodo de cobre a preços de mercado não menores que aqueles disponíveis de outra forma para a Empresa e pagáveis em dólares Americanos para a conta da Empresa fora do [país], em relação aos fabricantes cujas instalações de processamento não estejam situadas no mesmo local; contanto que esta obrigação seja apenas aplicada a um montante de cobre que não exceda 10% da produção anual da Empresa, de tempos em tempos; e

(d)  nenhuma notificação tenha sido feita pelo Ministro de acordo com a Seção [x] do Ato.

 

Exemplo 3

Artigo 20.6

20.6  Transações com Afiliadas. Nem a Concessionária, nem a Empresa Operadora deverá entrar direta ou indiretamente em qualquer transação ou grupo de transações relacionadas (incluindo, sem limitação, a compra, leasing, venda ou permuta de imóveis de qualquer natureza ou a prestação de qualquer serviço) com qualquer afiliada, exceto no curso normal e em conformidade com os requisitos razoáveis de seus respectivos negócios, e mediante condições justas e razoáveis e não menos favoráveis à Empresa do que seria obtido em comparação a uma transação independente em condições de mercado com outra empresa que não uma afiliada. Além disso, qualquer transação entre a Concessionária ou a Empresa Operadora, por um lado, e uma afiliada ou ambos, por outro lado, envolvendo Produto(s) devem ser com base nos preços praticados internacionalmente, assim como outros termos e condições tal como seria justo e razoável caso a transação se desse entre partes não relacionadas negociando independentemente em condições de mercado, devendo ainda cumprir com o Artigo 15.2.

 Exemplo 4

3.3  A Empresa deve avisar o [Governo] de cada acordo relevante referente a vendas ou processamento de Produtos de Minas, licenciamento de patente, engenharia, construção ou gestão de serviços celebrados com uma afiliada. Tais acordos devem ocorrer em Condições de Mercado. Cópias de tais acordos devem ser enviadas para o [Governo] mediante solicitação. Se, na opinião do [Governo], tal contrato não estiver de acordo com as Condições de Mercado, o [Governo] poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de tal contrato, notificar a Empresa das condições em relação às quais o [Governo] considera ser Condições de Mercado. Se a Empresa discordar das condições então consideradas pelo [Governo], poderá então apresentar contestação a um Perito (ou painel de arbitragem) em conformidade com a Cláusula 18 para efeitos de determinação do que são Condições de Mercado. Após o recebimento da determinação do Perito (ou painel de arbitragem), a Empresa deverá renegociar o acordo, se necessário, para incorporar esses termos decididos pelo Perito (ou painel de arbitragem) para estar em Condições de Mercado, ou rescindir o contrato. 

19.2 Decisões de Contratação da Empresa

Sujeito à Cláusula 24.0, a Empresa poderá, a qualquer momento, escolher seus funcionários e terá liberdade para empregar pessoas que não sejam cidadãos do Estado, conforme necessário para a condução eficiente do Projeto. Caso a Lei Aplicável estipule qualificações técnicas mínimas ou níveis mínimos de formação para qualquer cargo técnico, o Estado compromete-se a reconhecer as qualificações técnicas equivalentes ou certificados de formação detidas por pessoas que não sejam cidadãos do Estado, desde que tais qualificações e/ou certificados de formação sejam emitidos por uma instituição reconhecida ou autoridade legal em qualquer outro país, empregando padrões comparáveis aos da Lei Aplicável. A Empresa deverá também conduzir um programa para inteirar todos os empregados expatriados e contratados quanto à Lei Aplicável e os costumes do Estado.

*Veja também exemplos em 24.0 Contratação e Treinamento de Cidadãos Locais

Exemplo 1

8.4  De acordo com o Artigo [x] da Lei de Mineração, pelo menos 90% (noventa por cento) dos empregados do Investidor devem ser cidadãos do [País]

8.5 De acordo com a Resolução do Governo Número [x] datada em [data], que alterou o Anexo de Resolução Número [x] de [ano], o Investidor envidará seus melhores esforços para, ao instituir o contingente da força de trabalho e os profissionais a serem recebidos do exterior em [ano], com base na Lei sobre Envio de Força de Trabalho ao Exterior e Recebimento de Força de Trabalho e Especialistas do Exterior, trabalhar com entidades que contratem com o investidor o fornecimento de mão de obra ao Projeto para assegurar que:

8.5.1 para o trabalho de construção durante o Período de Construção e Períodos de Expansão, não menos que 60% (sessenta por cento) dos funcionários das entidades sejam cidadãos do [País]; e

8.5.2 para a lavra e trabalhos relacionados à lavra, não menos que 75% (setenta e cinco por cento) dos funcionários das entidades sejam cidadãos do [País].

[…]

8.11 O Investidor envidará seus melhores esforços para maximizar a participação, em uma base competitiva de cidadãos qualificados do [País], como engenheiros para o Projeto. No prazo de 5 (cinco) anos do Inicio da Produção, o Investidor deve envidar seus melhores esforços para assegurar que não menos que 50% (cinquenta por cento) de seus engenheiros empregados sejam cidadãos do [País], e que dentro de 10 (dez) anos do Inicio da Produção, não menos que

70% (setenta por cento) de seus engenheiros empregados sejam cidadãos do [País].

 Exemplo 2

Artigo 6º

Serviços

6.1 A Parte B terá o direito final de decidir as questões referentes ao salário dos empregados e colaboradores, e ao progresso (m/d), testemunhos de sondagem, etc. Além disso, a Parte A será preferencialmente contratada para fornecer serviços de pesquisa para a Empresa, exceto nas situações em que a Parte A não tiver conhecimentos necessários para prestar os serviços necessários, conforme determinado pela Parte B, a seu critério razoável. A Parte A deve cobrar os seus serviços a valores iguais ao padrão do mercado, ou conforme de outra maneira acordado pelas Partes A e B.

6.2 Ambas as Partes devem ter o direito de fornecer o pessoal de supervisão e especialistas em pesquisa e de pagar valores conforme a prática internacional a esses trabalhadores. Os padrões de valores de consultoria e custos administrativos serão decididos pelo conselho de administração da Empresa.

Exemplo 3

Artigo 15 º

Emprego e Treinamento de Pessoal Nacional

15.1 Preferência de Emprego. O Contratante deverá cumprir as leis, regras e regulamentos a respeito do trabalho e padrões de segurança. Ao dar preferência aos cidadãos do [País] em todos os tipos de trabalhos de mineração para os quais estejam qualificados, o Contratante deverá empregar o pessoal do [País] em suas Operações de Mineração, com preferência para aqueles que tenham estabelecido domicílio na província e no município do projeto. Após a Data de Início da Produção Comercial, mediante consulta e com o consentimento do Governo, o Contratante deverá elaborar um programa de treinamento apropriado para os nacionais do [País] adequados, em todos os níveis de emprego. Se as habilidades e competências necessárias não estiverem disponíveis, o Contratante deve imediatamente preparar e realizar um programa de treinamento e recrutamento às suas custas para identificar cidadãos devidamente qualificados do [País] na província e nas comunidades vizinhas com a aptidão para adquirir as habilidades e competências necessárias.

 15.2 Emprego de Estrangeiros. Para operações de mineração altamente técnicas e especializadas, o contratante pode, sujeito às necessárias aprovações do governo, empregar estrangeiros qualificados. Fica acordado que a contratação de estrangeiros deve ser limitada às tecnologias que requerem treinamento e experiência altamente especializados, sujeito às aprovações necessárias do Governo conforme a legislação atual, normas e regulamentos existentes, como previsto na Cláusula [x] da Lei. Nos casos em que tecnologias estrangeiras forem utilizadas e executivos estrangeiros forem contratados, deve ser realizado um programa de treinamento de suplentes.

 15.3 Não-discriminação. O Contratante não deve discriminar com base em gênero. O Contratante deve respeitar os direitos previstos por lei para todos os trabalhadores de participar na política e na tomada de decisões que afetem seus direitos e benefícios.

19.3 Segurança

A Empresa terá o direito, de acordo com as disposições da Lei Aplicável, direta ou indiretamente, por intermédio de contrato com terceiros, estabelecer e manter a sua própria força de segurança com a finalidade de proteger o seu pessoal ou manutenção da segurança na área de mineração, com os poderes: (i) de detenção (qualquer pessoa detida deverá ser entregue às autoridades do Estado apropriado tão rapidamente quanto possível), e (ii) a exclusão, por razões de proteção ou de segurança, da Área de Mineração, como de outras partes da área do projeto que possam ser devidamente delimitadas. Qualquer força de segurança estará sujeita à Lei Aplicável em todos os momentos, mas não terá poderes para interrogar. A Empresa deve assegurar e fiscalizar para que as forças de segurança, a qualquer tempo, se porte de acordo com a Lei Aplicável (incluindo todas as Leis relativas a detenção e a direitos humanos), e os Princípios Voluntários de Segurança e Direitos Humanos.

Exemplo 1

 Segurança e Direitos Humanos

A Empresa terá o direito de acordo com as disposições da lei, diretamente ou por intermédio de contrato com terceiros, estabelecer e manter sua própria força de segurança com o propósito de manter a lei, ordem e segurança, com tanto poder de detenção (qualquer pessoa detida deverá ser entregue às autoridades governamentais apropriadas o mais rapidamente possível), quanto o poder de busca e expulsão da Área da Concessão e outras áreas que sejam adequadamente restringidas por razões econômicas, operacionais ou de segurança. Qualquer força de segurança estará sujeita à Lei em todos os momentos, e deverá pautar suas atividades em conformidade com a Lei (incluindo todas as leis relativas a detenção e a direitos humanos), e os “Princípios Voluntários de Segurança e Direitos Humanos”.

 Exemplo 2

 Segurança

A Empresa poderá, diretamente ou por contrato com um fornecedor responsável pelos serviços de segurança, estabelecer, gerir e manter seu próprio serviço de proteção e recurso e segurança a seu patrimônio e seus funcionários, com o propósito de manutenção da lei, ordem e segurança em cada Área de Produção e nas imediações de outros locais em que a Concessionária tenha ou mantenha propriedades e bens, por intermédio de sua própria força de segurança, sempre sujeita à Lei Aplicável (incluindo todas as Leis relativas a detenção e a direitos humanos), e os “Princípios Voluntários sobre Segurança e Direitos Humanos” (desde Dezembro de 2008, em: http://www.voluntaryprinciples.org). Aqueles membros da força de segurança da Empresa (ou de cotratados) nominalmente indicados pela Empresa ao Ministério da Justiça como sendo alfabetizados, como tendo recebido formação completa em tempo adequado a respeito de procedimentos de aplicação da lei e da polícia, treinamento esse realizado por um contratado externo ao Ministério da Justiça, terão poderes de aplicação da lei nas áreas descritas no parágrafo anterior, estando sempre sujeita à lei aplicável.

 

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

20.0 Obrigações de Desenvolvimento

(a) A Empresa deve exercer seus direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo em conformidade com os seus termos, os Documentos, e consistente com as Boas Práticas da Indústria e a Lei Aplicável.

(b) A Empresa deverá envidar seus melhores esforços para construir e fornecer os equipamentos necessários, e conduzir o Projeto com a devida diligência, eficiência e economia, até a Data do Início da Produção Comercial.

(c) A Empresa deverá envidar esforços comercialmente razoáveis para otimizar a extração de Minerais, e a produção e comercialização de Minerais extraídos da Área de Mineração, em dimensões contempladas pelo Estudo de Viabilidade, qualquer estudo de viabilidade subsequente ou qualquer plano de mina. Todas as operações serão conduzidas em conformidade com as Boas Práticas da Indústria e a Lei Aplicável.

(d) A Empresa não poderá fazer quaisquer alterações significativas às operações descritas no Estudo de Viabilidade, a menos que primeiro submeta essas alterações ao Estado para comentários, seguindo o mesmo procedimento estabelecido acima para comentários do Estado a respeito do Estudo de Viabilidade.

*Veja as disposições relativas e exemplos em 2.6 Construção.

 Exemplo 1

9.1 Pesquisa e Exploração

Sujeito às Leis e regulamentos aplicáveis:

(a) O Licenciado deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Data de Vigência, iniciar e realizar Atividades de Pesquisa. O Licenciado deverá conduzir todas as tais operações e atividades de uma forma prudente, diligente e eficiente, em conformidade com os padrões e práticas da boa e aceitável pesquisa mineral, e da engenharia de minas, e de acordo com os princípios modernos e aceitáveis aplicáveis à pesquisa e lavra de Minerais. Todas as operações e atividades previstas neste acordo serão conduzidas de modo a minimizar o desperdício ou perda de recursos naturais, proteger os recursos naturais contra danos desnecessários, e de uma maneira visando a minimizar a poluição e contaminação do meio ambiente.

(b) O Licenciado deverá tomar medidas comercialmente razoáveis para prevenir e controlar incêndios e para identificar e notificar imediatamente as autoridades governamentais apropriadas de qualquer incêndio de conhecimento do Licenciado no interior da Área Licenciada.

(c) O Licenciado deverá tomar medidas comercialmente razoáveis para evitar danos às propriedades do Governo e de terceiros situados na Área Licenciada.

(d) O Licenciado deverá instalar e utilizar dispositivos de segurança reconhecidamente modernos, e observar as precauções de segurança reconhecidas como modernas, tal como são previstas e observadas em atividades de pesquisa e lavra comparáveis àquelas empreendidas pelo Licenciado no âmbito deste Acordo.

(e) O Licenciado deverá observar as medidas modernas e reconhecidas internacionalmente para a proteção da saúde em geral e da segurança dos seus empregados e de todas as outras pessoas contratadas pelo Licenciado que tenham acesso legal à área abrangida pelo presente Acordo.

 Exemplo 2

Desenvolvimento Global

8. (1) Tendo em conta a relação geográfica e associação física do direito de lavra com outras jazidas de minério de ferro, no que diz respeito ao desenvolvimento geral da [localidade A], a Empresa, em suas propostas iniciais nos termos da Cláusula 6, em quaisquer propostas adicionais nos termos da Cláusula 9 (exceto a proposta feita com base nessa cláusula para aumentar a produção de minério de ferro, desde que a produção total após esse aumento não exceda a __  toneladas  de minério de ferro por ano para o transporte a partir da área de lavra, e a que não implique alguma modificação significativa da infraestrutura de mina), ou segundo a Cláusula 10, deverá levar em conta e tomar providências quando for razoavelmente possível para –

(a) o desenvolvimento econômico global e ordenado das áreas objeto deste Contrato e aquelas outras jazidas de minério de ferro;

(b) o desenvolvimento de infraestrutura adequada na [localidade A], tendo em conta as operações e instalações de minério de ferro e outras infraestruturas já existentes, incluindo a [localidade B]; e

(c) uma cidade aberta ou alojamento adequado para as instalações relacionadas às minas de ferro e outros desenvolvimentos na [localidade A].

(2) A Empresa e o Estado devem cooperar e consultar-se mutuamente a respeito dos assuntos referidos na subseção (1), políticas de Governo do Estado, planejamento e objetivos de desenvolvimento, as exigências comerciais da Empresa, e quaisquer outras questões pertinentes que o ministro ou a Empresa possam querer considerar.

 Exemplo 3

2. Compromisso em operar

2.1 A empresa deve, após a Conclusão do Contrato de Compra e Venda:

(a) negociar de boa fé com o Governo (que se compromete a negociar de boa fé com a Empresa), com vista a acordar, dentro de seis meses da Data Vigência (ou período mais longo, como as partes possam acordar), os termos e condições detalhados no Programa Aprovado de

Operações;

(b) sujeito aos termos do presente Acordo, à Licença de Mineração de Larga Escala e às leis e regulamentos de aplicação geral no País, de tempos em tempos, implementar o Programa Aprovado de Operações, de acordo com o calendário previsto e com os padrões e práticas da boa mineração e de tratamento de metais aceitos internacionalmente.

2.2 Sem prejuízo à obrigação contida em 2.1, a Empresa deverá […]:

(a) incorrer no Investimento Obrigatório substancialmente nas formas, termos e montantes estabelecidos nos Programas Regulares; e

(b) no caso de as contingências do Programa de Operações Aprovado serem cumpridas, investir o Contingente Obrigatório substancialmente na forma, termos e montantes estabelecidos no Programa Agendado.

21.0 Uso de Bens e Serviços Locais

A Empresa deverá, quando adquirir bens e serviços necessários às Operações de Mineração, dar preferência primeiramente, quando comparáveis em qualidade, cronograma de entrega e preço, aos bens produzidos no Estado e aos serviços fornecidos pelos cidadãos do Estado ou empresas, sujeitas à aceitabilidade técnica e disponibilidade dos bens em questão e serviços no Estado.

*Veja exemplos adicionais em 5.1 Direitos Aduaneiros

Exemplo 1

4. Aquisição

4.1 A empresa deve, periodicamente, identificar e estimular o registro de empresas no [País] (particularmente na [Região] e com ênfase particular sobre as empresas direta ou indiretamente pertencentes majoritariamente por cidadãos do [País]), que sejam capazes de fornecer materiais, equipamentos e serviços para a Empresa.

4.2 Quando os materiais, equipamentos e serviços necessários para a implementação do Programa Agendado forem fabricados ou substancialmente montados (ou, no caso de serviços, sejam contratáveis) dentro do [País] de uma empresa ou empresas registradas nos termos da Cláusula 4.1, será dada a tal(is) negócio(s) a oportunidade de apresentarem proposta. Caso uma proposta apresentada por qualquer desses interessados:

(i) cumpra as especificações do edital;

(ii) seja competitiva em termos de preços em padrões internacionais, e

(iii) atenda aos padrões da Empresa de qualidade e requisitos de entrega;

então a Empresa não deverá discriminar tal negócio(s) em sua avaliação de propostas.

4.3 Na avaliação das propostas de contratados e fornecedores locais, a Empresa considerará os custos adicionais em que incorreria na hipótese de contratação de um fornecedor ou contratado estrangeiro. Esses custos extras deverão incluir, mas não estão necessariamente restritos, aos custos de estiva, transporte, desembaraço aduaneiro, cobranças aduaneiras e taxas de atracação.

4.4 Um Comitê será criado, composto por um membro de cada um dos Ministérios, do governo local, da Empresa e de um representante do Ministério do Comércio, Indústria e Comércio, que fiscalizará o fornecimento e aquisição de bens e serviços para as Instalações.

4.5 O Comitê deverá funcionar durante a vigência deste Acordo e da Empresa apresentará relatórios a cada seis (6) meses, contendo as seguintes informações:

(i) uma lista dos adjudicatários que deve incluir os itens fornecidos, a residência dos proponentes e as razões para a adjudicação do contrato, e

(ii) uma lista de proponentes locais não vencedores, que deve incluir as razões para não adjudicação do contrato.

 5. Desenvolvimento do Comércio Local

5.1 A Empresa deve:

(a) cumprir com o Programa Local de Desenvolvimento de Negócios, de modo a estimular e apoiar o estabelecimento de negócios no [País] (particularmente na [Região] e com uma ênfase particular sobre os negócios direta ou indiretamente detidos majoritariamente por cidadãos do [País]) para o fornecimento de materiais, equipamentos e serviços à Empresa, desde que a Empresa não seja obrigada a conceder ou emprestar recursos financeiros a qualquer pessoa, ou fornecer suporte técnico;

(b) realizar uma revisão anual dos progressos realizados na implementação do Programa Local de Desenvolvimento de Negócios e fazer ajustes, conforme exigido pelas circunstâncias em mudança, e

(c) designar uma pessoa responsável, com experiência na criação e gestão de pequenas empresas, para:

(i) ajudar cidadãos do [País] que desejam ou criaram empresas para oferecer serviços para a Empresa e para as Instalações;

(ii) ajudar na implementação do Programa Local de Desenvolvimento de Negócios e seus ajustes;

(iii) estabelecer contatos com as autoridades competentes do [Governo], e

(iv) organizar e manter o registro referido na cláusula 4.1.

5.2 A Empresa pode, com o consentimento do [Governo] (consentimento esse que não deve ser indevidamente retido), corrigir ou alterar o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local, com vista a garantir o máximo benefício para o estabelecimento de negócios no [País], para as Instalações. Se a Empresa não for capaz de cumprir com o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local, no todo ou em parte, como resultado de circunstâncias ou ocorrências fora de seu controle, então tais descumprimentos não devem constituir um inadimplemento para fins desta Cláusula 5, e a Empresa pode notificar acerca de alternativas ou planos revistos para o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local.

5.3 A Empresa deve notificar o [Governo], nos termos da Cláusula 5.2, no prazo de trinta (30) dias para:

(a) aprovar os planos alternativos ou revisados, ou

(b) reunir-se com a Empresa e discutir e acordar as condições de planos alternativos ou revisados.

5.4 Se as discussões, nos termos da Cláusula 5.3, não levarem à aprovação do [Governo] de planos alternativos ou revisados, e se a Empresa entender que essa decisão do [Governo] não é razoável, então a Empresa poderá optar por submeter a decisão do [governo] e sua razoabilidade a um perito único de acordo com a Cláusula 19.

5.5 Caso o perito único determine que a decisão do [Governo] é razoável, ele deve indicar para a Empresa as mudanças necessárias para que o Programa de Desenvolvimento de Negócios Local esteja em conformidade com as exigências do [Governo]. A Empresa então escolherá entre alterar o programa ou manter o programa original. No entanto, se o perito único determinar que a decisão do [Governo] não é razoável, ele deverá indicar tal entendimento para ambas as partes, e a proposta de revisão ou alteração do Programa de Desenvolvimento de Negócios Local será considerada aprovada.

 Exemplo 2

9.4 Preferências

Não obstante o seu direito de contratar com terceiros e naquilo que for permitido pelas leis aplicáveis, o Licenciado deve

(i) dar preferência a equipamentos, materiais, serviços e produtos acabados fabricados em [nome do país receptor], desde que sejam competitivos em termos econômicos, técnicos, quanto aos preços, parâmetros operacionais e condições de entrega; e

(ii) na realização de suas Atividades de Pesquisa e Lavra, dar prioridade a serviços dos povos locais de [nome do país receptor] ou empresas de tais povos, incluindo quanto ao uso de água, ar, ferrovias e outros serviços de transporte, desde que tais serviços sejam competitivos em preço, eficiência e qualidade para a realização de atividades de natureza semelhante, e em prazos semelhantes. Tais preferências, no entanto, estarão sujeitas a tais povos ou comércios locais oferecerem a mesma garantia e seguro, assumindo responsabilidades idênticas aos contratos da mesma natureza firmados pelo Licenciado com outros contratados.

22.0 Desenvolvimento da Comunidade Local

22.1 Acordo de Desenvolvimento Comunitário

No prazo de trinta (30) Dias a contar da Data de Vigência deste Acordo, a Empresa deverá realizar Consulta e negociações com o objetivo de concluir um ou mais acordos de desenvolvimento comunitário, tal como descrito nesta Seção, ou acordos com as comunidades impactadas pelo Projeto, para promover o desenvolvimento sustentável e aprimorar o bem-estar geral e a qualidade de vida dos habitantes, bem como reconhecer e respeitar os direitos, costumes, tradições e religião das pessoas afetadas (cada um, “Acordo de Desenvolvimento Comunitário”). É objetivo das Partes deste Acordo que as Operações de Mineração sejam realizadas de uma maneira consistente com a continuidade econômica e viabilidade social de centros de população que se formaram e que possam se formar como resultado de tais operações durante a vigência deste Acordo. Por solicitação do Estado a qualquer tempo, a Empresa deverá consultar o Estado e a comunidade mutuamente para estabelecer planos e programas para o cumprimento deste objetivo. Posteriormente, a Empresa deverá cooperar com o Estado com relação ao seu esforço no que diz respeito à realização de tais planos e programas.

Cada Acordo de Desenvolvimento Comunitário será sujeito à Legislação Aplicável, e deverá;

(a) visar tanto a forma como as comunidades locais podem tirar proveito das oportunidades de desenvolvimento apresentadas pelo Projeto, como os impactos negativos do projeto que podem ser mitigados;

(b) servir como o acordo que especifica como a obrigação da Empresa de gastar recursos financeiros para o desenvolvimento local será atendido;

(c) visar condições ambientais, sociais e econômicas durante a lavra e após o fechamento de minas, e possível transição de uma economia de mineração para uma economia pós-mineração na Área do Projeto, conforme acordado entre as partes no Acordo de Desenvolvimento Comunitário; e

(d) ser baseado nos objetivos enumerados no anexo B.

22.2 Relação deste Acordo com o Acordo de Desenvolvimento Comunitário

[No caso de inconsistências entre uma disposição no Acordo de Desenvolvimento Comunitário e os termos e condições deste Contrato, o disposto no Acordo de Desenvolvimento Comunitário deverá prevalecer, a menos que este Acordo estabeleça expressamente que o disposto no presente Acordo prevalecerá.] [Uma decisão final escrita e fundamentada de um tribunal ou painel de arbitragem devidamente constituído declarando uma violação significativa do Acordo de Desenvolvimento Comunitário pela Empresa representará uma violação do presente Acordo.] [Uma violação do Acordo de Desenvolvimento Comunitário será regida pelos termos daquele Acordo.] [Ver comentários para discussão da questão.]

22.3 Plano de Desenvolvimento do Comércio Local

A Empresa cooperará com o Estado na realização das obrigações do Estado, desenvolvendo um programa de desenvolvimento do comércio local para promover o desenvolvimento econômico e crescimento na área das comunidades impactadas pelo Projeto. Tal programa seria modificado de tempos em tempos para se ajustar às circunstâncias existentes relacionadas com a fase operacional específica (desenvolvimento, construção e operação) na vida do Projeto. O programa seria baseado sobre os objetivos listados no Anexo C.

 Exemplo 1

Desenvolvimento da Comunidade Local e Comunidades Vizinhas:

O Contratante deverá ajudar na criação de atividades auto-sustentáveis geradoras de renda, tais como mas não limitadas a reflorestamento e produção de bens e serviços necessários para a Mina e a comunidade. Quando for identificada a presença de atividades tradicionais de renda auto-sustentáveis e atividades da comunidade, o Contratado deverá trabalhar com essas comunidades na preservação ou aprimoramento de tais atividades.

 Exemplo 2

Política de Grupo do Banco Mundial sobre os Povos Indígenas (OD 4.20, Setembro de 1991).

As Partes concordam em respeitar os princípios ambientais e sociais substantivos prescritos por esta Política, com os seguintes procedimentos, exceções e modificações:

(a) O Parágrafo 12, sob o título “Papel do Banco”, parágrafo 15 (f), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas”, e os parágrafos 16, 17, 18, 19 e 20, sob o título ” Processamento e Documentação do Projeto”, não devem ser aplicados.

(b) O Parágrafo 10, sob o título “Papel do Banco”, será considerado como segue:

Questões envolvendo povos indígenas podem ser tratadas mediante (a) trabalhos econômicos e setoriais do país, (b) assistência técnica, e (c) componente ou disposições do projeto de investimento. Questões relacionadas com os povos indígenas podem surgir em uma variedade de setores: aqueles que envolvem, por exemplo, agricultura, construção de estradas, silvicultura, hidrelétricas, mineração, turismo, educação e meio ambiente, devem ser cuidadosamente selecionados. Questões relacionadas aos povos indígenas geralmente são identificadas por meio da avaliação ambiental ou processos de avaliação de impacto social. Medidas adequadas devem ser tomadas no âmbito das ações de mitigação ambiental.

(c) O Parágrafo 11, sob o título “Papel do Banco”, será considerado como segue:

Trabalhos Setoriais e Econômicos do País. Órgãos governamentais do País devem manter as informações sobre as tendências nas políticas governamentais e instituições que lidam com povos indígenas. Questões relacionadas com os povos indígenas devem ser abordadas explicitamente por trabalhos setoriais e subsetoriais. Políticas de desenvolvimento nacional de sistemas e instituições para os povos indígenas muitas vezes têm de ser reforçadas, a fim de criar uma base mais sólida para concepção e processamento de projetos com componentes relacionados aos povos indígenas.

(d) O Parágrafo 15(e), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas” e o subtítulo “Conteúdos”, será considerado como segue:

Propostas técnicas devem derivar de pesquisas feitas no local por profissionais qualificados. Descrições detalhadas devem ser preparadas e avaliadas para serviços propostos, tais como educação, treinamento, ajuda de crédito e assistência legal. Descrições técnicas devem ser incluídas para os investimentos planejados em infraestrutura produtiva. Planos para o aproveitamento do conhecimento indígena são muitas vezes mais bem sucedidos do que aqueles que introduzem inteiramente novos princípios e instituições. Por exemplo, a contribuição potencial dos profissionais de saúde tradicionais deve ser considerada no planejamento de sistemas de saúde.

(e) O Parágrafo 15(h), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas” e o subtítulo “Conteúdos”, será considerado como segue: Monitoramento e Avaliação. Capacidades de monitoramento independentes são geralmente necessárias quando as instituições responsáveis pela população indígena têm histórico de gestão fraca. O acompanhamento por representantes de organizações dos próprios povos indígenas pode ser um caminho eficiente para o gerenciamento de projetos para absorver as perspectivas dos beneficiários indígenas. Unidades de monitoramento devem ser compostas por profissionais de ciências sociais experientes, e os formatos de relatórios e horários adequados às necessidades do projeto devem ser estabelecidos. O monitoramento e os relatórios de avaliação devem ser revistos pelas partes. Os relatórios de avaliação devem ser disponibilizados ao público.

(f) O Parágrafo 15 (i), sob o título “Plano de Desenvolvimento de Povos Indígenas” e o subtítulo “Conteúdos”, será considerado como segue:

O plano deve incluir estimativas dos custos e investimentos das atividades planejadas. As estimativas devem ser divididas em custos unitários no final do ano do projeto vinculado a um plano de financiamento. Programas, tais como fundos de crédito rotativo que proporcionam às populações indígenas investimentos comuns, devem indicar os seus procedimentos contábeis e os mecanismos de transferência financeira e reabastecimento.

 Exemplo 3

Obrigações Do Contratado

A) Desenvolvimento Comunitário, Tecnologia de Lavra e Geociências

(i) Auxiliar no desenvolvimento da comunidade de mineração para promover o bem-estar geral e melhorar a qualidade de vida de seus habitantes, tanto a Comunidade Cultural Indígena quanto a Não-Indígena, que vivem na região e nas comunidades vizinhas.

(ii) Em coordenação com a Agência, auxiliar no desenvolvimento tecnológico da mineração e geociências, bem como no treinamento de pessoal correspondente e no desenvolvimento.

(iii) Distribuir anualmente, a cada ano de vigência do Contrato após a Data de Início da Produção Comercial, um mínimo de [X]% custos diretos de lavra e transformação, como parte de seus custos operacionais para implementar Cláusulas 13.1(i-i) e 13.1(i-ii) deste Estatuto, dos quais não mais de [X]% devem ser atribuídos para implementar cláusula 13.1(i-ii). Qualquer atividade ou despesas destinadas a melhorar o desenvolvimento da comunidade local e comunidades vizinhas, diferentes daquelas para as quais o contratante é obrigado a se responsabilizar ou fornecer sob as leis existentes, ou acordos coletivos de trabalho e afins, deve ser creditado como uma despesa conforme a Cláusula 13.1 (i-i), incluindo mas não limitados àquelas atividades listadas na [LEI AMBIENTAL RELEVANTE]. Qualquer atividade ou despesas dirigidas para o desenvolvimento de geociências e tecnologia de mineração, tais como, mas não limitadas, ao desenvolvimento institucional e de mão de obra e pesquisas básicas e aplicadas, serão creditadas como uma despesa nos termos da Cláusula 13.1 (i-ii), incluindo mas não limitada àquelas atividades listadas na [LEI AMBIENTAL RELEVANTE].

(iv) O cumprimento com as obrigações descritas nesta cláusula pode ser realizado pelo Contratado ao firmar em um ou mais acordos entre o Contratado e cada comunidade local ou comunidade vizinha, incluindo quaisquer acordos que o Contratante pode ter formado previamente à Data de Vigência, ou venha a celebrar futuramente com qualquer dessas comunidades. Tais acordos podem prever a utilização de organizações de vários grupos interessados com vínculos com a comunidade, como ONGs, fundações privadas, ou [ORGANIZAÇÃO RELEVANTE], para implementar atividades de desenvolvimento da comunidade financiadas pelo Contratado. Caso previsto no contrato, o Contratado pode ter um representante no conselho de administração ou órgão de gestão da organização. O Contratado deverá fornecer uma cópia de tais acordos ao Diretor/Diretor Regional.

[…]

(v) As despesas decorrentes da presente cláusula, nos termos do pedido ou um acordo com a comunidade, que excedam a porcentagem acima dos custos de lavra e moagem, serão diferidas e creditadas como obrigações em anos seguintes, de acordo com esta cláusula.

[…]

J. Desenvolvimento da Comunidade Local e Comunidades Vizinhas

O Contratado deverá coordenar com as autoridades competentes e envolver a comunidade local e as comunidades vizinhas na ajuda a essas comunidades para a implementação de seus planos de desenvolvimento, de acordo com os objetivos do desenvolvimento sustentável.

 Exemplo 4

Recursos da Comunidade

Responsabilidade da Comunidade. É a política do Governo e a obrigação da concessionária que as Operações sejam realizadas pela Concessionária de forma consistente com a continuidade da viabilidade econômica e social dos centros de população que se formaram e que podem se formar, como resultado das Operações durante a vigência deste Acordo. Por solicitação do Governo a qualquer tempo, a Concessionária deverá, em consulta com o Governo e as comunidades locais afetadas pelas Operações da Concessionária, para mutuamente estabelecer planos e programas para a realização deste objetivo. A partir de então, a Concessionária deverá cooperar de boa-fé com o Governo em relação aos seus esforços a respeito do cumprimento de tais planos e programas.

 Exemplo 5

Plano de Desenvolvimento da Comunidade

(1) Nesta cláusula, o termo “comunidade e benefícios sociais” inclui:

(a) O emprego garantido a pessoas de origem local ou não-local que vivem na [REGIÃO] do dito Estado;

(b) Desenvolvimento regional e aquisição de bens e serviços locais;

(c) Contribuição para os serviços e instalações comunitárias; e

(d) Força de trabalho de base regional.

(2) A Empresa reconhece a necessidade de benefícios comunitários e sociais decorrentes do presente Acordo.

(3) A Empresa concorda que, antes de submeter quaisquer propostas aos termos da cláusula 8 e, se solicitado pelo Ministro, antes de apresentar quaisquer propostas adicionais previstos nos incisos 10 ou 11, deverá:

(a) consultar o governo ou governos locais relevantes no que diz respeito à necessidade de benefícios sociais e comunitários em relação aos desenvolvimentos propostos;

(b) em seguida a tal consulta, preparar um plano que descreva as estratégias propostas pela Empresa para alcançar benefícios sociais e comunitários relacionados com o desenvolvimento

Proposto. Esse plano deve incluir um processo de consultas regulares pela Empresa ao governo ou governos locais relevantes em relação a estratégias; e

(c) apresentar ao Ministro o plano elaborado nos termos do subitem (3) (b) e conferir o plano com o Ministro.

(4) O Ministro deve, no prazo de um mês após o recebimento de um plano de apresentado conforme o subitem (3)(c), notificar a Empresa para que o Ministro aprova o plano como apresentado, ou notificar a Empresa de quaisquer alterações que o Ministro determine que sejam introduzidas no plano. Se a Empresa não estiver disposta a aceitar as alterações que o Ministro exigir, então deverá notificar o Ministro para que o tema seja submetido à arbitragem quanto à razoabilidade das mudanças exigidas pelo Ministro.

(5) O efeito de uma sentença arbitral proferida em uma arbitragem nos termos do subitem (4) será o de que o plano apresentado pela Empresa, com base no subitem (3)(c), deve ser considerado aprovado pelo Ministro ao abrigo desta cláusula, com tais mudanças solicitadas pelo Ministro conforme o subitem (4) e consideradas razoáveis pelo árbitro (com ou sem modificação pelo árbitro).

(6) Durante a vigência deste Contrato, a Empresa deverá implementar o plano aprovado ou considerado como aprovado pelo Ministro com base nesta cláusula.

(7) A Empresa deverá relatar ao Ministro os resultados da sua consulta periódica em curso com o governo ou governos relevantes locais, em conformidade com o plano aprovado ou considerado como aprovado pelo Ministro nos termos desta cláusula, e tão logo que possível após cada consulta que aconteça.

(8) A pedido de qualquer um deles feito a qualquer momento e de tempos em tempos, o Ministro e a Empresa devem considerar alterações desejadas para qualquer plano aprovado ou considerado como aprovado pelo Ministro ao abrigo desta cláusula, e podem acordar quanto à alteração do plano ou a adoção de um novo plano. Qualquer plano de alteração ou novo plano será considerado o plano a ser aprovado pelo Ministro ao abrigo desta cláusula.

 Exemplo 6

A Empresa deve estabelecer acordos de cooperação com organizações administrativas locais, de acordo com a [LEI APLICÁVEL], e estes acordos podem incluir a previsão de desenvolvimento local e fundos de participação, comitês de participação local e comitês locais de monitoramento ambiental.

23.0 Saúde comunitária

A Empresa cooperará com o Estado no cumprimento de obrigações do Estado para fornecer educação em saúde subsidiada, tratamento médico, cuidados e atenção em padrões aceitáveis para todos os habitantes das comunidades afetadas pelo Projeto, consistente com a política nacional de saúde do Estado previstos na Lei Aplicável, e para manter um posto de saúde ou hospital com pessoal adequado e dirigido por um médico residente de medicina. No entanto, nada neste Acordo isentará o Estado de qualquer obrigação decorrente da Lei Aplicável para fornecer cuidados médicos adequados e acessíveis às comunidades afetadas pelo Projeto.

Exemplo 1

9.2 Serviços Médicos

A Empresa deve:

(a) celebrar acordos de serviço com um ou mais terceiros prestadores dos Serviços Médicos nas proximidades (ou seja, na área comumente conhecida como [localidade]) das Instalações para:

(i) tornar os serviços médicos disponíveis para todos os funcionários da Empresa e os Dependentes Registrados de tais empregados (incluindo, para evitarem as dúvidas, todas as pessoas a quem o acesso aos Serviços Médicos é concedido em virtude de previdência ou planos de aposentadoria);

(ii) tornar os Serviços Médicos disponíveis em nível adequado para o número de pessoas com direito aos mesmos de tempos em tempos, ou seja, o número de empregados da Empresa e seus Dependentes Registrados (incluindo pessoas a quem o acesso aos Serviços Médicos é

concedido em virtude de previdência ou planos de aposentadoria);

(iii) garantir, na medida do possível em termos de tais acordos, que os Serviços Médicos são prestados a tais pessoas descritas na Cláusula 9.2 (a) (i) e (ii) acima, pelo menos, nos mesmos padrões (como a alcance e qualidade de serviço) como os atualmente disponíveis na data deste Acordo;

(b) assegurar que os custos para a prestação de Serviços Médicos a pessoas descritas na Cláusula 9.2 (a) acima não são maiores em termos reais do que aqueles cobrados por [Empresa predecessora] para tais serviços imediatamente antes do Fechamento.

desde que, em relação a 9.2 (a) e (b) acima, as obrigações da Empresa permaneçam apenas pelo período em que tais Serviços Médicos estão razoavelmente disponíveis nas proximidades das Instalações. Para que não restem dúvidas, as obrigações a seguir da Empresa são de obter a prestação dos Serviços Médicos […] e não exigir que a Empresa se torne o principal provedor de tais serviços […].

 Exemplo 2

Durante suas operações, a Concessionária deverá manter e operar, ou fazer com que sejam operados, centros de saúde para garantir a disponibilidade de tratamento médico em cada Área de Produção, em conformidade com a Lei aplicável, e outros padrões aprimorados, conforme acordado entre as partes. Tal tratamento deve ser gratuito para os funcionários da Concessionária e seus cônjuges residentes e dependentes. Funcionários do Governo e/ou funcionários designados e devidamente empregados na Área de Produção no exercício de suas funções, e residentes à Área de Produção e suas adjacências, e seus cônjuges e dependentes residentes, devem, durante o tempo de tal acordo, emprego e residência, ter direito a receber cuidados médicos da mesma forma que os empregados da Concessionária. A Concessionária deverá prever ainda acesso razoável a tais serviços de saúde por membros das comunidades locais para atendimento ambulatorial ou de emergência. Entende-se que “acesso razoável” pode incluir a imposição de cobranças razoáveis, tendo em conta o nível econômico dessas comunidades, entendendo-se que tais cobranças provavelmente não serão suficientes para cobrir o custo do serviço.

24.0 Emprego e Treinamento de Cidadãos Locais

24.1 Níveis Mínimos de Emprego

Na escolha dos funcionários para realizar suas Operações de Mineração no âmbito do presente Acordo, a Empresa deverá dar preferência para os executivos do Estado, autoridades, engenheiros, consultores, técnicos e mão de obra qualificada e semiqualificada qualificada.

24.2 Investimento da Força de Trabalho Local em Habilidades

A Empresa deve desenvolver e implementar um plano anual de treinamento com os objetivos de:

(a) Organizar o treinamento de seus funcionários para melhorar as suas habilidades e proporcionar experiência prática posterior;

(b) Treinar os funcionários de acordo com os planos de recursos humanos a curto e médio prazo da Empresa;

(c) Evoluir qualificações de funcionários selecionados, mediante o seu envolvimento em estudos no Estado ou fora dele, em base contratuais para aprimorar as suas qualificações profissionais.

24.3 Treinamento e Aprimoramento de Capacidades

A Empresa deve desenvolver e implementar um amplo programa de treinamento para o pessoal do Estado, no Estado e em outros países, se necessário, e realizar tal programa de formação e educação, a fim de atender a exigência de várias classificações de emprego especializados e semi-especializados a tempo integral para o Projeto.

24.4 Formação em Gestão e Capacitação 

A Empresa deve desenvolver e implementar a formação para o pessoal de Estado, no Estado e em outros países, se necessário, a fim de qualificá-los para os cargos técnicos, administrativos e gerenciais, com os objetivos de:

(a) Estabelecimento e operação de um instituto de formação profissional e vocacional para fornecer programas de treinamento profissional, técnico e avançado na comunidade;

(b) Fornecimento de treinamento para “parte contrária”, não só no Estado mas, na medida razoavelmente viável, nos escritórios da Empresa no Estado, a fim de que os beneficiários possam receber um treinamento nas práticas internacionais quanto às funções de transporte, vendas e contabilidade;

(c) Fornecer bolsas de estudo para os habitantes das comunidades afetadas para prosseguir seus estudos, incluindo estudos avançados no Estado ou no exterior; e

(d) Melhorar a tal formação e oportunidades educacionais, conforme já existam nas imediações da comunidade local.

*Alguns dos exemplos a seguir são as seções de trabalho completas de acordos reais e podem cobrir as questões que são tratadas em outras partes do MMDA, tais como 19.2 Decisões de Contratação da Empresa e 16.0 Expatriados.

Exemplo 1

Artigo 6º Emprego e Formação de Cidadãos do País Receptor

6.13

(a) A [Empresa] deve empregar pessoal do [País], na máximo número possível e consistente com operações eficientes, sem prejuízo do disposto na Lei.

(b) A [Empresa] não pode ser limitada pelos termos deste Acordo quanto à contratação e demissão de pessoal, conforme previsto na Lei. No entanto, devido às características particulares do Projeto, o [País] deve garantir à [Empresa], suas afiliadas, contratados e/ou subcontratados, autorizações relacionadas com horários de trabalho especiais que permitam a execução do Projeto em conformidade com as normas internacionais aplicáveis à mineração, e com as Leis.

(c) A [Empresa] deve procurar proporcionar a participação direta dos cidadãos do [País] no Projeto, mediante a inclusão de nacionais do [País] na gestão do Projeto. A [Empresa] deve treinar nacionais do [País] para ocupar cargos de responsabilidade em conexão com o Projeto.

(d) A [Empresa] deve conduzir um amplo programa de treinamento para pessoal do [País] no [País] e em outros países, se necessário, e realizar tal programa de formação e educação, a fim de atender a exigência de várias classificações de emprego em tempo integral para as suas operações no [País]. A [Empresa] deve também realizar um programa para dar conhecimento a todos os funcionários expatriados e contratados quanto às leis e costumes do [País].

(e) A [Empresa] e seus contratados podem trazer ao [País] indivíduos expatriados e seus dependentes conforme necessário, a critério da [Empresa], para realizar as operações de forma eficiente. Entretanto, o [País] pode dar a conhecer à [Empresa], e a [Empresa] deve observar, as objeções baseadas em razões de segurança nacional ou da política externa do [País]. A [Empresa] tomará as providências para a aquisição de todas as Licenças necessárias (incluindo licenças de entrada e saída, autorizações de trabalho, vistos e outras autorizações, tais como pode ser exigido). A [Empresa] terá permissão para proporcionar benefícios específicos reconhecidos internacionalmente como gratificações a expatriados relacionadas com atribuições exteriores.

Exemplo 2

8. Capítulo Oito: Relações de Trabalho, Emprego e Formação

8.1 O Investidor e suas afiliadas devem respeitar as disposições relevantes do trabalho, emprego e leis de segurança social e os regulamentos do [País]. Na implementação de suas políticas de remuneração, o investidor garantirá salários justos e uma remuneração igual para trabalho de igual valor.

8.2 Durante a vigência deste Acordo, o Investidor e suas Afiliadas e o Governo cooperarão para assegurar conjuntamente que haja um Projeto de Força de Trabalho devidamente qualificada e disponível para atender o cronograma do Projeto.

8.3 Cidadãos do [País], estrangeiros e apátridas empregados pelo Investidor com base em contrato devem estar cobertos pela seguridade social, conforme exigido por lei.

8.4 Em conformidade com o artigo [x] da Lei Mineral, pelo menos 90% (noventa por cento) dos funcionários do Investidor serão cidadãos do [País].

8.5 De acordo com a Resolução Número [x] do Governo, datada de [data], que alterou o Anexo da Resolução Número [x] de [ano], que disciplinou a fixação do contingente da força de trabalho e profissionais a serem recebidos do exterior em [ano], atos esses que regulamentaram a Lei de Envio de Força de Trabalho ao Exterior e Recebimento de Força de Trabalho do Exterior, o Investidor envidará os melhores esforços para trabalhar com entidades que contratem com o Investidor para fornecer trabalho ao Projeto e para assegurar que:

8.5.1 para o trabalho de construção durante o Período de Construção e Períodos de Expansão, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos empregados das entidades sejam cidadãos do [País]; e

8.5.2 para a lavra e trabalho relacionado à lavra, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos empregados das entidades serão cidadãos do [País].

8.6 Caso o Investidor forneça emprego e trabalhos ou serviços que gerem renda a um número de cidadãos estrangeiros dentro do percentual previsto na Cláusula 8.4, deverá pagar um valor mensal no local de trabalho equivalente ao dobro do salário mínimo mensal estabelecido pelo Governo para cada cidadão estrangeiro para o Fundo de Promoção do Emprego.

8.7 Se o investidor empregar mais estrangeiros do que a porcentagem prevista na Cláusula 8.4, o Investidor deverá pagar um valor mensal equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal para cada cidadão estrangeiro excedente ao percentual especificado.

8.8 Após o pagamento referido na Cláusula 8.7 ter sido submetido ao orçamento da [Província] relevante ou distrito com base no artigo [x] da Lei Mineral, uma parte desse valor taxa deverá ser empregado em Programas e Estratégias de Formação em OT especificados na Cláusula 8.13, para a formação de cidadãos do [País] para atualizar seus conhecimentos ou desenvolver novas habilidades de acordo com as regras estabelecidas pelo [Órgão do Governo] da [Província] relevante ou distrito.

8.9 A não observância das quotas de trabalho estabelecidas nas Cláusulas 8.4 e 8.5 não constituirão uma violação do presente Acordo e a Cláusula 10.7 não será aplicada.

8.10 O Governo prestará apoio solicitado pelo Investidor para facilitar e acelerar a concessão de todas as Autorizações necessárias para a contratação de cidadãos estrangeiros à Força de Trabalho do Projeto.

8.11 O Investidor envidará seus melhores esforços para maximizar a participação de cidadãos qualificados de [País] em bases competitivas como engenheiros para o Projeto e, dentro de 5 (cinco) anos do Início da Produção, o Investidor envidará seus melhores esforços para assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus engenheiros empregados, e em 10 (dez) anos do Início da Produção pelo menos 70% (setenta por cento) de seus engenheiros empregados, sejam cidadãos do [país].

8.12 Dentro de 90 (noventa) dias após a Data de Vigência, o Investidor deverá apresentar ao Governo, para divulgação ao público, um plano e uma estratégia detalhada e abrangente para formação de nacionais do [País] para o Projeto (“Estratégia e Plano de Formação”) em 5 (cinco) anos.

8.13 A Estratégia e Plano de Formação irão se focar no treinamento de trabalhadores qualificados para o Projeto, capacitá-los para as profissões, e aprimorar suas habilidades vocacionais e profissionais relevantes para o Projeto e a mineração no [País] em geral e, especificamente, na [Região].

8.14 O Investidor deverá, de acordo com seu plano anual de formação:

8.14.1 organizar o treinamento de seus funcionários em suas Operações Principais para aprimorar as competências dos funcionários e proporcionar experiência prática posterior;

8.14.2 treinar funcionários em linha com os planos de recursos humanos de curto e médio prazo do Investidor;

8.14.3. aprimorar as qualificações dos funcionários selecionados, ao envolvê-los em estudos dentro ou fora do [País], em bases contratuais, para posteriormente aprimorar as suas qualificações profissionais.

8.15 O Investidor deve estabelecer um programa de bolsas de graduação para ajudar na educação dos nacionais do [País] em disciplinas relacionadas à mineração, com ênfase em disciplinas de engenharia. Nesse programa, durante um período de 6 (seis) anos a partir da Data de Vigência, bolsas de estudo serão concedidas a 120 (cento e vinte) alunos que estudem em universidades do [País] e a 30 (trinta) alunos do [País] estudando em universidades internacionais. O programa de bolsas vai cobrir a mensalidade escolar e despesas de moradia. O Investidor deve fornecer a estudantes titulares de bolsas de estudo oportunidades para participar em experiências profissionais e treinamentos do Projeto, ou em uma operação de lavra internacional apropriada.

8.16 O Investidor deve estabelecer e manter sistemas de saúde e de procedimentos de segurança do Projeto para garantir um ambiente de trabalho seguro, que esteja em conformidade com a Lei de Segurança e Saúde Ocupacional e todas as leis e regulamentos de saúde e segurança aplicáveis no [País], observando todos os requisitos sob as Leis do Trabalho, incluindo o que diz respeito à negociação coletiva.

8.17 Para possibilitar que todos os funcionários do Projeto sejam treinados em padrões internacionais, o Governo prestará todo o apoio para a adoção, no prazo de 6 (seis) meses a partir da Data de Vigência, de um currículo de treinamento e educação internacional em mineração, para universidades nacionais e instituições de formação profissional selecionadas.

Exemplo 3

Artigo 6º. Formação e Gestão de Recursos Humanos

6.1 A Empresa deverá cumprir o Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos aplicável de tempos em tempos.

6.2 A Empresa pode, com o consentimento do [Governo] (sendo que tal consentimento não será indevidamente retido), corrigir ou alterar o Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos, com vista a assegurar o máximo de treinamento e benefícios para os cidadãos do [País] das Instalações. Se a Empresa não puder cumprir com o Programa de Formação e Gestão em Recursos Humanos devido a circunstâncias além de seu controle, então esse descumprimento não deve representar um inadimplemento com base nesta Cláusula 6, e a Empresa poderá apresentar planos alternativos ou revisados no que diz respeito à parcela do Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos afetado.

6.3 Caso a Empresa faça apresentação nos termos da Cláusula 6.2, o [Governo] deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:

(a) aprovar os planos alternativos ou revisados; ou

(b) reunir-se com a Empresa para discutir e acordar as condições de planos alternativos ou revisados.

6.4 Se as discussões nos termos da Cláusula 6.3, não levam à aprovação pelo [Governo] dos planos alternativos ou revisados e a Empresa considerar que a decisão do [Governo] não atende à razoabilidade, então a Empresa poderá optar por submeter a razoabilidade da decisão do [governo] a um Perito Único de acordo com a Cláusula 19.

6.5 Se o Perito Único determinar que a decisão do [Governo] não é razoável, ele deve indicar para a Empresa as alterações ao Programa de Treinamento e Gestão de Recursos Humanos que serão necessárias para que esse programa esteja em conformidade com as exigências do [Governo] a esse respeito, e a Empresa deverá escolher entre a possibilidade de alterar o programa ou manter o programa original. No entanto, se o perito único determinar que a decisão do [Governo] não é razoável, ele deverá declarar sua determinação a ambas as partes e as propostas de emenda ou alteração ao Programa de Formação em Gestão de Recursos Humanos deverão ser consideradas aprovadas.

6.6 A Empresa não poderá, salvo o disposto abaixo, ser restringida quanto ao emprego, seleção, cessão, ou despedida de pessoal, desde que o emprego e seus termos e condições, assim como as dispensas e medidas corretivas de pessoal dentro do [País], sejam realizadas em conformidade com (i) as leis e regulamentos do [País], que sejam  de tempos em tempos, de aplicação geral, (ii) o Acordo Coletivo e (iii) os termos de contratos individuais de trabalho ao longo do tempo.

6.7 A Empresa não irá, em seu processo de recrutamento, seleção, promoção e cessão de pessoal, adotar medidas discriminatórias em relação a cidadãos do [País] comparativamente treinados, qualificados e experientes.

6.8 A Empresa reconhece a política do [Governo] para atrair cidadãos do [País] qualificados que trabalhem no estrangeiro de volta ao emprego no setor mineral do [País] e em sua indústria metalúrgica. A fim de facilitar o cumprimento desta política, a Empresa envidará todos os esforços razoáveis para, em seu processo de recrutamento e contratação de funcionários com qualificação profissional, de engenharia, gestão e científica, atrair profissionais qualificados nacionais do [País] para postos de trabalho disponíveis na Empresa (incluindo, mas não limitado à publicidade desses postos na imprensa internacional e em publicações comerciais que provavelmente tenham circulação entre os potenciais empregados qualificados).

6.9 A Empresa honrará e cumprirá os termos e condições dos contratos de trabalho de Trabalhadores em Transferência, salvo que tais contratos podem ser alterados, desde que a variação seja feita em conformidade com todos os aspectos da lei e dos regulamentos do [País], e observados os termos do Acordo Coletivo relevante.

6.10 A Empresa reconhece, para fins de negociação coletiva, o sindicato representativo dos Trabalhadores em Transferência.

6.11 A Empresa adota os Termos de Dispensa atualmente aplicáveis aos Trabalhadores em Transferência (e concorda que os anos trabalhados anteriormente para a [Empresa] devem fazer parte do serviço acumulado de tais Trabalhadores em Transferência para o cálculo de qualquer indenização decorrente de dispensa pela Empresa). Nenhuma alteração ou modificação será proposta ou feita aos Termos de Dispensa que possa prejudicar a Transferência de Trabalhadores (ou qualquer um deles) se caso tais Termos de Dispensa sejam implementados sem o consentimento dos Trabalhadores em Transferência.

6.12 Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 6, a Empresa (e seus contratados ou subcontratados) podem trazer e manter no [País] não nacionais do [País] que, no entender da administração da Empresa, sejam necessários para o funcionamento eficiente e bem sucedido das Instalações e, a pedido da Empresa (que deve ser acompanhado de tais informações sobre a educação, experiência e outras qualificações dos envolvidos, conforme exigido pelos regulamentos do [País]), o [Governo] fará com que todas as licenças necessárias (incluindo licenças de entrada e saídas, autorizações de trabalho, vistos e outras autorizações ou permissões que sejam solicitadas) sejam emitidas a essas pessoas e seus dependentes sem demora e sem prejudicar a contínua e eficiente operação das Instalações. O [Governo] não terá qualquer obrigação de emitir as licenças referidas a qualquer não-nacional do [País] que não cumpra os requisitos para entrada em razão de condenações penais anteriores, os regulamentos de saúde e restrições, conforme estabelecido no regulamento de imigração de aplicação geral no [País].

6.13 Uma comissão será formada, composta de um membro de cada um dos Ministérios, da Empresa, do Ministério do Trabalho e do governo local, que não terá poderes para vincular a Empresa, mas deverá acompanhar a aplicação do Programa de Gestão e Formação de Recursos Humanos.

6.14 Tal comitê deverá funcionar durante a vigência deste Acordo e a Empresa apresentará relatórios a cada seis (6) meses descrevendo o progresso do Programa de Formação e Gestão de Recursos Humanos, os problemas encontrados, os cargos preenchidos e o número de empregados da população local.

 Exemplo 4

Artigo 25. Emprego de Nacionais do País Receptor

25.1 Durante a vigência deste Acordo, a [Empresa] e / ou o Operador, e seus afiliados e subcontratados concordam em: 

(A) Empregar pessoal do [País], na medida em que tenham iguais qualificações. 

(B) Preparar e estabelecer um programa abrangente para a formação de pessoal do [País], 

(C) Garantir o alojamento dos trabalhadores empregados no local em condições de saúde e de segurança, conforme os regulamentos existentes ou futuros. 

(D) Respeitar as leis existentes e futuras, e regulamentos sanitários em vigor de tempos em tempos. 

(E) Respeitar as leis de trabalho existentes e futuras, e regulamentos relacionados especificamente às condições de trabalho, salário mínimo, prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como relativas às associações de profissionais e sindicatos. 

 Exemplo 5 

Seção XIII 

Emprego e Formação de Pessoal do (País) 

13.1 O (contratado) se compromete a empregar, na medida do possível, pessoal qualificado do (País) em todos os tipos de operações de mineração para as quais sejam qualificados. Após o início da Produção Comercial, o contratado deverá, em consulta e com o consentimento do (Governo), preparar e realizar um extenso programa de treinamento adequado para os nacionais do (País) em todos os níveis de emprego. O objetivo do referido programa deve ser alcançar as seguintes metas de acordo com o calendário estabelecido:

[tabela] 

13.2 Os custos e despesas de formação de pessoal do (País), e dos funcionários do próprio (contratado), serão incluídos nas Despesas Operacionais.

13.3 O (Contratado) não deve discriminar com base em gênero e deve respeitar os direitos das mulheres trabalhadoras em participar na política e em processos de tomada decisão que afetem seus direitos e benefícios.

25.0 Padrões Trabalhistas 

25.1 Padrões Trabalhistas

(a) A Empresa deverá cumprir as disposições da Lei Aplicável sobre questões trabalhistas.

(b) A Empresa, suas afiliadas, contratados e subcontratados devem observar as disposições das Boas Práticas da Indústria, bem como normas de trabalho internacionalmente reconhecidas em relação a todas as convenções da Organização Internacional do Trabalho de que o Estado seja Parte, devendo respeitar o direito dos empregados de se organizarem.

 (c) A Empresa, suas afiliadas, contratados e subcontratados não devem utilizar de trabalho forçado, nem a Empresa, suas afiliadas, contratados e subcontratados devem utilizar de trabalho infantil, conforme descrito na Política do IFC sobre Trabalho Forçado e Trabalho Infantil Prejudicial de Março de 1998.

(d) A Empresa adotará um sistema de gestão de saúde e de segurança semelhante ao Anzi Z10 ou OHSAS 18001.

(e) A Empresa não deve se envolver ou apoiar a discriminação na contratação, remuneração, acesso à formação, promoção, demissão ou aposentadoria com base em raça, origem nacional ou social, casta, nascimento, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, responsabilidades familiares, estado civil, filiação sindical, opiniões políticas ou idade.

25.2 Saúde e Segurança 

(a) A Empresa observará as boas práticas da indústria para a proteção da saúde geral e segurança dos seus funcionários, e de todas as outras pessoas contratadas pela Empresa para ter acesso legal à área coberta por este Acordo.

(b) A Empresa deverá instalar e utilizar dispositivos de segurança reconhecidamente modernos e adotar precauções de segurança, conforme as boas práticas da indústria. A Empresa manterá em condições seguras e confiáveis para a vigência deste Acordo todas as infraestruturas e equipamentos construídos ou adquiridos em conformidade com o projeto e necessários para as operações em curso.

(c) A Empresa treinará seus funcionários de acordo com os procedimentos e práticas comumente aceitos em saúde e segurança.

(d) A Empresa deverá construir, manter e operar programas de saúde e instalações para atender seus funcionários. Tais programas e instalações devem instalar, manter e valer-se de dispositivos de saúde e equipamentos modernos, e adotar procedimentos e medidas preventivas de saúde modernas de acordo com o aceito pelo segundo os padrões internacionais de medicina. Quaisquer residências disponibilizadas pela Empresa devem ser construídas segundo padrões que possibilitem ambientes adequados para a saúde e bem-estar, e que cumpram as normas sanitárias aplicáveis.

26.0 Fechamento de Mina/Obrigações Pós-Fechamento

26.1 Plano de Fechamento e Obrigações para Fechamento

(a) A Empresa deverá elaborar e entregar um plano de fechamento para o Estado, nos termos da Cláusula 2.4 (e) deste Acordo (“Plano de Fechamento”). O Plano de Fechamento deve corresponder aos aspectos ambientais, sociais e econômicos previstos para os cinco (5) anos seguintes de Operações de Mineração na Área de Projeto, e deverá ser preparado mediante Consulta às comunidades na Área de Projeto. O plano deve ser consistente com Acordos de Desenvolvimento Comunitário, e preparado com base nas orientações fornecidas pelo Manual de Planejamento Integrado para o Fechamento de Mina e orientações relacionadas, publicado pelo International Council on Mining and Metals. O Plano de Fechamento deverá ser atualizado pelo mesmo processo pelo qual ele foi preparado, a cada vez que houver uma mudança substancial nas operações de Projeto. No caso de nenhum Plano de Fechamento atualizado ter sido apresentado por 5 (cinco) anos, a Empresa apresentará um Plano de Fechamento atualizado no sexto aniversário da última apresentação.

(b) A Empresa deverá, após Consulta com as comunidades nas áreas afetadas por Operações de Mineração, entregar ao Estado uma proposta final de Plano de Fechamento, no mais tardar com 12 (doze) meses de antecedência do término previsto da Produção Comercial. Após análise e comentários por parte do Estado (com ou sem modificação), a Empresa deverá entregar o Plano de Encerramento final para o Estado até o encerramento planejado da Produção Comercial. O Plano de Fechamento final pode ser alterado por acordo entre as partes, no decorrer das atividades de encerramento, a pedido da Empresa ou do Estado, sujeito a qualquer aprovação necessária segundo a Lei Aplicável.

(c) Após a conclusão da Produção Comercial, a Empresa deverá continuar a realizar a gestão ambiental necessária na Área de Projeto, conforme estabelecido no Plano de Gestão Ambiental e o Plano de Fechamento final.

(d) Após a conclusão da Produção Comercial, a Empresa deve apresentar ao Estado, a cada 180 dias (ou em períodos alternativos que venham a ser acordados pelas Partes, de tempos em tempos), um relatório que explique o progresso na implementação do Plano de Fechamento final.

(e) Após a conclusão do Plano de Fechamento final, o Estado deverá inspecionar a Área de Mineração e enviar Aviso à Empresa indicando se a Empresa concluiu o fechamento, de acordo com o Plano de Fechamento final.

26.2 Garantias para Despesas para Encerramento

A Empresa deverá fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias da Data de Vigência, uma garantia de fechamento da mina para o Estado. O propósito desta garantia de fechamento da mina é assegurar a conclusão do Plano de Fechamento da Empresa.

(a) A garantia de fechamento da mina deve ser um montante necessário calculado para se implementar o Plano de Fechamento, na hipótese de a Empresa deixar de implementar o Plano de Fechamento durante o período de cinco anos coberto pelo Plano de Fechamento então vigente. O montante da garantia será atualizado sempre que o Plano de Fechamento for atualizado, ou por ocasião da atualização do Plano de Encerramento a cada cinco anos, nos termos do Artigo 26.1, de modo que seja suficiente para assegurar que todas as etapas do Plano de Fechamento possam ser concluídas de forma satisfatória caso a Empresa não implemente o Plano de Fechamento.

(b) A garantia de fechamento de mina é composta por garantias financeiras, na forma exigida pela Lei Aplicável.

(c) Durante a vida do projeto, se houver qualquer mudança significativa na Operação de Mineração, ou se houver qualquer outro evento que indique que o montante do fechamento de mina garantia não é mais uma estimativa precisa do montante necessário para implementar o Plano de Fechamento caso a Empresa não o implemente, o valor da garantia será recalculado e reajustado, para mais ou para menos. Qualquer pagamento adicional ou reembolso deverão ser feitos prontamente.

(d) O Estado deve devolver para a Empresa a soma total das garantias do fechamento de mina no prazo de [X] dias após a verificação, pelo Estado, de que a Empresa cumpriu todas as obrigações do Plano de Fechamento final. O Estado tem permissão para inspecionar a Área de Mineração antes da aprovação para confirmar se as obrigações do Plano de Fechamento foram cumpridas. Ao devolver a garantia à Empresa, o Estado deve indicar claramente a soma de qualquer valor da garantia retido por qualquer descumprimento alegado do Plano de Fechamento.

(e) O Estado pode valer-se de qualquer recurso financeiro da garantia de mina, e do retorno obtido com investimentos feitos com esses recursos, para fins de implementação do Plano de Fechamento na hipótese de a Empresa deixar de implementá-lo, e para nenhum outro propósito.

26.3 Monitoramento Pós- Fechamento

A Empresa deverá, em Consulta com líderes comunitários locais, desenvolver e implementar um comitê pós-encerramento de acompanhamento, com o propósito de supervisionar o acompanhamento da estabilidade geofísica, qualidade da água e reabilitação dos locais contaminados, e restauração da terra para uso pós-fechamento. A monitoração pós-fechamento terá lugar durante o período de duração acordada no Plano de Fechamento após a conclusão da produção comercial.

Exemplo 1

Cláusula 9.5

Fundo de Reserva Ambiental

(a) Dentro de quinze (15) dias após o término de cada trimestre após o inicio do período operacional, a [Mina] depositará no Fundo de Reserva do Meio Ambiente um valor igual a cinco por cento (5%) do montante obtido na subtração de (i) todas as verbas gastas durante tal trimestre pela [Mina] para a reabilitação concomitante ou progressiva dos locais e do custo de qualquer fiança ou garantia financeira exigidos por Lei, a partir de (ii) todos os custos operacionais pagos ou incorridos pela [Mina] durante o trimestre em questão na operação do Projeto e do Sistema de Geração Elétrica, até que o montante do Fundo de Reserva Ambiental tenha atingido os custos estimados de fechamento da mina, incluindo as obrigações pós-fechamento, tal como estimado no Plano de Fechamento. Se o cálculo descrito na sentença anterior produzir um número negativo (ou seja, um crédito para [Mina]), então os valores que a [de Mina] tiver que depositar no Fundo de Reserva Ambiental em trimestres subsequentes serão reduzidos pela quantidade de crédito. Se a [Mina] for exigida por Lei a postar qualquer fiança ou garantia financeira com respeito aos custos de fechamento da Mina, o valor do Fundo de Reserva Ambiental será reduzido pelo valor nominal de tais títulos ou garantia financeira. Todos os pagamentos trimestrais feitos pela [Mina] para o Fundo de Reserva Ambiental e quaisquer gastos incorridos em face de qualquer fiança ou garantia financeira exigida por Lei serão dedutíveis para fins de imposto de renda, no Ano em que os pagamentos forem feitos. O [Governo] tem o direito de, dentro de 180 Dias do final de cada Ano Civil, auditor as despesas incorridas pela [Mina] para a reabilitação simultânea ou progressiva dos Locais durante o Ano.

(b) Se os custos estimados de fechamento e pós-fechamento forem substancialmente alterados como resultado de mudanças no Plano de Fechamento ou nas condições de Locais, ou da reabilitação simultânea ou progressiva, a [Mina] deve alterar a estimativa para o fechamento contida no Plano de Fechamento, de acordo com a Seção 11.5. O Fundo de Reserva Ambiental deve ser ajustado de acordo com a estimativa, mediante o pagamento de qualquer excedente para [Mina] ou a realização de mais depósitos pela [Mina], em conformidade com o Artigo 9.5(a). A [Mina] não será obrigada a fazer um depósito maior do que os depósitos exigidos pela Seção 9.5 (a) em qualquer ano, exceto conforme possa ser exigido nos termos da Cláusula 9.5(e).

(c) Uma vez que o Fundo de Reserva Ambiental tenha atingido o nível necessário para financiar os custos estimados de fechamento da mina, então: (i) quaisquer pagamentos futuros ao Fundo de Reserva Ambiental serão baseados em alterações substanciais no Plano de Fechamento ou de outras circunstâncias, conforme acordado pelas Partes, e (ii) a quantia em excesso, no final de cada Ano, conforme acordado pelas Partes, será paga para a [Mina], de acordo com o Artigo 9.5(d), após o final desse Ano, a partir do Fundo de Reserva Ambiental. O valor sacado estará sujeito à tributação sobre a renda e incluído no cálculo do NPI.

d) Os recursos do Fundo de Reserva Ambiental devem ser desembolsados para custear o fechamento e pós-fechamento de uma forma consistente com o Plano de Manejo do Meio Ambiente, Seção 9.5(c) e Seção 9.5(e). Todos os desembolsos feitos pelo Fundo de Reserva Ambiental devem estar sujeitos à aprovação pelo [Governo], aprovação essa que não deve ser imotivadamente suspensa, condicionada ou atrasada. Se o [Governo] não aprovou nem se opôs a qualquer desembolso proposto, de acordo com esta Cláusula 9.5 (d), no prazo de 30 (trinta) dias após notificação enviada pela [Mina] quanto a tal proposta de desembolso, então deverá ser considerado que o [Governo] aprovou o desembolso.

(e) Imediatamente antes da junção do Fundo de Remediação Governamental e do Fundo de Reserva Ambiental, de acordo com a Seção 11.11, um cálculo atuarial deve ser feito acerca do valor necessário do Fundo de Reserva Ambiental de acordo com o mecanismo

estabelecido nas Seções 9.5(a) a 9.5(c). Caso haja recursos no Fundo de Reserva Ambiental para além do exigido segundo tal cálculo, os recursos excedentes serão pagos à [Mina] e estarão sujeitos à tributação sobre renda e incluídos no cálculo do NPI. Por outro lado, se os recursos do Fundo de Reserva Ambiental não forem suficientes para concluir as atividades restantes no Período Pós-Fechamento, tal como estabelecido no Plano de Fechamento, então a [Mina] deverá fornecer os recursos faltantes.

 Exemplo 2

11.5 Plano de Gestão Ambiental.

O Plano de Gestão Ambiental deverá ser elaborado pela Empresa durante o Período Inicial e deve incluir planos para a gestão ambiental, recuperação e fechamento de todas as áreas e aspectos do projeto que estejam incluídos no Estudo de Viabilidade, segundo o artigo 11. A Empresa envidará esforços comercialmente razoáveis para coordenar o Plano de Gestão Ambiental com o Plano de Gestão Ambiental do Estado então em vigor. A Empresa deve incluir no Plano de Gestão Ambiental um plano de fechamento de mina que irá descrever todas as atividades que ocorrerão durante o período de fechamento e no período pós-fechamento, a fim de atender aos objetivos da legislação ambiental e as Políticas e Orientações Ambientais e Sociais durante todas as etapas do fechamento. O Plano de Fechamento deve ainda incluir uma descrição das ações a serem tomadas durante qualquer período de encerramento temporário ou paralisação de operações, e na eventualidade de as atividades de fechamento tiverem que ser realizadas antes da conclusão da vida útil planejada da mina. O Plano de Fechamento incluirá um cronograma e uma estimativa de recursos necessários para realizar o fechamento e a recuperação de todas as instalações do local e impactos durante o período de fechamento e no período pós-fechamento. As estimativas do custo de fechamento devem incluir uma provisão para fechamento de Terceiros e administração da Mina.

[…]

11.11 União de Recursos. Mediante (i) a extinção do presente Acordo ou (ii) opção da [Mina] após a conclusão do Período de Fechamento, o Fundo de Recuperação Governamental e o Fundo de Reserva Ambiental deverão ser combinados em um fundo (o “Fundo de Pós-Fechamento”), para criar uma fonte de financiamento para a execução de toda e qualquer atividade prevista no pós-fechamento. O Fundo de Pós-Fechamento será transferido para o [Governo], que deve continuar a realizar as necessárias atividades de pós-fechamento. Alternativamente, um gerente de Terceiros deverá ser contratado para, diretamente ou por intermédio de terceiros qualificados, continuar a executar as atividades de pós-fechamento. Após a conclusão do Período de Fechamento, de acordo com a Seção 11.9 e a união de recursos conforme esta secção 11.11, o [Governo], a [Mina] e o Banco Central darão quitação à [Mina] por todas e quaisquer obrigações decorrentes do presente Acordo no que diz respeito às Condições Ambientais na [Mina], conforme tenham sido causadas ou criadas.

11.12 Depósito de Recursos Adicionais do Fundo Pós-Fechamento. No caso de Condições Ambientais identificadas antes da conclusão do Período de Fechamento exigirem o depósito de recursos adicionais no Fundo de Pós-Fechamento, a [Mina] e / ou o [Governo], dependendo da parte responsável pela obrigação em questão, depositará prontamente esses recursos no Fundo Pós-Fechamento.

11,13 Assunção pela [Mina] de Responsabilidades para Recuperação de Questões Histórico Ambientais.

(a) Não obstante qualquer atribuição de responsabilidade por questões histórico ambientais nos termos do presente artigo 11, a [Mina] terá o direito, mas não a obrigação, durante a vigência deste Acordo, mediante Notificação ao Governo (“Oferta de Assunção de Responsabilidade”), de oferecer-se a assumir todas as obrigações e direitos do Governo decorrentes da Seção 7.2 deste Acordo para a recuperação de Questões Ambientais Históricas em contrapartida do pagamento pelo [Governo] da retribuição (que pode envolver o perdão de alguns ou de todos os pagamentos devidos ao [Governo] nos termos do artigo 8), conforme os termos e condições especificadas na Oferta de Assunção de Responsabilidade. O Governo pode aceitar uma Oferta de Assunção de Responsabilidade no prazo de sessenta (60) dias após o recebimento de tal Aviso da Oferta à [Mina]. Se o Governo não aceitar uma Oferta de Assunção de Responsabilidade no prazo de sessenta (60) dias, a Oferta de Assunção de Responsabilidade expirará e não mais surtirá efeitos. Se o Governo aceitar tempestivamente uma Oferta de Assunção de Responsabilidade, as Partes devem de imediato alterar o presente acordo em conformidade com os termos da Oferta de Assunção de Responsabilidade.

(b) Se o Governo aceitar uma Oferta de Assunção de Responsabilidade, o Governo continuará a se responsabilizar por qualquer reclamação, demanda, causa de pedir, ou direito alegado em decorrência ou relacionado de alguma forma com o funcionamento da [Mina] ou quaisquer atividades na [Mina] antes da Data de Aviso do Projeto (exceto operações ou atividades desenvolvidas por ou em nome da [Mina] ou suas Afiliadas), e em face de toda a Responsabilidade perante Terceiros.

Exemplo 3

A Empresa deverá recuperar o meio ambiente danificado pelo Núcleo de Operações de acordo o [país sede] e as normas e códigos internacionais em vigor quando a mina for fechada, no todo ou em parte.

27.0 Direitos de Cidadãos do Estado

27.1 Mecanismo de Reclamações da Empresa

(a) A Empresa deverá, às suas próprias custas, prontamente responder às preocupações manifestadas pelas comunidades relacionadas ao Projeto Mineral, conforme descrito no parágrafo 23 do Padrão IFC de Desempenho 1.

(b) Quando não estiver disciplinado em um contrato de desenvolvimento comunitário, a Empresa estabelecerá um mecanismo para receber e resolver queixas das comunidades afetadas sobre o desempenho ambiental e social da Empresa. O mecanismo de reclamação deve ser proporcional aos riscos e impactos negativos do projeto. O mecanismo de reclamação deve ser estabelecido em Consulta com as comunidades que deverão utilizá-lo, por meio de um processo compreensível e transparente que seja culturalmente apropriado e de fácil acesso a todos os segmentos das comunidades afetadas, sem qualquer custo para as comunidades afetadas e sem pagamentos. O mecanismo não deve impedir o acesso ao Judiciário ou medidas administrativas. A Empresa deve informar as comunidades afetadas sobre o mecanismo no curso de seu processo de envolvimento com a comunidade.

27.2 Fórum para Reclamações e Disputas envolvendo Cidadãos Nacionais do Estado

Um cidadão nacional do Estado que tiver uma reclamação ou disputa sobre o Projeto pode apresentar tal reclamação ou disputa para a resolução de acordo com a Lei Aplicável, ou sob um mecanismo costumeiro de resolução de controvérsias reconhecido pela Lei Aplicável. A Empresa reconhece a competência de instituições locais para estas finalidades.

OUTROS TERMOS E CONDIÇÕES

28.0 Obrigações dos empreiteiros e subempreiteiros

28.1 Aplicabilidade das Obrigações de empreiteiros e seus

(a) Qualquer acordo entre a Companhia e empreiteiros ou subempreiteiros devem conter termos apropriados por meio dos quais o empreiteiro ou subempreiteiro deve reconhecer os termos deste Acordo, na medida do aplicável às atividades desenvolvidas pelo empreiteiro e seus subempreiteiros.

(b) A Companhia deve assegurar que a sua supervisão e gestão dos seus empreteiros e seus subempreiteiros é suficiente para informá-la sempre sobre quando as práticas de seus empreiteiros ou subempreiteiros possam colocá-los, ou a Companhia, em risco de violar o presente Acordo.

(c) Nada nestes contratos deve isentar a empresa de qualquer obrigação no âmbito do presente Acordo independente da delegação de obrigações a um empreiteiro ou seus subempreiteiros.

28.2 Aplicabilidade das Obrigações a Controladora e Afiliadas

A Companhia deve assegurar que suas afiliadas na medida do possível, de acordo com a legislação aplicável, cumpram com os termos do presente Acordo como se fossem partes do mesmo.

 Exemplo 1

Uso de 9,3 Empreiteiros

O Licenciado deverá assumir o controle, gestão e responsabilidade por suas atividades de Pesquisa e Atividades de Lavra e deve assumir todos os riscos do mesmo, de acordo com os termos deste Acordo. Sujeito à Seção 12.2 (Preços e Transações com Afiliadas), o Licenciado pode envolver empreiteiros e fornecedores, com ou sem Afiliados do Licenciado, para a execução de tais fases de suas atividades como o Licenciado julgar apropriado. Os registros de Empreiteiros devem ser colocados à disposição da Autoridade de Licenciamento, de acordo com Seção 8.2 (Inspeção).

29.0 Cessão

29.1 Cessão à uma Empresa Afiliada

A Companhia terá o direito de atribuir todos (mas não menos do que todos) os seus direitos e interesses no âmbito do presente Acordo a uma filial sujeita a notificação ao Estado, desde que o Afiliado reconheça e concorde em assumir todas as obrigações da Companhia nos termos do presente Acordo, tenha a capacidade de executar essas obrigações, e que a Controladora garanta as obrigações do Afiliado na mesma medida da garantia prevista pela Controladora em nome da Companhia.

29.2 Cessão a Terceiros

A Companhia terá o direito, com a aprovação prévia por escrito pelo Estado, o qual não será indevidamente recusado ou retardado, de ceder livremente todos os seus direitos e interesses no âmbito do presente Acordo a uma terceira parte, desde que estes terceiros reconheçam e concordem em assumir todas as obrigações da Companhia sob o presente Acordo, e tenham a capacidade de executar essas obrigações. Nada nesta Seção concederá ao Estado qualquer direito de aprovar qualquer acordo pela Companhia para o financiamento do Projeto, a criação de direitos de garantia ou a transferência ou cessão de proveitos neste Contrato ou em relação ao projeto em relação a tal financiamento.

29.3 Capacidade de Sucessores e Cessionários

Nenhuma cessão de qualquer ou de todos os direitos da Companhia aqui referidos surtirá efeitos se o cessionário não tiver capacidade técnica, financeira e gerencial para honrar as obrigações no presente Acordo.

29.4 Desobrigação

Em qualquer cessão efetiva deste Acordo a um terceiro aprovada pelo Estado, a Companhia e a Controladora deverão ser liberadas das responsabilidades no âmbito do presente Acordo, na medida assumida pelo terceiro.

29.5 Impossibilidade de Cessão pelo Estado

O Estado não pode transferir ou ceder seus direitos ou obrigações no presente Acordo ou criar ou permitir que sejam criadas qualquer oneração ou reclamação sobre os seus direitos no presente Acordo.

 * Veja disposições relacionadas em 8.1 Direitos de Garantia e 37.7 Conflitos de Interesse.

 Exemplo 1

14.1 a cessão pelo ESTADO.

(a) Durante a vigência deste acordo, o Estado não deve transferir ou ceder seus direitos ou obrigações neste Contrato ou na mina ou criar ou permitir que sejam criados quaisquer ônus ou direitos sobre os seus direitos no presente Acordo ou no todo ou em parte da Mina. O disposto neste artigo não proíbe o banco central de transferência ou venda de ações do capital social da Companhia de sua propriedade para outra entidade governamental do Estado. O Estado não deve vender, hipotecar, alienar, locar, ou de qualquer forma onerar ou rescindir a Reserva Fiscal e o arrendamento de bens aqui previsto durante a vigência deste Acordo.

(b) As restrições e obrigações estabelecidas na Cláusula 14.1 (a) devem ser registrados em Registro Público de Direitos Minerários. Qualquer tentativa de disposição em violação à Cláusula 14.1(a) serão nulas.

 14.2     Cessão pela Companhia

(A) Os Direitos e participações da Companhia previstos neste Acordo poderão ser transferidos ou cedidos e os deveres e obrigações da Companhia previstos neste Acordo poderão ser delegados, total ou parcialmente, a qualquer tempo, apenas (i) conforme previsão do Artigo 10 ou este Artigo 14, ou (ii) a um afiliado da Companhia (pelo duração de tempo que este permaneça afiliado à Companhia), desde que, no entanto, a EMPRESA permaneça responsável pelo desempenho de todas essas obrigações.

(B) A EMPRESA poderá transferir ou ceder cinquenta e um por cento (51%) ou menos dos seus direitos, participações e/ou obrigações ou de ambos no âmbito do presente Acordo a um Sucessor qualificado a qualquer momento, sem o prévio consentimento por escrito do Estado.

(C) Exceto como previsto na Seção 14.2 (a), EMPRESA não pode transferir ou atribuir mais de cinquenta e um por cento (51%) dos seus direitos, participações e/ou obrigações sob este Contrato sem o prévio consentimento por escrito do Estado, sendo que referido consentimento não poderá ser injustificadamente retido, condicionado ou atrasado.

(D) Para efeitos da presente secção 14.2, uma mudança de controle da empresa (para qualquer pessoa que não seja uma afiliada da empresa) ou uma Mudança na Administração serão considerados uma transferência pela Companhia de seus direitos, participações e/ou obrigações sob este contrato.

(E) A EMPRESA dará Notificará o ESTADO, pelo menos, 30 (trinta) dias antes de qualquer proposta de transferência dos seus direitos, participações e / ou obrigações decorrentes deste Contrato, que não seja um assunto de transferência para a Seção 14.2 (a) ou a Seção 14.2 (b). Tal Notificação deverá especificar (i) o nome e endereço do adquirente ou cessionário proposto, (ii) uma descrição da capacidade técnica e experiência em mineração do adquirente ou cessionário proposto, e (iii) informação razoável sobre a estabilidade financeira do adquirente ou cessionário proposto. O Estado deve dar atenção especial a essa noticia, em qualquer caso, considera-se aprovado o adquirente ou cessionário proposto se não conseguir aprovar ou rejeitar o adquirente ou cessionário proposto no prazo de noventa (90) dias após o recebimento da Notificação da proposta de transferência ou cessão.

(F) Nada nesta Seção 14,2 concederá ao ESTADO qualquer direito de aprovar qualquer acordo pela EMPRESA para o financiamento da construção, desenvolvimento ou expansão da Mina, a criação de participações de segurança ou a transferência ou cessão de participações no presente Acordo ou em respeito da Mina em conexão com tal financiamento.

(G) Qualquer adquirente ou cessionário dos direitos e obrigações da EMPRESA no âmbito do presente Acordo (exceto no caso de transferência ou cessão da eqüidade na EMPRESA) deve concordar em assumir as obrigações da EMPRESA no âmbito do presente Acordo, e tal disposição deve ser incorporada e fazer parte do instrumento de cessão ou transferência, cuja cópia deverá ser fornecida ao Estado.

[…]

17.4     Sucessores e cessionários.

Sujeito às limitações de transferência previstas no artigo 14, o presente Acordo reverterá em benefício e vinculará os sucessores e cessionários das partes.

 Exemplo 2

CESSÃO

A EMPRESA poderá, com o consentimento do ministro (de acordo com Seção xx da Lei), atribuir a sua participação em uma licença de Mineração em Grande Escala e no presente Acordo e em convênios do Governo de que o consentimento do ministro para tal designação não possa ser negado nas circunstâncias previstas Cláusulas em 0 e 0. Nenhuma cessão de uma participação em uma licença de Mineração em Larga Escala poderá ser feita sem a cessão a referida pessoa de uma concomitante participação no presente Acordo e vice-versa.

Se EMPRESA ceder sua inteira participação em uma licença de Mineração em Grande Escala e seus direitos e deveres decorrentes do presente Acordo em conformidade com a Cláusula 0, sendo que assim que o cessionário se tornar parte desse Acordo, a EMPRESA deverá ser liberada de qualquer outra responsabilidade em relação a qualquer obrigação existente após a data da cessão, sem prejuízo de direitos pré-existentes do Governo contra a EMPRESA e vice-versa.

 Exemplo 3

22 CESSÃO

 Para 22.1 Afiliados

 As partes reconhecem que o Licenciado contempla a transferência deste Contrato e da Licença, e seus respectivos direitos e interesses, a um Afiliado. O Licenciado terá o direito de transferir os seus direitos e interesses nos termos da licença e do presente Acordo a um Afiliado, sujeito a notificação à Autoridade Licenciadora.

 22.2 Para Terceiros

Licenciados terão o direito de transferir livremente os seus direitos e participações nos termos da licença e deste Contrato a terceiros, mas sujeita a prévia aprovação pela Autoridade Licenciadora, cuja aprovação não poderá ser indevidamente retida ou atrasada.

 Exemplo 4

Art. 22 – Oneração, Cessão e Mudança de Controle

 22.1     Regras Gerais. Salvo o disposto nesta Seção 22,

(A) nenhuma venda, cessão, penhor ou transferência dos outros direitos da (concessionária) ou da (Companhia de Operação) ao abrigo deste Acordo ou sob a Licença de Exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo, por força de lei ou de outra forma,

(B) nenhuma transferência direta ou indireta de Gestão de Direitos com relação a (concessionária) ou a (Companhia de Operação), ou do direito de compartilhar nos lucros da (concessionária) ou da (Companhia de Operação), por força de lei ou de outra forma, e  (C) nenhuma transferência pela (concessionária) ou outra (Companhia de Operação) do que no curso normal de renovação e substituição de suas propriedades de qualquer interesse em qualquer (Mina), Planta de Mineração ou infra-estrutura para qualquer pessoa será válida a menos que tenha recebido a autorização prévia por escrito do (Governo). Termos utilizados nesta Seção 22 são definidos na Seção 22.9.

 22.2 Transferências para (Companhia de Operação). A (Concessionária) pode nomear a (Companhia de Operação) para conduzir as operações em seu nome, de acordo com os termos e condições deste Contrato, e de qualquer operação ou outro acordo entre a (Concessionária) e a (Companhia de Operação) (o “Acordo Operacional (Projeto)”), desde que, em todos os momentos a (Companhia de Operação) seja uma subsidiária totalmente detida pela (concessionária) e deverão ser incorporados em (País). Antes da Data de Efetivação, a (Concessionária) entregará ao (Governo) uma cópia completa e precisa do Acordo de Exploração (Projeto) e posterior à Data de Efetivação, a (Concessionária) entregará ao (Governo) uma cópia completa e precisa de todas e quaisquer alterações ao Acordo Operacional (Projeto), em cada caso dentro de 3 dias úteis após a data efetiva do mesmo. Todos os direitos, obrigações e compromissos da (concessionária) previsto neste Contrato em conexão com as operações serão consideradas atribuídos e assumidos pela (Companhia de Operação) na medida do possível e apropriado para fins de realização de Operações e, com exceção de qualquer disposição do presente Acordo que se refira especificamente à (Companhia de Operação), para efeitos do presente acordo, com exceção nesta Seção 22, o termo “Concessionária” será considerado para significar a Companhia Operacional, quando referindo-se a quaisquer atividades desenvolvidas pela (Companhia de Operação) de acordo com o Acordo de Exploração (Projeto), desde que o (Companhia de Operação) não se envolva em qualquer transação descrita na Seção 22,3 ou 22,4 sem o prévio consentimento do governo.

 22.3 Outras Transferências permitidas sem consentimento prévio.

 (A) A transferência de direitos ao abrigo deste Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo como consequência de uma fusão ou consolidação da (concessionária) com outra entidade não exige esse consentimento, se a operação não resultará em uma Mudança de controle, a entidade sobrevivente for uma corporação organizada sob as leis do (País) que proporciona ao Ministro simultaneamente com a fusão ou consolidação por escrito representações e garantias quanto à incorporação, como estabelecido na Seção 21.1, imediatamente após dar efeito a tal fusão ou consolidação e assumir por escrito e satisfatoriamente para o (Governo) todas as responsabilidades da (concessionária) nos termos do presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo, e (i) o sobrevivente seja um “Requerente Elegível” sob a Lei de Minas e um Cessionário Permitido nos termos do artigo 22.6, e (ii) o sobrevivente tiver no julgamento razoável do Ministro as habilidades técnicas, experiência e recursos financeiros necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo deste Acordo e sob quaisquer Licenças de Exploração e Mineração.

 (B) A transferência pela (concessionária) de todos os seus interesses no presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou mineração emitida nos termos do presente Acordo e à Mina relacionados, Planta de Mineração e Infraestrutura de uma filial da (concessionária) em um momento em que o (Concessionária) não estiver em mora no cumprimento de suas obrigações sob este Acordo não requer o consentimento, caso o beneficiário proprietários do direito à participação nos lucros da filial e os titulares de Gestão de Direitos com relação à filial forem os mesmos para o (Concessionária) imediatamente antes de tais medidas, a filial que oferecer ao Ministro concomitantemente com a transferência de tais escritos, representações e garantias quanto à incorporação, como estabelecido na Seção 21.1 feita imediatamente após a efetivação de transferência e assumir por escrito e satisfatoriamente para o (Governo) todas as responsabilidades da (concessionária) no âmbito do presente Acordo e de tais Licenças de mineração, e (i) a (Concessionária) permanecer solidariamente responsável pelo desempenho das suas obrigações ao abrigo deste Acordo, e (ii) o cessionário for um “candidato elegível”, sob a Lei de Minas e um Cessionário Permitido nos termos do Artigo 22.6.

 (C) A transferência direta ou indireta de Gerenciamento de Direitos da (Concessionária), independentemente de qualquer transferência ou suposta transferência de qualquer participação no presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira, emitidas ao abrigo deste Acordo não exige esse consentimento se não resultar em uma mudança de controle, ou em uma Pessoa Proibida adquirir Direitos de Administração na (concessionária).

 (D) A transferência direta ou indireta de qualquer direito de participação nos lucros da (concessionária) não requer o consentimento, caso isto não resulte em um Pessoa proibida ou os membros da família imediata dessa Pessoa Proibida ser considerado no direito a receber acima de 5% dos lucros da (concessionária).

 22.4 Transferência com consentimento. Qualquer outra transferência, referida no ponto 22.1 e não abrangidos pela Seção 22,5 exige o consentimento prévio e por escrito do (Governo), sendo que este consentimento não pode ser injustificadamente retido no caso de uma transferência após a conclusão de ambas Fase do I Teste de Capacidade e Teste de Capacidade de Fase II, conforme descrito na Seção 6.2 de todos os juros (Concessionária) nos termos do presente Acordo, sob qualquer licença de exploração ou licença de exploração mineira emitidas ao abrigo deste Acordo e todas as plantas de Mineração, Infra-estrutura e outros bens da (concessionária) usado em conexão com este Acordo em um momento em que a (concessionária) não estiver em mora no desempenho das suas obrigações decorrentes do presente Acordo, se o cessionário entregar ao Ministro simultaneamente com a transferência representações e garantias por escrito em relações a referida incorporação, como estabelecido na Seção 21.1 feita imediatamente após a efetivação de tal transferência e assumir por escrito e satisfatoriamente para o (Governo) todas as responsabilidades da (concessionária) no âmbito do presente  Acordo e Licenças de exploração e mineração, e (a) o cessionário seja uma “Requerente Elegível”, sob a Lei de Minas e um Cessionário Permitido nos termos do Artigo 22.6 e (b) o cessionário tiver no julgamento razoável do Ministro as habilidades técnicas, experiência e recursos financeiros necessários para cumprir as suas obrigações ao abrigo deste Acordo e tais Licenças de exploração e mineração.

 22.5 Direito de onerar.

 (A) Tanto a (Concessionária) como a (Companhia Operadora) poderão hipoteca, cobrar, ou de qualquer forma onerar (coletivamente, “Mortgage”) toda ou qualquer parcela de sua participação no âmbito do presente Acordo e sob qualquer licença de exploração ou licença de mineração emitidas ao abrigo deste Acordo para o financiamento uma parcela do custo de construção e aquisição de qualquer Mina, Áreas de Concessão Mineral Adicionais, Áreas de Contíguas à Mine, Planta de Mineração, Infra-estrutura e outros bens contemplados pelo Bid Materiais Modified ou qualquer estudo de viabilidade aprovado após o recebimento da prévia e por escrito anuência do (Governo). A não ser em caso de Liens permitidos, 

 (B) a hipoteca deve se estender a todos os direitos da (Concessionária), ou da (Operating Company), conforme o caso, sob tais licenças de exploração ou mineração e substancialmente todos de tais [minas], Áreas de Concessão Mineral Adicionais, Áreas de Contíguas à Mine, Planta de Mineração, Infra-estrutura e outros bens (incluindo a propriedade intelectual) necessários para as Operações (“Ativos Vinculados”), e 

 (C) o titular da hipoteca deve concordar por escrito com o (Governo) aos termos da presente secção 22.5 e com as restrições de transferência definida diante de tal exploração e licenças de mineração. Sujeitos a seus direitos de confidencialidade ao abrigo do presente Acordo, o (Governo) vai fornecer à (Concessionária), à (Companhia Operadora) e a qualquer credor com documentos como qualquer um deles venha a requerer razoavelmente em conexão com qualquer operação com relação a tais Mortgage.

 (D) Qualquer outro exercício ou encerramento de recursos da Mortgage devem resultar em uma transferência dos direitos da (concessionária), ou da (Companhia Operadora), conforme o caso, nos termos do presente Acordo e os ativos dados para uma única pessoa que preencha todos os requisitos para um cessionário estabelecido na ressalva contida na Seção 22.4.

 (E) “Ônus Permitido” significam ônus criados exclusivamente para a finalidade de assegurar Compromissos incorridos para financiar ou refinanciar a compra preços ou custos (incluindo o custo de instalação, reparo ou melhoria) de bens móveis adquiridos após a Data de Efetivação (por compra ou de outra forma), inclusive depois adquirida de estoque, equipamentos ou outros ativos tangíveis ou intangíveis móveis, desde que tal ônus não se estenda a cobertura ou qualquer outro ativo além os ativos assim adquiridos e melhorias dos mesmos.

 22.6   Cessionário Permitido. O “Cessionário Permitido” é uma Pessoa tal como definida na regulamentação emitida pela (Governo) especificada como sendo com a finalidade de identificar os destinatários elegíveis de Licenças de mineração emitida sob a Lei de Mineração. Enquanto se aguarda a emissão de tais normas, uma pessoa é um “Cessionário Permitido” se (i) não é uma Pessoa Proibida, não tem um executivo ou diretor que é uma Pessoa Proibida, e não é controlado por uma Pessoa Proibida, e (ii) nenhuma pessoa ou pessoas que detenham o agregado (x) em excesso de 5% dos direitos de voto ordinários com poderes para controlar a gestão de tal Pessoa ou (y) superior a 5% dos direitos de participação nos lucros dessa pessoa é ou são proibidos Pessoas. A “pessoa proibida” para os fins desta Seção 22.6 é uma pessoa identificada como tal nos regulamentos emitidos sob a autoridade do Ministério das Finanças e do Ministério da Justiça e aplicável aos titulares de licenças emitidas ao abrigo da Lei de Mineração. Enquanto se aguarda a emissão de tais normas, uma “pessoa proibida” é uma pessoa com a qual as transações são atualmente proibidas sob quaisquer Lista de Sanções, publicada por um Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou qualquer outra medida equivalente emitido pelo Banco Mundial, União Européia ou os Estados Unidos da América, ou qualquer Pessoa que emita ações ao portador ou outros instrumentos para a posse de tais provas Pessoa que não permitam a identificação dos proprietários de tal Pessoa.

 22.7   Responsabilidade da (concessionária). É da responsabilidade da (concessionária) e suas Pessoas controladoras a garantia de que os Direitos de Administração relacionados à (concessionária) e aos direitos de participação nos lucros da (concessionária) sejam estruturados e mantidos de tal forma que as transferências de tais direitos sejam feitas em conformidade com esta Seção 22.

 22.8     Divulgação; Consentimentos; Exceções; Taxas.

 (A) Se o Ministro questionar se uma transferência ocorreu sem o consentimento necessário, o cedente relevante tem o ônus de demonstrar que consentimento não era necessário.

 (B) A transferência não cumpre com as exigências da presente Seção 22 se houver representações e garantias necessárias para ser entregue em conexão com essa transferência que não eram verdadeiras e corretas a partir da data a partir da qual eles foram feitos.

 (C) Se a (concessionária) ou a (Companhia Operacional) determinar que a transferência que ocorreu não estava em conformidade com esta Seção 22, e relatórios transferidos ao Ministério, imediatamente a seguir, a (concessionária) ou a (Companhia Operacional), conforme o caso, não está em violação das suas obrigações nos termos deste Artigo 22 se no prazo de 60 dias de tal relatório que dita ações de como irá resultar na transferência ilícita tal ser revertida ou de outra forma remediada para a satisfação do ministério.

 22.9     Termos utilizados na Secção 22. Para os efeitos desta Seção 22:

 (A) uma “mudança de controle” em relação à (Concessionária) ocorre se uma pessoa ou grupo que não seja a pessoa ou grupo que tinha o controle da (concessionária) no momento em que assinam este Contrato foi concedida ou adquire controle da (concessionária), ou se houver uma mudança de Controle dentro do Grupo que controla a (concessionária);

 (B) a “Mudança de Controle” dentro de um grupo é considerada se houver uma mudança no usufruto de pelo menos 33 1 / 3% da Gestão Direitos da (concessionária), realizada no interior do referido grupo (incluindo tanto uma mudança que ocorre pela expansão de um grupo e uma mudança que acontece através de uma transferência de Direitos de Gestão dentro de um grupo);

 (C) uma “Pessoa Controladora” é uma pessoa que controla a (concessionária) ou que é membro de um Grupo que controla a (Concessionária);

 (D) um “detentor” de um Direito de Gestão inclui qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, por meio de qualquer contrato, acordo, entendimento, relacionamento, ou não tem ou divide o poder de dirigir o exercício do direito de Gestão, tais

 (E) uma pessoa que detém o direito de participação na distribuição de uma pessoa que detém um direito de participação nos lucros da (concessionária) tem o direito a participação nos lucros da (concessionária) se a segunda pessoa passa por distribuições da (Concessionária) para a primeira pessoa sem refletir na distribuição, receitas próprias e despesas, ou se o direito de participação nos lucros da (concessionária) representa um principal ativo da segunda pessoa.

 (F) se numa relação de confiança ou outra entidade detém os direitos de participação nos lucros de uma pessoa, os beneficiários de tal confiança são considerados e detém os direitos de participação nos lucros dessa Pessoa. Se a pessoa A controla a pessoa B, e a pessoa B, tem 25% dos votos da concessionária, então a pessoa A é considerada detentora de 25% dos Direito de Administração na (concessionária). E se Pessoa Z Controla a Pessoa A, então a Pessoa Z é considerada detentora de 25% dos Direitos de Administração na (concessionária), e a transferência de direitos da Pessoa Z para um terceiro está no âmbito da Seção 22.2 (c). Mas se não há pessoa (ou grupo) que controla a pessoa B, então a (concessionária) não precisa levar em conta ninguém além da Pessoa B que possa se dizer detentora de Direitos de Administração em relação à (concessionária). Da mesma forma, se uma pessoa tem direito a uma quota de 10% dos lucros do Pessoa B, e o único ativo da B é uma participação de 25% na (Concessionária), então a Pessoa A é considerado detentora de partes dos direitos em 2,5% dos lucros da (concessionária).

 Exemplo 5

Atribuição

26.

(1) Sem prejuízo do disposto na presente cláusula a empresa pode atribuir a qualquer momento, a carga de hipoteca, sublocação ou alienar a qualquer pessoa com o consentimento do ministro no todo ou em parte dos direitos da empresa (incluindo os seus direitos ou como titular de qualquer contrato de obra de mineração ou qualquer título de arrendamento, carta de servidão, ou outros concedidos ao abrigo ou em conformidade com este Acordo) e das obrigações da empresa abaixo, no entanto, no caso de uma atribuição, subarrendamento, ou disposição ao cessionário ou sublocatário dispõe (como o caso) a execução em favor do Estado (a menos que o Ministro de outra forma determine) a escritura de pacto em um formulário a ser aprovado pelo Ministro de cumprir, observar e executar as suas disposições por parte da Companhia a ser cumpridos, observadas ou realizadas em conta o assunto ou assuntos objeto de cessão, sublocação ou disposição.

 (2) Não obstante qualquer conteúdo ou qualquer coisa feita sob ou por força do subitem (1) a Companhia deverá a todo o momento durante a vigência do presente Acordo, ser e permanecer responsável pelo cumprimento devido e pontual e a observância de todos os convênios e acordos sobre a sua parte contidas no presente Acordo e no Acordo de obras de Mineração e em todas as locações, licenças, servidões ou outros títulos objeto de uma atribuição, subarrendamento hipoteca ou alienação sob subitem (1), desde que o ministro possa concordar em liberar a Companhia de tal responsabilidade, se o ministro considerar que tal liberação não será contrária aos interesses do Estado.

 (3) Não obstante as disposições do [estatutos do país], na medida do que o mesmo ou qualquer deles pode requerer:

(A) nenhuma atribuição, hipoteca, encargo sublocação ou alienação feita ou dada em conformidade com esta cláusula ou sobre um Acordo de Arrendamento de Mineração ou alugar outros, o título de servidão de licença, ou outros concedidos ao abrigo ou em conformidade com este Acordo pela empresa ou qualquer cessionário, sublocatário ou arrendador que tenha executado e é, por enquanto, vinculado por escritura de pacto feito nos termos da presente cláusula, e

(B) nenhuma transferência, cessão, hipoteca, ou sublocação feita ou dada em exercício de qualquer poder contido em qualquer hipoteca ou encargo, devem exigir que qualquer aprovação ou consentimento que não seja o consentimento, como pode ser necessário nos termos da presente cláusula e não equitativa ou hipoteca encargos serão prestados ineficaz pela ausência de qualquer aprovação ou consentimento (a não ser como exigido por esta cláusula) ou porque o mesmo não está registrado sob as disposições do [estatutos] como o caso.

 Exemplo 6

33.5 Cessão e Sucessão. Os termos e condições deste Contrato reverterão em benefício de e vinculam os sucessores permitidos por força de lei e cessionários autorizados das partes, incluindo, sem limitação, no caso do (Governo), todas as futuras manifestações ou formas de poder público exercer autoridade soberana sobre todos ou parte do território atual de (País).

30.0 Disponibilidade de Informação

30.1 Este Contrato é um documento público

(A) Este Acordo e os documentos que devem ser apresentados de acordo com a secção 2.4, por quaisquer das partes passadas e presentes é um documento público, e estará aberto à inspeção gratuita por parte do público em determinada sede do governo e em arquivos designados na subseção seguinte (e), e no escritório da Companhia em seu Estado durante o horário de expediente normal.

(B) Haverá uma presunção de que qualquer informação a respeito deste Contrato ou as atividades tomadas ao abrigo presente Contrato é público, exceto o que seja Informação Confidencial.

(C) Todos os relatórios e apresentações pela Companhia ao Estado, e todas as respostas por parte do Estado, estão disponíveis gratuitamente a pedido do Estado ou da Companhia, desde que a Informação Confidencial possa ser redigida antes da divulgação.

(D) A Companhia manterá arquivos de documentos para facilitar o acesso do público a este Acordo e os documentos, e participação informada em todas as consultas exigidas pelo presente Acordo. Esses arquivos devem conter este Acordo, os documentos, todas as atualizações aprovadas e respectivas alterações, e informações sobre pagamentos e elaboração de relatórios de acordo com a Seção 30,0 deste Acordo. Esses arquivos devem ser mantidos nos seguintes locais e serão abertos ao público durante o horário comercial normal:

_____________

_____________

(E) Mediante o pagamento de uma taxa razoável prescrita pelo Estado, qualquer membro do Ministério Público terá direito a obter uma cópia deste acordo a partir do escritório de estado apropriado ou nos escritórios da Companhia listados acima.

30.2 Certas informações confidenciais

(A) Informações Confidenciais deverão ser mantidas pelo Estado e pela Companhia em absoluto sigilo e não devem ser divulgadas a terceiros sem o expresso consentimento da outra parte, sendo que este consentimento não deve ser injustificadamente retido, condicionado ou atrasado, e o consentimento da Empresa deve ser considerado concedido se não retido, por escrito, no prazo de 24 horas após o Estado notificar a Companhia em nota de uma situação de emergência em que a divulgação é necessária para proteger a saúde, a segurança e a segurança de os cidadãos

(B) “Informações Confidenciais” significa:

(A) Informação que é por lei confidencial nos termos da Lei Aplicável;

(B) As questões pessoais, registros de saúde dos funcionários, ou outros documentos em que os empregados ou outros têm uma expectativa razoável de privacidade e outras questões que envolvem a privacidade de indivíduos;

(C) As informações técnicas confidenciais ou proprietárias sobre equipamentos, inovações de processo, ou segredos de negócios;

(D) questões legais Confidenciais, incluindo conselhos de advogados;

(E) a propriedade intelectual da Companhia relacionada ao projeto, incluindo informações geológicas e reservas minerais;

(F) informação (que não seja Informações Confidenciais) obtida no decurso de uma auditoria conforme estabelecido na Cláusula 11.0 acima;

(G) As informações divulgadas à outra parte do presente Acordo designadas como “Confidencial”, através de Aviso a outra Parte no momento da sua divulgação inicial para tal Parte, desde que tal designação seja considerada como uma declaração da Parte que fez a divulgação de que razoavelmente determinou, após revisão de tais informações, que a manutenção do sigilo de tais informações é necessária para proteger segredos comerciais ou informações proprietárias.

(C) “Informações Confidenciais” não significa ou inclui informações que:

(A) tornem-se publicamente disponíveis sem divulgação ilícita;

(B) seja obtida por uma Parte de um terceiro que não é conhecido pela Parte que obteve de estar sob qualquer obrigação de confidencialidade em relação a tais informações;

(C) seja necessária para ser divulgada pela Lei Aplicável, por qualquer lei para que a Companhia ou suas afiliadas estejam sujeitas por qualquer processo judicial ou laudo arbitral, ou por qualquer regra aplicável de uma bolsa de valores;

(D) seja divulgada para Afiliadas, consultores profissionais, fornecedores potenciais de financiamento, compradores potenciais de boa-fé, ou

(E) Informações Confidenciais especificamente relacionados a qualquer parte da área de mineração que é abandonado a partir as disposições do presente Acordo.

 (D) A Companhia e o Estado devem implementar a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) e, se for o caso, a Companhia deverá contribuir para a implementação do Estado da EITI, tornando-se uma empresa EITI de apoio.

(A) A Companhia e o Estado devem cumprir os requisitos da Iniciativa de Transparência Indústrias Extrativas no que diz respeito a todos os pagamentos e relatórios a serem feitos por qualquer um deles nos termos do presente Acordo. Uma violação, por uma Parte dessas disposições não libera do cumprimento a outra Parte.

  * Veja disposições relacionadas em 9.0 Registros e Demonstrações Financeiras, Normas de Contabilidade e Moedas.

 Exemplo 1

17.10 Confidencialidade. 

(A) Exceto quando exigido por lei, o Estado e a EMPRESA deverão manter a estrita confidencialidade de todas as Informações Confidenciais e não devem divulgar as Informações Confidenciais a terceiros sem o expresso consentimento prévio por escrito da outra parte, sendo que esse consentimento não deve ser retido, condicionado ou atrasado.

(B) Se o Estado for obrigado por lei a divulgar informações confidenciais, o Estado usará os seus esforços razoáveis para fornecer um Aviso a EMPRESA com antecedência de tal divulgação descrevendo as circunstâncias que deram origem à divulgação necessária e as Informações Confidenciais que se propõe divulgar e proporcionar a empresa a oportunidade de se opor ou procurar uma limitação da divulgação de um tribunal competente ou agência governamental.

(C) Nada no presente artigo 17.10 deve, no entanto, de qualquer forma limitar ou prejudicar o direito de EMPRESA de utilizar as Informações Confidenciais para realizar Operações ou para garantir seus benefícios ou exercer seus direitos sob este Contrato.

 “Informações Confidenciais” significa (i) propriedade intelectual da empresa e (ii) informações sobre o Projeto, que sejam obtidas por uma Parte do presente Acordo no decurso da realização de atividades ou funções ou exercício dos seus direitos sob este Contrato ou em conexão com o presente Acordo e que seja designada como “Confidencial” pelo Aviso às outras

Partes no momento da sua divulgação inicial para tais Partes, incluindo o estudo de viabilidade. A “Informação Confidencial” não inclui informação que: (i) se torne disponível ao público, (ii) seja obtida por uma Parte de um terceiro que não seja conhecido da Parte que obteve a informação como estando sob qualquer obrigação de confidencialidade em relação a tais informações, ou (iii) seja exigida por lei ou qualquer norma aplicável de uma bolsa de valores a serem divulgadas.

 Exemplo 2

Artigo 17 CONFIDENCIALIDADE

17.1 propriedade da Informação e da obrigação de confidencialidade 

Sem prejuízo do artigo [x] da Proclamação de Mineração, todos os relatórios factuais, dados geológicos e geofísicos, mapas e outro produto de trabalho (“produto do trabalho”) preparados pelo Licenciado para a Autoridade de Licenciamento ou outras agências governamentais ou obtidos ou desenvolvidos por ou para Licenciado no desempenho de atividades no âmbito deste Acordo devem ser e permanecer propriedade do Licenciado durante a vigência do presente Acordo. Todos os produtos de trabalho devem ser mantidos confidenciais pelo Governo, Autoridade de Licenciamento e todas as suas agências, que não devem divulgar os mesmos para uma terceira pessoa, direta ou indiretamente exceto mediante autorização prévia por escrito do Licenciado.

 17.2 expiração da Obrigação de Confidencialidade

 A obrigação de confidencialidade na Seção 17,1 cessa com o término do presente Acordo.

 Exemplo 3

Informações Confidenciais.

 (A) Sujeito às limitações abaixo e sujeito à lei aplicável, por um período de três anos da data de  divulgação, cada parte se compromete a não divulgar informação designada por escrito no momento da entrega como sendo informações confidenciais (“Informações Confidenciais”) pela outra Parte, a qualquer outra pessoa sem o consentimento prévio por escrito da Parte que assim as designação. Por designar a informação como sendo Informações Confidenciais será considerado que a Parte está declarando que após revisão de tais informações razoavelmente determinou que a divulgação de tais informações para terceiros afetaria adversamente a Parte ou os seu bem-estar econômico. Em qualquer caso, as Informações Confidenciais não incluem informação que (a) sejam publicamente disponíveis ou de outra forma conhecida por uma Parte antes da hora de divulgação para ele e não sujeita a um acordo de confidencialidade ou obrigação, (b) posteriormente, se torne de conhecimento público através de ato ou omissão de uma Parte, (c), de outra forma torne-se conhecida por uma parte que não por meio da divulgação pela outra parte, (d) constitua demonstrações financeiras entregues ao Governo nos termos do Artigo 17,6 que de outra forma esteja à disposição do público, (e) seja basicamente de conhecimento científico, e não de valor comercial, tais como dados geológicos e geofísicos relacionados para as áreas em que a Concessionária não possui uma licença de exploração válida e não designada como Área de Produção Proposta, ou (f) seja divulgada nos termos da Lei de aplicação geral ou por uma ordem final de qualquer tribunal com jurisdição que não esteja sujeita a recurso.

 (B) Cada parte manterá a confidencialidade de Informações Confidenciais disponibilizadas a ele de uma forma consistente com os procedimentos adotados por tal Parte para proteger suas próprias Informações Confidenciais, desde que essa Parte possa entregar ou divulgar informações confidenciais a

(i) a sua financeira, legal e outros consultores profissionais (na medida em que tal divulgação razoavelmente diga respeito à administração deste Acordo), ou

(ii) qualquer outra Pessoa à qual essa entrega ou divulgação dessas informações possa ser necessária ou apropriada (1) para efeito de cumprimento de qualquer lei, regra, regulamento ou ordem aplicável a essa parte, (2) em resposta a qualquer intimação ou outro processo legal, (3) relacionado com qualquer litígio em que essa parte seja uma parte se razoavelmente necessárias para proteger a posição dessa parte nesse tipo de litígio ou (4) se um Evento de Inadimplemento ocorreu e continua, mas apenas para a parte, tal ponto determina razoavelmente que a entrega e divulgação são necessárias ou apropriadas na aplicação ou para a proteção dos direitos e remédios no âmbito do presente Acordo.

(C) Este Contrato e quaisquer alterações do mesmo não são confidenciais. A concessionária não tem direito ao tratamento confidencial das informações relativas à data e quantidade de royalties e outros pagamentos especificamente devidos nos termos deste Acordo ou de impostos e taxas devidas pela Concessionária ou as taxas a que tais royalties, pagamentos ou outros Impostos e Taxas se tornem devidas ou sejam calculadas, ou informação que seja necessária para calcular a quantidade de tais royalties ou outros pagamentos vincendos.

 Exemplo 4

CONFIDENCIALIDADE

15.1 Informações Confidenciais

 (A) Todos (Controladora), (Companhia de Mineração), o (Governo), o (Governo Provincial), todos os ministros e o (Banco) devem tratar este acordo e todas as informações comerciais, técnicas, financeiras e pessoais relativas a atividades realizadas nos termos do presente acordo (Informações Confidenciais) como confidenciais, exceto para os relatórios e estudos que as Partes, de comum acordo, concordarem em publicar sobre o meio ambiente ou outros assuntos.

 (B) Sujeito à cláusula 15.2, uma parte não pode revelar essa informação a terceiros, exceto para seus diretores, funcionários, agentes, consultores profissionais e empreiteiros.

 15.2 Divulgação permitida

 (A) Qualquer (Controladora) ou (Companhia de Mineração) poderá revelar Informação Confidencial:

(i) a uma empresa afiliada, desde que as informações sejam tratadas como confidenciais pela Empresa afiliada;

(ii) a um potencial comprador, e seus conselheiros, de uma participação no (Projeto) relativamente a uma proposta de cessão de boa-fé, desde que o potencial comprador tenha executado um acordo de confidencialidade em relação às informações a serem disponibilizadas;

(iii) na medida em que a informação entra no domínio público, independentemente de qualquer violação por qualquer uma das Partes ou de ser revelada por um terceiro não há obrigação de confidencialidade;

(iv) conforme seja exigido pelas regras de qualquer bolsa de valores em que as ações da (Controladora), da (Companhia de Mineração) ou das partes de uma Empresa Afiliada são negociadas;

(v) quando for razoavelmente necessário para efeitos de arbitragem ou processos judiciais envolvendo apenas as partes, ou

(vi) caso seja de outra forma exigido por este acordo, pela Lei Aplicável ou por lei ou Regulamentos aplicáveis de qualquer país que tenha jurisdição sobre a parte.

 (B) O (Governo), o (Governo Provincial), seus ministros e o (Banco) não devem revelar quaisquer informações confidenciais ou informações de propriedade da (Controladora) ou da (Companhia de Mineração), exceto na medida em que a informação entra no domínio público, independentemente de qualquer violação por qualquer deles, ou seja revelada por terceiros que não estão sob uma obrigação de confidencialidade, ou tal como previsto pela Legislação Aplicável.

 (C) Uma parte pode divulgar informações técnicas com o consentimento da outra parte (e esse consentimento não deve ser retido injustificadamente) [5 anos] após que as informações técnicas tiverem sido criadas ou comunicadas à outra parte, o que acontecer por último. No entanto, informações técnicas relativas à área de Prospecção só podem ser reveladas [três meses] após a expiração do contrato de Arrendamento Mineral.

 (D) Se o pedido for feito por terceiros ao (Governo) para informações sujeitas a esta cláusula 15, as informações só podem ser reveladas [18 meses] a contar da data do pedido. Mas o (Governo) pode utilizar as informações em relatórios gerais e estatísticos sobre minerais e mineração no (País).

 (E) Qualquer um que fizer uma divulgação permitida ao abrigo desta cláusula deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que a pessoa a quem a divulgação for feita mantenha confidenciais todas as Informações Confidenciais divulgadas.

 15.3 Comunicado a Imprensa

 Sujeito à cláusula 15.2, a (Companhia de Mineração) e o (Governo) não devem citar os pontos de vista outras partes em qualquer comunicado de imprensa. Uma parte só pode dar um comunicado de imprensa com o consentimento prévio das outras partes, sendo que este consentimento não deve ser desarrazoadamente retido.

 15.4  Obrigações existentes além da rescisão

 As obrigações em relação às Informações Confidenciais impostas por este acordo continuam até que a Informação Confidencial deixe de ser confidencial, independentemente da rescisão do presente acordo por qualquer razão.

 Exemplo 5

33.9 Publicação. O Governo deve tornar público o presente acordo e todas as suas alterações.

 Exemplo 6

15.21 O presente Acordo será disponibilizado publicamente.

 Exemplo 7

Este acordo será publicado no [Diário Oficial / registro federal] ou acessível ao público em [site do ministério / biblioteca do ministério / registros parlamentares]. Informações em relação a atividades no âmbito destes acordos serão mantidas em sigilo a pedido de uma Parte, na medida em que tal parte estabeleça que a confidencialidade é necessária para proteger os segredos comerciais ou informações privadas. Tal confidencialidade se sujeitará a [Relevantes leis de divulgação], bem como às leis e regulamentos aplicáveis, incluindo a bolsa de valores e regras de valores mobiliários, e requisitos para a implementação da Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativas.

 Exemplo 8

(A) Sujeitas às limitações abaixo e sujeitas à lei aplicável, por um período de [três] anos da data de divulgação, cada parte se compromete a não divulgar informação designada por escrito no momento da entrega como informações confidenciais (“Informações Confidenciais”) pela outra parte, a qualquer outra pessoa sem o consentimento prévio por escrito da parte que assim as designou. Ao designar informações como sendo Informações Confidenciais, deverá ser considerado que a parte está declarando que, após a revisão de tais informações, razoavelmente considerou que a divulgação de tais informações para terceiros poderia afetar adversamente a parte ou seu bem-estar econômico. Em qualquer caso, as Informações Confidenciais não incluem informações que estejam publicamente disponíveis ou que de qualquer outra forma sejam do conhecimento da outra parte antes de sua divulgação e não esteja sujeita a uma obrigação de confidencialidade, informações que posteriormente se tornem de conhecimento público através de ato ou omissão de uma parte, ou que de outra forma tornem-se conhecidas por uma parte que não por meio de divulgação para a tal parte pela outra parte, assim como informações que constituiam demonstrações financeiras entregues ao Governo que estão de outra forma publicamente disponíveis, informações que sejam principalmente de conhecimento científico, em vez de valor comercial, tais como dados geológicos ou geofísicos relacionados com as áreas em que a empresa já não detém uma licença de exploração válida e não designada como Área de Produção Proposta, ou informações que tenham sido publicadas em conformidade com a Lei de aplicação geral ou uma ordem final ou qualquer tribunal com jurisdição que não esteja sujeita a recurso.

 (B) Cada parte manterá a confidencialidade de informações confidenciais a ele de uma forma consistente com os procedimentos adotados pela tal parte para proteger suas próprias informações confidenciais, sendo que essa parte pode oferecer ou divulgar Informações Confidenciais para seus consultores profissionais financeiros, legais e outros (na medida em que tal divulgação razoavelmente diga respeito à administração do presente Acordo) ou qualquer outra Pessoa cuja entrega ou revelação seja necessária ou apropriada para efetuar o cumprimento de qualquer lei, regra regulamento ou ordem aplicável a tal parte, em resposta a qualquer intimação ou outro processo legal, em conexão com qualquer litígio em que essa parte seja uma parte, se razoavelmente disponibilizadas para proteger a posição dessa parte nesse tipo de litígios, ou se um Evento de Inadimplemento ocorreu e continua, mas apenas na medida em que tal parte determine razoavelmente que a entrega e divulgação são necessárias ou apropriadas na aplicação ou para a proteção dos direitos e recursos no âmbito do presente Acordo.

 (C) Este Acordo e quaisquer anexos ou alterações não são confidenciais, e a empresa não tem direito ao tratamento confidencial das informações relativas à data e quantidade de royalties e outros pagamentos especificamente devidos nos termos deste Acordo ou de impostos e taxas a pagar pela empresa ou as taxas a que tais royalties, pagamentos ou outros Impostos e Taxas se tornem vencidas ou incidentes, ou informações que sejam necessárias para calcular a quantidade de tais royalties ou outros pagamentos vincendos.

31.0 Força Maior; Suspensão das Operações devido às Condições do Mercado

31.1 Obrigações das partes em caso de força maior

Se uma parte for impedida de cumprir o presente Acordo, no todo ou em parte, por um evento ou circunstância de Força Maior, notificará por escrito à outra parte o mais breve possível após a sua ocorrência (Especificando a natureza do evento ou circunstância, o que é necessário para sanar o evento ou circunstância – se é possível remediar, o tempo estimado para saneamento ou superar o evento ou circunstância, e as obrigações que não podem ser adequadamente ou oportunamente executadas por conta do evento ou circunstância) e as obrigações da outra parte, que não o pagamento de dinheiro devido, cujo desempenho seja impedido pelo evento de Força Maior ou circunstância, ou deva ser suspenso durante a continuação da tal Força Maior.

31.2 Extensão do Acordo

A vigência deste Acordo será automaticamente prorrogada pelo período da Força Maior

31.3 Negotiation in Event of Force Majeure

Se o acordo for suspenso por motivo de força maior por mais de [1 (um) ano], as Partes, de boa fé, entrarão em negociações para revisar os termos do presente Acordo, para refletir a alteração das circunstâncias, desde que o presente Acordo permaneça em vigor durante o período em que as partes estão negociando os termos de tal revisão, desde que nada neste Acordo exija que a empresa resolva qualquer greve ou disputa trabalhista e outros, exceto em termos aceitáveis para ela, ou conteste a validade ou exeqüibilidade de qualquer lei, regulamento, ordem, determinação ou procedimento legal.

31.4 Suspensão das Operações devido às Condições do Mercado

Quando a empresa propuser reduzir ou suspender as Operações de Mineração, devido às condições de mercado, a empresa notificará o Estado com 30 (trinta) dias de antecedência indicando os motivos que justifiquem a suspensão proposta, e o Estado, mediante determinação de que o motivo da suspensão é razoável, deve aprovar a suspensão por até seis (6) meses em primeira instância, e por um período não superior a 12 (doze) meses. O Estado poderá reincidir o presente Acordo, se a empresa suspender todas as Operações de Mineração por mais de 36 (trinta e seis) meses. Em tal caso, o Projeto deve ser considerado como não permanecendo na Produção Comercial ao final do 36 º mês em que as Operações de Mineração ficarem suspensas.

 Em caso de encerramento temporário ou a cessação das Operações de Mineração, a Companhia será responsável por executar toda e qualquer gestão ambiental da Área de Mineração, conforme estabelecido no Plano de Manejo Ambiental. Se o Estado reincidir o presente Acordo como resultado de uma suspensão de Operações de Mineração, da Companhia deverá ser exigida, após a aprovação do Estado, a implementação do Plano de Encerramento, e a Companhia deverá, mediante notificação do Estado e dentro de [30 (trinta) dias], ajustar o montante da garantia de fechamento da mina exigida no presente Acordo.
 

Exemplo 1

17.14 FORÇA MAIOR

 (A) As Partes sob este Acordo estarão isentas do cumprimento de suas obrigações, exceto a obrigação de pagamento, e qualquer período em que ele deva executar uma obrigação ou exercício de um direito deverá ser extendido, na medida em que, e por tanto tempo como, tal cumprimento for prejudicado ou impedido pela ocorrência de um evento de Força Maior.

 (B) A Parte que alegue Força Maior exercerá esforços comercialmente razoáveis para eliminar o evento de Força Maior e dará pronto Aviso às outras Partes dentro de um prazo razoável após se ter apercebido do evento que constitui o evento de Força Maior.  “Força Maior” significa qualquer evento ou circunstância fora do controle razoável da Parte que alega Força Maior, que impeça ou atrase tal Parte de cumprir suas obrigações ou o exercício dos seus direitos sob este Acordo. Tais eventos de Força Maior devem incluir: inundação, incêndio, explosão, perturbação atmosférica, raios, tempestades, erupções vulcânicas, furacões, tornados, terremotos deslizamento de terra, epidemia, guerra, motim, guerra civil, o bloqueio, insurreição ou distúrbios civis, atos de terrorismo, greves ou outros conflitos laborais, um ato de governo, inclusive, a emissão ou a promulgação por uma entidade governamental ou entidade competente, ou em qualquer tribunal de uma ordem, estatuto, lei, normativo, regra, regulamento ou diretiva, que afete diretamente a capacidade de uma parte de realizar qualquer obrigação do presente acordo, à exceção da obrigação de efetuar pagamentos.

 17.15 DIFICULDADES ECONÔMICAS

A Companhia deve ser isenta do cumprimento de suas obrigações sob este Acordo, exceto a obrigação de pagamento, durante qualquer período em que tal cumprimento se torne não rentável por Dificuldades Econômicas. Qualquer período de tempo em que Companhia deva exercer qualquer direito ou executar qualquer obrigação deve ser prorrogado por um período igual à duração da Dificuldade Econômica. Se a Companhia alegar a existência de Dificuldades Econômicas, ele deve avisar imediatamente ao ESTADO das circunstâncias que constituem essas Dificuldades Econômicas.

“Dificuldades econômicas” deve significar condições econômicas do mercado que de forma relevante e adversa afetarem as Operações existentes ou planejadas.

 Exemplo 2

25  FORÇA MAIOR

Qualquer falha de umas das partes em cumprir com qualquer um dos termos, condições e disposições do presente Acordo (exceto qualquer obrigação da Parte de efetuar pagamento à outra parte) não deve ser motivo para rescisão do presente regulamento, ou dar a outra parte, qualquer direito de indenização na medida em que tal decorrer de força maior, se a primeira parte mencionada:

25.1.1 tomou todas as precauções adequadas, o devido cuidado e medidas alternativas razoáveis, com o objetivo de evitar tal falha e de cumprimento das suas obrigações no âmbito deste Acordo e;

25.1.2 tenha notificado a outra Parte da ocorrência de força maior ao tomar conhecimento de tal evento.

 A primeira Parte mencionada tomará todas as medidas razoáveis para superar a Força Maior e cumprir os termos e condições deste Contrato com o mínimo de atraso (desde que nenhuma Parte tenha a obrigação de resolver uma questão trabalhista ou de contestar a constitucionalidade de qualquer legislação ou lei) e deverá notificar a outra Parte sobre a restauração das condições normais.

Para efeitos do presente Acordo, Força Maior significa ato de guerra (declarada ou não declarada), invasão, conflito armado, ato de estrangeiros inimigos, ato de terrorismo, estado de sítio, poder militar ou usurpado, insurreição, revolução, distúrbios civis, bloqueios, tumultos, embargos, greves, bloqueios de e outros conflitos trabalhistas, sabotagem, dano criminal, disputas de terra, epidemias, pragas, erupções vulcânicas, terremotos, afundamento, demissão, desmoronamento, colapso, quedas de rochas, tempestades, ciclones, enchentes (incluindo inundações de obras de mina subterrânea), explosões (incluindo explosões nucleares), incêndios, raios, metano e outros gases subterrâneos e sua explosão, contaminação radioativa ou químicos ou de radiações ionizantes a menos que a fonte ou causa da coisa de radiação, contaminação ou outra coisa perigosa que foi levada ou foi trazida para perto ou operações da Companhia pela Parte alegadora de força maior ou empregados ou contratados pela parte que alega força maior, a não ser que seja ou tenha essencial para a construção ou operação das instalações, a não disponibilidade de energia elétrica, água, gás ou outras utilidades a não ser que em virtude de negligência ou falta da empresa, restrições impostas pelo governo ou outras autoridades de qualquer país que tenha competência, quer diretamente na Companhia ou suas operações (desde que o governo não tenha direito a reivindicar um Evento de Força Maior, como resultado das restrições impostas pelo País e autoridades governamentais) ou a destruição de, a existência de danos, ou a indisponibilidade de materiais, equipamentos ou materiais e qualquer outro evento inesperado que a parte que alegou força maior não possa prevenir ou controlar.

 Exemplo 3

FORÇA MAIOR

Qualquer falha por parte do Governo ou pela empresa em realizar cumprir com suas obrigações no âmbito do presente Acordo não será considerada uma violação ou descumprimento contratual, se tal falha for causada por força maior, se a parte tiver tomado todas as precauções adequadas, o devido cuidado e medidas alternativas razoáveis com os objetivos de evitar essa falha e de prosseguir no cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo. Se qualquer atividade estiver atrasada, limitando a produção de minério no caso de força maior, então qualquer coisa no presente Acordo em contrário, não obstante, o tempo para a realização da atividade, assim afetada e a vigência deste Acordo prevista no artigo 31 º devem ser prorrogadas por um período igual ao total dos períodos durante os quais tais causas ou os seus efeitos existirem e durante os períodos adicionais, se houver, conforme necessário para reparar o tempo perdido em decorrência de tal força maior. Para efeitos do presente Acordo, força maior deve incluir, entre outras coisas: a guerra, insurreição, a desobediência civil, o bloqueio, sabotagem, embargo greve, e outros conflitos trabalhistas, motins, epidemias, terremoto, tempestade, inundação, ou outras condições meteorológicas adversas, explosão, incêndio, raio, ordem, adversas ou diretivas de qualquer Governo devido a direitos, fatos ou qualquer instrumentalidade ou suas subdivisões, o ato de Deus, quebra de máquinas que apresentem um efeito maior sobre o funcionamento da empresa, e qualquer causa (ou não do tipo descrito daqui em diante) sobre o qual a parte afetada não tenha controle razoável e que sejam de tal natureza que atrasem, restrinjam ou impeçam a ação oportuna pelas Partes afetadas.

 A Parte cuja capacidade de executar suas obrigações seja afetada por evento de força maior deverá notificar o mais rapidamente possível a outra parte desse fato, por escrito, indicando a causa, e as Partes deverão se comprometer a realizar todos os atos e coisas razoáveis ao seu alcance para remover essa causa, sendo que, no entanto, nenhuma Parte será obrigada a resolver ou encerrar qualquer disputa com terceiros, incluindo disputas trabalhistas, exceto sob condições aceitáveis para ela ou de acordo com decisões finais de qualquer agência arbitral, judicial ou legal que tenha jurisdição para resolver definitivamente a questão. Quanto aos conflitos trabalhistas, a Empresa pode solicitar ao Governo a colaboração em um esforço conjunto para resolver qualquer conflito que possa surgir.

 Exemplo 4

ARTIGO 19 FORÇA MAIOR

19.1 Se o Licenciado for impedido de cumprir o presente Acordo, no todo ou em parte, por um evento de Força Maior, o Licenciado notificará por escrito à Autoridade Licenciante logo que possível após a sua ocorrência e as obrigações do Licenciado que estejam diretamente relacionados à Força Maior devem ser suspensas durante a continuação da Força Maior.

 19.2 A vigência do presente Acordo será automaticamente prorrogada pelo período da Força Maior.

 19.3 Se uma obrigação for suspensa por Força Maior por mais de 1 (um) ano, as Partes do presente Acordo poderão entrar, de boa-fé, em negociações para decidir sobre o destino do presente Acordo.

 Exemplo 5

Parte IX, Das Disposições Gerais

 Descumprimento dos termos dos contratos de arrendamento, devido à “Força Maior”:

 Falha por parte do arrendatário / arrendatários de cumprir qualquer dos termos e condições deste contrato não dará a qualquer (Governo Central ou do Estado) direto a reclamação contra o arrendatário / arrendatários ou será considerada uma violação do presente contrato, na medida em que tal falha seja considerada pelo referido (Governo) como evento de força maior, e se por conta de força maior, o cumprimento, por parte do arrendatário / arrendatários de qualquer dos termos e condições deste arrendamento sejam atrasados, o período de atraso será adicionado ao período de vigência fixado por este arrendamento. Nesta cláusula a expressão “Força Maior” significa ato de Deus, guerra, insurreição, motim, terremoto, comoção civil, greve, tremor de terra, maré, tempestade, maremoto, inundação, raio, explosão, incêndio, e qualquer outra ocorrência qual o arrendatário / arrendatários não possa razoavelmente prevenir ou controlar.

 Exemplo 6

ARTIGO 38 FORÇA MAIOR

 38.1 Qualquer falha por parte de qualquer das Partes a realizar qualquer das suas obrigações no âmbito do presente Acordo, que não as obrigações de pagamento ou aviso, deve ser perdoada na medida em que for decorrente de um evento de força maior. Se o cumprimento da obrigação afetada por força maior for atrasada, desde que não haja nenhuma previsão em contrário no presente Acordo, não obstante, o tempo previsto para a realização de tais obrigações e os termos deste Contrato especificado no artigo 7 º devem ser prorrogados por um período igual ao atraso causado como resultado da força maior. No entanto, concorda-se que nem o (Governo), nem a (Companhia) serão capazes de invocar em seu favor como força maior qualquer ação (ou ausência de medidas) pelas quais são responsáveis.

 38.2  Para efeitos do presente Acordo, força maior deve significar qualquer evento fora do controle de qualquer Parte, incluindo, entre outras coisas, as guerras, insurreições, distúrbios civis, os bloqueios, os embargos, greves e outros conflitos trabalhistas, motins, epidemias, terremotos, tempestades, inundações, ou outros condições climáticas adversas, explosões, fogo, relâmpagos, atos de terrorismo, ou atos do governo. É intenção das partes que força maior seja interpretado, tanto quanto possível, em conformidade com os princípios e costumes do direito internacional.

 38.3 A parte cuja capacidade de cumprir suas obrigações seja afetada por força maior deverá notificar à outra parte por escrito, indicando a causa. As Partes envidarão esforços para fazer tudo razoavelmente ao seu alcance para remover essa causa, desde que, no entanto, nenhuma das partes seja obrigada a resolver ou encerrar qualquer conflito com terceiros, incluindo disputas trabalhistas, exceto sob condições aceitáveis para ela ou nos termos de decisão final de quaisquer agências arbitral, judicial ou legal que tenham jurisdição para resolver definitivamente a questão. O (Governo) concorda em cooperar com a (Empresa), cada SEP, e / ou cada Operador para aliviar qualquer conflito trabalhista que possa surgir.

 Exemplo 7

CAPÍTULO 13: FORÇA MAIOR

 13.1 Um evento de Força Maior significa um evento definido como “Força Maior” no capítulo 16 (dezesseis).

 13.2 A Parte do presente Acordo não será responsável pelas consequências de qualquer falha sua ao executar ou na execução de qualquer ou de todas das suas obrigações ao abrigo deste Acordo, se essa falha ou falta for causada por força maior. Onde tenha havido qualquer falha ou defeito, essa falha ou defeito não deve ser considerada como descumprimento de qualquer obrigação do presente acordo, e todas as obrigações e o tempo que, devido a tal falha ou defeito não puderem ser cumpridos deve ser considerados como tendo sido suspensos enquanto a Força Maior continuar.

 13.3 A parte cuja capacidade de cumprir suas obrigações seja afetada por Força Maior notificará, logo que possível, a outra parte por escrito, declarando a causa e as partes farão esforços razoáveis e as Partes atuarão para mutuamente concordar em remover tal causa.

 13.4 Se uma parte for privada ou atrasada por Força Maior de executar suas obrigações sob este Contrato, no todo ou em parte, uma quantidade de tempo razoavelmente necessária para superar o efeito do evento de Força Maior e um período razoável para se preparar para a retomada ou o início das ações de modo impedido ou atrasado deve ser adicionado a qualquer tempo previsto ou permitido, portanto, nos termos do presente Acordo e ao período de vigência deste Acordo.

[…]

 16.22. Força Maior significa um evento fora do controle de uma das Partes, incluindo desastres naturais, como terremoto, tempestade, incêndio, raio, inundação, seca, contaminação radioativa, o fechamento de uma fronteira internacional (em ambos os lados), perda significativa de força de trabalho e emergências sociais como a peste, guerra, estado de sítio e quarentena.

 Exemplo 8

20.7 FORÇA MAIOR

 (A) Se uma das partes torna-se total ou parcialmente incapaz por causa de força maior de executar uma das suas obrigações decorrentes do contrato exploração acordado, então a Parte afetada pela força maior deve avisar as outras partes, especificando:

(i) detalhes do evento de força maior;

(ii) na medida em que for conhecido, o âmbito da provável força maior, e

(iii) na medida em que se souber, o tempo provável em que ele será incapaz de cumprir a obrigação em questão, sendo que a obrigação em questão deve ser considerada suspensa, mas:

(iv) a suspensão não deve ter maior alcance, nem maior duração do que as consequências do respectivo evento de força maior, e

(v) a parte afetada pela força maior deve usar todos os esforços razoáveis para enfrentá-la ou qualquer outro remédio para a sua incapacidade.

 (B) Nada na cláusula 20.7 (a) (v) exige que uma parte:

(i) resolva qualquer greve ou disputas trabalhistas e outros, exceto em termos aceitáveis por ela; ou (ii) conteste a validade ou a aplicabilidade de qualquer lei, regulamento ou ordem, ou determinação de qualquer autoridade, por meio de processos judiciais.

 1.1 DEFINIÇÕES

[…]

“Força maior” significa qualquer ato, evento ou causa, que está além do controle razoável de uma das partes, incluindo eventos como:

 (A) um ato de Deus, guerra, sabotagem, motim, tumulto civil, emergência nacional (se de fato ou de direito), incêndio, raio, inundação, terremoto, deslizamento de terra, seca, tempestade ou outras condições climáticas adversas, explosão, falta de energia elétrica, greve ou outras dificuldades de trabalho (envolvendo ou não funcionários dessa parte), epidemia, doença, peste, contaminação radioativa ou quarentena;

 (B) ação ou omissão de qualquer autoridade competente (incluindo qualquer tribunal de jurisdição competente), incluindo restrição de desapropriação, proibição, intervenção, requisição, a exigência de direção, ou embargo pela legislação, regulamentação, decreto ou outra ordem ou decisão legalmente aplicável;

 (C) atividades religiosas ou outras atividades cerimoniais (realizadas conforme obrigações decorrentes da tradição aborígene) dos membros do grupo nativo, título ou reivindicação ou de outras pessoas (se houver) que possuam título nativo em relação a qualquer das terras ou águas de dentro da terra de exploração, ou

 (D) repartição das instalações, máquinas ou equipamentos (incluindo navios, trens, caminhões ou veículos) ou falta de trabalho, transporte, alimentação, combustível, fábrica, máquinas, equipamentos ou material.

32.0 Cooperação, Resolução de Conflitos e Arbitragem

32.1 Cooperação

As Partes concordam em enviar Notificação umas às outras sobre qualquer controvérsia ou disputa, e, posteriormente:

 (A) procurar a resolução por consenso de eventuais litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo;

 (B) submeter qualquer controvérsia ou litígio relacionado exclusivamente a questões técnicas a um Perito Independente no prazo de dez (10) dias depois de uma Parte, fornecer Aviso a outra de uma disputa não resolvida amigavelmente. A decisão do Perito Independente, deve ser proferida no prazo de 30 dias. Essa decisão deve ser final, e não sujeita a recurso. Em caso de desacordo quanto à natureza técnica da diferença ou disputa ou em caso de desacordo entre as Partes sobre a escolha do Perito Independente, a controvérsia ou disputa será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições do presente Acordo. O Perito Independente agirá com base no seguinte:

(A) O Perito Independente deve atuar como perito e não como árbitro;

(B) Os itens ou itens em litígio serão notificados ao Perito Independente, por escrito, pelas partes dentro de dez (10) dias da nomeação do Perito Independente;

(C) O Perito Independente decidirá o procedimento a ser seguido na determinação;

(D) A determinação do Perito Independente deverá (na ausência de erro manifesto) ser final e vinculativa para as partes, e

(E) Os custos da determinação, incluindo honorários e despesas do Perito Independente, serão suportados igualmente entre as partes.

32.2 Arbitragem

Todas as disputas, controvérsias ou reclamações decorrentes ou relacionadas ao presente Acordo, ou a violação do mesmo, serão apresentadas ao Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (“ICSID”).

 (A) O Estado e a Companhia consentem em submeter à ICSID qualquer disputa decorrente ou relacionada com este acordo para resolução por meio da conciliação adotada, se a disputa não for resolvida no prazo de 90 (noventa) Dias da comunicação do relatório da Comissão de Conciliação para as partes, por arbitragem nos termos da convenção de 18 de Março de 1965, relativa a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (doravante “a Convenção ICSID”).

 (B) O Estado renuncia irrevogavelmente a qualquer reivindicação de imunidade estatal ou de soberania:

(i) No que diz respeito a um processo sobre o mérito de qualquer reivindicação que é o objeto da arbitragem;

(ii) No que diz respeito aos processos de reconhecer ou executar qualquer sentença arbitral, incluindo, sem limitação, imunidade de citação e da jurisdição de qualquer tribunal, e

(iii) No que diz respeito à execução de qualquer sentença contra os tais ativos ou propriedade dos bens estatais detidos pelo Estado para fins comerciais ou não.

 (C) Para efeitos da Convenção ICSID e do presente acordo:

(i) as Partes estipulam expressamente que a transação a que se refere o presente Acordo representa um investimento;

(ii) ou [que fica estipulado pelas partes que o investidor é nacional de [nome de um ICSID Estado Contratante] ou [as Partes acordam que, embora a empresa seja nacional do Estado, é controlada por nacionais de [nome (s) de outro Estado Contratante ICSID (s)] e deve ser tratado como um nacional do referido Estado[s] para os fins da Convenção ICSID.

 (D) Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do presente Acordo será composto por três árbitros, um nomeado por cada parte, e um árbitro, que será presidente do Conselho de Administração do tribunal, designado por acordo das partes ou, na falta de tal acordo, pelo Presidente da ICSID.

 (E) Se ICSID declarar não ser competente, deve ser resolvida de acordo com as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados em conformidade com tais regras. A arbitragem será realizada em Londres, Inglaterra Reino Unido, no idioma Inglês. A sentença arbitral será por escrito, e será final e vinculativa para as partes. O julgamento sobre a decisão proferida podem ser introduzidos em qualquer tribunal com jurisdição ou o pedido pode ser apresentado ao tribunal como uma aceitação judicial para a decisão e uma ordem de execução, conforme o caso.

 (F) A menos que este acordo já tenha sido repudiado ou rescindido, as Partes continuarão a observar e executar todas as obrigações aqui constantes, e poderão exercer seus direitos sob este Acordo não obstante a referência de qualquer litígio à arbitragem. Nenhuma Parte poderá exercer quaisquer direitos ou escolhas em decorrência de qualquer falta alegada por qualquer outra Parte decorrente da matéria objeto da controvérsia até que o litígio seja resolvido por arbitragem ou por acordo das partes, conforme o caso.

 Exemplo 1

16.1 Negociação.

Antes de submeter qualquer litígio a mediação ou arbitragem, as partes tentarão de boa fé imediatamente resolver qualquer disputa por meio de negociações entre si ou entre os seus diretores, conforme o caso. A parte contestadora enviará Notificação a outra parte da disputa. Os diretores devem reunir-se em data e local mutuamente aceitos dentro de 30 (trinta) dias após a data da Notificação pela Parte contestadora e, posteriormente quantas vezes razoavelmente considerem necessárias para trocar informações relevantes e para tentar resolver a disputa. Nada nesta Seção 16.1 será considerado como limitação ao direito de uma parte de submeter um litígio a mediação ou arbitragem, como aqui previsto, desde que a disputa não seja resolvida a sua satisfação, no mais tardar 45 (quarenta e cinco) dias após a Notificação da Disputa feita por uma parte.

 16.2 Arbitragem de Disputas.

(A) Todos os litígios entre as partes que não forem resolvidos no prazo de noventa (90) dias após a entrega de uma notificação nos termos da Cláusula 16.1 por negociação conduzida em conformidade com o Cláusula 16.1 devem ser exclusivamente resolvidos por arbitragem final e obrigatória nos termos da Cláusula 16.5; desde que, entretanto, todas as controvérsias ambientais entre as partes sejam submetidas a mediação prévia, tal como previsto no Cláusula 16.3 (a), e se não for resolvida por mediação, dentro do período especificado no Cláusula 16.3 (b), deve ser resolvido por arbitragem final e obrigatória nos termos a Seção 16.5; desde que todas as disputas de preços de transferência sejam objeto de deliberação conforme previsto na Cláusula 16.4 (a), e se não resolvidos por mediação, dentro do período especificado na Seção 16.4 (b), sejam resolvidas por arbitragem final e obrigatória nos termos da Cláusula 16.5. Não será exigido nenhum esgotamento de recursos locais por parte da empresa antes da apresentação de qualquer litígio à arbitragem de acordo com o disposições da presente Cláusula 16.

 (B) As Partes irrevogavelmente renunciam a qualquer direito de instituir, e se comprometem de forma irrevogável a não instituir ou permitir que seja instituído em seu nome, qualquer litígio, arbitragem, mediação, conciliação ou outro processo judicial ou administrativo relacionado a qualquer litígio, além do previsto nesta Cláusula 16 ou a instituição de qualquer processo necessário para o reconhecimento e a execução de qualquer sentença arbitral conforme previsto neste Artigo 16, em qualquer jurisdição (incluindo [países], ou em qualquer outro lugar onde as partes interessadas tenham ativos ou posam ser encontradas). Nada no presente Acordo limitará os direitos de cada parte de interpor recurso para assegurar, em qualquer tribunal de jurisdição competente, o reconhecimento e a execução de qualquer decisão arbitral ou de sentença proferida em um processo de arbitragem conduzido nos termos da Seção 16.5, quando o processo for necessário para a execução de tal decisão ou sentença.

 (C) O Estado renuncia a qualquer direito de postular qualquer defesa da imunidade de soberania em relação a si e sua propriedade no que se refere a: (i) a instituição de qualquer processo de arbitragem nos termos do presente Acordo, ou a concessão de medidas cautelares ou medidas provisórias em relação a tal processo; e (ii) a aplicação e execução de qualquer sentença proferida por um tribunal arbitral nos termos da presente Cláusula 16.

 (D) Nenhuma Parte terá direito a recuperar de qualquer outra parte em qualquer processo de arbitragem quaisquer danos punitivos, ou exceto conforme previsto na Cláusula 7.15 quaisquer danos incidentais, especiais, indiretos ou deles decorrentes e os árbitros não têm competência ou autoridade para julgar quaisquer desses danos.

 (E) A Parte vencedora em qualquer processo de arbitragem iniciado em relação ao presente Acordo terá direito, além de quaisquer outros direitos e recurso que ela possa ter, ao reembolso de suas despesas relativas ao processo de arbitragem, incluindo os custos de arbitragem e razoáveis honorários advocatícios. A parte prevalecente em qualquer ação judicial intentada para confirmar ou execução de uma sentença arbitral terá o direito, para além de quaisquer outros direitos e recursos que possa ter, ao reembolso de suas despesas relativas a tais processos judiciais, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis. Se nenhuma das Partes prevalecer em relação a todas as questões em disputa (por exemplo, porque existem múltiplas reivindicações ou foi bem sucedida uma reconvenção), os árbitros têm autoridade para alocar os custos e despesas do processo de arbitragem entre as partes que considerem adequado, considerando qual parte prevaleceu em relação a cada alegação particular sob Disputa.

[…]

 16.5 Arbitragem em conformidade com as regras da Câmara Internacional de Comércio.

 As Partes irrevogavelmente concordam que qualquer disputa (incluindo quaisquer disputas não resolvidas por mediação oportuna em conformidade com a Cláusula 16.3 ou Cláusula 16.4 (a)) serão resolvidas sob as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“Regulamento de Arbitragem ICC”). A arbitragem deve ser realizada de acordo com as Regras de Arbitragem ICC em vigor na data em que o procedimento arbitral seja instituído, salvo quando o ICC Regras de Arbitragem tiverem sido modificadas por esta Cláusula 16 ou por acordo escrito posterior das partes.

 [Regras de arbitragem adicionais]

 Exemplo 2

37. Arbitragem

 (1) Qualquer litígio ou diferença entre o Estado e a Companhia decorrentes de ou em conexão com este Acordo, a construção deste Acordo ou quanto aos direitos, deveres ou obrigações de qualquer um deles no âmbito do presente Acordo ou a qualquer assunto a ser acordado entre eles ao abrigo presente Acordo por falta de acordo entre eles e na ausência de qualquer disposição deste Acordo em contrário ser endereçada e resolvida por arbitragem de acordo com as disposições da [Lei de Arbitragem], e não obstante a Cláusula [x] da referida lei cada Parte pode ser representada perante o árbitro por um profissional devidamente qualificado ou outro representante legal.

 (2) Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as disposições desta Cláusula não se aplicam a qualquer caso em que o Estado, o Ministro ou qualquer outro ministro do governo do Estado determinar que seja dado por este Acordo, quer expressa ou implicitamente, um poder discricionário.

 (3) O árbitro de qualquer submissão à arbitragem no âmbito do presente Acordo fica autorizado mediante o requerimento de qualquer das partes na arbitragem a conceder em nome do ministro interino qualquer extensão de qualquer período ou variação de qualquer data referida neste documento, que tendo em conta às circunstâncias razoavelmente possam ser necessárias a fim de preservar os direitos dessa Parte ou das Partes à arbitragem e uma decisão pode em nome do Ministro conceder qualquer prorrogação ou variação para este fim.

 Exemplo 3

Artigo 26 – Arbitragem

 26.1 Submissão à Arbitragem.

 (A) Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre o (Governo) e a (concessionária) decorrentes, em relação a ou em conexão com este Acordo ou a sua formação, ou a validade, interpretação, realização, rescisão, execução, ou violação do presente Acordo para o qual resolução por submissão a um especialista não esteja expressamente prevista no presente Acordo será exclusiva e definitivamente resolvida por arbitragem vinculativa e obrigatória conforme as regras em vigor nessa data de arbitragem da UNCITRAL (as “Regras da UNCITRAL”). A lei aplicável a qualquer arbitragem será determinada nos termos da Cláusula 29 abaixo. Em caso de qualquer conflito entre as regras da UNCITRAL e esta Cláusula 26, as disposições da presente Cláusula 26 devem prevalecer. A Arbitragem ora prevista deve ser o exclusivo recurso das partes e nenhuma das partes da arbitragem precisarão esgotar qualquer recurso administrativo ou judicial local, sendo que em uma disputa envolvendo uma violação da Lei, a (empresa) não deve iniciar a Arbitragem antes de uma decisão final administrativa de uma violação.

 (B) Qualquer das partes em disputa como pode interpor recurso de arbitragem, mediante notificação à outra parte e aviso a Câmara Internacional do Comercio  (“ICC”), incluindo, em cada uma declaração das questões em disputa.

 26.2 Nacionalidade para Fins de Arbitragem. Não obstante a incorporação da (Empresa) em (País) deve ser tratada no âmbito da presente Cláusula 26 como uma Pessoa nativa do (País) para fins de arbitragem nos termos do presente Acordo.

 26.3 Árbitros. Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do presente acordo será constituído por um árbitro a ser nomeado pelo (Governo), um árbitro a ser nomeado pela (Empresa), e um árbitro, que será o presidente do tribunal e que não deve ser um cidadão nem do (País) ou do (País) (ou de qualquer outro estado do qual uma parte proprietária ações da (empresa) seja nacional), a ser nomeado pelo ICC. Tal árbitro não pode ter interesse na disputa.

 26.4 Único árbitro. Se as Partes concordarem, elas podem solicitar conjuntamente que qualquer assunto sujeito a arbitragem nos termos do presente Acordo, seja submetido para a resolução por um único árbitro a ser nomeado por acordo entre eles. Na falta de acordo quanto à escolha do árbitro, o ICC, ou qualquer entidade sucessora, conforme previsto pela Cláusula 26,9 abaixo, fará a nomeação. A decisão do árbitro único será prestada ao abrigo da Cláusula 26,6 abaixo (exceto no que se refere a exigência de uma decisão por maioria de votos) e será final e vinculativa, a menos que haja apelação por qualquer das partes a um painel de árbitros nomeados conforme previsto nesta Cláusula 26.3, que deve analisar a decisão do árbitro único apenas quanto a erro manifesto de direito, constatações de fato que não são suportadas por qualquer evidência crível, má conduta e abuso de autoridade, ou outros ato não autorizado pelo árbitro único.

 26.5 Local e outros itens. Processo de arbitragem conduzido nos termos deste Acordo será mantido em (País), ou qualquer outro local em que as partes possam entrar em acordo, e será conduzida no idioma Inglês. As partes se submetem à jurisdição dos Tribunais de (País) com finalidade limitada de fazer cumprir esta convenção de arbitragem. Cada parte suportará igualmente os custos e honorários incorridos ou impostos pelo TPI, desde que o tribunal arbitral possa decidir na sentença, como os custos e taxas serão repartidos entre as partes. Quaisquer questões processuais que não possam ser determinadas de acordo com regras da UNCITRAL, serão determinadas nos termos da lei aplicável, conforme estabelecido na Cláusula 29 abaixo.

 26.6 Sentença. Os árbitros, por maioria de votos, proferem uma sentença por escrito, que será pública, expondo as razões para a sua decisão no prazo de três meses depois de qualquer audiência realizada tenha sido concluída. Qualquer indenização em dinheiro será incidente e pagável em dólares (determinada na taxa Prevalecente de mercado de câmbio, se o pagamento envolve uma obrigação expressa em qualquer moeda que não dólares) através de um banco designado pelo o destinatário. Cada parte suportará as suas próprias despesas e honorários de advogado. Nenhuma das partes terá qualquer responsabilidade por qualquer dano relacionado (exceto para fins de compensação) ou indenizações exemplares ou punitivas, mas a uma taxa de juros que não exceda a London Interbank Rate Oferecendo (“LIBOR”) existentes no momento da sentença, mais um ponto percentual, multiplicado pelo valor do prêmio, devendo incidir a partir da data de qualquer compensação monetária até a sua satisfação. Se o LIBOR deixar de ser reportado, então a taxa a ser aplicada será outra taxa de substituição acordado pela maioria dos árbitros. Se a decisão do tribunal arbitral for adverso a qualquer das partes, em seguida, o tribunal arbitral poderá, a seu critério, especificar um razoável período de cura para qualquer defeito ou inadimplência por tal Parte, desde que esse prazo de cura não exceda 180 dias para o fazer qualquer pagamento exigido pela sentença.

 26.7 Reserva de Direitos. O direito de submeter uma reivindicação ou controvérsia à Arbitragem neste âmbito não deve ser afetada pelo fato de que o requerente ou requerido recebeu indenização total ou parcial de outra Pessoa para uma perda ou dano que é o objeto da reclamação ou disputa, e essa outra Pessoa pode participar em tais processos por direito de sub-rogação.

 26.8 Natureza da indenização. As partes concordam que, sem prejuízo da Secção 26.6 deste  Acordo, a sentença arbitral de qualquer tribunal arbitral constituído nos termos a este Acordo pode conter tais ordens (incluindo ordens para reparação justa ou danos monetários) em relação a ou que afetem qualquer das Partes (E qualquer perda ou dano sofrido por qualquer deles), conforme o tribunal arbitral determinar apropriado para as circunstâncias, sendo que, o árbitro não pode determinar desempenhos específicos ou outras soluções contra equitativas a qualquer das partes. As partes, sujeitas às suas respectivas obrigações contidas no presente Acordo, tomarão todas as medidas que sejam necessárias para dar total e completo cumprimento a decisão que, de acordo com seus termos, será vinculativa e obrigatória contra eles.

 26.9 Geral. O consentimento à jurisdição do TPI, conforme estabelecido nesta Cláusula 26 será igualmente vinculativa a qualquer sucessor ou sucessores de participação para cada uma das partes deste Acordo. Caso o ICC seja substituído, ou suas funções conferidas sejam substancialmente conferidas o transferidas para qualquer novo organismo internacional de um tipo semelhante e de mesma competência, cada Parte terá o direito de submeter qualquer disputa para o referido órgão para a resolução por arbitragem em conformidade com as disposições precedentes deste Artigo 26. As disposições do presente Artigo 26 deverão ser separadas do restante deste Contrato e permanecerão em pleno vigor e efeito, não obstante a rescisão deste Contrato.

 Exemplo 4

Artigo 8 º

 Arbitragem

 8.1 As Partes acordam:

 (A) procurar a resolução por consenso de eventuais litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo;

(B) no caso de qualquer controvérsia ou litígio relacionado exclusivamente a assuntos técnicos, incluindo os Programas de Trabalho e Orçamentos, submeter tal controvérsia ou disputa a um especialista reconhecido pelo seu conhecimento técnico, escolhido de comum acordo pelas partes, e não sendo de qualquer das Nacionalidades das partes ou a eles referenciados. A decisão do perito deve ser proferida no prazo de 30 dias. Essa decisão deve ser final, e não sujeita a recurso. Em caso de desacordo quanto à natureza técnica da diferença ou disputa ou em caso de desacordo entre as Partes sobre a escolha do perito, a controvérsia ou disputa será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições de 8,2.

As despesas da arbitragem técnica serão divididas igualmente entre as partes.

 8.2 Sem prejuízo do disposto no artigo 8.1, qualquer controvérsia ou litígio relativo a este Acordo será resolvido por Arbitragem, de acordo com a Convenção para a Resolução de Disputas sobre Investimentos entre Estados e nacionais de outros Estados, em vigor desde 14 outubro de 1966 (doravante “A Convenção”).

 Em todos os casos de arbitragem:

 (A) arbitragem deve ocorrer no (País), a menos que as Partes decidam de outra forma;

(B) A língua da arbitragem será (idioma), com tradução para o Inglês;

(C) os custos da arbitragem serão suportados pela parte vencida.

 8.3 Para os fins da arbitragem, as Partes acordam que as operações a que se refere o presente Acordo constituem um investimento no termos do artigo 25 (1) da Convenção.

 8.4 No caso de, por qualquer motivo, o Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos não aceitar a sua competência ou rejeitar o pedido de Arbitragem, o litígio será finalmente resolvido sob as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio e as restantes disposições do artigo 8.2 serão aplicáveis. A arbitragem será conduzida por um único árbitro nomeado por mútuo acordo entre as partes. Este árbitro será de uma nacionalidade diferente das partes e terá larga experiência na área de mineração.

No caso de as partes não chegarem a acordo sobre a escolha do árbitro, a Arbitragem será conduzida por três árbitros nomeados de acordo com as normas e regulamentos da Câmara de Comércio Internacional.

 8.5 As Partes concordam em executar a decisão proferida pelos árbitros sem demora e renunciar a quaisquer direitos de apelação. A execução da decisão pode ser realizada em qualquer tribunal competente.

 Exemplo 5

14. Capítulo Quatorze: Resolução de Disputas

 14.1. Eventuais litígios entre as Partes decorrentes de ou em conexão com este Acordo serão resolvidos pelas Partes primeiramente negociando de boa-fé uma resolução e se uma resolução para a disputa não for acordada no prazo de 60 (sessenta) Dias Úteis da data do pedido de negociação por uma das partes, por escrito, ou outro período de tempo que venha a ser acordada, em seguida, a disputa será resolvida de acordo com a Cláusula 14.2. Nenhum aviso nos termos da Cláusula 10,7 será emitido se as partes estiverem em disputa sobre o objeto do presente Acordo.

 14.2 Se a disputa não for resolvida por negociação, em conformidade com a Cláusula 14.1, será resolvida por Arbitragem de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito do Comércio Internacional (“Regras da UNCITRAL”) conforme vigorem no tempo da disputa. Assim, é aplicável o seguinte:

14.2.1  o número de árbitros será de 3 (três);

14.2.2  os 3 (três) árbitros serão nomeados em conformidade com as regras 7 e 8 das Regras da UNCITRAL;

14.2.3  a língua da arbitragem será Inglês;

14.2.4  os árbitros devem aplicar as leis e regulamentos do (País) para a interpretação do Acordo de Investimentos;

14.2.5  O lugar da arbitragem será em Londres, Reino Unido, e

14.2.6 o procedimento arbitral deverá ser administrado sob as regras da UNCITRAL pela London Court of International Arbitration.

 14.3 A Sentença arbitral será final e vinculativa para as partes. Interpretações sobre o sentença podem ser submetidas a qualquer tribunal competente, desde que uma sentença arbitral seja previamente apresentada em um tribunal apropriado do (País) para a execução e aplicação. Se tais execuções e aplicações da lei não ocorram dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação, a sentença pode ser apresentada a qualquer outro tribunal que tenha jurisdição competente. As Partes comprometem-se a cumprir a determinação e execução da sentença arbitral e não apresentar qualquer recurso contra a sua execução e aplicação.

 14.4 O disposto na presente Cláusula 14 continua a ser aplicável a qualquer controvérsia que surja durante a vigência deste Acordo ou qualquer disputa que ocorra após o término da vigência ou rescisão do presente Acordo, em relação às atividades decorrentes de ou em conexão com este Acordo.

33.0 Desistência e Rescisão

33.1 Desistência

(A) A Companhia poderá renunciar seus direitos sob este Contrato mediante Notificação ao Estado assinado por um Representante autorizado da empresa por:

(A) Notificação com 60 (sessenta) dias de antecedência no âmbito deste Acordo a qualquer momento antes da Data de Início da Produção Comercial;

(B) Notificação com seis meses de antecedência no âmbito do presente Acordo após a Data de Início da Produção Comercial.

 (B) Uma vez que uma desistência efetiva é feita, a Companhia não terá obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Acordo, exceto conforme expressamente previsto neste documento em contrário.

 (C) A Companhia será responsável por todas as obrigações acumuladas antes da data efetiva da entrega e também para as obrigações que devem ser cumpridos após o término, exceto para a conclusão do projeto e os custos e obrigações de pagamento especificados no presente Acordo.

33.2 Rescisão pelo Estado

33.2.1 Rescisão em certos eventos

O Estado poderá reincidir o presente Acordo, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que o Estado possa ter, se qualquer um dos seguintes eventos ocorrer:

 (A) Sem prejuízo da Seção 31,0 deste Contrato, a Data de Início da Produção Comercial não ocorrer em, ou antes, do final do [__ x__] mês após a Data Efetiva;

 (B) A Companhia não efetuar um pagamento quando for devido e depois deixar de fazer tal pagamento no prazo de sessenta (60) dias após o Estado se pronunciar sobre a falta de tal pagamento;

 (C) A Companhia se dissolver, liquidar, tornar-se insolvente, falir, beneficiar credores, fizer requerimentos ou aplicações a qualquer tribunal para a nomeação de um interventor ou receptor para si mesma, ou iniciar quaisquer processos relativos a si mesma sob uma lei de falência ou insolvência que não seja para fins de reorganização societária;

 (D) A Controladora se dissolver ou liquidar (exceto para fins de reorganização societária) ou tornar-se incapaz de cumprir suas obrigações sob este Contrato e não indicar um terceiro responsável para assumir as suas obrigações financeiras com o consentimento do Estado, cujo consentimento não deve ser desarrazoadamente retido ou atrasado.

33.2.2 Rescisão por violação.

(A) O Estado poderá enviar Notificação à Companhia sobre uma violação relevante, ou por não observar qualquer disposição fundamental do presente Acordo. Se a Companhia falhar ou for negligente para (i) procurar de forma diligente e consistentemente um curso de ação que seja razoavelmente destinado a sanar a violação ou falha no prazo de 60 (sessenta) dias (ou um período mais longo conforme razoável para as circunstâncias) depois do Estado se pronunciar exigindo que a violação seja sanada ou a prestação seja cumprida ou observada, ou (ii) contestar a alegação do Estado de que houve infração ao disposto na Seção 32,0 deste Contrato, o Estado poderá reincidir o presente Acordo.

33.3 Rescisão pela Empresa

A empresa poderá reincidir o presente Acordo, sem prejuízo de quaisquer direitos que possa ter, se o Estado violar uma disposição fundamental do presente Acordo ou falhar ou for negligente a procurar de forma diligente e insistentemente um curso de ação que seja razoavelmente destinado a sanar essa infração no prazo de sessenta (60) Dias (Ou um período mais longo conforme razoável para as circunstâncias), após a empresa se pronunciar exigindo que a violação seja corrigida.

33.4 Retenção de Ativos na Desistência, Vencimento ou Rescisão pelo Estado

(A) No vencimento do presente Acordo, sua rescisão por parte do Estado, ou a desistência do presente Acordo pela Companhia, o Estado tem a opção (sujeito a direitos de terceiros, se houver) de adquirir algumas ou todas as outras propriedades da Companhia que não sejam requeridas pela Companhia para as operações de mineração no menor valor contábil líquido de depreciação para fins de Imposto de renda, ou pelo valor justo de mercado, o que for menor.

 (B) O Estado deve exercer essa opção no prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento, ou desistência. Depois desse tempo expirar, a Companhia poderá vender a terceiros qualquer propriedade que o Estado não tenha exercido a sua opção de confiscar, com exceção de qualquer infra-estrutura pública ou de uso comunitário, tais como, mas não se limitando a: estradas, acessos, pontes, vias e em geral quaisquer construções diferentes das instalações de mineração que possam contribuir para o desenvolvimento das comunidades do entorno.

 (C) O Estado pode exigir da empresa que remova quaisquer bens não adquiridos pelo Estado ou de outra forma cumpra com o plano de reabilitação ambiental para a Área de Mineração.

 (D) Qualquer propriedade não removida dentro de 12 (doze) meses a contar da data de entrega de validade ou rescisão, deve ser considerada propriedade do Estado sem custos.

33.5 Retenção de Livros e Registros

Livros e registros da empresa podem ser retidos pelo Estado sobre a condição de desistência, ou rescisão deste Acordo por um período de [__ anos] sem o consentimento prévio do Estado, exceto se a Companhia obtiver cópias dos livros e registros do Projeto e mantenha estes fora do Estado.

33.6 Acesso após Vencimento ou Rescisão

No vencimento do presente Acordo, sua rescisão por parte do Estado, ou a desistência do presente Acordo, pela Companhia, a Companhia terá o direito de acesso e uso da Área do Projeto durante o tempo em que a Companhia razoavelmente determinar, o acesso é necessário para permitir-lhe exercer, cumprir, ou quitar seus direitos acumulados e obrigações decorrentes do presente Acordo.

* Veja exemplos relacionados em 33.7 Obrigações após o Vencimento, Desistência ou Rescisão

 Exemplo 1

25.2  Alienação de ativos em Rescisão pelo Governo ou Vencimento do prazo.

Em caso de uma rescisão deste Contrato por qualquer outro motivo que não seja rescisão pela Concessionária quando da ocorrência e continuação de um Evento de Inadimplemento pelo Governo, as seguintes regras se aplicam: 

 A) A Concessionária deverá entregar ao Governo, não mais que 60 dias após a data da rescisão,  uma lista (“Lista de Propriedade”), descrevendo em detalhes razoáveis e localização [tipos de propriedade, incluindo a propriedade intelectual e bens móveis].  Essa Lista de Propriedade fixará, ainda, o valor de mercado justo estimado e o valor contábil de cada ativo móvel.  Ativos móveis identificados na cláusula (iii) deste Artigo 25.2 podem ser agrupados para fins de avaliação por tipo genérico de localização física, para que, por exemplo, todos os bens móveis em uma loja de manutenção de equipamentos pesados em particular possam ser classificados para fins de avaliação como “peças e materiais de caminhão de mineração”, “peças e materiais de escavadeira” e “equipamento de manutenção”, mas esse agrupamento para fins de avaliação não isenta a Concessionária do dever de descrever tais bens móveis em detalhes. A Lista de Imóveis deve ser acompanhada de uma declaração do diretor executivo da Concessionária como comprovação de que essa lista está completa e correta em todos os aspectos materiais.

 (B) A Falta oportuna na entrega da lista de propriedades ou da entrega pela concessionária de uma lista de propriedades que seja significativamente deficiente ou incompleta será considerada uma permissão da Concessionária para vender ao o Governo todos os bens referidos no item (iii) da Cláusula 25.2 (a) por um preço de compra de EUA $ 1,00.

 (C) A Concessionária, como parte de suas responsabilidades de fechamento, removerá todas as estruturas e instalações descritas na lista de propriedades em conformidade com o item (i) da Cláusula 25.2 (a), exceto na medida em que o Governo, no prazo de 90 dias do recebimento da referida lista, tenha orientado a Concessionária a transferir para as estruturas do governo tais instalações, os direitos relacionados com o Imóvel (no caso de qualquer desses ativos não estar localizado em imóveis do Governo), e quaisquer bens necessários móveis ou de propriedade intelectual identificados na lista de propriedades. A Concessionária transferirá para o Governo, sem ônus, todos os seus direitos, títulos e juros em cada estrutura ou instalação e sua propriedade relacionados prontamente após a notificação dessa autorização ou indicação a esses bens.

 (D) A Concessionária deve transferir para o Governo, sem ônus, todos os seus direitos, títulos e interesse em todos os bens descritos nos termos das cláusulas (ii) do Artigo 25.2 (a) dentro de 10 dias da entrega da lista de propriedades.

 (E) A entrega da lista de propriedades constitui uma permissão da concessionária para vender ao Governo ou ao seu representante qualquer ou todos os bens móveis e de propriedade intelectual relacionados e descritos nos termos do item (iii) da Cláusula 25.2 (a) a um preço de compra igual ao menor ao valor de mercado ou ao valor contábil de desvalorização de cada ativo, com base em como e onde está. Se o Governo não exercer tais direitos de compra de qualquer bem móvel incluído na Lista de Propriedades, mediante Notificação à Concessionária no prazo de 90 dias após a entrega da lista, em seguida, a Concessionária pode vender esses ativos a qualquer pessoa pelo melhor preço obtido, ou remover  esses ativos do País. Se o Governo exercer o seu direito de compra com relação a qualquer bem móvel e de propriedade intelectual relacionados, deve pagar o preço de compra no prazo de 90 dias da data em que tal preço de compra for estabelecido, contra a transferência da Concessionária para o Governo de todos os seus direitos de título e interesse em tais bens móveis.

 (F) O Governo, mediante Notificação à Concessionária, num prazo razoável, mas não superior a um ano após o término deste Acordo, pode exigir que a Concessionária se desfaça, de acordo com a Lei aplicável, de quaisquer bens móveis não vendidos ao Governo que permaneçam em terras do Governo ou na planta de mineração ou de infra-estrutura que foi transferida para o Governo. Se a Concessionária não alienar ou remover tais bens ou ativos dentro de um prazo razoável após a referida notificação, o Governo pode se desfazer de referidos bens, a expensa da Concessionária

 (G) Nenhuma transferência para o Governo de quaisquer bens em conformidade com esta Cláusula, com ou sem compensação, deverá liberar a Concessionária de qualquer de suas obrigações de restauração ou compensação ambiental nos termos deste Contrato ou da lei aplicável, ou direito a Concessionária de liberar todos os montantes provisionados para financiar o cumprimento de tais obrigações. No entanto, se o Governo nomear um operador substituto qualificado para adquirir todos os ativos na lista de propriedades e para continuar as operações de cada Mina, Área de Concessão de minas ou adicionais áreas contíguas da mina, isto irá liberar a Concessionária de tais obrigações e fará com que os montantes provisionados se tornem disponíveis para financiar a restauração ambiental ou as obrigações de remediação do operador substituto. Em qualquer caso, a Concessionária deverá, a pedido Governo transferir diretamente para operador substituto, todos os ativos do Governo nos termos desta Seção 25.2, na forma prevista nesta Cláusula 25.2, desde que a concessionária não seja obrigada a transferir ativos em relação aos quais o pagamento é exigido na presente Cláusua 25.2 contra o pagamento do preço de compra exigido por esta Cláusula 25.2.

 […]

25.6 Disposição da Usina de Mineração e Infra-estrutura de Rescisão pela Concessionária.

 Em caso de uma rescisão deste Contrato pela Concessionária quando da ocorrência e continuação de um Evento de Inadimplemento do Governo, toda a planta e infra-estrutura da mina passará a ser propriedade do Governo, exceto na medida em que o Governo optar por transferir terras relevantes à Concessionária. Todos os bens móveis, na medida em que não constituam a planta e infra-estrutura da mina, devem ser e permanecer de propriedade da Concessionária. A Concessionária deve remover todos os bens do Imóvel de propriedade do Governo ou por ele alugadas dentro de dois anos da data da rescisão e a remoção deve manter seguro de responsabilidade terceiros, conforme exigido por este Acordo.

 Exemplo 2

Efeito de cessação ou determinação do Acordo

 (1) […]

(2) Exceto quando determinado pelo Ministro e sujeito ao disposto no subitem (3), quando da cessação ou rescisão deste Acordo, todos os edifícios, edificações e outras melhorias edificadas em qualquer imóvel então ocupado pela Companhia no âmbito da concessão mineral ou qualquer outra concessão, licença de trabalho ou outros títulos feitos sob ou nos termos do presente Acordo serão e permanecerão propriedade absoluta do Estado sem o pagamento de qualquer remuneração ou contraprestação pela Companhia ou qualquer outra parte liberada e desobrigada de todas as hipotecas e gravames e outros, a Companhia deverá fazer e executar todos as escrituras, documentos e outros atos, assuntos e coisas (incluindo entrega) para que o Estado possa razoavelmente exigir o cumprimento das disposições desta subseção.

 (3)

(A) No caso da Companhia imediatamente antes da cessação ou rescisão do presente Acordo ou dentro de 3 meses, desejando remover quaisquer de suas instalações e equipamentos fixos ou móveis ou qualquer parte deles em qualquer parte do terreno ocupado por ele na data dessa cessação ou rescisão, deverá notificar o Estado de tal desejo e, assim, conceder ao Estado o direito ou a opção exercíveis dentro de 3 meses de comprar no local, tais instalações e equipamentos fixos ou móveis em uma avaliação justa a acordar entre o Estado e a Companhia ou, não sendo possível obter um acordo, por arbitragem nos termos do presente Acordo.

 (B) Se o Estado não exercer o direito ou a opção referida no parágrafo (a) a Companhia poderá, no período de três meses referido, ou mais cedo, com o consentimento do Ministro, remover as instalações e equipamentos fixos ou móveis referentes ao direito de opção.

33.7 Obrigações após o Vencimento, Desistência ou Rescisão

(A) Quando do Vencimento, Desistência ou Rescisão deste Acordo por parte do Estado no âmbito do presente Acordo, a Companhia deve:

(A) Tornar a Área de Mineração segura, a satisfação do Estado, de modo a evitar lesões de pessoas, gado ou outros bens, e para evitar outros danos;

(B) Cumprir com o Plano de Gestão Ambiental ou o Plano de Encerramento, conforme necessário para evitar iminentes danos ao meio ambiente, e

(C) De qualquer outra forma, cumprir a legislação aplicável.

 (B) Se o Estado pretender realizar operações de mineração posteriormente na Área de Mineração, ele deve enviar Notificação para a Companhia no prazo de trinta (30) Dias da data do vencimento, desistência ou a rescisão, e a Companhia não poderá adotar qualquer ação inconsistente com essa comunicação, sem prejuízo dos seus direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo e da Legislação Aplicável.

Exemplo 1

12.5 Direitos e Obrigações após rescisão.

 (A) Após o vencimento ou rescisão deste Acordo, a COMPANHIA terá o direito ao uso da mina enquanto COMPANHIA razoavelmente determinar ser necessário para permiti-la a exercer, cumprir ou se liberar das suas obrigações e direitos.

 (B) Após a expiração ou término deste Acordo, EMPRESA deverá remover da mina tão logo quanto razoavelmente possível, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a data efetiva de término ou rescisão, todos os equipamentos, materiais e suprimentos colocados no local pela EMPRESA, e se solicitado pelo Estado, todos os edifícios, estruturas e quaisquer outras melhorias colocada pela EMPRESA, exceto equipamentos, materiais, suprimentos, construções, estruturas, ou outras melhorias que empresa pretende utilizar para cumprir ou se liberar de quaisquer obrigações vencidas ou exercer qualquer direito acumulados, os quais devem ser retirados (se aplicável), após o cumprimento ou liberação de tais obrigações ou o exercício pleno de tais direitos.

 (C) Após o vencimento ou rescisão deste Acordo antes da conclusão do período de encerramento, em conformidade com a Seção 11.11, a EMPRESA continuará a ser responsável pelo encerramento da mina, em conformidade com o Plano de Encerramento contido no Plano de Gestão Ambiental; sendo que, entretanto, tal plano deve ser modificado para refletir as condições das operações de mineração no momento da rescisão; e considerando ainda, que a EMPRESA será liberada de qualquer obrigação para completar o fechamento da Mina (que não qualquer obrigação de financiar o restante Fundo de Reserva ambiental conforme previsto na Cláusula 9.5 ou do Fundo de pós-encerramento, conforme previsto na Seção 11.11) Se um terceiro começar operações de lavrar ou processamento na mina. 

 (D) Não obstante o acima exposto, o Estado assume a responsabilidade por qualquer reabilitação ou reparação necessária de qualquer questão Histórica Ambiental, salvo o disposto na Seção 11.2 e qualquer responsabilidade perante terceiros, independentemente do vencimento ou término deste Acordo.

 12.6  Sobrevivência de Certas Disposições.

 Todas as obrigações das partes acumuladas antes da rescisão do presente Acordo permanecerão válidas após a rescisão deste Acordo. Além disso, as seguintes disposições permanecerão válidas após a rescisão ou expiração do presente Acordo: artigos 5, 8, 13, 15, 16 e 17.

 Exemplo 2

Se o presente Acordo for recindido pelo GOVERNO nos termos da Cláusula 0 ou 0: 

 18.1.10 A EMPRESA deve ceder ao GOVERNO todas as licenças de Mineração em Grande Escala e Arrendamentos, mas sem prejuízo da responsabilidade de qualquer das Partes em relação a qualquer violação antecedente ou descumprimento sob este Acordo ou em relação a qualquer indenização dada;

 18.1.11 cada Parte deverá imediatamente pagar à outra Parte todas as verbas que possam ser devidas a outra parte;

 18.1.12 O GOVERNO terá a opção de:

 (A) solicitar que a EMPRESA abandone as instalações dentro de um cronograma razoável especificado pelo governo e

 (B) comprar (sujeito a quaisquer gravames) toda ou qualquer parte das instalações a um preço equivalente ao valor justo de mercado de tais ativos, cujo valor de mercado justo deve ser determinado por acordo entre o GOVERNO e a EMPRESA, mas caso não haja tal acordo por um Perito Único de acordo com a Cláusula 20.

 Essa opção deve ser exercida mediante notificação pela EMPRESA no prazo de trinta (30) dias após a data de cessação do presente Acordo. Se solicitado a fazê-lo pelo governo, a EMPRESA, na medida em que for capaz, deve também ceder ao GOVERNO os contratos relacionadas com as operações normais a que a empresa é um parte, conforme determinar o GOVERNO, e entregar ao GOVERNO todos os registros das Instalações detidas pela EMPRESA.

 18.1.13 A EMPRESA terá o direito, durante o período de 1 (um) ano após o período de 30 (trinta) dias de antecedência ao período referido na Cláusula 18.1.12 (Exceto no caso de exercício da opção referida nessa Cláusula ) de atribuir ou dispor de toda ou qualquer parte das Instalações restantes para qualquer pessoa.

 18.1.14 EMPRESA deverá deixar as instalações e as áreas de mineração em condições seguras e estáveis para a satisfação razoável do Diretor de Segurança da Minas levando em conta as condições naturais da região e aplicando padrões geralmente aceitos e a prática da industria metalúrgica de mineração, desde que a EMPRESA não seja obrigada a alterar a condição física das minas, os locais de eliminação de rejeitos ou outras instalações além das exigências do Plano de Gestão Ambiental e Social Final.

Findo o período de um ano (1) referido na Cláusula 18.1.13 todas as instalações que permanecerem na áreas de mineração passarão a ser propriedade de GOVERNO, sem qualquer custo ao GOVERNO ou qualquer responsabilidade do GOVERNO de pagar compensações relacionadas.

 Cláusulas 0, 0, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28 e 34, continuarão em vigor apesar da rescisão do resto do presente Acordo.

 Exemplo 3

Efeito da cessação ou resolução desse Acordo

 39.

(1) sobre a cessação ou a resolução do presente Acordo –

(A) salvo disposição em contrário pelo Ministro os direitos da Companhia de, no âmbito do presente Acordo e os direitos da Companhia ou de qualquer cessionário da Companhia ou de qualquer credor hipotecário, no âmbito do arrendamento mineral e qualquer outro arrendamento, licença, servidão ou outro direito ou aqui concedidos ou de acordo com este instrumento (excluindo os lotes de townsite que tenham sido concedidas ou adquiridas pela Companhia e que são já não pertençam a ela) deverão então cessar e serem resolver, mas sem prejuízo da responsabilidade de qualquer das partes contratantes em relação a qualquer violação antecedente ou descumprimento sob este Contrato ou em relação a qualquer indenização dada no âmbito do presente Acordo;

 (B) a Companhia deverá imediatamente pagar ao Estado todas as verbas pendentes que se tornem, então, pagáveis ou devidas;

 (C) salvo como acima referido e conforme disposto no presente Acordo nem o Estado nem a Companhia terá qualquer reclamação um contra o outro com respeito a qualquer assunto ou coisas decorrentes do presente Acordo.

 (2) Exceto quando determinado pelo Ministro e sujeito ao disposto no subitem (3), sobre a cessação ou a resolução deste Acordo todos os edifícios, edificações e outras melhorias edificadas em qualquer terra então ocupada pela Companhia no âmbito da conceção mineral ou qualquer outra concessão, licença, servidão, ou outros títulos obtidos sob ou nos termos do presente Acordo serão e permanecerão propriedade absoluta do Estado sem o pagamento de qualquer remuneração ou contraprestação para a Companhia ou qualquer outra Parte e liberado e desonerado de todas as hipotecas e gravames e outros, a Companhia deverá fazer e executar todos as ecrituras, documentos e outros atos, matérias e coisas (incluindo desistências) caso o Estado exija para dar efeito às disposições desta subseção.

 (3)

(A) No caso da Companhia imediatamente antes da cessação ou rescisão do presente Acordo ou dentro de 3 meses, desejando remover quaisquer de suas instalações e equipamentos fixos ou móveis ou qualquer parte deles em qualquer parte do terreno ocupado por ele na data dessa cessação ou rescisão, deverá notificar o Estado de tal desejo e, assim, conceder ao Estado o direito ou a opção exercíveis dentro de 3 meses de comprar no local, tais instalações e equipamentos fixos ou móveis em uma avaliação justa a acordar entre o Estado e a Companhia ou, não sendo possível obter um acordo, por arbitragem nos termos do presente Acordo.

 (B) Se o Estado não exercer o direito ou a opção referida no parágrafo (a) a Companhia poderá, no período de três meses referido, ou mais cedo, com o consentimento do Ministro, remover as instalações e equipamentos fixos ou móveis referentes ao direito de opção.

34.0 Notificações

34.1 Geral

Todos as notificações a serem feitas ou dadas por uma Parte neste Acordo (cada, uma “Notificação”) deverá ser por escrito e entregue:

 Para o [Estado]:

 Para a [COMPANHIA]:

34.2 Mudança de endereço

Uma Parte pode alterar o seu endereço através de Notificação a outra Parte.

34.3 Métodos de Entrega

Todas as Notificações serão feitas:

(a) Por entrega pessoal (incluindo correio), a que será considerada como tendo sido entregue no dia deve ter sido entregue a uma pessoa aparentemente responsável no endereço indicado na Seção 34.1;

(b) Por correspondência registrada, pré-paga, ou

(c) Por transmissão eletrônica, assinado pelo remetente e marcado para a atenção da pessoa identificada acima, com uma cópia enviada por correio para o endereço acima.

34.4 Tempo Efetivo de Entrega

Todas as Notificações serão eficazes e serão consideradas recebidas na data da entrega pessoal ou entrega por carta registrada para o endereço do destinatário estabelecido nos termos do presente Acordo, se entregue durante o horário comercial normal, hora, em qualquer dia, e se não for entregue durante o horário comercial normal, no dia útil seguinte a entrega. Uma Notificação dado por via eletrônica será considerada recebida no dia útil seguinte à data de transmissão.

EXEMPLO 1 

28. Notificações

 28.1.1 Qualquer notificação, consentimento, demanda, aprovação ou outra comunicação (uma

“Notificação”) exigida ou permitida de ser dada, entregues ou notificadas dentro dos termos deste Acordo ou em relação com a transação como evidenciado pelo Contrato de Compra e Venda ou sob a Lei, deve ser considerada que foi dada, entregue ou notificada se: 

 (A) no caso de uma Notificação dada pelo [Governo], tal Notificação esteja assinada em nome do [Governo] ou pelo Ministro ou pelo Secretário Permanente do Ministério conforme suas respectivas responsabilidades exijam, ou

 (B) no caso de uma Notificação a ser dada pela [Companhia] tal Notificação esteja assinada. 

 28.1.2 Tal Notificação deverá, conforme eleito pela Parte notificadora, ser entregue pessoalmente ou enviado por fax para a outra Parte da seguinte forma: 

 Notificação ao [Governo]: 

 XXXXXX 

 Notificação à [Empresa]: 

 XXXXX 

 Exceto quando especificado de outra forma neste documento, uma Notificação, ou outra comunicação deve ser considerada como tendo sido devidamente entregues quando ocorrer primeiro alguma das seguintes hipóteses: 

 28.1.3  se entregues pessoalmente, a data em que foi deixada no endereço referido na Cláusula 0 e assinada por alguém naquele endereço com aparente autoridade para fazê-lo, ou 

 28.1.4  se transmitida por fax, na data de transmissão ao número de fax previsto na Cláusula 0 com sucesso de transmissão confirmado pela máquina de fax remetente. Qualquer das Partes poderá alterar seu endereço mediante Notificação à outra Parte feita de acordo com as disposições desta Cláusula. Todas as Notificações e todas as comunicações, documentos ou instrumentos apresentados, transmitidos, entregues ou notificados no âmbito do presente Acordo ou em conexão com esta transação devem ser no idioma Inglês. 

 Quando a [Empresa] for obrigada a apresentar planos, propostas ou outro material para a aprovação do [Governo], a data de apresentação deve ser considerada como a data em que o [Governo] recebeu os referidos planos, propostas ou outros materiais.

 EXEMPLO 2

17.12 Notificações

 (A) Todas as comunicações (cada, uma “Notificação”) devem ser feitas por escrito, devendo ser consideradas efetivamente entregues: (i) se entregues pessoalmente, com aviso de recebimento, e, (ii) quando entregues através de um serviço de correio de reputação internacional, deve ser considerada como tendo sido recebida no terceiro Dia Útil após o envio. Os endereços das Partes para a entrega de Notificação devem ser:

 XXXXXXX

 As mudanças nos endereços acima devem ser notificadas através de Notificação para a outra Parte e sendo eficaz em um prazo de cinco (5) Dias Úteis a partir da data em que a mudança for notificada.

 As partes reconhecem que as Notificação para fins de arbitragem ou processo perante qualquer tribunal podem ser efetuadas de forma especificada nesta Cláusula, sendo acordado que as Notificações entregues de tal maneira devem constituir Notificação válidas para a Parte ou seus sucessores e cessionários, desde que o referido acima não afete o direito de qualquer Parte ou de seus sucessores ou cessionários devidamente notificadas de outra maneira permitido por lei ou pelo Regulamento de Arbitragem da CCI.

 (B) As Partes Governamentais ora nomeiam o Secretário de Indústria e Comércio como seu agente único e exclusivo a dar todos as Notificação e comunicações autorizadas ou impostas pelo presente Acordo (o “Representante Autorizado do Governo”). Sempre que este Acordo autorize ou exija que as Partes Governamentais tomem qualquer ação ou dêem Notificação à [Empresa], tal ação deve ser feita ou a Notificação unicamente dada pelo Representante Autorizado do Governo. As Partes Governamentais podem alterar a identidade do Representante Autorizado do Governo por meio de uma Notificação feita à [Empresa].

Salvo disposição em contrátrio expressamente estabelecida neste documento, todas as aprovações que devem ser dadas pelo ESTADO, em seu nome e em substituição das outras Partes Governamentais nos termos do presente Acordo e da Emenda ao SLA, de acordo com o Artigo 1 da Alteração do SLA, serão consideradas aprovadas quando um período de 30 (trinta) Dias a partir da Notificação dado pela [Empresa] ao ESTADO tiver decorrido sem que este tenha feito qualquer objeção.

 (C) A [Empresa] nomeia o Gerente Geral da [Empresa] como seu agente único e exclusivo responsável por todas as Notificações e comunicações autorizadas ou obrigadas por este Acordo (“Representante Autorizado pela [Empresa]”). Sempre que este Acordo autorizar ou exigir que a [Empresa] tome qualquer ação ou faça qualquer Notificação ao ESTADO, tal medida deve ser tomada ou a notificação deve ser feita somente pelo Representante Autorizado pela [Empresa]. A [Empresa] pode alterar a identidade do Representante Autorizado pela [Empresa] através de Notificação ao ESTADO.

 EXEMPLO 3

Notificações

 7. Todas as Notificação deste Acordoque devam ser transmitidas para o concessionário/concessionários devem ser feitas por escrito a tal pessoa residente nos imóveis em que o concessionário/concessionários indicar para a finalidade de receber tais Notificações e se não tiver havido tal nomeação, em seguida, todas as tais Notificações serão enviadas para o concessionário/concessionários , por carta registrada dirigida ao concessionário/concessionários no endereço registrado neste Acordo ou em qualquer outro endereço no País em que o concessionário/concessionários, de tempos em tempos por escrito informar ao Governo do Estado para a recepção de Notificações e todas as tais Notificações devem ser considerados feitas adequadamente e válidas em relação ao concessionário/concessionários não devendo ser questionadas ou desafiadas por ele/eles.

 EXEMPLO 4

Notificações

 36. Qualquer Notificação, consentimento, ou outro documento escrito autorizado ou requerido por este Acordo a serem entregues ou enviados pelo Estado à Empresa ou ao Garantidor serão considerados como tendo sido devidamente entregues ou enviados, se assinados pelo Ministro ou por qualquer alto funcionário do Serviço Público do Estado agindo sob a direção do Ministro e enviado por correio pré-pago ou entregue à Empresa ou ao Garantidor, conforme o caso pode ser, em seu endereço acima estabelecido ou qualquer outro endereço no Estado nomeado pela Empresa, ou pelo Garantidor, conforme o caso, ao Ministro e pela Empresa ou pelo Garantidor para o Estado, se assinado em seu nome por qualquer pessoa ou pessoas autorizadas pela Empresa, ou por seus advogados, ou pelo Garantidor, ou pelos seus advogados, conforme o caso, conforme informado ao Estado ao longo do tempo, e encaminhado por correio pré-pago ou entregue ao Ministro e, exceto no caso de entrega pessoal de qualquer Notificação, o consentimento ou documento escrito deve ser considerado como tendo sido devidamente entregue ou enviado no dia que seria entregue no curso normal dos correios.

35.0 Lei Aplicável

O presente Acordo será regido e interpretado de acordo com as leis do Estado, incluindo tratados internacionais e bilaterais de investimento a que o Estado seja parte (coletivamente, “Lei Aplicável”).

 EXEMPLO 1

Artigo 21 Lei de Regência e Resolução de Conflitos

 21.1 Lei de Regência

Alternativa (B):

O presente Acordo será regido e interpretado de acordo com as Leis do (País), como essas leis são estabelecidas em casos devidamente adotados e legislação publicada, e completadas pelas normas, costumes e uso geralmente aplicadas na indústria de mineração internacional para as matérias não abrangidas pela Lei do (País) e que possam ser aplicáveis. Se houver conflitos entre este Acordo e a Proclamação de Mineração ou Proclamação de Taxas de Mineração, incluindo definições, então a Proclamação da Mineração e a Proclamação de Taxas de Mineração devem prevalecer.

 EXEMPLO 2

Artigo 5 º

 Lei Aplicável

 A lei aplicável a este Contrato é a lei do (Governo), sujeito às seguintes condições:

 O (Governo) declara que este Contrato foi autorizado pela lei do (País). É expressamente entendido que, durante todo o período de sua validade, o presente Acordo deverá constituir a lei aplicável entre as Partes. Consequentemente, a lei interna do (Governo), em vigor e efetiva na data de assinatura do presente Acordo são aplicáveis na interpretação do presente Acordo como ferramenta complementar, apenas para a medida que este Acordo não exaustivamente regule a questão.

 EXEMPLO 3

Artigo 15.

 Lei Aplicável

 15.1     Lei Aplicável. O presente Acordo será regido, interpretado e executado de acordo com as Leis do (Governo). Qualquer coisa não expressamente tratada neste Acordo será regida pela Constituição do (Governo), a Lei de Mineração, o Código Civil, o Código Comercial, e com o Código de Trabalho do (Governo), a Lei Geral sobre Meio Ambiente e Recursos Naturais, e outras leis, na medida em que tais Leis sejam leis de política pública.

 EXEMPLO 4

16.3 Lei de Regência

 O presente Acordo e a relação entre as partes serão regidos e interpretados de acordo com as leis do [País]. O Contratante se compromete e se obriga a cumprir as disposições da Lei, as suas regras e regulamentos e outras leis relevantes e regulamentos.

 EXEMPLO 5

Lei aplicável

48. O presente Acordo será interpretado de acordo com a lei em vigor no Estado do [País].

36.0 Revisão Periódica

36.1 Modificação e Revisão

O presente Acordo mediante solicitação por escrito de uma Parte deve estar sujeito a revisões periódicas a cada cinco (5) anos após a Data Efetiva com a finalidade de discussões de boa fé para considerar qualquer modificação(s) proposta(s) a esta Acordo que possam ser necessárias ou desejáveis à luz de quaisquer alterações substanciais nas circunstâncias que podem ter ocorrido durante os 5 (cinco) anos anteriores, ou experiência adquirida nesse período. As Partes acordam sempre estar abertas para discutir qualquer questão que possa ajudar a maximizar os benefícios positivos de desenvolvimento do Projeto, ou minimizar seus impactos indesejáveis. Nada aqui contido deve impedir uma Parte de solicitar a outra Parte o início de discussões sobre qualquer provisão, desde que este Acordo permaneça em vigor durante o período em que as partes estão a conduzir tais discussões.

Exemplo 1

Seção 21:

As partes concordam em reunir-se em intervalos regulares de três anos a partir da data de assinatura deste Acordo ou outro período acordado para:

(a) analisar o desempenho de todos os aspectos deste Acordo;

(b) lidar com quaisquer problemas que surjam durante a execução deste Acordo, e

(c) chegar a um acordo sobre medidas necessárias para garantir o bom desenvolvimento e execução do Projeto.

 Exemplo 2

Artigo XXXVI: Revisão Periódica

 Seção 1 Modificação e Revisão

 As partes concordam que o Acordo deve estar sujeito a revisões periódicas a cada cinco (5) anos após a Data de Início da Operação Comercial para que haja discussões de boa fé para modificar o acordo conforme necessário ou desejável à luz de quaisquer mudanças substanciais em circunstâncias que possam ter ocorrido durante os 5 (cinco) anos anteriores.

 Seção 2 Boa Fé

 Fica entendido que esta Cláusula sujeita as Partes do presente Acordo a uma simples obrigação de considerar de boa fé, qualquer proposta de modificação (s) do Acordo, sob reserva do artigo XXXV, Seção 2 [Modificações Integrais do Acordo]. Este Acordo permanecerá inalterado e em vigor durante qualquer período de consideração.

 Exemplo 3

Art. 30 – Revisão Periódica.

 30.1 Profundas Mudanças nas Circunstâncias. Para o fim de examinar mudanças profundas em circunstâncias existentes na Data Efetiva ou na data da revisão mais recente deste Acordo nos termos do presente Artigo 30, o Governo de um lado e a Concessionária e a Empresa Operante em conjunto, por outro lado, deverá, a pedido uma da outra consultar-se. As partes devem se reunir para rever a questão levantada logo após o pedido, conforme for razoavelmente conveniente para ambos. No caso de Mudanças Profundas em Circunstâncias a serem estabelecidas para ocorrer, as partes devem efetuar tais mudanças ou esclarecimentos neste Acordo que de boa-fé concordarem ser necessário.

 30.2  Revisão de Cinco Anos. O presente Acordo está sujeita a revisões periódicas a cada cinco (5) anos após a data do início da Produção para o fim de discussão de boa fé quanto a modificações ao presente Acordo, que sejam necessárias ou desejáveis à luz de quaisquer mudanças substanciais nas circunstâncias que possam ter ocorrido durante os últimos cinco anos.

 30.3 Outra Consulta. Além da consulta e revisão prevista pelo Artigo 30 […], cada uma das partes pode, a qualquer momento, solicitar a deiscussão com a outra parte com relação a qualquer assunto que afete os direitos e obrigações das partes nos termos do presente Acordo ou qualquer questão relativa às Operações. As partes devem se reunir para rever de boa fé a questão levantada logo após o pedido, conforme for razoavelmente conveniente para ambas. Subsequentes a esta consulta, as partes devem tomar uma ação, se houver, que seja mutuamente acordada para resolver o assunto.

 Exemplo 4

Seção 2.2 Revisão

 (a) Não mais que 12 meses, e não menos de 6 meses, antes da data de vencimento do período de cinco anos calculada a partir do início data e cada período de cinco anos sucessivos durante o período de enquadramento (data de revisão) qualquer Parte pode notificar a outras Partes e requer uma revisão deste quadro ILUA.

 (b) Se uma das Partes dá a outras Partes uma Notificação nos termos da cláusula 2.2 (a) as partes devem:

 (i) cumprir o mais rapidamente possível, mas em qualquer caso, dentro de 20 dias úteis após a data dessa Notificação, e

 (ii) negociar de boa fé com vista a alcançar um acordo entre as partes em relação a qualquer proposta de alteração deste quadro ILUA por qualquer das Partes.

 (c) As Partes podem acordar:

 (i) sobre as alterações necessárias para esse quadro ILUA por qualquer das Partes e gravar o Acordo em epígrafe, em um documento escrito assinado por todas as partes, ou

 (ii) que não são necessárias alterações a este quadro ILUA, e, se as partes assim concordarem, este quadro ILUA continuará a se aplicar (onde apropriado, como alterado de acordo com a cláusula 2.2 (c) (i)) para permitir que um explorador possa entrar em um contrato de exploração aceito nos termos da cláusula 5.1.

 (d) Se uma das Partes houver notificado nos termos da cláusula 2.2 (a) e nenhum acordo houver sido feito nos termos da cláusula 2.2 (c) até a data de revisão relevante ou data posterior, acordado pelas partes, então:

 (i) este quadro ILUA já não permite que um explorador celebre um contrato de exploração aceito nos termos da cláusula 5.1; e

 (ii) o termo de aceitação termina na mesma data de revisão ou data posterior, acordada pelas Partes.

 (e) O disposto na cláusula 2.2 (d) não afeta de forma alguma:

 (i) a aplicação continuada deste quadro ILUA após a data de revisão (ou data posterior, como acordado entre as partes) e durante o período remanescente do mandato do quadro, que não seja para fins de permitir que um explorador entre em um contrato de exploração aceito ao abrigo da cláusula 5.1, e

 (ii) quaisquer contratos de exploração aceitos celebrados anteriormente à data de revisão relevante (ou data posterior, como acordado entre as partes).

37.0 Disposições Acessórias

37.1 Acordo Integral

Este Acordo e os documentos aqui referidos, contém todo o entendimento e acordo das Partes com relação ao assunto deste Acordo e substitui todos os acordos anteriores e entendimentos entre as Partes, exceto onde indicado aqui. Todos os anexos [e horários e exposições] ao presente Acordo são incorporados por referência e fazem parte deste Acordo.

 Exemplo 1

18.9 Acordo Integral. Os termos do presente Acordo constituem o Acordo integral entre as Partes deste e sem prévias comunicações, representações ou acordos orais ou escritos entre as Partes do presente, em respeito ao assunto aqui tratado, deve alterar os termos deste Acordo.

 Exemplo 2

Artigo 16

Acordo Integral

 16.1 É a intenção das Partes que este Acordo seja obrigatório para as Partes mediante assinatura, e que este Acordo incorpora todo o acordo entre as partes relativas à questão ora tratada e substitue todos os outros acordos, garantias, condições, convênios, ou termos aqui relacionados, escrita ou verbal ou antecedente ou contemporâneo do presente documento em execução. Não há pactos implícitos nos termos deste Acordo, exceto os da boa-fé e negociação justa. Este contrato pode ser modificado ou alterado somente por um instrumento escrito assinado por ambas as partes.

 Exemplo 3

Acordo Integral

 Este Acordo contém o completo entendimento e acordo das Partes com relação ao assunto deste Acordo e substitui todos os acordos e entendimentos anteriores entre as Partes. Todas os Anexos do presente Acordo são incorporados por referência e fazem parte deste.

 Exemplo 4

17.9 Acordo Integral.

 (a) O presente Acordo, a Emenda ao SLA, os Acordos de Carta e do Memorando de Entendimento, incluindo seus Anexos e Apêndices, constituem o acordo integral entre as partes e substituem qualquer e todas as negociações, entendimentos e acordos anteriores, seja verbal ou por escrito, entre as Partes, incluindo a Carta de Intenções, os Termos de Referência, o protocolo de licitação, o edital de licitação apresentado pela Empresa e a Carta de Acesso.

 (b) Exceto quando expressamente previsto neste Acordo, nenhum prazo, condição, uso do comércio, curso de negociação ou performance, entendimento ou acordo pretendendo modificar, variar, explicar ou completar as disposições do presente Acordo será eficaz ou vinculativo para as Partes a menos que o mesmo tenha sido previamente efetuado em conformidade com a Seção 17.8.

 (c) Todas as referências no presente Acordo e para a Alteração do SLA devem incluir, incorporar e se referir especificamente aos Anexos e Apêndices, que constituem parte integral do presente Acordo. Nenhuma outra representação, promessa, garantia, acordo, compromisso ou valores mobiliários (explícito ou implícito), além dos expressamente previstos no presente Acordo e na alteração do SLA, existe.

37.2 Sobrevivência de Certas Disposições

Não obstante o término deste Acordo por qualquer das Partes ou por qualquer motivo, inclusive uma rescisão devido a uma constatação de que o presente Acordo ou uma parte dele é nula, inválida ou inexequível, as Cláusulas [X, Y e Z] devem sobreviver à rescisão e devem permanecer eficazes a todas as questões que são objeto deste Acordo ou que sejam provenientes de, em relação a ou em conexão com este Acordo. Além disso, qualquer rescisão não prejudicará os direitos, deveres e obrigações que tenham surgido antes da rescisão e, não obstante tal denúncia, tais disposições do presente Acordo, como são normalmente necessárias para a plena apreciação e aplicação de tais direitos, deveres e obrigações devem sobreviver a tal rescisão para o período necessário.

Exemplo 1

 12.6 Sobrevivência de Certas Disposições. Todas as obrigações das Partes que existam antes da rescisão do presente Acordo, devem sobreviver após a rescisão deste Acordo. Além disso, as seguintes disposições devem sobreviver após a rescisão ou vencimento do presente Acordo: Cláusulas 5, 8, 13, 15, 16 e 17.

37.3 Aditivo

Este Acordo não será alterado, modificado ou suplementado, exceto por um instrumento escrito assinado pelas Partes. Qualquer alteração pretendida, modificação ou suplemento deste Contrato, não realizada por escrito e assinada pelas Partes será nula e sem efeito.

Exemplo 1

Artigo 29

Aditivos

 Este Acordo não será alterado, modificado ou suplementado, exceto por um instrumento escrito assinado pelas Partes.

 Exemplo 2

17.8 Aditivos. As partes reconhecem que, durante a vigência deste Acordo, certos eventos podem ocorrer, o que pode justificar emendas nos termos e condições do SLA, no entendimento de que nenhuma emenda será válida a não ser que feita por escrito e assinada por todas as Partes, e cumprindo com todos os procedimentos da lei.

 Exemplo 3

Nenhuma alteração ou variação do contrato de exploração em consideração:

 (a) é válida ou vinculativa para uma Parte a não ser feita por escrito e executada por todas as partes, ou

 (b) pode ser feita se a alteração ou a variação for de alguma forma inconsistente com as disposições do quadro ILUA (excluindo, para esse fim, todas as programações, anexos e apêndices).

 Exemplo 4

15.30. Mediante consentimento mútuo registrado por escrito, as Partes podem alterar ou modificar este Acordo.

37.4 Divisibilidade das Disposições

As disposições do presente Acordo serão separadas e independentes umas das outras na medida em que se qualquer parte ou qualquer disposição ou porção dele for considerada inoperante ou inexequível em qualquer jurisdição, então o restante deste Acordo permanecerá obrigatório e válido em relação às Partes naquela jurisdição e deverá ser interpretada como se o Acordo tivesse sido executado sem a disposição inoperante ou inexequível, ou parte dele, desde que a disposição ou parcela excluída não afete de forma relevante o restante deste Acordo.

 Exemplo 1

33.7 Divisibilidade das Disposições . Caso qualquer Cláusula deste Contrato, ou qualquer disposição ou termo de qualquer Cláusula, seja considerado nula, inválido ou inexequível, no todo ou em parte, então as cláusulas restantes, bem como as disposições inalteradas ou termos de qualquer outras cláusulas que não contêm disposições ou termos inválidos, nulos ou inexequíveis, devem permanecer, todavia, válidas e subsistentes e deverão ser interpretados como se esse Acordo houvesse sido executado sem tais disposições ou termos inválidos ou inexequíveis. Quaisquer disposições ou termos inválidos, nulos ou inexequíveis do presente Acordo serão interpretados, ou reformados, para alterar ou modificar qualquer tal termo, disposição ou condição conforme necessário para torná-lo válido, legal e aplicável, ao mesmo tempo, aproximando ao máximo o propósito das partes inicialmente previsto ou resultado, sem criar qualquer vazio, disposição inválida ou inaplicável, termo ou condição.

 Exemplo 2

20.3 Divisibilidade das Disposições

 Cada palavra, frase, sentença, parágrafo e cláusula (uma disposição) do contrato de exploração aceito são separáveis e se um tribunal determinar que uma disposição é inaplicável, ilegal ou nula, o tribunal pode determinar que a disposição se torne inoperante e tal separação não afetará outras disposições do contrato de exploração aceito.

 Exemplo 3

17.7  Divisibilidade das Disposições Inválidas.

 Se enquanto qualquer disposição deste Acordo for considerada inválida por qualquer motivo, tal invalidade não afetará a validade ou o funcionamento de qualquer outra disposição deste Acordo, exceto apenas na medida em que seja necessário para efetivar a construção de tal nulidade, e tal disposição inválida seja considerada separada do presente Acordo, sem afetar a validade do equilíbrio deste Acordo. Após tal determinação de que qualquer termo ou outra disposição é inválida e sem efeito, as Partes deverão negociar de boa fé para modificar este Acordo de modo a efetivar a intenção original das partes, tanto quanto possível, a fim de que as transações contempladas por este Acordo possam ser consumadas como contemplado.

 Exemplo 4

15.29 Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inaplicável por qualquer motivo, tal disposição será removida deste Acordo, e o restante do presente Acordo permanecerá em vigor.

 Exemplo 5

As disposições do presente Acordo serão separadas e individuais uma das outras, na medida em que, se qualquer parte ou qualquer disposição no todo ou em parte for considerada inoperante, em seguida, o restante deste Acordo permanecerá vinculativo e executório pelas Partes do presente regulamento. Nada aqui obsta a que uma Parte solicite à outra parte para renegociar qualquer provisão.

37.5 Limitações na Renúncia

A falha de qualquer Parte em fazer cumprir a qualquer momento, qualquer das disposições do presente Acordo de modo algum deve ser interpretada como uma renúncia da disposição ou qualquer parte dela, ou do direito de qualquer Parte depois de aplicar cada parte da provisão em relação a qualquer descumprimento subsequente ou violação.

 (a) Os direitos de cada parte no âmbito do presente Acordo:

(a) podem ser exercidos sempre que necessários;

(b) devem ser os remédios exclusivos e únicos das Partes com relação a qualquer violação, defeito, ou Notificação de rescisão nos termos do presente Acordo ou qualquer disputa com eles relacionada ou não relacionada com este Acordo ou o seu objeto, e

(c) só podem ser renunciados por escrito e especificamente.

(b) Atraso no exercício ou não exercício de quaisquer tais direitos não é uma renúncia a esse direito.

Exemplo 1

Artigo

 Não-Renúncia pelo Licenciado

 Qualquer renúncia a uma obrigação do Licenciado deverá ser por escrito e assinada pela autoridade de Licenciamento. Nenhuma renúncia deve estar implícita a menos que a Autoridade de Licenciamento exerça um remédio no âmbito do presente Acordo, exceto conforme esteja expressamente previsto no presente Acordo.

 Exemplo 2

 33.4  Não-Renúncia de Direitos. O não-exercício ou exercício parcial de qualquer parte de qualquer dos seus direitos nos termos do presente Acordo não deverá, em qualquer caso, constituir uma renúncia a esse direito.

 Exemplo 3

 17.6  Não-Renúncia.

 Nenhuma renúncia por qualquer das Partes de qualquer um ou mais descumprimentos por outra Parte no desempenho do presente Acordo deve operar ou ser interpretada como uma renúncia de qualquer descumprimento ou descumprimentos futuros pela mesma Parte seja de um individuo igual ou diferente. Exceto quando expressamente previsto neste Contrato, nenhuma Parte será considerada como tendo renunciado, libertado ou modificado quaisquer dos seus direitos ao abrigo deste Acordo, a menos que essa Parte haja expressamente declarado, por escrita, que renuncia, dispensa, ou modifica tal direito. A falha de qualquer Parte em afirmar ou exercer qualquer direito, reclamação ou recurso não deve ser interpretada como uma renúncia de tal afirmação, direito ou solução no futuro. 

37.6 Indenização pela Empresa e pelo Estado

37.6.1 Indenização por Violação do Contrato

Qualquer violação por qualquer Parte do presente Acordo de qualquer obrigação prevista no presente Acordo, dará direito à Parte prejudicada pela violação a ser indenizado pela Parte inadimplente em um montante igual aos danos sofridos pela parte lesada. Qualquer das Partes, em caso de tal violação, pode reter como uma compensação quaisquer montantes que ela deve a Parte em violação de Impostos e Taxas, ou de qualquer outra finalidade, incluindo quaisquer montantes recolhidos ou retidos de terceiros para a outra Parte em conformidade com qualquer Lei Aplicável ou acordo.

37.6.2 Indenização ao Estado pela Companhia 

A Empresa deverá indenizar e eximir em todos os momentos e o Estado e seus funcionários e agentes, de todos os créditos e responsabilidades por morte ou ferimentos em pessoas ou danos a propriedade por qualquer motivo decorrente das Operações de Mineração na medida em que a mesma decorra de sua incapacidade de cumprir com qualquer Lei Aplicável a que esteja sujeito ou aos termos do presente Acordo.

Exemplo 1

Indenização

 31. A Empresa deverá indenizar e eximir o Estado e seus agentes, representantes e contratantes em relação a todas as ações, fatos, reclamações, exigências ou custos de terceiros, decorrentes de ou em conexão com qualquer trabalho realizado em nome da Empresa, nos termos deste Acordo ou relacionados com suas infra-atividades ou decorrentes de ou em conexão com a manutenção ou uso de construção pela Companhia ou pelos seus agentes, agentes contratantes ou cessionários de obras da Empresa ou serviços objeto deste Contrato ou a planta, o aparelho ou equipamentos instalados em relação ao mesmo DESDE QUE sujeitos às disposições de qualquer outra lei relevante tal indenização não se aplica em circunstâncias em que o Estado ou seus agentes, representantes ou contratados sejam negligentes na realização de trabalhos para a Empresa nos termos do presente Acordo.

 Exemplo 2

13.1  Indenização pela EMPRESA.

 Sujeito à Cláusula 13.4, a EMPRESA deverá defender, indenizar e eximir o ESTADO e seus conselheiros, diretores, funcionários e agentes (cada um “Parte Indenizada do Governo”) contra todas as perdas na medida em que essas perdas sejam sustentadas ou incorridas por uma Parte Indenizada do Governo relativas a, resultantes ou decorrentes de ou de outra forma em virtude de:

 (a) Qualquer declaração falsa ou violação de uma representação ou garantia feita aqui pela EMPRESA;

(b) O não cumprimento ou violação pela EMPRESA de qualquer dos convênios ou acordos contidos no presente Acordo a ser realizado pela EMPRESA;

(c) A conduta por ou em nome da EMPRESA de Atividades Avaliativas;

(d) Condições Ambientais na medida em que tais condições resultem de ou sejam adversamente afetadas pelas atividades da EMPRESA;

(e) Sujeito a Cláusula 13.2 (f), a presença, a eliminação de lançamento, ou a ameaça de uma liberação ou o descarte de qualquer substância perigosa que não em cumprimento da Lei ou deste Acordo em conexão com o Projeto, exceto quando o mesmo é ou resulta de uma questão histórica Ambiental, a menos que, em seguida, na medida em que, EMPRESA tenha assumido a responsabilidade por tais questões Ambientais Históricos, nos termos da Cláusula 11.2;

(f) Sem prejuízo da Cláusula 13.2 (f), a falha, após a Data da Notificação do Projeto, para que rapidamente e diligentemente se comprometam a prosseguir até a conclusão todas as medidas necessárias, adequadas e a investigação legalmente autorizada, contenção, remoção, limpeza e outras ações corretivas com respeito a uma libertação ou a ameaça de uma outra versão do que em conformidade com a Lei ou com o presente Acordo de qualquer substância perigosa e outras que qualquer liberação ou ameaça de um comunicado decorrentes ou relacionadas com uma questão Ambiental Histórica, salvo se, e somente na medida em que, a EMPRESA assuma a responsabilidade pela Questão Ambiental Histórica, nos termos da Cláusula 11.2;

(g) A exposição humana a qualquer Substância Perigosa, ruídos, vibrações ou incômodo de qualquer tipo na medida em que o mesmo surja a partir do cuidado, operação ou manutenção da Mina por ou para a Empresa, e não a partir de qualquer Questão Histórica Ambiental, a menos que (e apenas na medida em que) as ações da EMPRESA tenham alterado negativamente tais Questões Históricas Ambientais;

(h) Sujeito à Cláusula 11.8 (a), uma violação de qualquer lei pela EMPRESA, incluindo, sem limitação à qualquer Lei Ambiental aplicável, ou a Políticas e Orientações Ambientais e Sociais;

(i) A remediação da Questão Histórica Ambiental para a qual a EMPRESA assumiu responsabilidade conforme previsto na Cláusula 11.2; e

(j) Todas as perdas contra as quais a Parte Indenizada do Governo teria sido segurada como um abrigo seguro adicional que diz respeito à Seção 6.9 (a) no evento de a Empresa comprometer-se a um auto-seguro no que diz respeito ao risco de tais perdas nos termos da Cláusula 6.9 (b).

 13.2  Indenização pelo ESTADO

 Sujeito a Cláusula 13.4, o ESTADO deverá defender, indenizar e eximir a EMPRESA, suas filiadas e seus diretores, funcionários, representantes e agentes (cada um “Parte Indenizada da EMPRESA”) contra todas as perdas na medida em que essas perdas sejam sustentadas ou incorridas pela EMPRESA relativamente a, resultantes, decorrentes ou de outra forma em virtude de:

 (a) Qualquer declaração falsa ou violação de uma representação ou garantia feita aqui por qualquer das Partes do Governo;

(b) O não cumprimento ou violação por parte das Partes do Governo de qualquer dos convênios ou acordos contidos no presente Acordo a ser desempenhadas pelo Estado;

(c) Operação de ou na Mina que:

(i) Não foi conduzida pela EMPRESA, e

(ii) realizada antes da Data de Notificação do Projeto;

(d) Sujeito ao Artigo 13.2 (f), instalações existentes anteriormente usadas em conexão com a Mina, exceto para Questões Ambientais para o qual, e na medida em que, a responsabilidade foi assumida pela EMPRESA nos termos da Seção 11.2;

(e) Sujeito a Secção 13.2 (f), a Questão Ambiental Histórica e, em caso de remediação de tal Questão Ambiental Histórica que devesse ter sido efetuada pelo ESTADO, tal condição remediada, exceto para Questão Ambiental Histórica para o qual, e na medida em que, a responsabilidade foi assumida pela EMPRESA nos termos da Seção 11.2;

(f) Não obstante qualquer assunção pela EMPRESA da Gestão ou reparação de, ou qualquer outra responsabilidade por qualquer Questão Ambiental Histórica nos termos do presente Acordo, a morte ou lesão de qualquer pessoa, danos a qualquer propriedade ou qualquer outra perda ou dano resultante de ou de qualquer modo relativas a: (i) operação da Mina ou quaisquer atividades na mina antes da Data de Notificação do projeto, (que não Operações ou atividades realizadas por ou em nome da EMPRESA ou suas afiliadas) ou (ii) qualquer Questão Histórica Ambiental, incluindo em todos os casos constitucionais reclamações, reivindicações relacionadas ao deslocamento de pessoas, a expropriação da propriedade, a perda de uso, fruição ou o valor da propriedade, danos ao natural recursos, perda de negócios ou interrupção, poluição ou contaminação do ar, águas superficiais ou águas subterrâneas ou solos, alegados delito tóxicos (incluindo reclamações nos termos do Código Civil), e reclamações de problemas de saúde privadas ou públicas decorrentes ou relacionadas a qualquer questão Histórica Ambiental (coletivamente, “Responsabilidade de Terceiros “) e

(g) Qualquer reclamação, demanda ou processo por ou em nome de qualquer consultor de [qualquer] ESTADO decorrentes ou relacionados de qualquer maneira a qualquer pagamento feito pela empresa nos termos da Seção 3.3.

 13.3  Procedimento de Indenização.

 (a) Se uma Parte Indenizada do Governo ou uma Parte Indenizada da EMPRESA (uma “Parte Indenizada”) eleger reivindicar o direito a indenização nos termos do presente Acordo, a Parte indenizada deve avisar imediatamente a Parte a partir do qual a Parte indenizada busca indenização (“Parte indenizadora”) da natureza do evento relevante, ou procedimentos em relação àos quais a Parte indenizada teria direito à indenização reivindicação da Parte indenizadora nos termos deste Contrato (“Reivindicações indenizáveis”), que estabelecerá Observação da Natureza de Reivindicação indenizáveis e respectiva base factual.

 (b) As respectivas obrigações e responsabilidades das partes a respeito das reivindicações indenizáveis resultantes de reivindicações feitas por terceiros (“Reivindicações de Partes Terceiras”) estará sujeita aos termos e condições a seguir:

(i) A Parte indenizada dará à Parte Indenizadora Notificação imediata de quaisquer reclamações de terceiros. Se a Parte Indenizada não der Notificação imediata, a parte indenizadora será dispensada das suas obrigações de indenização apenas na medida em que a Parte indenizadora for realmente prejudicada pela demora.

(ii) Após a Comunicação da Parte Indenizada, a Parte Indenizadora pode, mas não será obrigada a, assumir a defesa de tais Reivindicações de um terceiro, incluindo o seu compromisso ou acordo, cujo resultado daria origem a um pedido de indenização abaixo, e a Parte indenizadora deverá pagar todos os custos e despesas incorridos por ela em relação ao mesmo e será totalmente responsável pelo resultado do mesmo. A Parte Indenizadora notificará a Parte Indenizada quanto à sua intenção de assumir a defesa de quaisquer Reclamações de Terceiros, dentro dos 30 (trinta) dias após a data de recebimento da Notificação da Parte Indenizada no que diz respeito a tais reclamações de terceiros. Nenhum compromisso ou acordo em relação a quaisquer Reclamações de Terceiros poderá ser efetuada pela Parte Indenizadora sem o consentimento prévio da Parte Indenizada (cujo consentimento não deve ser injustificadamente retido) a menos que trate-se de questões unicamente monetárias que devam ser pagas na totalidade pela Parte Indenizadora e tais danos monetários sejam totalmente pagos pela Parte Indenizadora. A Parte Indenizada não terá qualquer responsabilidade com relação a qualquer compromisso ou acordo efetuado sem o seu consentimento prévio (cujo consentimento não deve ser retido desarrazoadamente).

(iii) Se a Parte Indenizadora, no prazo de 30 (trinta) dias após a Notificação da Parte Indenizada, notificar a Parte Indenizada de sua hipótese de a defesa das reivindicações de terceiros, a Parte Indenizadora deve ser considerada como tendo renunciado ao seu direito de controle à defesa do mesmo, desde que, no entanto, a parte indenizadora tenha direito a participar, as suas expensas suas, na defesa de tais reclamações de terceiros e a Parte Indenizada deve cooperar plenamente com a Parte Indenizadora em relação à defesa de tais reclamações de terceiros. Se a Parte Indenizadora assumir a defesa de quaisquer Reclamações de Terceiros, não deve ser responsabilizada por quaisquer custos ou despesas dos assessores jurídicos incorridas pela Parte Indenizada em relação à participação da Parte Indenizada na defesa do mesmo, a menos que acordado previamente por tal Parte Indenizadora. Se a Parte Indenizada assumir a defesa de quaisquer Reivindicações de Terceiros nos termos da presente Cláusula 13.3 (b), então a Parte Indenizadora deverá pagar todos os custos e as despesas de tal defesa.

 13.4 Limitações de Responsabilidade.

 (a) Não obstante qualquer outra disposição do presente Acordo, salvo o disposto na Cláusula 7.15, em nenhum caso qualquer das Partes será responsável em relação a qualquer outra Parte por quaisquer danos especiais, punitivos ou incidentais ou compensatórios.

(b) Em nenhum caso o Estado será responsável por qualquer condição ambiental que resulte das ações da empresa.

(c) Cada uma das Partes assume o risco de lesões aos seus próprios funcionários, agentes e contratados, exceto nos casos de dolo ou negligência grosseira da outra Parte.

 Exemplo 3

 19.8 Indenização à Concessionária e à Empresa Operadora pelo Governo. O Governo deve indenizar e eximir em todos os momentos a Concessionária e a Empresas Operadoras de todos as reclamações e responsabilidades decorrentes de uma violação nos compromissos estabelecidos na Cláusula 19,6 ou uma violação de suas representações e garantias estabelecidas na Cláusula 21.2 (b).

[…]

 20.1 Indenização ao Governo pela Concessionária e pela Empresa Operadora. A Concessionária e a Empresa Operadora devem em todos os momentos indenizar e eximir Governo e seus oficiais e agentes de todos as reclamações e responsabilidades por morte ou ferimentos em pessoas ou danos à propriedade de qualquer causa decorrente de suas operações (exceto responsabilidade decorrente ou em conexão com o risco ambiental ou de segurança existentes antes da transferência dos ativos relevantes pelo Governo à Concessionária ou à Empresa Operadora) ou como resultado de seu fracasso em cumprir com qualquer lei a que estejam sujeitas.

37.7 Conflitos de Interesse

[Coberto pela Cláusula 10.4]

*Ver disposições relacionadas nas Cláusulas 19.1 Transações com Empresa Afiliada e 29.1 Cessão à Empresa Afiliada.

Exemplo 1

17.2

 (a) A (Empresa) deverá usar de esforços comercialmente razoáveis para evitar qualquer conflito de interesse entre seus próprios interesses (incluindo os interesses de suas Afiliadas) e os interesses do (Governo) em lidar com fornecedores, clientes e todas as outras organizações ou indivíduos que estejam fazendo ou procurando fazer negócios com a (Empresa) em conexão com as atividades contempladas por este Acordo.

(b) As disposições da seção 17.2 (a) não se aplicam a:

(i) atuação pela (Empresa) que esteja de acordo com as Leis, ou

(ii) aquisição pela (Empresa), de produtos ou serviços de suas afiliadas, ou a venda a uma de suas afiliadas, sujeita à Cláusula 6.11.

37.8 Idioma

Este Acordo será celebrado e executado em [IDIOMA DESIGNADO] e em Inglês, com cada Parte mantendo uma cópia em cada língua e as Partes acordam que, no caso de qualquer disputa legal na interpretação do presente Acordo, a versão do [IDIOMA DESIGNADO] prevalecerá.

Exemplo 1

17.13  Idioma

O idioma espanhol será o idioma que prevalecerá deste Acordo. O idioma Inglês será utilizado nos processos de mediação e arbitragem, tal como previsto pelo artigo 16. Todas as comunicações, a audição ou materiais visuais ou documentos relativos a este Acordo devem ser escrito ou preparadas em espanhol. O Estudo de Viabilidade e todos os documentos relacionados com o financiamento podem ser em Inglês, mas serão traduzidos para o espanhol. Uma versão em Inglês do presente Acordo será preparada apenas para fins informativos e deverá ser rubricada pelas partes, para mostrar que é a versão oficial em Inglês, simultaneamente com a execução do presente Acordo.

Exemplo 2

Este Acordo foi elaborado em ambas as línguas Indonésia e Inglês e ambos os textos são válidos. Em caso de qualquer divergência entre os dois textos, no entanto, o texto em Inglês prevalecerá.

Exemplo 3

Artigo 42 Idioma do Contrato e do Sistema de Medição

42.1 Este acordo é redigido em Francês. Todos os relatórios e outros documentos exigidos ou que possam ser exigidos por este acordo devem ser redigidos em francês. A tradução deste Contrato para o Inglês é feita com o único objetivo de facilitar a compreensão. Em caso de divergência entre a versão em francês e Inglês, o texto em Francês prevalecerá.

42.2 O sistema de medição aplicável é o sistema métrico.

 37.9 Atos Adicionais

As Partes devem executar os documentos, fazer e realizar os atos que se encontrem dentro de seu poder e sejam necessários para dar total efeito para, e para dar a cada uma o pleno benefício deste Acordo.

Exemplo 1

Cláusula 31 Atos Adicionais

 31.1  As Partes devem executar os documentos, fazer e realizar os atos que se encontrem dentro de seus poderes e sejam necessários ou desejados para permitir que as Partes cumpram com as suas obrigações neste Acordo, para que o Projeto e a infra estrutura relacionada, possa ser construída e operada em conformidade com a Proposta de Desenvolvimento Aprovada.

 31.2 Quando este Acordo for executado por Partes distintas em diferentes datas, a última Parte que executar este Acordo, deverá prontamente notificar todos as outras Partes da data de tal execução .

 Exemplo 2

26.   Atos adicionais

 26.1 As Partes devem executar os documentos, fazer e realizar os atos que se encontrem dentro de seu poder e sejam necessários para dar pleno efeito a este Acordo.

 Exemplo 3

20.10 Garantias adicionais

 Cada grupo concorda em fazer todas as coisas e assinar todos documentos necessários ou desejados para dar total efeito para as provisões do contrato de exploração aceito e das transações contempladas por ele.

 Exemplo 4

17.21 Garantias adicionais

 (a) As Partes, de acordo com os termos e condições do presente Acordo, devem utilizar todos os esforços razoáveis para tomar ou causar a tomada de todas as medidas, todas as ações e fazer, providenciar para que sejam feitas, todas as coisas necessárias, apropriadas ou aconselháveis sob as leis aplicáveis, para consumar e tornar eficaz as transações contempladas pelo presente Acordo.

 (b) Se a qualquer momento durante a vigência deste Acordo, qualquer ação adicional for necessária ou desejável para realizar os fins do presente Acordo, as Partes devem tomar, ou providenciar para que sejam tomadas, todas as tais medidas necessárias ou convenientes e a executar, celebrar e arquivar ou providenciar para que sejam executadas, entregues e arquivadas todos as documentações necessárias ou convenientes.

37.10 Originais Duplicados

Este acordo pode ser executado em uma ou mais vias, cada uma das quais deve ser original, mas todas juntos constituem um mesmo instrumento, e não será necessário para fazer prova deste Acordo produzir ou considerar mais de uma via original.

37.11 Representações e Garantias

Cada uma das partes garante uns às outras que na data do presente Acordo tem todo o poder e autoridade legal para executar e celebrar este Acordo e cumprir suas obrigações sob este Acordo. Exceto conforme expressamente referido no presente Acordo, nenhuma representação, indução ou garantia foi, antes da execução deste Acordo, dada ou feita por uma das Partes deste Acordo com a intenção de induzir a outra Parte à entrar neste acordo, e quaisquer representações, incentivos ou garantias que possam ter sido dadas são ora negadas e refutadas.

Exemplo 1

33.   AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS

 Exceto quando expressamente estabelecido no presente Acordo, no Contrato de Subscrição e nos Acordos dos Acionistas, nenhuma representação, indução ou garantia foi, antes da execução do presente Acordo, dada ou feita por uma das Partes do presente Acordo com a intenção de induzir a outra Parte a entrar no presente Acordo e quaisquer representações, incentivos ou garantias que possam ter sido  dadas são ora refutadas e negadas.

 Exemplo 2

15.27.   Cada uma das Partes garante umas às outras que na data do presente Acordo tem todos os poderes e autoridade legal para executar e celebrar este Acordo e cumprir com as suas obrigações sob este Acordo.

 Exemplo 3

SEÇÃO 21 – REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS

 21.1 Representações e Garantias da Concessionária. A Concessionária representa e garante ao Governo da seguinte forma:

 (a) A  Concessionária é uma comporação devidamente organizada, validamente existente e em boas condições sob as leis da jurisdição de sua formação, e tem o poder corporativo e autoridade para executar, celebrar e cumprir com suas obrigações sob este Acordo.

 (b) Este Acordo foi devidamente autorizado por todas as medidas corporativas necessárias por parte da Concessionária, e este Acordo constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa para a Concessionária oponível contra a mesma de acordo com seus termos, exceto tal aplicabilidade seja limitada por (i) leis aplicáveis de falência, insolvência, reorganização, moratória ou outras leis semelhantes que afetem a cobrança dos direitos de credores em geral e (ii) princípios gerais de equidade (independentemente de a aplicabilidade de tais princípios ser suscitada em um procedimento legal).

 (c) O Anexo 21.1(c) contém (exceto como observado nele) listas ou tabelas completas e corretas estabelecendo:

(i) Acionistas da Concessionária,

(ii Os Afiliados da Concessionária e de seus Acionista mostrando, em cada caso, sua relação com a Concessionária ou o Acionista e a jurisdição em que seja organizado,

(iii) Os diretores e altos funcionários da Concessionária, cada acionista da Concessionária e cada Pessoa ou Grupo que controle a Concessionária e

(iv) cada Pessoa ou Grupo que seja em última instância o proprietário beneficiário de 5% ou mais de (x) dos direitos de voto com poderes para controlar a gestão da Concessionária ou (y) dos direitos de participação nos lucros da Concessionária e a cadeia através de que esses direitos são exercidos .

 (d) nenhuma das Afiliadas, diretores, funcionários ou outras pessoas identificadas na Agenda 21.1(c) é uma Pessoa Proibida e a Concessionária, cada um dos seus acionistas e cada um dos seus respectivos gerentes e diretores é um “Candidato Elegível” sob a lei de mineração.

 (e) A execução, celebração e desempenho pela Concessionária do presente Acordo não irá (i) infringir, resultar em qualquer violação de, ou constituir uma violação de qualquer acordo ou instrumento em que a Concessionária é parte ou em que qualquer uma de suas propriedades são ligado ou afetadas, (ii) entrar em conflito com ou resultar de uma violação de qualquer um dos termos, condições ou disposições de qualquer ordem, julgamento, decreto ou decisão de qualquer tribunal, Árbitro ou autoridade governamental aplicável à Concessionária ou (iii) sujeito à emissão de uma Aprovação de SEGURANÇA, violar qualquer disposição de qualquer estatuto ou outra regra ou regulamento de qualquer autoridade governamental aplicável à Concessionária.

 (f) Não existem ações, termos, inquéritos ou processos pendentes ou, do conhecimento da Concessionária, ameaçando, contra ou que afete a Concessionária ou qualquer propriedade da Concessionária em qualquer tribunal ou perante qualquer árbitro de qualquer tipo ou perante qualquer autoridade governamental que ponha em causa o direito da Concessionária de celebrar e executar suas obrigações sob este Acordo ou que, se movido contra a Concessionária, poderia afetar de maneira relevante sua capacidade de cumprir suas obrigações sob este Acordo.

 (g) Exceto como foi anteriormente divulgado pelo o Ministro e pelo [Ministério do Meio Ambiente], por escrito, a Concessionária nem qualquer Afiliado da Concessionária foi determinado por qualquer ordem, julgamento, decreto ou decisão de qualquer tribunal, árbitro ou autoridade governamental a estar em violação material de (i) qualquer lei aplicável, portaria, regra ou regulamento relativas à proteção do ambiente, qualquer autoridade governamental ou (ii) qualquer acordo que lhe conceda o direito de extrair minerais ou hidrocarbonetos sob as leis de qualquer jurisdição.

 (h) A Concessionária tem a experiência, finanças, expertise,conhecimento técnico, know-how e sistemas necessários para a realização das atividades contempladas pelo presente Acordo.

 (i) Nem a Concessionária, qualquer filial da Concessionária ou qualquer pessoa agindo em nome da Concessionária ou qualquer afiliado da Concessionária fez ou prometeu fazer qualquer pagamento ou transferência de qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, ou para o benefício de um funcionário ou membro da família do funcionário ou a um intermediário para pagamento ou em benefício de um funcionário ou da família do funcionário membro em conexão com este Acordo ou com as transações nele contempladas. (Para propósitos deste parágrafo, “Oficial” significa qualquer funcionário ou oficial do governo, incluindo qualquer departamento regional ou local ou Agência, qualquer empresa chefiada ou controlada Pelo governo, qualquer funcionário de um partido político no país, qualquer funcionário ou empregado de uma organização pública internacional, qualquer outra pessoa atuando com capacidade oficial para ou em nome de qualquer entidade desse tipo, ou qualquer candidato de cargos políticos no país).

 21.2 Representações e Garantias do Governo. O Governo representa e garante para a Concessionária e para a Empresa Operadora formão seguinte:

 (a) Na Data de Efetivação, a execução, celebração e o cumprimento deste acordo terá recebido todas as autorizações e aprovações governamentais necessárias e constituirá obrigação legal, válida e obrigatória do governo.

 (b) Qualquer parte da Área de Concessão outorgada à Concessionária deve ser terra detida pelo Estado livres e desembaraçados de gravames e outros direitos de terceiros na data em que a utilização da parte da Área de Concessão for outorgada para a Concessionária em conformidade com a Cláusula 3.1, desde que o governo não faça nenhuma representação ou garantia aqui de direitos de terceiros sobre a zona contígua, com quem a Concessionária negociou conforme descrito na Cláusula 3.2.

38.0 Boa Fé

As partes no presente acordo terão uma simples obrigação de agir de boa fé em todos os assuntos relacionados ao presente Acordo.

[SEGUEM PÁGINAS DE ASSINATURAS]

ANEXO A

ANEXO A-1

Área de Mineração

[Inserir Descrição Legal da Área de Mineração, usando parâmetros apropriados (coordenadas UTM ou similares), incluindo mapas]

ANEXO A-2

Área de Projeto

[Inserir descrição Legal da área de projeto, usando parâmetros adequados (coordenadas UTM ou similares), incluindo mapas com estradas, portos, infra estrutura, área física a ser impactada pela operação de mineração, etc.]

ANEXO B

Objetivos do Acordo de Desenvolvimento Comunitário

Na persecução dos objetivos em 26,1, as provisões do Acordo de desenvolvimento comunitário [(“CDA”) community development agreement], incluirão, mas não estarão limitado ao seguinte:

 (a) A pessoa, pessoas, Conselho, Comissão, Fundação, confiança, fórum, corpo ou outra entidade criada sob as leis do Estado que é responsável pela gestão do CDA;

 (b) A pessoa devidamente eleita ou organismo que representa cada comunidade afetada para efeitos do CDA;

 (c) Os meios pelos quais membros de qualquer comunidade afetada irão participar nos processos de tomada de decisões e implementação do CDA da Comunidade;

 (d) O meio pelo qual os interesses das mulheres, das minorias ou grupos marginalizados na Comunidade serão representados no CDA da Comunidade relacionada com processos de tomada de decisões e implementação;

 (e) As metas e objetivos do CDA, incluindo o objetivo de melhorar o índice de desenvolvimento humano da Comunidade afetada conforme determinadas medidas acordadas.

 (f) As obrigações da empresa para a comunidade afetada, incluindo, mas não limitado a:

 (a) Reconhecimento com relação a contribuições sociais e econômicas que o projeto vai atuar para a sustentabilidade da Comunidade;

(b) Assistência na criação de atividades auto-sustentáveis, geração de renda, tais como mas não se limitando a , produção de bens e serviços necessários para a mina de a Comunidade;

(c) Consulta com a Comunidade no planejamento da mina, medidas de fechamento que visam preparar a Comunidade para o eventual encerramento das operações de mineração;

 (g) As obrigações da comunidade afetada com a empresa;

 (h) O meio pelo qual o CDA será revisto pela empresa e a comunidade afetada a cada cinco (5) anos e o compromisso de respeitar o CDA atual no caso de quaisquer modificações para o CDA desejadas por uma das partes não puderem ser mutuamente concordada com a outra parte;

 (i) A consultoria e o quadro de acompanhamento entre a empresa e a comunidade afetada e o meio pelo qual a Comunidade pode participar no planejamento, implementação, gerenciamento, medição (incluindo indicadores) e monitorando das atividades realizadas sob o CDA;

 (j) O idioma (s) a ser usado na preparação de relatórios, planos e outros assuntos escritos exigidos sob o CDA;

 (k) O meio pelo qual quaisquer fundos disponibilizados pelo CDA deverão ser distribuídos, para que fins eles podem ser desembolsados, quais contas devem ser mantidas e por quem, além de requisitos para elaboração de relatórios e de auditoria;

 (l) Os mecanismos sob as leis locais e costumes segundo o qual a comunidade afetada (incluindo membros da Comunidade afetada) e a empresa podem apresentar uma queixa uns aos outros, ressalvando-se que onde tal mecanismo não existir ou for inadequado ou menos rigorosos, o mecanismo de queixa nos termos do n. o 23 da IFC Performance Standard 1 será adotado;

 (m) Uma indicação de que a empresa e a comunidade afetada ou comunidades concordam que qualquer disputa sobre o CDA deve em primeiro lugar ser resolvida por consulta entre o titular mineiro e o representante da comunidade afetada;

(n) O mecanismo de resolução de litígios para ser usado quando a consulta entre o titular e o representante (s) Comunidade afetada falhar, deve ser o mais eficaz de qualquer mecanismo acordado pelas partes, ou como estipulado na presente CDA ou conforme estabelecido nostermos do n. o 23 da IFC desempenho padrão 1.

 (o) A lei aplicável;

(p) Razões e procedimento para declarar a força maior;

 (q) Duração do CDA;

 (r) Encerramento do CDA;

 (s) Transferência de todos os direitos CDA e obrigações para qualquer parte a quem a empresa transfere seu direito de mineração;

 (t) Como as notificações às respectivas partes devem ser feitas;

 (u) Local onde o CDA pode ser acessado por membros da Comunidade; e

 (v) Os signatários do CDA e, se for caso, as testemunha.

 (w) Uma violação da Empresa aos termos do CDA é considerada uma violação do presente CDA, e o Estado deve ter o direito de rescindir o CDA após a falha da empresa para diligentemente e consistentemente perseguir um curso de ação que razoavelmente se destine a remediar a violação dentro de sessenta (60) dias após ter sido notificada por escrito pela Comunidade.

 (x) A empresa deve fornecer um pagamento anual de [quantidade X] que será depositado em uma conta segregada do Banco Central para ser gerenciada e paga em benefício de comunidades do estado afetadas pelo projeto, tal como previsto no acordo de desenvolvimento comunitário ou acordos. O primeiro pagamento anual deve ser feito para o estado na Data de Vigência e cada subseqüentes será pago na data de aniversário da Data de Vigência:

 Um Comitê de desenvolvimento deve ser nomeado pelo ou selecionado de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Estado em consulta com o Governo Local, sendo que os procedimentos podem ser indicados em qualquer acordo de desenvolvimento comunitário com comunidades locais ou povos indígenas. Tal comitê deverá desenvolver um orçamento anual em consulta com o Estado e a empresa, e o estado fará desembolsos da conta segregada do Banco Central em que tais fundos sejam depositados em conformidade com tal orçamento, com as instruções da Comissão e com qualquer Acordo de Desenvolvimento Comunitário Aplicável.

 O orçamento e os desembolsos pelo Estado são públicos e serão sujeitos a mesma auditoria e procedimentos previstos para  controle de gastos pelo Estado na forma estabelecida pela lei aplicável.

Relatórios periódicos e relatórios de auditoria devem ser disponibilizados para a empresa e para o público.

O Estado deve fornecer um crédito para a empresa de pagamentos para a comunidade local conta de Banco Central referenciada nesta seção.

Conselho De Desenvolvimento Regional

Se for caso, em adição ou em vez de um CDA,

 (a) O Estado vai estabelecer um Conselho de Desenvolvimento Regional (o “Conselho”) e deve conduzir suas atividades.

 (b) O Conselho será regido por uma Mesa, que inclui representantes do Estado, organizações de governança local, entidades do setor privado, organizações da sociedade civil e dos doadores e instituições financeiras internacionais com atividades voltadas para a região afetada.

 (c) A empresa será membro do Conselho Diretivo do Conselho e apoiará o Conselho e as suas atividades.

 (d) O Conselho irá ajudar o Estado nas seguintes áreas em termos de preparação, financiamento, organização e implementação da estratégia de desenvolvimento local e regional, planos e orçamentos:

            (i) Apoio ao desenvolvimento local e regional e promover governação transparente e responsável.

            (ii) Coordenação do afluxo de migração;

            (iii) Resolver questões de planejamento urbano e desenvolvimento, incluindo energia, rodovias, abastecimento de água, aquecimento e saneamento básico;

            (iv) Organização da educação formal e não formal, incluindo inglês e formação profissional.

            (v) Foco na saúde humana, a construção de centros de diagnósticos, equipamentos culturais, instalações desportivas, melhoria dos serviços veterinários; e

            (vi) Apoiar a capacitação para os governos locais e da sociedade civil.

 (e) Além de acima, a empresa irá apoiar as políticas de desenvolvimento sócio econômico e as atividades empreendidas pelo Governo Local e irá desenvolver parcerias para garantir que benefícios sustentáveis do projeto cheguem à população do Estado, incluindo as pessoas na região afetada.

 (f) A empresa deve realizar todos os seus programas de desenvolvimento sócio econômico local e regional e atividades com base em princípios de transparência, responsabilidade e participação do público.

 (g) A empresa deve continuar a preparar, realizar, implementar, atualizar de forma adequada e fazer estudos preliminares sócio econômicos públicos, avaliações de impacto sócio econômico, análises de riscos sócio econômicos, bem como planos plurianuais comunitários, sistemas de gerenciamento de relações comunitárias, políticas, procedimentos e orientações e planos de encerramento, os quais devem ser produzidos com entrada e participação da Comunidade e ser coerente com as boas práticas da indústria.

 (h) A empresa deve dar foco prioritário para aqueles cidadãos e grupos diretamente e indiretamente afetados pelo projeto, conforme determinado por avaliações de impacto ambiental e sócio econômico e outros documentos e, para esse propósito, a Empresa deve tratar regularmente com e apoiar partes interessadas públicas e privadas na região afetada

 (i) A empresa deve estabelecer acordos de cooperação com as organizações administrativas locais em conformidade com a lei aplicável e estes acordos podem incluir o estabelecimento de desenvolvimento local e fundos de participação, participação local comissões e comitês locais de monitoramento ambientais.

 (j) A empresa irá consultar com o Governo Local para fornecer uma indenização adequada ao reassentamento de famílias localizadas na área de mineração que são diretamente afetadas pelo projeto.

 (k) A empresa deve fazer como uma prioridade de formação, recrutamento e empregando os cidadãos das comunidades locais na região afetada.

 (l) A empresa deve apoiar programas de desenvolvimento de negócios especiais para auxiliar na partida e expansão das empresas locais para que eles possam fornecer o projeto, bem como a expansão e diversificação dos parceiros de negócios de estado para que eles não sejam totalmente dependentes do projeto.

 (m) A empresa deve continuar a ativamente construir e manter relações de trabalho produtivo, com base em princípios de transparência, responsabilização, exatidão, confiança, respeito e mútuo interesse, com organizações não-governamentais, grupos cívicos, conselhos civil e outras partes interessadas.

Fundação para Desenvolvimento Comunitário

 A empresa deve fornecer um pagamento anual de [quantidade X] para uma fundação de desenvolvimento da Comunidade criada como parte do plano de desenvolvimento comunitário, que devem ser gerenciado e desembolsado, em esforços para promover o desenvolvimento regional e local, ou educação para a saúde e bem-estar das comunidades afetadas pelo projeto. O órgão gestor da Fundação para o desenvolvimento comunitário deve incluir membros de comunidades afetadas pelo projeto. O orçamento anual e os desembolsos da Fundação para o desenvolvimento comunitário devem ser públicos e devem ser sujeitos aos procedimentos de auditoria previstos pela lei aplicável e os termos do acordo. Relatórios periódicos e relatórios de auditoria devem ser disponibilizados para a empresa, para o Estado e para o público.

 Aceitação das Obrigações dos Proprietários Anteriores

 A menos que especificamente dispensado por escrito pelas comunidades afetadas, as obrigações das partes sob um CDA ou qualquer acordo feito entre as comunidades afetadas e qualquer cedente ou predecessor no título da empresa é vinculativas para as comunidades afetadas e a empresa e será executória pelas partes ou seus cessionários ou sucessores no título. Nenhuma cessão de direitos da empresa nos termos do presente acordo será eficaz enquanto o cessionário haver reconhecido e concordado em vincular-se a tais obrigações.

ANEXO C

Plano De Desenvolvimento De Negócios Locais

 A empresa fará esforços razoáveis para incentivar a participação de bancos locais no financiamento do capital necessário para empreiteiros e fornecedores locais.

A empresa manterá em seus escritórios uma lista de fornecedores locais de itens consumíveis e essenciais durante cada fase do Projeto como mencionado acima. A lista deve priorizar produtores que sejam, direta ou indiretamente,majoritariamente controlados por cidadãos do país.

Os fornecedores devem ser incentivados a solicitar sua inclusão na lista e a eles deve ser garantida a oportunidade de concorrer durante o processo de inclusão de forma não discriminatória.

Uma lista de empreiteiros locais necessários à realização do Projeto será mantida nos escritórios da Empresa. A lista deve priorizar a empreiteiros  que sejam, direta ou indiretamente, majoritariamente controlados por cidadãos do país. Os empreiteiros devem ser incentivados a solicitar sua inclusão na lista e a eles deve ser garantida a oportunidade de concorrer durante o processo de inclusão de forma não discriminatória.

Uma publicação trimestral será realizada nos escritórios da empresa no país para fornecer informações aos potenciais fornecedores e empreiteiros sobre   bens e serviços necessários para o projeto  com referência trimestral.

Uma lista de propostas atualmente sendo considerada deverá ser mantida nos escritórios da empresa pelos empreiteiros e fornecedores para análise. A mesma lista deve também ser publicada em jornais de circulação na região afetada, para desta forma dar aos fornecedores e empreiteiros a notificação de propostas o mais rápido possível.

Uma reunião será convocada semestralmente pela Empresa para a qual serão convidados os membros relevantes da política e organizações comerciais incluindo, mas não limitado a, representantes do governo local e estadual. A reunião abordará medidas tomadas pela Empresa para implementar propostas de desenvolvimento de negócios locais na forma indicada acima, a observância da Empresa a este contrato e avenças adicionais para fomentar a participação de negócios locais no projeto.

 

Important ItemAvisos

Important ItemGuia do Usuário

Important Item

Sumário

Important ItemComentários resumidos do MMDA 1.0

Vide o MMDA 1.0 Avisos e o MMDA 1.0 Guia do Usuário antes de qualquer uso deste documento.

Chinês Inglês Francês Russo Espanhol

Posted in  

Comments are closed.